Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080692
Nº Convencional: JSTJ00013413
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE FAVOR
ACEITE
NOVAÇÃO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199110310806922
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 187
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que exista novação subjectiva e necessaria uma manifestação directa de vontade do novo devedor no sentido de assumir uma nova obrigação em substituição do antigo devedor e uma manifestação de vontade do credor da respectiva obrigação.
II - Não constitui novação da obrigação cambiaria do aceitante de letra a celebração de um contrato entre a sacadora e o portador das letras exequendas pelo qual aquela se obriga a pagar toda a sua divida, incluindo a titulada por tais letras, se de tal contrato não constar que a sacadora quis assumir uma nova obrigação em substituição da obrigação cambiaria do aceitante nem manifestação de vontade do Banco no sentido de exonerar o embargante dessa mesma obrigação.
III - O portador da letra tem o direito de accionar o sacador e o aceitante, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram (artigo
47 ns. 1 e 2 da LULL).