Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B699
Nº Convencional: JSTJ00039527
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199912160006992
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 508 A N2 ARTIGO 509 N3 ARTIGO 510 N2.
Sumário : I - A exigência legal do despacho saneador se inserir na audiência preliminar e surgir como corolário dela, não significa que, numa situação de verdadeira inexistência de pressupostos (conexionados directamente com esse despacho) tal tenha de suceder.
II - O facto de se ter aberto a audiência preliminar e, de pronto, se ter ordenado a "conclusão" dos autos, mostra que nada acorreu no prisma da relevância jurídica ligada ao despacho saneador - em concreto, nessa diligência.
III - Se determinado magistrado judicial designou data para a realização de uma audiência preliminar (para tentar obter a conciliação das partes) mas (a tal diligência faltou o advogado de uma das partes), se o juiz declarou tal audiência e de seguida encerrou a diligência e ordenou que nos autos fosse aberto termo de "conclusão", se entretanto esse magistrado judicial deixou de exercer funções nesse tribunal de primeira instância (foi promovido à segunda instância), o juiz competente para prosseguir os termos posteriores desses autos, será o juiz que nesse mesmo tribunal de primeira instância passar a exercer funções e não aquele outro juiz.
Decisão Texto Integral: