Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065572
Nº Convencional: JSTJ00005202
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
PRAZO
CITAÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ197412030655721
Data do Acordão: 12/03/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG272.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a reclamação de creditos não esteja completa ou faltem elementos instrutorios, o Tribunal deve convidar o reclamante a completa-la ou a juntar esses elementos (artigos 477 e 801 do Codigo de Processo Civil).
II - Nos casos em que não tenha sido feita a citação pessoal do credor a reclamação de creditos so e admissivel ate a distribuição do produto dos bens.