Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019680 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198112020695891 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na deficiência de provas, não entra na normal competência do Supremo Tribunal de Justiça - artigos 722, n. 2 e 729 do Código de Processo Civil, mas é da exclusiva competência das instâncias e da sua livre apreciação. II - E aos factos dados por assentes por estas instâncias foi feita a correcta adequação jurídica, sem qualquer impugnação, com o acordo da própria Ré recorrente, que apenas discorda de os factos das respostas não corresponderem à verdade material, estando correcto o seu tratamento jurídico - contrato de empreitada. III - Como se evidencia o recurso é um expediente da Ré, de mau pagador, tendo desenvolvido lide maliciosa, desencadeando oposição cuja falta de fundamento não ignorava e fazendo dos meios processuais uso manifestamente reprovável e dilatório, com entorpecimento da acção da justiça e impedimento da descoberta da verdade, agravado com o infundado pedido de anulação do processo, sendo condenado como litigante de má fé, na multa de 5000 escudos, sem indemnização por não ter sido pedida. | ||