Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B370
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: SJ2007032900370
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O dono da obra tem o direito de a fiscalizar e se ela tiver defeitos deve denunciá-los ao empreiteiro e exigir a sua eliminação. Só após, o pedido da eliminação com a indicação precisa deles e a consequente recusa ou inabilidade do empreiteiro para os reparar é que se abrem outros direitos ao dono da obra, designadamente a construção de obra nova caso os defeitos não sejam reparáveis ou se o custo da nova obra for desproporcionado, a indemnização ou redução do preço e, por último, a resolução do contrato.
2. Depois da verificação dos defeitos, da subsequente denúncia deles ao empreiteiro, e caso se não verifique a sua reparação num prazo razoável, o dono da obra pode requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto, e só depois se o não prestar, é que , na execução, poderá ser efectuado por terceiro.
3. O dono da obra não pode substituir o empreiteiro por outro sem lhe comunicar as razões da sua substituição, salvo se desistir da empreitada, mas nesse caso, tem de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que ele poderia tirar da obra.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO:
1- AA, intentou em 03.05.2001, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB e esposa CC, alegando, em síntese, que:
a pedido dos Réus realizou uma obra nas artes de pedreiro, trolha e pintura nuns anexos que os Réus pretenderam edificar e ainda efectuou a pintura exterior da moradia destes pelo preço de 4.900.000$00, acrescido de IVA;
no decurso da obra os réus pediram-lhe que procedesse a toda a pintura interior da casa de habitação e ao envernizamento de madeiras e tacos, tendo sido acordado o preço de 660.000$00, acrescido de IVA;
em Outubro de 2000 os réus solicitaram ao autor que suspendesse os trabalhos nos anexos numa altura em que faltava apenas executar a fachada da frente, quando para concluir o trabalho em falta o Autor não gastaria mais de 300.000$00 em materiais e mão-de-obra, acrescidos de IVA.
Em Abril de 2001, os réus pretenderam que o autor acabasse o trabalho em falta, o que este aceitou, pedindo-lhes apenas que aguardassem a vinda de melhores condições climatéricas.
No dia 6 de Abril de 2001, os réus telefonaram ao autor dizendo-lhe que não pretendiam que o mesmo acabasse os trabalhos e, volvidos alguns dias, os Réus adjudicaram a empreitada a outrem.
Conclui, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.665.200$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde a citação e até efectivo pagamento.
Contestaram os Réus, invocando sucintamente que:
a primeira obra foi adjudicada pelo preço de 4.500.000$00 e da segunda fazia parte uma revisão dos telhados da casa e o preço acordado foi de 500.000$00 e para concluir os trabalhos em falta são necessários 1.490.000$00.
Os trabalhos efectuados nos anexos apresentavam defeitos que consistiam em fendas e rachas na construção, telhas partidas e entrada de humidades em todas as paredes.
Em consequência desses defeitos apodreceu o armário roupeiro do arrumo no valor de 460.000$00 e a porta de madeira do quarto de banho interior e a habitação, os anexos e a garagem apresentam fungos, humidade, não tendo existido isolamento nem tratamento e pintura conveniente pelo que entraram humidades e águas na sala e escadaria da casa, o que provocou a deterioração de paredes e tectos e o aparecimento de fungos.
Para a eliminação dos defeitos e efectivação dos trabalhos não realizados é necessário despender a quantia de 2.980.000$00 e ainda o montante de 25.000$00 relativos a um murete de protecção junto da caixa da bomba da água.
Concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia global de 2.693.050$00, acrescida dos juros à taxa legal.
Realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença que:
Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram os réus condenados a pagar ao Autor a quantia de 1.010.000$00 (equivalente a € 5.037,86), acrescida dos juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa de 12%, e a reconvenção foi julgada improcedente e, absolvido o Autor do pedido reconvencional.

Apelaram os réus e, na sequência, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença, julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou o autor a pagar aos réus a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo armário danificado, com o limite de 460.000$00 e confirmou no mais a sentença recorrida.

2- Inconformado com a decisão do acórdão, pediram os réus revista, e apresentou as alegações concluindo do seguinte modo:
1 - A realização da obra foi efectuada com graves defeitos que consubstanciam violação das normas do RGEU e que lhes confere o direito a serem indemnizados nos termos gerais de direito.
2 - Os Recorrentes, em virtude de tais factos, entre outros, não pretenderam que o Recorrido continuasse a obra e por isso contrataram outro empreiteiro.
3 - Os recorrentes comunicaram ao Recorrido que iriam colocar todas as suas ferramentas e andaimes no exterior da obra, conduta que deve ser interpretada como resolução do contrato de empreitada com justa causa.
4 - A violação, por parte do Recorrido, das normas do RGEU, que se consubstanciam em defeitos de construção, são causa suficiente para a resolução do contrato de empreitada já que tais violações geram de per si responsabilidade civil extracontratual a que os Apelantes não podem ser impedidos de recorrer só porque existe um contrato de empreitada.
5 - Ainda que se entenda que os Recorrentes não resolveram o contrato de empreitada mas antes desistiram daquele devido à existência de defeitos de construção, resultantes da violação de normas públicas que impõe especiais obrigações aos empreiteiros, aquela desistência com aquele fundamento é causa de exclusão da obrigação de indemnizar o empreiteiro nos termos do Art° 1229º do CC.
6 - A desistência da empreitada por parte do dono da obra em virtude do empreiteiro, na edificação, violar as normas do RGEU não impede o dono da obra - os Recorrentes - de serem indemnizados nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual até porque, a desistência resulta daquele cumprimento defeituoso da prestação, consubstanciado em violação de lei, que determina a existência de incumprimento definitivo.
7 - A desistência da empreitada, por parte do dono da obra, em consequência de vícios da obra que a tornem inapta para o seu uso ordinário é causa de exclusão da obrigação de indemnização do empreiteiro prevista no Art° 1229º do C.Civil.
8 - A desistência da empreitada com fundamento em violação, por parte do empreiteiro, das normas do RGEU e consubstanciada em defeitos de construção que determinam a sua inaptidão para o uso ordinário não é causa de exclusão da responsabilidade civil do empreiteiro nos termos gerais de direito para efeito da responsabilidade civil extracontratual.
9 - A construção com defeitos que constituem violação do RGEU e das regras da arte de bem construir é acto concludente no sentido de incumprimento definitivo por parte do devedor/construtor que assim procede, o que determina, que o Recorrido esteja obrigado a indemnizar nos termos gerais do direito e nos termos do Art° 801º, nº 1 do Código Civil.
10 - Deve ser considerada procedente o recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e proferido outro pelo Supremo Tribunal que absolva os Recorrentes do pedido e condene o Recorrido conforme o pedido Reconvencional.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II-Fundamentação:
Factos:
Os factos provados nas instâncias são os seguintes, assinalados com as letras e números da especificação e base instrutória:
1. O Autor exerce a sua actividade industrial como empreiteiro da construção civil, executando empreitadas nas artes de pedreiro, trolha e pintura, entre outras (al. A)).
2. No exercício dessa sua actividade, Autor e Réus acordaram a execução de uma empreitada de construção civil, em Maio de 2000 (al. B)).
3. Consistindo tal empreitada na execução por parte do Autor das artes de pedreiro, trolha e pintura de uns anexos que os Réus pretenderam que fossem edificados na Rua do Cadavão, 369, em Gulpilhares, e bem assim a pintura exterior da moradia dos mesmos Réus (al. C)).
4. No decurso da execução da empreitada referida em 3., os Réus solicitaram ao Autor que procedesse a toda a pintura interior da casa de habitação, envernizamento da madeira e tacos (al. D)).
5. Em Outubro de 2000 os Réus solicitaram ao Autor que suspendesse os trabalhos nos anexos, a que faltava apenas executar a fachada da frente até que a fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia procedesse à vistoria (al. E)).
6. Relativamente à empreitada de pintura interior da casa e envernizamento de madeiras e tacos, os Réus nada pagaram (al. F)).
7. O preço acordado para a empreitada referida em 3. foi, pelo menos, de 4.500.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal de 17% (1º e 11º).
8. O preço acordado para a empreitada referida em 4. foi, pelo menos, de 500.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal de 17% (2º e 12º).
9. À data aludida em 5. os anexos estavam completamente prontos no seu interior e exterior, pintados e com todas as tijoleiras e materiais cerâmicos colocados, excepcionando a construção da fachada principal, incluindo a soleira da porta de entrada e a abertura de dois vãos de janelas e respectivos remates dos vãos e faltando uma de mão de pintura das paredes interiores dos anexos (3º-A e 4º).
10. Em Abril do ano corrente (2001) os Réus pretenderam que o Autor acabasse o trabalho em falta, no que o Autor anuiu, pedindo apenas aos Réus que aguardassem a vinda de melhores condições climatéricas (5º).
11. Passados uns dias após a data aludida em 10. o Réu telefonou ao Autor dizendo-lhe que ia colocar todas as suas ferramentas no exterior, incluindo pranchas e andaimes (6º).
12. Os Réus colocaram todas as ferramentas do Autor no exterior, incluindo pranchas e andaimes (7º).
13. Volvidos alguns dias, os Réus adjudicaram a empreitada a outrem (8º).
14. Para concluir os trabalhos em falta aludidos na resposta dada aos quesitos 3º-A e 4º são necessários, pelo menos 300.000$00 em materiais e mão-de-obra (9º e 13º).
15. O preço acordado para a empreitada referida em 3. foi, pelo menos, de 4.500.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal de 17% e o preço acordado para a empreitada referida em 4. foi, pelo menos, de 500.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal de 17% 10º).
16. À data aludida em 5. e relativamente à empreitada aludida em 3., as paredes dos anexos no seu interior não estavam pintadas em definitivo, estava por fazer integralmente a fachada principal, incluindo a abertura de vãos de janelas e respectivos remates de vãos e a soleira da porta de entrada dos anexos obra (14º e 23º).
17. Após a data referida em 5. e antes de 09.04.2001 os anexos apresentaram infiltrações de água que determinou o aparecimento de fungos, águas, humidade e deterioração das pinturas (15º).
18. Em data posterior à referida em 5. e anterior a 09.04.2001 a pintura exterior do muro apresentava fungos e humidade, não tendo a mesma sido isolada e tratada (16º).
19. Com a passagem das mãos pelas paredes exteriores da casa pintadas pelo Autor soltava-se das mesmas um pó branco (17º).
20. Após a data referida em 5. e antes de 09.04.2001 nos anexos edificados pelo Autor apareceram fendas e rachadelas nas paredes e tectos (18º).
21. A infiltração de água aludida em 17. determinou que o armário de roupeiro do arrumo existente no anexo tivesse apodrecido (19º).
22. Após a data referida em 5. e antes de 09.04.2001 apareceram infiltrações de água na sala e na escadaria da casa, o que determinou a deterioração da pintura, o aparecimento de fungos e humidades nos tectos da casa (20º).
23. Em data anterior a 09.04.2001 os Réus chamaram o engenheiro responsável pela obra dos anexos aludida em 3. para proceder à vistoria da obra (22º e 26º).
24. Pelo menos a partir de Abril de 2001 o Autor nunca mais compareceu na obra (22º-A).
25. Em consequência da infiltração aludida em 17. verificou-se o apodrecimento do armário de roupeiro do arrumo do anexo (24º).
26. Após a data referida em 5. e antes de 09.04.2001 apareceram humidades e águas na sala e escadaria da casa, o provocou a deterioração de paredes e tectos e o aparecimento de fungos (25º).
27. Após 09.04.2001 e na sequência do referido em 13., os Réus mandaram efectivar os trabalhos não realizados pelo Autor e mandaram ainda executar, pelo menos, os seguintes trabalhos: substituição de telhas partidas dos telhados da casa e do anexo, pintura dos tectos e paredes dos anexos, pintura dos muros de vedação da vivenda, pintura dos tectos e paredes das zonas afectadas pelas infiltrações de humidade e água no interior da vivenda (sala e escadaria) e execução de um armário de roupeiro de arrumo em substituição daquele que apodreceu devido à agua e às humidades que penetraram nos anexos (27º).
28. Por conta da empreitada aludida em 3. os Réus liquidaram ao Autor a quantia de 4.200.000$00, tendo pago IVA sobre a quantia de, pelo menos, 1.700.000$00 (29º).

Direito:
Da análise das conclusões que os recorrentes retiram das alegações, e são estas que balizam o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º1 do CPC), verifica-se que elas se restringem a duas questões essenciais:
- se os réus puseram fim ao contrato de empreitada, em consequência dos defeitos da obra;
- se foi essa a razão porque impediram o recorrido de continuar a obra até ao fim.
- se com a construção foram violadas as regras do RGEU
- se os vícios da obra são causa de exclusão da obrigação de indemnizar o empreiteiro, por desistência da empreitada.

1- Os recorrentes começam por sustentar nas conclusões que a obra foi efectuada com graves defeitos, com violação das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e que foi em virtude desses factos entre outros, que não pretenderam que o recorrido continuasse a obra e contrataram outro empreiteiro.
Vejamos se dos factos provados resulta que assim aconteceu.
Resulta da matéria assente que em Maio de 2000, o autor e réus acordaram na execução de trabalhos de construção civil, que o primeiro se comprometeu a realizar para os segundos, uma obra de pedreiro, trolha e pintura nuns anexos da moradia destes, pelo preço de 4.500.000$00, obras essas depois alargadas, devendo o autor proceder também à pintura do interior da casa de habitação, envernizamento da madeira e tacos, pelo preço de 500.000$00, o que perfaz a quantia de 5.000.000$00, acrescido de IVA à taxa legal de 17%. O autor obrigou-se assim, perante os réus a realizar a obra descrita mediante o preço referido, tendo sido celebrado entre eles, um contrato de empreitada (art.º1207.º do Código Civil).
No decurso da execução das obras, em Outubro de 2000, os réus solicitaram ao autor que suspendesse os trabalhos nos anexos, quando faltava apenas executar a fachada da frente, até que a fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia procedesse à vistoria.
Nessa data, os anexos estavam completamente prontos no seu interior e exterior, pintados e com todas as tijoleiras e materiais cerâmicos colocados, excepcionando a construção da fachada principal, incluindo a soleira da porta de entrada e a abertura de dois vãos de janelas e respectivos remates dos vãos e faltando uma de mão de pintura das paredes interiores dos anexos.
Em Abril de 2001, os réus pretenderam que o autor acabasse o trabalho em falta, ao que anuiu, pedindo apenas aos réus que aguardassem a vinda de melhores condições climatéricas.
Passados uns dias o réu telefonou ao autor dizendo-lhe que ia colocar todas as suas ferramentas no exterior, incluindo pranchas e andaimes, o que fez efectivamente e dias depois, adjudicou a empreitada a outrem.

Não consta dos autos qualquer elemento relativo à realização da vistoria da obra pelos serviços de fiscalização da Câmara de Vila Nova de Gaia, nem resultam da matéria assente as razões por que os réus desistiram da empreitada, para a entregarem a outro empreiteiro.
O que se apurou foi que os réus em Abril de 2001, depois de previamente terem informado o autor, colocaram no exterior da obra todas as ferramentas, pranchas e andaimes, e que adjudicaram a empreitada a outrem, sem que dessem ao autor qualquer justificação para assim terem procedido.

É verdade que em data não apurada, depois de Outubro de 2000, e antes de 09.04.2001 os anexos apresentaram infiltrações de água que determinaram o aparecimento de fungos, águas, humidade e deterioração das pinturas e a pintura exterior do muro apresentava fungos e humidade, por não ter sido isolada e tratada.
Não resulta dos factos que tivesse sido esse o motivo para os réus terem desistido da empreitada e a adjudicaram a outrem, nem que alguma vez tivessem comunicado essas irregularidades ao autor, para que ele pudesse proceder ao isolamento e tratamento das pinturas e rebocos que tinha efectuado.

Não está assim provado que os réus, participaram (denunciaram) ao empreiteiro as deficiências e anomalias da obra, que invocam, e cabia-lhes o dever de fiscalizar a sua execução e no caso da verificação de defeitos, exigir ao empreiteiro a eliminação deles (art.ºs 1209.º e 1221.º, n.º1 do CC). Não houve denúncia dos defeitos ao empreiteiro e, consequentemente, exigência da sua eliminação.
Há que ter em conta que só após o pedido de eliminação com a indicação precisa dos defeitos e consequente recusa pelo empreiteiro, se abrem os outros direitos do dono da obra, sucessivamente, o de eliminar os defeitos ou caso não sejam reparáveis, exigir nova construção ou se esta for de despesa desproporcionada a indemnização ou redução do preço e por último a resolução do contrato, se os meios referidos não se mostrarem suficientes para levar a até ao fim, em termos regulares a obra -(1).
Depois da verificação dos defeitos, da subsequente denuncia deles ao empreiteiro, e caso não se verifique a sua reparação em prazo razoável, o dono da obra pode requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto e só depois, se ele o não prestar, é que o mesmo, na execução, poderá ser efectuado por terceiro, como o permitem as disposições conjugadas dos art.ºs 1221.º, n.º1 e 828.º do Código Civil.
Os recorrentes não seguiram esse “caminho”, substituíram o empreiteiro por outro sem comunicarem ao recorrido as razões da substituição, não se vislumbrando assim, as causas que os levaram a desistir da empreitada.
Pelo exposto improcedem as 1.ª , 2.ª, 3.ª e 4.ª, conclusões.

2- Pelo que se disse, entende-se que não tendo os recorrentes apresentado motivos ao empreiteiro para este não concluir a obra, conforme haviam acordado, substituindo-o por outro empreiteiro, aqueles desistiram do contrato de empreitada.
A questão que se põe é saber se os fundamentos invocados constituem causa de exclusão da obrigação de indemnizar o empreiteiro, nos termos do disposto no art.º1229.º do Código civil, como sustentam os recorrentes.
Resulta dos autos que os recorrentes não seguiram o percurso legal para terminar o contrato com o autor, com base nos defeitos da obra. Não deram sequer oportunidade a este de eliminar os defeitos apontados, uma vez que só há notícia deles depois de terem adjudicado a obra a outro empreiteiro.
O dono da obra pode efectivamente pôr fim ao contrato de empreitada, como fizeram os recorrentes, mas para o fazerem têm de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra completa, e não apenas aquilo que foi executado. Este proveito não é tido como “lucro cessante”, mas antes como benefício que o empreiteiro auferiria daquele negócio.
Assim, os recorrentes, donos da obra, tendo desistido dela terão de pagar ao recorrido (empreiteiro), a soma das despesas com a aquisição de materiais e transporte acrescido do valor do trabalho incorporado na obra.
O proveito foi determinado pela subtracção ao preço total fixado para o custo da obra os valores já nela incorporados, tal como se dispõe no art.º 1229.º do CC.
O empreiteiro é assim indemnizado pelo interesse contratual positivo, não se vislumbrando fundamento legal para que a indemnização não seja calculada como o foi - Vejam-se, Vaz Serra. (in RLJ, 104º, pg.207 e segs.) e Acs. do STJ de 25.03.2004, Proc. 3B4069, www.dgsi.pt. , devendo proceder-se à liquidação nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 378.º, n.º 2 e 661.º , n.º2 do C.P.C., com a redacção que lhes foi dada pelo n.º 3 do art.º 21.º do Dec-Lei n.º 38/2003, e art.º 3.ºdo Dec.Lei n.º 199/03 de 10 de Setembro.
Trata-se de responsabilidade civil contratual.
Improcedem assim as 5.ª, 6.ª, 7.ª , 8.ª e 9.ª conclusões.

III- Decisão:
Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Março de 2007

Gil Roque (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
_____________________________________
(1) - Pedro Romano Martinez - Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada -fls.376 e segs. - Colecção Teses, 1994- Coimbra Editora.