Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013413 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA DE FAVOR ACEITE NOVAÇÃO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310806922 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que exista novação subjectiva e necessaria uma manifestação directa de vontade do novo devedor no sentido de assumir uma nova obrigação em substituição do antigo devedor e uma manifestação de vontade do credor da respectiva obrigação. II - Não constitui novação da obrigação cambiaria do aceitante de letra a celebração de um contrato entre a sacadora e o portador das letras exequendas pelo qual aquela se obriga a pagar toda a sua divida, incluindo a titulada por tais letras, se de tal contrato não constar que a sacadora quis assumir uma nova obrigação em substituição da obrigação cambiaria do aceitante nem manifestação de vontade do Banco no sentido de exonerar o embargante dessa mesma obrigação. III - O portador da letra tem o direito de accionar o sacador e o aceitante, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram (artigo 47 ns. 1 e 2 da LULL). | ||