Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4703
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200302040047031
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 170/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", B e C, todos, ... intentam acção contra Companhia de Seguros D, S.A. (hoje, "E - Companhia de Seguros, S.A.") a fim de se a condenar a os indemnizar pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais sofridos com a morte de seu pai F em consequência de acidente de viação, ocorrido em 99.03.17 na E.M. 1.242, em Santa Marta de Bouro, Amares, culposa e unicamente causado por G, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros NL e que para a ré transferira a responsabilidade civil emergente da circulação desse seu veículo.
Contestando, imputou a ré a culpa exclusivamente ao peão (o falecido) e impugnou, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Após resposta, o Centro Nacional de Pensões arguiu a nulidade do processo por falta da sua citação e reclamou da ré o reembolso das despesas de funeral no valor de 91.950$00 que ao autor C pagou.
Repartindo a culpa na produção do acidente em igualdade pelo condutor G e pelo peão F, procedeu em parte a acção por sentença que a Relação alterou por distribuir a culpa na proporção de, respectivamente, 25 e 75%.
Inconformados, pediram revista autores e ré, aqueles, para defenderem a confirmação da sentença e esta, pugnando pela sua absolvição do pedido pelo que, em suma e no essencial, concluíram em suas alegações -
A)- os autores -
- o NL circulava já há algum tempo atrás do peão, ambos a subir uma estrada com uma inclinação superior a 10%, e não tomou as devidas precauções para o passar, quando bastava um toque de buzina para o avisar da sua presença;
- a velocidade a que o NL circulava dava para travar de imediato em caso de travessia do peão, mas, ao aperceber-se das intenções do peão, não o fez, continuando a sua marcha e provocando as lesões que determinaram a sua morte;
- e nem se pode dizer que o peão o fez repentina e inopinadamente pois tinha 81 anos e ia a subir a estrada;
- mal retirado da resposta ao ques. 31 «a estrada é estreita e não tem bermas» e «sem buzinar para o avisar da sua presença» pois estes factos, suportados em prova documental e testemunhal, são importantes para a decisão da causa e apenas aclaram o referido quesito;
- violado o disposto no art. 653º C PC e 3º CE.
B)- a ré -
- o peão caminhava em transgressão, pelo lado direito da via, e iniciou a sua travessia sem se ter certificado de que o podia atravessar sem perigo, não atentando na aproximação do veículo nem olhando para trás e ainda para o seu lado esquerdo;
- o condutor do NL em nada contribuiu para o acidente nem violou norma estradal;
- a resposta ao ques. 31 é excessiva, devendo considerar-se «não escrita» no que vai além de 'provado apenas que o peão seguia no mesmo sentido de marcha do veículo, pela metade direita da faixa de rodagem, e, a certa altura, começou a atravessar a faixa de rodagem para a esquerda';
- subsídio por morte pago pela CNP é uma prestação da segurança social nada tendo a ver com a indemnização a suportar por terceiros, sempre devido independentemente da causa da morte do beneficiário;
- violado o disposto nos arts. 483º, 487º, 505º e 570º CC, 513º e 653º CPC, e 100º e 101º CE.
Apenas contra-alegou a CNP para defender a responsabilidade da ré pelo reembolso do subsídio por si pago.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- cerca das 11 h. de 99.03.17, na E.M. nº 1242, no lugar de Ladredo, em Santa Marta de Bouro, concelho de Amares, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula NL, e F;
b)- no momento do embate, o F caminhava pela berma do lado direito da referida E.M., no sentido E.N. 308 - lugar de Felgueiras;
c)- por seu lado, o NL era conduzido pelo seu proprietário, G, circulando pela referida E.M. no sentido de marcha E.N. nº 308 - lugar de Ladredo;
d)- no local existem algumas casas próximo da estrada;
e)- o piso encontra-se em mau estado de conservação;
f)- verificou-se um embate entre a frente direita do veículo NL e o F;
g)- o condutor do veículo NL parou uns metros mais acima do local do acidente;
h)- o NL seguia distanciado, da berma do seu lado direito, cerca de um metro,
i)- com velocidade de cerca de 30 km/hora;
j)- a estrada, atento o sentido em que seguia, tem um declive superior a 10%;
k)- o motor do veiculo ia "engatado" na segunda velocidade;
1)- o peão seguia no mesmo sentido de marcha do veículo, pela metade direita da faixa de rodagem, sendo certo que a estrada é estreita e não tem bermas - matéria esta transcrita a itálico eliminada pela Relação - e o veículo NL seguiu algum tempo atrás dele, à espera que ele se afastasse para a berma, sem lhe buzinar para o avisar da sua presença - matéria esta transcrita a itálico eliminada pela Relação;
m)- em determinada altura, decidiu passá-lo pela esquerda, no espaço que tinha livre e, nessa altura, o peão começou a atravessar a faixa de rodagem para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo,
n)- o que fez sem olhar para trás e nem para o seu lado esquerdo;
o)- perante a conduta do peão o condutor do NL tentou fugir para a esquerda guinando para esse lado o volante,
p)- não tendo conseguido evitar que o peão F embatesse na parte lateral direita e sobre o guarda-lamas da frente do veículo NL,
q)- tendo o mesmo, de seguida, rodopiado sobre a parte lateral direita do veículo e caído no chão;
r)- em consequência do embate, o F sofreu:
- hematoma na região frontal direita, medindo 5 por 7 cm;
- escoriação na região frontal direita medindo 2,5 por l,5 cm;
- equimose localizada na pálpebra superior direita;
- equimose localizada na região malar direita e medindo 5 por 1 cm; -
- equimose retroauricular direita e medindo 8 por 2 cm;
- hematoma na região lombar esquerda e medindo 10 por 6 cm;
- equimose no dorso da mão esquerda;
- hematoma na face anterior do joelho esquerdo;
- escoriação localizada na face anterior do joelho direito e medindo 3 por 12 cm;
-escoriação localizada na face medial do joelho direito e medindo 1,5 cm de diâmetro;
- hematoma subdural localizado no lobo occipital direito;
- fractura do arco interior da 3ª costela direita;
- fractura da apófise odontôide do axis;
- fractura linear da extremidade inferior da rótula esquerda;
- fractura linear do prato tibial esquerdo da tíbia esquerda.
- todas estas lesões foram a causa directa e necessária da sua morte;
s)- nos dias que mediaram entre o embate e o falecimento, F alternou dias em que estava consciente;
t)- nesse espaço de tempo, sofreu dores físicas intensas e angústia e amargura, por se ver à beira da morte;
u)- na altura do embate, F era fisicamente bem constituído e saudável;
v)- os autores amavam muito o seu pai e sentiram muito a sua morte;
x)- F era um pai extremoso e amigo dos seus filhos;
y) na data do embate, a demandante B encontrava-se em França, onde reside e trabalha,
w)- e por causa do embate, deslocou-se a Portugal, acompanhada do marido, de automóvel, para visitarem o pai, tendo regressado dias depois;
z)- no dia seguinte ao seu regresso a Franca, o seu pai faleceu, pelo que regressaram pronta e novamente a Portugal, por avião,
a-1)- despendendo um total de 360.000$00;
b-1)- os demandantes gastaram 178.250$00 em despesas de funeral,
c-1)- e gastaram 70.000$00 em transportes de e para o hospital e morgue,
d-1)- e 50.000$00 em vestuário de luto, adquirido para a vítima e objectos pessoais, designadamente, um fio em ouro e um relógio que se perderam com o embate,
e-1)- e gastaram 60.000$00 em vestuário de luto adquiridos pelos demandantes;
f-1)- F nasceu a 1918.02.19;
g-1)- B, A e C, todos, ... são filhos de F;
i-1)- F era beneficiário do CNP com o nº 029298623;
j-1) o Centro Nacional de Pensões pagou ao requerente C, a título de despesas de funeral, o montante de 91.950$0;
k-1)- por contrato de seguro titulado pela apólice na AU05136303, a autora assumiu a responsabilidade jurídico-civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros NL.
Decidindo: -
1.- Autores e ré questionam a resposta ao ques. 31, acima constante da al. 1) na sua totalidade, incluindo, para a 1ª instância, as partes em itálico que a Relação excluiu.
Teor do ques. 31 -
«quando o veículo de matrícula NL estava com a frente ao lado do peão, este iniciou a travessia da estrada, do lado direito para o esquerdo, atento o referido sentido de marcha?»
Fundamentação da resposta (aliás, conjunta a todos) - o depoimento das testemunhas e referidas na mesma e os documentos juntos aos autos. Entre estes, se inclui, portanto, o croquis elaborado a fls. 125 donde consta a largura da estrada e as fotografias da estrada na zona do acidente (fls. 200-202), como a Relação, quanto a estas, refere.
A Relação considerou que a resposta, ao incluir as realidades em itálico efectivamente apuradas em audiência e com algum interesse para a compreensão do acidente, exorbitou do que lhe era imposto consignar pois nunca haviam sido referidas por qualquer dos contendores (fls. 307).
Todavia, desatendeu, no restante, a pretensão da ré em a considerar excessiva por, em seu entender, se integrar no esforço de precisar a dinâmica do acidente.
Ao perfilhar este raciocínio entrou em contradição consigo mesmo - verificando serem realidades, umas e outras não alegadas, devia questionar se as excluídas, embora provadas, também não respeitavam à dinâmica do acidente por desenharem a zona do acidente e por se reportarem uma omissão do segurado na ré.
Tratamento desigual, sem que proceda justificação plausível, quer à análise e decisão das pretensões dos autores e da ré quer à fixação da matéria de facto provada que há-de suportar a decisão jurídica do pleito.
E trata-se de uma contradição com nítido reflexo no problema da culpa, esta é o ponto nuclear sobre que divergem as partes.
2.- Apontada a incongruência dever-se-ia logicamente seguir a procura e justificação de uma solução legal que pusesse cobro à desigualdade de tratamento verificada e por aquela gerada.
Todavia, no caso concreto, a solução não se apresenta linear já que vários factores a condicionam.
Se, em princípio, nada se opõe quer à resposta explicativa quer ao recurso a factos instrumentais, há que ponderar até que ponto é explicativa e até que ponto é lícito dizer que o concreto facto usado é instrumental. Sendo-o, é lícito, rectius, oficiosamente deve, num caso e noutro, recorrer-se a tal ainda que, por não ter sido alegado, não tenha sido levado à base instrutória (CPC- 653º-2, 650º-2 f) e 264º-2 e 3).
Seguramente, não enquadra em qualquer daquelas situações incluir um comportamento contravencional que, não tendo sido alegado, possa ser causal ou concausal de um determinado efeito e, por outro lado, indiciar culpa do contraventor.
Para além disso, na fixação dos factos há que respeitar o que a lei consigna quando a demonstração da sua realidade assenta em certo meio de prova, independentemente da apreciação que, na decisão final, o facto fixado na totalidade da sua extensão e ou na articulação com outros, deva merecer.
Por outro lado, no recurso à instrumentalidade, seja com carácter autónomo (CPC- 650º -2 f)), seja integrada numa resposta explicativa, há que ter o cuidado de se não entrar em colisão com outro matéria já fixada (pode suceder, então, que de instrumentalidade se não possa continuar a falar) ou, se a colisão for apenas aparente, procurar desfazer essa aparência.
Finalmente, arredada já a questão do teor explicativo da resposta e ou do recurso autónomo a factos instrumentais, há entre a matéria de facto fixada, mesmo em relação à da al. l), nítidas contradições com influência na solução de direito da demanda.
3.- Vejamos esses factores que condicionam a resposta à questão não a tornando linear.
A)- Enquanto da leitura das als. b) e h) resulta que, no local e no sentido ascendente, a EM tinha berma do seu lado direito, o contrário é afirmado na al. l) - se bem que com uma contradição aqui ('não tem bermas' e 'à espera que ele se afastasse para a berma').
A menos que nesta se quisesse retratar uma realidade diferente, por isso recorrendo à palavra «berma» com uma significação diversa da anterior - e nada consta a tal respeito, há contradição.
B)- Enquanto da al. b) consta que, no momento do embate, o F caminhava pela berma do seu lado direito, já da al. l) consta que, nesse momento, o peão circulava pela metade direita da faixa de rodagem, esperando o condutor do NL que ele se afastasse para a berma.
Nova contradição, tanto mais relevante quanto se fixara que a EM é estreita.
C)- O NL subia a EM, estrada com inclinação superior a 10%, a velocidade de cerca de 30 km/h, com o motor engatado em segunda e seguiu algum tempo atrás do peão (als. c) e h) e k)).
Fora fixado que o condutor do NL não buzinou (al. l)).
Se tal facto resultou, como tudo indica, de declaração do condutor do NL, se resulta de reconhecimento de realidade a si, segurado na ré (esta, parte; aquele, com interesse directo), desfavorável e favorável aos autores, havia que, independentemente da apreciação e da valoração jurídica a conferir-lhe na decisão final), fixar, ao abrigo do art. 360º CC, a razão que o mesmo deu para o facto ('para não o assustar' - fls. 208).
A questão passa ainda por um outro aspecto - poder ser considerado adquirido para o processo um facto plenamente provado por confissão, embora não alegado (CPC- 664º e 264º-2 e 3):
Querendo os autores aproveitar-se desse facto (omissão de sinal sonoro pelo condutor do NL) - e a 1ª instância considerou-o, na sentença, nas suas vertentes contravencional, da culpa e do nexo causal - o segmento não fixado, a ser de admitir o facto, interessa à apreciação e ao enquadramento da matéria de facto.
É facto do conhecimento geral e sabido pela experiência comum que um automóvel a subir, a baixa velocidade e levando engatada a 2ª velocidade, causa um ruído perceptível aos transeuntes que circulem perto e cuja audição não se encontre afectada.
Certo que o sinal acústico emitido por automóvel é, em regra, de intensidade superior.
Desconhece-se qual o teor e grau de audição do peão, com 81 anos à data, e a prova inculca que ele se não apercebeu de que, atrás de si e no mesmo sentido, circulava próximo o NL.
Mas, se emitido tivesse sido o sinal sonoro, ter-se-ia dele apercebido (o que naturalmente passa pelo conhecimento do grau de audição do falecido)?
Por outro lado, dada a proximidade do NL que reacção desencadearia no falecido e com que consequências em ordem fosse a afastar-se fosse a enveredar para o NL fosse causar susto e desequilíbrio?
Breve apontamento com a única finalidade de pôr em relevo como a observância da lei tinha sido importante.
Evidencia isto, atinente a uma fase posterior à da consignação dos factos na decisão de facto, que, a considerar-se tal facto, o deve ser na sua extensão total relegando para a decisão final a discussão e apreciação que se tenha por adequada.
D)- Fixou-se na al. f) que o embate se verificou entre a frente direita do NL e o peão.
Todavia, outra é a versão que da al. p) resulta - foi o peão quem embateu e fê-lo na parte lateral direita sobre o guarda-lamas da frente do NL, o que explica que, de seguida, este rodopiasse sobre a parte lateral direita do NL e caísse ao chão (al. q)).
Enquanto na versão anterior se pressupõe que é o NL que embate no peão, implicando uma projecção (pouca ou muita, para a frente ou para o lado, não interessa), já nesta última o embate é do peão, este rodopia sobre o lado direito e cai (o local da queda num caso destes é diverso - é para o lado e trás do ponto que no veículo é embatido -, não coincide com o anterior).
A primeira versão conjuga-se, com maior facilidade e naturalidade, com a colocação do peão na posição indicada na al. b).
Já a segunda surge na sequência da dinâmica do acidente tal como é retratada nas als. m) a o), h) e l).
A existência de duas versões, contraditórias entre si, não permite, em termos de culpa, fazer uma apreciação correcta do que na realidade se passou.
Com efeito, enquanto a 1ª direcciona o julgador para a culpa do segurado na ré, já a 2ª conduz a apreciação ou para a concorrência de culpas ou para a negação da culpa daquele (ter havido ou não imprudência por parte do condutor do NL e, a tê-la havido, em que grau concorreu para a produção dos danos).
4.- Tendo por 'não escritos' certos segmentos da resposta ao ques. 31, sem que fosse caso do art. 646º-4 CPC, entrando em contradição e incoerência de raciocínio, e não considerando o que se dispõe sobre o recurso a factos instrumentais e a resposta a quesitos, violou-se no acórdão o disposto nos arts. 264º-2 e 3, 653º-2 CPC.
Mas, mais que isso, deveria a Relação ter atentado nas contradições existentes (e que, apesar da exclusão a que procedeu, continuaram a existir) na decisão de facto (supra nº 3 - A), B) e D)) e que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Por outro lado, se o facto 'omissão de sinal sonoro' tiver resultado de reconhecimento confessório há que respeitar o disposto no art. 360º CC (vd. supra nº 3 - C)).
A sua fixação poderá - mas isso compete à instância decidir - conduzir à averiguação do facto instrumental que naquela al. C) se refere.
Face ao exposto não é possível ao STJ definir, mais concreta e pormenorizadamente, o direito aplicável
Há quer ser de novo julgada a causa (CPC- 729º,3 e 730º-1).
Termos em que se anula o julgamento, ordenando-se a remessa do processo à Relação para, se possível pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, ser de novo julgada a causa.
Custas a final.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques