Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
964/07.3JA​PRT-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
RECURSO PENAL
DESPACHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA.
Doutrina:
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, pp. 508, 510.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 219.º, N.º2, 222.º, N.º2, 223.º, N.º4, AL. A), 467.º, 468.º, 480.º, N.º1, 495.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 56.º, N.º 1, AL. A), 266.°, N.° 1, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º1, 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 24/9/2003, PROCESSO N.º 571/03.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/05/2002, PROCESSO N.º 2090/02, DA 3.ª SECÇÃO,
-DE 20/12/2006, PROCESSO N.º 4705/06, DA 3.ª SECÇÃO,
-DE 24/10/2007, PROCESSO N.º 3976/07, E DE 4/2/2009, PROCESSO N.º 325/09, DA 3.ª SECÇÃO,
-DE 2/12/2010, PROCESSO N.º 3564/10.7TXLSB-F.S1, DA 3.ª SECÇÃO,
-DE 22/8/2013, DA 3.ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 6/10, DE 21.05.2010, TIRADO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS E PUBLICADO NO DR, Iª SÉRIE, N.º 99, DE 21.05.2010.
Sumário :

I - Conforme é jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. A providência de habeas corpus é, assim e apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites expressamente determinados pela lei e, por isso, não constitui um meio normal de impugnação de decisões judiciais.
II - Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.º 2, do CPP.
III -Não é o habeas corpus o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores.
IV -Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º do CPP).
V - O requerente não pode, assim, ser restituído à liberdade, porque se encontra privado de liberdade, por ordem do tribunal competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, em cumprimento de pena de prisão em que foi condenado, imposta por decisão transitada em julgado, não tendo ainda decorrido os 5/6 da pena.

Decisão Texto Integral:

 

    

     *
                                            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
      -

Nos autos) com o nº 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o arguido AA, detido no dia 8 de Julho de 2013, em Penacova, “em cumprimento do mandado douto de detenção emitido pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, e à ordem do processo nº964/07.3JAPRT,” vem, ao abrigo do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222º e 223º do Código de Processo Penal, requerer providência de HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os seguintes fundamentos:

“I - DOS FACTOS:

1. O detido, foi condenado, por douto Acórdão de 15.07.2010, transitado em julgado quanto a ele em 13.07.2011. pela prática. em co-autoria, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de reinserção social a elaborar pela DGRS.

2. O Meritíssimo Juiz de Direito, por despacho datado de 21.06.2012, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1 al. a) do Código Penal (na versão conferida pela Lei nº59j07, de 04.09), decidiu revogar a suspensão da execução de pena de um ano e nove meses de prisão em que o arguido AA havia sido condenado, cfr. fls.1879 e 1881.

3. O Meritíssimo Juiz de Direito fundamentou a emissão de douto mandado de detenção do arguido, no despacho que revogou a suspensão da execução da pena transitado em julgado em 07.09.2012.

4. Salvo o devido respeito, e considerando o supra exposto. o AA encontra-se preso ilegalmente, devendo ser-lhe concedido a providência de habeas corpus.

5. Porquanto tal decisão de revogação está pejada de nulidade; isto é, não foram cuidadas as garantias processuais e constitucionais devidas ao arguido.

6. ln casu, o MP promoveu pelo cumprimento do disposto no artigo 495º, nº2 do CPC. com vista à pela revogação da suspensão da pena da prisão, a fls. 1847, porquanto revelaram-se infrutíferas as diligências da DGRS tendentes à elaboração do plano individual de reinserção social do arguido, cfr. Fls.1846, Vol.8.

7. Foi, por despacho judicial de 27.04.2012, designada data para a tomada de declarações ao arguido, nos termos do artigo 495º, nº2 do Código de Processo Penal, sendo que, para o efeito, se expediu notificação por aviso postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR que o mesmo prestara nos autos e bem assim para a morada em França em que foi notificado do acórdão condenatório.

Sucede que uma e outra vieram a ser devolvidas, a primeira com a referência «ausente do país» e a segunda com a menção «destinatário desconhecido», cfr. Fls.1846, 1849,1850,1851,1852,1858,1859, Vol. 8.

8. Igualmente, procedeu-se à notificação do Mandatário do arguido - Dr. BB para a tomada de declarações ao arguido, termos do artigo 495º, nº2 do Código de Processo Penal, cfr. Fls.1848.

9. Na data designada para a tomada de declarações ao arguido, nos termos do nº2 do artigo 495º do CPP, o mesmo não compareceu, nem tão pouco esteve representado pelo Mandatário que havia constituído no processo - Dr. BB, cfr. Fls.1871, vol.8. O Mandatário do arguido renunciou à procuração em 31.05.2010.cfr. fls 978,

10. A fls 1971, sob a epígrafe “Auto de Declarações”, declara-se que, na diligência para tomada de declarações só estava presente o técnico da DGRS. Aliás, do teor do despacho consta: «Uma vez que não se encontra presente o arguido, que se encontra devidamente notificado na morada TIR constante dos autos, dá-se sem efeito a presente diligência. Condeno o arguido na multa de 2UC, nos termos do artigo 116º do CPP. Abra vista à Digna Magistrada do MP para se pronunciar». Ou seja. foi dada sem efeito a diligência designada para a tomada de declarações ao arguido.

11.A fls 1877, o MP promove a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido AA, e de fls. 1879 a 1881 consta o despacho de revogação de suspensão da pena de prisão.

12. Repete-se: na diligência para tomada de declarações, o arguido não esteve representado pelo Mandatário que, a seu tempo constituíra.

13.A fls.1889, Vol.8, em 29.06.2012, em conclusão, «com informação a V.Ex.ª que compulsados os autos verifica-se que o Mandatário do arguido AA, renunciou à procuração em 31/05/2010 (fls.978), tendo sido o arguido notificado em 22.06.2010 (fls.1055), não tendo até à o arguido até à presente data nomeado novo mandatário, nem por este tribunal sido nomeado defensor oficioso ao mesmo».

14. O arguido esteve sem Defensor desde a data de produção de efeitos da renúncia à procuração (06.09.2010) até 03.07.2012, cfr. Fls.978, Ofício de nomeação de Defensor Oficioso - Dra CC, a fls. 1892, Vol.10 e notificação ao arguido com ref.ª 133642 36.

15. Mais diremos que o referido acórdão condenatório transitou em julgado quanto ao aqui requerente em 13.07.2011, cf. fls.1879. Aqui, nesta data, já havia produzido efeitos a renúncia de procuração e o tribunal não logrou solicitar nomeação oficiosa de defensor.

16. Aliás, conforme resulta dos autos o tribunal só veio a nomear Defensor ao arguido, em 29.06.2012, a fls. 1889: «Através do sistema SINOA, solicite a nomeação de defensor oficioso ao arguido AA, desde já se nomeando o que vier a ser indicado. Após nomeação, notifique também o defensor oficioso dos actos processuais entretanto praticados, nomeadamente, os atinentes à impossibilidade de elaboração do respectivo plano de reinserção social mencionados no despacho de fls. 1879 a 1881, - bem como da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, constante de fls. 1879 a 1881. Notifique.»

17, Face o exposto, verificamos que, o arguido não esteve acompanhado por Defensor, que o assistisse e comunicasse com ele, durante um longo período de tempo, - nomeadamente depois de ter sido proferido acórdão de condenação (em 15.07.2010); durante o período com possibilidade de recurso do acórdão condenatório; durante o período de tempo que deveria apresentar-se junto da DGRS para cumprimento do regime de prova; durante o período de tempo para a tomada de declarações, no âmbito do disposto no artigo 495º, nº2 do Código de Processo Penal.

18. Resultam dos autos que, em 22.06.2010, foi remetido, ao arguido, notificação com prova de depósito, da renúncia do mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, - art.º 39º, nº 1 do Código do Processo Civil. E que a mesma produz efeitos a contar da presente notificação. Pelo que, deveria o arguido, se assim o entender, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de, nos termos e para os efeitos do art.º 64º do C. P.Penal, o Tribunal lhe nomear oficiosamente um defensor, cfr, Ref.ª 13364236.

19. O arguido não veio a constituir novo mandatário e o Tribunal somente veio nomear oficiosamente um defensor em 03.07.2012, fls. 1892, voLl0.

20. Nos termos da lei de processo penal, constitui nulidade insanável, «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência», al.c) do artigo 119º do diploma referido.

21. Uma vez que é obrigatória assistência de defensor, nomeadamente nos recursos ordinários e nos demais casos que a lei determinar (cfr. artigo 64º, nºl, al.d) e g) do CPP; in casu e face o exposto, deverá ser considerado nulo todo o processado posterior à produção de efeitos da renúncia de mandato, mandando-se proceder aos ulteriores trâmites processuais até final, assegurando-se, efectiva e materialmente, todas as garantias de defesa devidas ao arguido.

22. O artigo 61 º do Código de Processo Penal trata dos direitos e deveres do arguido, nomeadamente o de "Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito" - o direito de presença; "Ser ouvido pelo Tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte» - o direito de audiência.

23. O art. 61º, aI. f) do Código de Processo Penal confere ao arguido o direito de ser e assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art. 64º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações, nomeadamente, recursos ordinários ou extraordinários e nos demais casos que a lei determinar.

24. Mais dispõe o artigo 63º, nº1 do Código de Processo Penal: "O Defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

25. O direito de assistência por defensor oficioso constitui uma medida de tutela processual objectiva e não se trata apenas de um acto pro reo. Funcionalmente, a sua missão é garantir e defender os direitos do arguido no processo. Ademais,' como a sua assistência é obrigatória em algumas fases, conclui-se que, do ponto de vista institucional, é uma parte no processo e um «órgão independente da justiça», o que aponta para uma posição jurídica materialmente independente quer perante o tribunal quer perante o constituinte.

26. A assistência do defensor é, segundo a Constituição da República Portuguesa, um direito do arguido em todos os actos do processo (Lé, em todos os actos em que o arguido intervenha ou possa intervir).

27. O nº 1do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o processo criminal assegura «todas as garantias de defesa».

28. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

29. Encontra-se consagrado constitucionalmente que «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos de processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória», cfr. Artigo 32º nº3 do diploma legal mencionado. Sendo que, se não o fizer, ser-Ihe-á nomeado defensor oficioso, cfr. Despacho em acta de 31.05.2010, ref.ª1313624.

30. In casu, a falta de nomeação oficiosa de defensor ao arguido violou a obrigatoriedade de assistência do defensor nos termos do disposto nas al.d) e g) do nºl do artigo 64º do Código de Processo Penal. Foram clamorosamente violadas todas as garantias processuais e constitucionais devidas ao arguido.

31.A nossa Constituição dispõe no seu artigo 32º, nºl: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». In casu, esta garantia de defesa foi postergada ao arguido, pois esteve sem defensor de 06.09.2010 até 03.07.2012. O arguido ficou impossibilitado de exercer o seu direito ao recurso do acórdão condenatório.

32. Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação, dispõe o nº2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. A actuação processual, nos presentes autos, violou gritantemente, os princípios consagrados constitucionalmente, em desfavor do requerente.

33. Ademais se dirá que, entre os demais importantes princípios materiais do processo criminal- a constituição processual criminal, encontra~se consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, o princípio do contraditório, segundo o qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa.

34. A observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32º nº 5, da Constituição da República, consubstancia-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica- Acórdão desta Relação de Coimbra de 30.04.2003 in CJ XXVIII, T lI, pago 50.

35. O princípio do contraditório, quanto à sua extensão processual, abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de. discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido.

36. Não obstante já se ter alegado que a renúncia de procuração produziu os seus efeitos em 6.09.2010 e, na salvaguarda, efectiva e material, de todas as garantias de defesa devidas ao arguido, deverá ser declarado nulo todo o processado posterior à produção de efeitos da referida renúncia, mandando~se proceder os ulteriores trâmites processuais até final.

Sempre se dirá que,        

37. Embora, o Meritíssimo Juiz declare, em despacho de revogação de suspensão da pena de prisão que, o arguido ao não comparecer na diligência de tomada de declarações agendada (cfr. Acta de fls.1871) «minou de modo profundo e irreversível o juízo de prognose favorável que o tribunal havia feito para fundamentar a suspensão da execução dessa pena» (cfr. Fls. 1879 e 1881), entendemos que, o art. 495.º, nº2 do Código de Processo Penal impõe a audição obrigatória e presencial do arguido, sendo ilegal a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão não precedida de contraditório.

38. Trata-se, no fundo, procurar manter o mesmo patamar de contraditório para lá daquele que é conatural ao julgamento.

39. Nos casos de impossibilidade de localização do arguido, e uma vez esgotadas as diligências adequadas e possíveis a obter a comparência perante o juiz, conforme invocado pelo tribunal; in casu, podia e devia, o contraditório, ser assegurado na expressão mínima de audição através do defensor.

40. Não corresponde à verdade material dos autos que, na tomada de declarações ao arguido, no âmbito do artigo 495º", nº2 do CPP, o mesmo esteve representado por defensor, ao contrário, do que considerou o Supremo Tribunal de Justiça, em 22.08.2013. Para um avivar de memória dos factos nos autos, recorde-se que o Mandatário do arguido renunciou à procuração em 31.05.2010, cfr.fls.978. A diligência para a tomada de declarações foi designada para o dia 04.04.2012, e a nomeação de defensor ao arguido foi em 03.07.2012, cfr. Fls.1848. 1871 e 1892, vol.8.

41..A preterição da audição do arguido, ainda que na sua expressão mínima de audição através do defensor, integra a nulidade insanável do art. 119.º. al. c) do Código de Processo Penal.

42. A nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquelas que puder afectar, cfr. dispõe o artigo 122º, nºl do Código de Processo Penal.

43. A lei não permite que seja revogada a suspensão da pena de prisão que lhe foi imposta, sem que haja audição presencial do arguido, em obediência ao disposto nos artigos 495º, nº2 do Código de Processo Penal e 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa.

44. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei determinar a sua e obrigatoriedade, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase de procedimento, dr. al.c) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

45, Pelo exposto, consideramos que foram clamorosamente postergados direitos processuais e constitucionais fundamentais devidos ao arguido no âmbito da sua defesa.

46. Assim como, deverá considerar-se nulo todo o processado após a produção de efeitos da renúncia de mandato, também, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, deverá ser considerada nula, não só porque também consequente à produção de efeitos da renúncia de mandato, mas também porque o arguido não esteve representado por defensor na tomada de declarações, no âmbito do artigo 495º, nº2 do CPP.

47. Dispõe a lei processual penal que «Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, dr. artigo 119, al.c) do Código de Processo Penal.

48. Alias, conforme já se alegou, a renúncia da procuração do Ilustre Advogado do arguido produziu os seus efeitos em 06.09.2010. Consequentemente, verificou-se uma amputação na defesa do arguido, pela não assistência e acompanhamento por Defensor, a fim de, nomeadamente pronunciar-se sobre as informações da DGRS, nomeadamente da sua não comparência ej ou justificação da sua ausência, informar se conhecia do paradeiro do arguido, eventualmente, a sua actual morada, e/ou pronunciar-se, querendo, sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos. Na realidade, recorde-se: o Mandatário renunciou à procuração em 31.05.2010, dr. fls 978.

49. Diremos que, a inviabilização da audição presencial não pode contagiar nem comprometer o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.

50. Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima - audição no processo através de defensor ("o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido" - art. 63º, nº1 do Código de Processo Penal).

51. O facto do arguido não ter sido ouvido pessoal ou presencialmente, por motivo não imputável ao tribunal, não prejudica o direito de ser ouvido através do seu Defensor.

Aliás, interpretação diversa prejudicaria os direitos de defesa e o princípio do contraditório, sendo por isso de preferir interpretação conforme à Constituição (acórdão o TRE de 22.05.2005 in CJ XXX, 1, 267 e acórdão do TRL de 1.3.2005, in CJ XXX, 2, 123) - Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Ed., pago 1240.

52. Pelas razões supra expostas, a não audição do arguido, neste momento processual, seja pessoal e presencial, seja através do seu Defensor, afecta gravemente os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório (art. 32° nº 5 da Constituição da República Portuguesa). A concreta violação desse princípio está patente nestes autos.

53. É também, assim, nula a douta decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, por não ter sido ouvido o arguido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário constituído (expressão mínima do princípio do contraditório), em momento prévio a essa mesma decisão. Que, objectivamente, à data, já não existia a figura do Mandatário constituído, por renúncia expressa do mandato, dr. Fls.978.

54. In casu, existe violação do princípio do contraditório e da garantia do direito de defesa a que alude o artigo 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o tribunal tempestivamente não logrou proceder à nomeação oficiosa de defensor e, consequentemente, ao arguido foi postergado todas as garantias de defesa, entre elas a .de recurso, assistência e acompanhamento, nomeadamente na tomada de declarações, nos termos do artigo 495º, nº do CPP.

55. Como o arguido não constituiu novo Mandatário, nem pelo tribunal foi nomeado defensor, voltamos a insistir: - nenhum representante do arguido foi ouvido em sede de tomada de declarações ao arguido, nos termos do artigo 495º, nº2 do CPP, o que visaria assegurar um dos mais elementares direitos de defesa do arguido - ao caso, dar observância ao princípio do contraditório (não presencial porque já não possível), na sua vertente menos ampla de audição ou defesa escrita, por intermédio do seu Ilustre Mandatário ou Defensor.

56. Ora, como dissemos e repetimos, o Ilustre Mandatário do arguido não foi ouvido nem notificado para se pronunciar quanto a essa questão da eventual revogação, sendo que o outro sujeito processual (o Ministério Público) em momento oportuno se havia manifestado no sentido da revogação. Por isso, a igualdade de armas - que tem assento constitucional por via do princípio do contraditório, plasmado no artigo 32º nº 5 da Lei Fundamental- foi postergada em prejuízo da defesa do arguido.

57. E qual o vício que a omissão da prévia audição do arguido acarreta? Consideramos que é o da nulidade insanável a que alude o artigo 119º c) do CPP. Segundo tal normativo,  constitui nulidade insanável "a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência."

58.A "ausência" a que alude a aI. c) do artº 119º não é apenas a física, mas também a processual (neste sentido cfr. Acs. da RL, de 140UT97 e da RP, de 1ABR98, in CJ, ano XXIl-1997, t. IV, p. 150, e ano XXIII-1997, t. lI, p. 243, respectivamente).

59. Efectivamente, a interpretação não deve cingir-se-á letra da lei, mas reconstituir "a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. É o que estatui o artigo 9º, nº 1 do Código. Civil.

60. Ora, face ao exposto, não poderá perder-se de vista que está em causa uma decisão que afecta particularmente a posição do arguido (foi-lhe postergada a possibilidade de recurso de acórdão condenatório, bem como toda a assistência e acompanhamento no processo), o que se lhe exige que seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional e processual penal de defesa.

61. É, assim, nulo todo o processado nos autos após a produção de efeitos da renúncia de mandato, incluindo a douta decisão de revogação da suspensão, por não ter sido nomeado defensor ao arguido, cuja assistência é obrigatória em determinadas fases. Foi violado o princípio do contraditório.

62. E essa garantia processual - a que a Lei Fundamental, repete-se, confere dignidade constitucional - só se torna efectiva se a lei processual fulminar com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado, cfr. dispõe o artigo 122º, nº1 do Código de Processo Penal.

63. A sobredita nulidade insanável, determina a nulidade de todo o processado após a produção de efeitos da renúncia de mandato, incluindo a douta decisão de revogação da suspensão, por não ter si 'nomeado defensor ao arguido. cuja assistência é obrigatória em determinadas fases, mandando-se proceder aos ulteriores trâmites processuais até final.

64. O facto de não ter sido assegurado a assistência e acompanhamento do arguido através do Defensor constitui 'uma clamorosa violação do princípio do contraditório patenteando um grave e inadmissível atentado à sua liberdade bem como às garantias processuais e constitucionais.

65. Por conseguinte, a prisão do arguido deverá ser considerada ilegal, nos termos do disposto no artigo 222º, nº2 aIs. a) e b) do Código de Processo Penal, porque motivada em violação do disposto nos artigos 61 º, nºl, a1.f), 63º, n21, 64º, 021, al.d) e g), 4952, nº 2, 1192, a1.c) d? Código de Processo Penal, e no artigo 322, nºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

1. Assim, nos termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V.Ex.a, REQUER-SE o procedimento previsto no artigo 223º do Código de Processo Penal e do artigo 31 º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser dedarada ilegal a prisão de AA, ora requerente, nos termos do artigo 222º, nº2, al.a) e b), por violação das garantias processuais e constitucionais previstas nos artigos 61º, nº 1, al.f), 63º,nº 1, 64º, nºl, al.d) e g), 119º, al.c) do Código de Processo Penal e 32º, nºs 1, 2, 3, 5 da Constituição da República Portuguesa; e ser o detido de imediato restituído _ à liberdade, declarando-se nulo todo o processado subsequente à produção de efeitos da renúncia de procuração do Ilustre Mandatário constituído pelo arguido, incluindo a douta decisão de revogação da suspensão de revogação da pena de prisão, mandando-se proceder aos ulteriores trâmites processuais até final.

Mais REQUER-SE a V.Ex.ª quê a presente petição seja acompanhada de cópia certificada: da acta de audiência de julgamento de 31.05.2010, ref,ª1313624; da notificação ao arguido da renúncia de mandato, ref.ª1334236; da conclusão, seguida de despacho, a fls.1889, Vol.8 .


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Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. no sentido de que a presente providência  “é um mero decalcamento, com ligeiras modificações linguísticas, da providência de habeas corpus por ele já apresentada nos autos a 13.08.2013 (via fax) – fls 2499 e ss – e já julgada por esse ilustre Tribunal por decisão proferida a 22.08.2013, que o indeferiu por falta de fundamento bastante!!!

Assim sendo, porquanto nada de relevante se alterou nos autos desde então, nomeadamente quanto à situação processual do arguido que se encontra preso em cumprimento de pena de prisão que lhe foi aplicada, na sequência de revogação da suspensão da sua execução, em conformidade com a liquidação da pena homologada – entretanto reformulada nos termos que constam de fls 2470 a 2471 –dá-se aqui por reproduzida a informação antes vinculada a esse Venerando Tribunal, a que corresponde o despacho de fls 2452 a 2455.”.


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Instruídos os autos, com certidão das peças pertinentes, foi o mesmo remetido, ao Supremo Tribunal de Justiça.


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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira,  CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

            A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. de  20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf..Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Com efeito, a natureza extraordinário da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente  das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;


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O peticionante reputa a sua prisão ilegal, acolhendo-se às alíneas a ) e b), do citado  artº 222º do CPP.

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Dos elementos constantes dos autos, resulta que:

- Nos presentes autos, por acórdão proferido em 15.07.2010, transitado em julgado em 13.07.2011, foi o arguido AA condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de passagem de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art. 266°, n° 1, aI. a) do CP, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova assente em plano individual de reinserção social a elaborar pela DGRS.

- Solicitada que foi à DGRS a elaboração do respectivo plano de reinserção social condenado AA (fls. 1395), veio esta entidade informar não ter viável elaborar mesmo por impossibilidade de contacto com o arguido, tendo a sua mãe informado que ele se encontrava no estrangeiro, em endereço desconhecido (fls. 1411/2).

- Foi informada então a DGRS da morada em França na qual o arguido foi notificado do acórdão condenatório (fls. 1416).

- Entretanto, a DGRS informou o processo de que teve conhecimento, na sequência de comunicação recebida do Tribunal Judicial de Penacova, em que o arguido, no Proc. nO 151/07.0GDSCD, foi condenado na pena de 3 anos e 7 meses de prisão, de que o mesmo estaria na sua residência habitual em Portugal (Vale de Ana Justa, Penacova) quadra natalícia e o Ano Novo, pelo que lhe foi enviada convocatória para comparecer a entrevista com os serviços, sendo que ele não compareceu nem justificou a sua ausência (fls. 1455).

- Em nova informação prestada pela DGRS a fls. 1846, adianta-se que no passado 15.02.2012 foram enviadas duas convocatórias para o arguido, uma para o endereço em França e outra para a morada em Penacova. Em ambas solicitava-se que em caso de deslocação à zona de residência para gozo de período de férias, deveria atempadamente entrar em contacto com a equipa da DGRS. A convocatória enviada para Penacova veio a ser devolvida com a indicação "Depois de devidamente entregue foi recolhida no recetáculo, com indicação Ausente do país".

- Nesse contexto de não colaboração do arguido ficou inviabilizada a elaboração do plano solicitado.

- Foi designada data para tomada de declarações ao arguido AA, nos termos do art. 495°, nº 2 do CPP, tendo sido enviada notificação por aviso postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR por ele prestado nos autos e, outrossim, notificação por via postal para a morada francesa em que o arguido havia sido notificado do acórdão (fls. 1848 a 1850).

- A notificação enviada para a morada do TIR foi devolvida com a indicação "Depois de devidamente bem entregue voltou ao circuito postal, com indicação "Ausente do país" (fls. 1857/8).

- A notificação enviada para morada indicada em França foi devolvida com a indicação de "destinataire non identificable", ou seja, destinatário desconhecido (fls. 1859).

-O arguido não compareceu na diligência de tomada de declarações agendada, nem justificou a sua falta (cf. Ata de fls. 1871).

- Atenta a conduta grave, reiterada e culposa do condenado descrita no despacho de 21.06.2012, que impossibilitou a elaboração do respectivo plano de reinserção social por parte da DGRS e, consequentemente, minou de modo profundo e irreversível o juízo de prognose favorável que o Tribunal havia feito para fundamentar a suspensão da execução dessa pena, com acompanhamento da DGRS em regime de prova, que se mostrou inviabilizado, decidiu-se, nos termos do art. 56°, n° 1, aI. a) do C.P. (na versão conferida pela Lei n° 59/07, de 04.09, revogar a suspensão da execução de pena e, em conformidade, determinar o cumprimento pelo arguido AA da pena de 1 ano e 9 meses de prisão em que foi condenado nos autos - despacho de fls. 1879 a 1881.

- O predito despacho transitou em julgado em 07.09.2012, tendo sido emitidos competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão aplicada, atenta a revogação da respectiva suspensão, detenção essa que veio a ser lograda no dia 08.07.2013 (cf. Ofício de fis. 2383).

- Em 31 de Maio de 2010, em audiência de julgamento ordenou-se a notificação do arguido AA da renúncia apresenta pele então seu mandatário e de que devia constituir novo advogado no prazo de vinte dias, sendo que, se não o fizesse ser-lhe ia nomeado defensor oficioso, operando os efeitos da renúncia a partir da notificação ao arguido.

- Por despacho de 29 de Junho de 2012, foi solicitada a nomeação de defensor oficioso ao arguido AA, onde se lê: “desde já se nomeando o que vier a ser indicado.

Após a nomeação, notifique também o defensor oficioso dos actos processuais entretanto praticados, nomeadamente os atinentes à impossibilidade de elaboração do respectivo plano de reinserção social – mencionados no despacho de fls 1879 a 1881 - bem como da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, constante de fls 1879  1881,”

- Em 3 de Julho de 2012, veio a ser notificada por via postal registada, a Exma Senhora Dra CC, na qualidade de defensor oficioso do arguido AA., do conteúdo do referido despacho e do despacho de fls 1879 a 1881.

- Em 7 de Março de 2013, o mesmo arguido ora requerente, constituiu mandatário, a ora Exma Senhora Advogada que o patrocina.

- Por despacho de 8 de Maio de 2013, foram declaradas “cessadas as funções da ilustre defensora oficiosa nomeada ao mesmo.”

- Em 10 de Julho de 2013, o arguido  requereu a reabertura da audiência nos terrmos do artº 371- A do CPP, para efeitos do artº 50º do CP, sendo indeferida a reabertura de audiência, por despacho de 22 de Julho de 2013.

- Por despacho de 8 de Agosto de 2013, foi homologada a liquidação da pena, constante de fls 2419, relativamente à condenação do arguido ora requerente, donde consta:

“Com interesse para a liquidação da pena há a ter em conta as seguintes circunstâncias:

A)           - o arguido foi detido no dia 18/05/2007, (dr. fls. 54)

B)           - foi presente e interrogado pelo JIC em 19.05.2007, sendo libertado nesse mesmo dia, sujeito a prestação de caução; (dr. Fls. 63 e ss)

C - sofreu portanto 2 dia de detenção, antes da condenação;

D)           - o arguido foi detido pela, pela G.N.R. e deu entrada no E.P. de Coimbra no dia 8.07.2013; (fr. fls.2.417);

Tendo em conta as circunstâncias referidas e as regras dos artºs 80 do CP e 479 nº1 a) e b) do CPP , propõe-se a seguinte liquidação para a pena de 1 ano e 9 meses

1/2 será atingido em 2/3 a atingir em 21/02/2014

2/3 a atingir em 6/05/2014

O fim será atingido em 6/10/2014”

- Nos mesmos autos, já foi requerida anteriormente a providência de habeas corpus pelo ora requerente que veio a ser indeferida por falta de fundamento bastante, por acórdão deste Supremo,  de 22 de Agosto de 2013.

- Está, o arguido preso em cumprimento da pena.


-

            O que tudo visto

Atento o acórdão de 22 de Agosto de 2013, deste Supremo, supra referido, poderá equacionar-se a excepção do caso julgado, o que inviabiliza desde logo a presente petição do mesmo requerente, com a mesma finalidade, uma vez que tendo em conta o decidido pelo acórdão deste Supremo e desta Secção, de 2-12-2010. proc. 3564/10.7TXLSB-F.S1: 

“O caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento.

No que concerne à extensão do caso julgado, pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: no primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais.

Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.

Em processo penal, o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic standibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.”

E, no acórdão deste Supremo de 22 de Agosto de 2013, que indeferiu anterior providência de habeas corpus, requerida pelo mesmo arguido, ora requerente, se disse:

“ 2.1.

No caso sub judíce, o requerente sustenta, como se viu, a sua petição no fundamento da alínea b} do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de, não podendo assacar-se-Ihe qualquer responsabilidade por o não terem encontrado na morada constante do TIR que prestou no processo, o tribunal haver decidido revogar a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão em que foi condenado, sem que antes e a tal respeito o ouvisse e bem assim ao seu defensor.

2.2.

Dos autos decorre que o arguido e aqui requerente encontra-se efectivamente preso, desde 08.07.2013, para cumprimento da dita pena de 1 ano e 9 meses de prisão, em que foi condenado, por acórdão de 15.07.2010, transitado em julgado em 13.07.2011 no que à sua pessoa respeita.

E, como também resulta dos autos, o cumprimento da referida pena foi determinado pelo despacho de 21.06.2012, que revogou a suspensão da execução da mesma pena, com o fundamento «, .de que o arguido, de forma culposa, grave e reiteradamente, ao não indicar no processo nova morada em território português para efeitos de ulteriores notificações e ao não comparecer às convocatórias da DGRS e do Tribunal, se colocou numa situação que impossibilita a elaboração pela DGRS do plano de reinserção social correlativo ao regime de prova que deve acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos.

Destarte minou de modo profundo e irreversível o juízo de prognose favorável que o Tribunal havia feito para fundamentar a suspensão da execução dessa pena, com acompanhamento da DGRS em regime de prova, o qual se mostra inviabilizado».

Disto deflui que a prisão do requerente deriva de uma decisão judicial de cumprimento de pena de prisão em virtude da revogação da suspensão da execução dessa mesma pena.

Decisão judicial que, como já anotado, foi mandada notificar ao arguido e ao seu então Mandatário.

2.3.

Ao invés do que sustenta o requerente, decorre ainda dos autos que a decisão que revogou a suspensão da execução da pena foi precedida da diligência a que alude o número 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal providenciado de modo exaustivo no sentido de ouvi-lo pessoal e presencialmente, o que só não aconteceu porque, como consta da aludida decisão de 21.06.2012, o arguido de forma culposa, grave e reiterada a isso obstou ao não indicar no processo nova morada, em território português, para efeitos de ulteriores notificações, certo sendo que, para cumprimento daquele encargo, o Tribunal fez enviar convocatórias para a morada constante do TIR e bem assim para o endereço onde, em França, o mesmo fora notificado do acórdão condenatório.

Apesar disso, na mencionada diligência, em que esteve presente o técnico da DGRS, o requerente foi, como também já se disse, representado pelo mesmo Mandatário que, a seu tempo, constituíra e que vinha assegurando a sua defesa.

Assim, o problema nuclear que a presente providência coloca consiste em apurar se, neste concreto condicionalismo, a prisão do requerente para cumprimento de pena, ocorrida na sequência da prolação da decisão que revogou a suspensão da execução da referida pena} configura uma qualquer situação de patente, grosseira, aparente, ostensiva ilegalidade da prisão.

Problemática a que subjaz, antes de mais, a questão de saber se, à data em que a DGRS e o Tribunal procuraram insistentemente notificá-lo para a morada constante do TIR, o requerente já não estava sujeito às obrigações decorrentes daquela medida de coacção porque, como aduz, a mesma extinguira-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Porém, tal não acontecia, como o requerente admitiu, ao menos implicitamente, no requerimento que, através da sua actual Mandatária, logo após ter sido preso formulou, com vista a obter a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 3712-A do Código de Processo Penal.

Efectivamente, nos termos da jurisprudência que, atinente a esta temática, foi chamado a uniformizar, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão nº 6/10, de 21.05.2010, tirado do Pleno das Secções Criminais e publicado no DRI Iª Série, nº 99, de 21.05.2010, nos seguintes moldes:

«[ - Nos termos do nº 9 do artigo 1132 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela} à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de fias posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada").

III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de "contacto pessoal" como a li via postal registada, por meio de carta ou aviso registados" ou, mesmo, a "via postal simples, por meio de carta OU aviso" [artigo 113º, nº 1 alíneas a}, b) c) e d) do CPP]».

Segundo esta jurisprudência, o requerente estava sujeito às obrigações decorrentes do TIR que havia prestado nos autos, quer quando a DGRS diligenciou insistentemente (para a morada constante do aludido TIR e para o endereço de França) na sentido de convocá-lo para com parecer nos seus serviços a fim de ser elaborado o plano individual de reinserção social em que assentava o regime de prova que condicionava a suspensão da execução da pena, quer quando a Tribunal, usando de idêntica persistência, providenciou em ordem a notificá-lo (não apenas na morada do TIR mas também na endereço de França, ande a conseguira notificar do acórdão condenatório) a fim de prestar declarações, nos termos e para efeitos do número 2 do artigo 495Q do Código de Processo Penal, e bem assim para, nos moldes atrás indicados, dar-lhe conta do teor da decisão de 21.06.2012.

E, como assim, foi por responsabilidade do requerente - que, quer antes quer depois da dita decisão de 21.06.2012 (v.g. nas ocasiões que se deslocou a Portugal e, aqui, teve oportunidade de fazer substituir o seu Mandatário nos autos e até de comparecer, embora no âmbito de outro processo, nos serviços da DGRS), jamais cuidou de cumprir as obrigações decorrentes do TIR - que a diligência a que alude o número 2 do artigo 4952 do Código de Processo Penal se realizou na sua ausência, pese embora nela, como nos demais actos processuais susceptíveis de o afectarem, sempre estivesse representado por defensor.

3.2.

Posto isto, torna-se evidente que a prisão do requerente, em cumprimento de pena (que, de acordo com a respectiva nota de liquidação, está longe de ser atingido), na sequência da prolação da decisão que revogou a suspensão da execução da mesma pena, não configura uma qualquer situação de patente, grosseira, ostensiva ilegalidade da prisão.

Na verdade, como tem reiteradamente afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, enquanto medida de natureza excepcional, encontra-se reservada para os casos de ilegalidade grosseira, manifesta, ostensiva da prisão, como são os casos (tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal) de prisão ordenada por entidade incompetente, motivada por facto que a lei não permite ou que se mantenha para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

O que, como é bom de ver, não quer dizer que a providência de habeas corpus apenas pode ser usada como forma de reacção contra a ilegalidade da prisão quando não resulta viável reagir de outro modo, nomeadamente através dos recursos ordinários.

Com efeito, reportando-se a excepcionalidade que a caracteriza, não à sua subsidiariedade relativamente aos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais mas, à circunstância de, como já referido, ela estar vocacionada para responder às situações de gravidade extrema, de forma expedita e célere, não coadunável com o esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Daí que, conquanto não possa a providência de habeas corpus estar condicionada à interposição prévia de recurso, ela não é, de todo em todo, o meio próprio e adequado de reacção a todas as situações de prisão.

Nesta conformidade, não pode, pois, a providência em causa ser utilizada para apreciar a maior ou menor justeza ou correcção das decisões que deram causa à prisão do requerente, que nessa situação se mantém, visto a mesma não patentear um grave, clamoroso e inadmissível atentado à sua liberdade.

Como assim, terá a presente petição de habeas corpus de ser indeferida, por falta de fundamento bastante para o efeito [artigo 223!!, número 4, alínea a) do CPP]. “

O requerente vem repristinar a validade/eficácia do despacho judicial de 21.06.2012, que ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1 al. a) do Código Penal (na versão conferida pela Lei nº59j07, de 04.09), decidiu revogar a suspensão da execução de pena de um ano e nove meses de prisão em que havia sido condenado, cfr. fls.1879 e 1881, pondo a tónica na falta de audição prévia do arguido e falta de defensor, na data da tomada de  declarações ao arguido -  designada pelo despacho judicial de 27.04.2012, - nos termos do artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Porém como o requerente reconhece

O despacho que revogou a suspensão da execução da pena. transitou em julgado em 07.09.2012.

Mutadis mutandis, a solução e fundamentação convocadas pela presente petição, é algo idêntica à definida pelo mesmo acórdão de 22 de Agosto de 2013, já referido

Na providência de habeas corpus, testa-se a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder.

Na esteira de jurisprudência consolidada deste Supremo (v.v.g. e remotamente, já os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,

A providência de habeas corpus é, assim e apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites expressamente determinados pela lei e, por isso, não constitui um meio normal de impugnação de decisões judiciais.

Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.

         Isto significa que não é o habeas corpus o meio próprio de discussão sendo definida e decidida em despacho judicial, será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, foi tempestivamente notificado à Exma Defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores.

A Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 1 permite a privação da liberdade, entre outras situações, “em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”

Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido ora requerente e que o requerente ora está cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (artºs 467º e 468º do CPP)

Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.- artº 480º nº 1 do CPP.

Relativamente à pena que o requerente está a cumprir:

1/2 será atingido em 2/3 a atingir em 21/02/2014

2/3 a atingir em 6/05/2014

O fim será atingido em 6/10/2014”

Assim, não decorreu o prazo de cumprimento da pena.

O requerente não pode assim ser restituído à liberdade, porque se encontra privado de liberdade, por ordem do tribunal competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, em cumprimento de pena de prisão em que foi condenado, imposta por decisão transitada em julgado, não tendo ainda decorrido os 5/6 da pena.

Inexiste qualquer violação de garantias processuais ou de normas constitucionais.   

Pelo exposto, sendo a prisão do peticionante ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão em consequência de ilícito criminal cometido pelo condenado) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus,sendo pois de indeferir a presente providência.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os juízes deste Supremo, em indeferir a presente petição de habeas corpus  apresentada pelo arguido AA, através de sua Exma Advogada, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP.

Tributam o requerente com 3 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

            Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2013

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges

                                   Pereira Madeira