Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018746 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RENOVAÇÃO DE PROVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305130443133 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/91 | ||
| Data: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o Tribunal Constitucional apenas declarado inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, não poderá ser entendido que outra solução que não seja a repetição de prova em audiência pública perante as Relações está em conflito com a Constituição. | ||