Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039527 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160006992 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 508 A N2 ARTIGO 509 N3 ARTIGO 510 N2. | ||
| Sumário : | I - A exigência legal do despacho saneador se inserir na audiência preliminar e surgir como corolário dela, não significa que, numa situação de verdadeira inexistência de pressupostos (conexionados directamente com esse despacho) tal tenha de suceder. II - O facto de se ter aberto a audiência preliminar e, de pronto, se ter ordenado a "conclusão" dos autos, mostra que nada acorreu no prisma da relevância jurídica ligada ao despacho saneador - em concreto, nessa diligência. III - Se determinado magistrado judicial designou data para a realização de uma audiência preliminar (para tentar obter a conciliação das partes) mas (a tal diligência faltou o advogado de uma das partes), se o juiz declarou tal audiência e de seguida encerrou a diligência e ordenou que nos autos fosse aberto termo de "conclusão", se entretanto esse magistrado judicial deixou de exercer funções nesse tribunal de primeira instância (foi promovido à segunda instância), o juiz competente para prosseguir os termos posteriores desses autos, será o juiz que nesse mesmo tribunal de primeira instância passar a exercer funções e não aquele outro juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: |