Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/09.0GEABT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
FURTO QUALIFICADO
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Data do Acordão: 01/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I – A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.

Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

II – O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.

III – Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.

IV – Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

V – A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal – neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

VI – A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

VII – A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

VIII – Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

IX – Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

X – Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

XI – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

XII – Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

XIII – De acordo com o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

XIV – A questão que se colocará então é a de saber se releva a notificação feita ao defensor, bastando esta, ou se se impõe a notificação pessoal ao arguido, só então se marcando o dies a quo do prazo de eventual interposição de recurso, ou outro tipo de reacção.

XV – A notificação ao mandatário do arguido, tal como é imposto pelo n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, pelo menos quando não se questione o cumprimento pelo advogado do dever de comunicação com o sujeito processual que representa, basta-se com a comunicação da decisão ao mandatário, não se exigindo a notificação pessoal daquele. Não é pois aplicável ao caso o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral:


     AA, cidadão de nacionalidade portuguesa, arguido no processo comum colectivo n.º 48/09.0GEABT, que correu termos no ..º Juízo de Abrantes, Comarca de Abrantes, e ora Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz …. – Comarca de Santarém, nascido em ..-..-1982, preso, desde 24 de Setembro de 2019, à ordem de tal processo, vem, em 19 de Dezembro de 2019, em petição subscrita por Exma. Advogada, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, intentar providência de HABEAS CORPUS, distribuída no dia 30 de Dezembro de 2019, nos termos seguintes (transcrição na íntegra):

      “AA, detido no Estabelecimento Prisional Regional …., desde o dia 24 de Setembro de 2019, por decisão transitada em julgado em 18 /03/2013.

Vem, requerer a V/ Exa., a sua libertação imediata, nos termos do artigo 223.º do CPP, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O arguido encontra-se ilegalmente preso, tendo sido violado o disposto no Art.º 61.º n° 1 alínea i) do CPP e o disposto nos arts. 27 n.º 1, 32.º da CRP.

Vejamos:

Do douto acórdão proferido pelo Tribunal de … o arguido apresentou recurso, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão efectiva a que foi condenado de 5 anos e 9 meses, aguardando-se pela decisão do Tribunal da Relação de Évora.

Após a apresentação do recurso, o arguido ausentou-se do país, mais concretamente para … onde permaneceu até início de 2019.

Trabalhava na construção Civil, fazia uma vida normal como cidadão emigrante, entrava e saia do país sem qualquer problema.

Ficou o arguido admirado do mandato de detenção emitido no âmbito dos presentes autos.

Pois, nunca foi até à presente data notificado de qualquer decisão do tribunal da Relação.

Pelo que a decisão proferida pelo douto tribunal da Relação de Évora ainda não transitou em julgado, uma vez que o douto tribunal de Abrantes não notificou o arguido de qualquer decisão nesse sentido.

E como tal, não pode ser coactado de garantir a sua defesa perante o recurso ao STJ, que após ser notificado do douto acórdão se poderá ou não pronunciar.

Violou claramente o douto tribunal um direito estabelecido na CRP, vide Arte 273 CRP.

“ 1. Todos têm direito à liberdade e segurança.”

“2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

A sentença condenatória só se torna efectiva quando transita em julgado.

Assim como também violou o douto tribunal uma das garantias constitucionalmente consagradas na Constituição da República Portuguesa, Vide Artº 32° n.º 1 CRP

" 1. O processo criminal assegura todas garantias de defesa, incluindo o recurso."

Verifica-se do douto processo que apenas o seu defensor oficioso foi notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 21/02/2013.

Ao arguido apenas foi enviada conta de custas em 16/04/2013.

Violando assim o douto tribunal o exercício do direito à liberdade e à segurança previsto no Art3 27 da CRP, bem como violou uma das garantias máximas do processo criminal, estabelecido no Art9 32º nº 1 da CRP - O DIREITO AO RECURSO.

Termos em que, atento o disposto no art 222, n.º 2, al. b) do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial - ais. a), b) e c) do n.s 2 do mencionado preceito.

Resulta erradamente dos autos que:

O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 18-03-2013 ????

Com a presente providência perfila-se pôr em crise o trânsito em julgado da decisão, perseguindo-se a anulação do trânsito em julgado da decisão de 18/03/2013 e, em consequência dar resposta à privação abusiva da liberdade e fazer cessar a patente ofensa do direito à liberdade do arguido.

Com a decisão tomada com a emissão dos Mandatos de Detenção, assistimos a um erro grosseiro na aplicação do direito.

Pois a nosso ver, o arguido deveria ter sido notificado do douto Acórdão do Tribunal da Relação e não o foi.

Ora, obviamente que se o arguido tivesse sido notificado do douto acórdão da Relação que já estaria transitado em julgado a decisão, mas não.

Ou seja, o arguido não teve conhecimento da decisão ao abrigo da qual está detido.

Com tal omissão de procedimento, o tribunal a quo decidiu de forma ilegal quando determinou a emissão dos Mandatos de detenção e o cumprimento de 5 anos e nove meses prisão.

O que configura a nosso ver uma situação de manifesto abuso de poder.

A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 27º “Direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança (número 1), não podendo ninguém ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (número 2).

Disto decorre, então, e bem que o direito à liberdade (igualmente previsto no artigo 5.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), não sendo um direito absoluto, admite restrições que, traduzindo-se em medidas da sua privação total ou parcial, só podem ser as previstas nos números 2, e 3 da citada norma do artigo 27.º da Constituição.

Assim, o arguido encontra-se em prisão ilegal desde dia 24 de Setembro de 2019, sendo ainda tal situação atentatória dos Direitos Humanos e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º e 32º da CRP e 59 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Entendemos que se trata de uma prisão ilegal do arguido pelo que deve ser imediata a sua restituição à liberdade.

Não restou ao arguido a não ser desencadear o exame da situação da sua prisão em sede de habeas corpus; pois parece-nos configurar uma situação de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 inproc. n.º 571/03).

Não se entenda que esta providência de habeas corpus foi intentada no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas a nosso ver e como já citado por Cavaleiro Ferreira é a única que poderá responder a esta situação de gravidade extrema. Vide Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”.

Ora, a nosso ver, o caso em apreço, cai na previsão da alínea b) do referido preceito legal, como efectivamente se demonstra.

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual no artigo 222° do CPP, que estabelece os fundamentos da providência, concretizando a garantia constitucional.

Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados peia lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222° do CPP.

Portanto, o facto que determinou a prisão do arguido, foi uma decisão que ainda não transitou em julgado.

Ora acontece que o Arguido não foi notificado do Douto Acórdão (apesar de ter sido notificado das conta de custas).

Salvo devido respeito por opinião contrária, o Arguido deverá ser sempre notificado do Acórdão, quanto mais não seja para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.

Assim prescreve o Artigo 113.º, n.º 10: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.

Também nos diz o Artigo 334.º, n.º 6 do Código de Processo Penal que “Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.

Entende o arguido que foi preso ilegalmente, pois o douto tribunal nunca poderia determinar o cumprimento da pena de prisão sem ter notificado o arguido do acórdão da Relação.

Estabelece o artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros.

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário.„»[3].

Sabe o arguido que o habeas corpus não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo.

Mas pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do arguido.

A prisão por facto pelo qual a lei a não permite - al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP - abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva.

Trata-se de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência.

Do acórdão não notificado ao arguido nunca pôde pronunciar-se sobre o mesmo, ficando coarctado de exercer o seu legal e admissível contraditório, e desde logo, impossibilitado de recorrer daquela decisão.

Aliás, sabendo o Tribunal que o arguido se encontrava no estrangeiro conforme decorre, quer da própria informação existente no processo deveria ter-se indagado e questionado sobre a morada deste, para que o mesmo fosse notificado da decisão.

Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus.

Deverá pelo supra exposto o arguido ser restituído à liberdade uma vez que ainda não transitou em Julgado o Acórdão da Relação por não ter sido o arguido notificado do mesmo.

Requerer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.

Vossas Excelências contudo, Colendos Conselheiros, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.

Documentos cuja junção se requer:

-Acórdão proferido nos autos;

-Despachos e respectivos ofícios de notificação;

-Mandados de detenção;

-Informação do cumprimento dos mandados de detenção.



***


      

    O Exmo. Juiz em serviço de turno no Juízo Central Criminal de Santarém-Juiz .., Comarca de Santarém, exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a fls. 93/4, nestes termos (em transcrição integral):

      “Requerimento de 19-12-2019 [6505710] -fls. 1392 a 1339.

       O arguido AA veio deduzir a presente petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal.


*


      Por ter sido alegada e invocada ilegalidade de prisão nos termos e para os efeitos do art.° 222.°, n.° 1 e n.° 2 al. b) do C.P.P., por não se vislumbrar razão ou motivo para o seu indeferimento liminar, admito a presente petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça e respetiva tramitação nos termos do art° 223.°, n.° 1 do C.P.P.

       Informa-se o Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que:

  -    Em 11-07-2011 foi proferido Acórdão condenatório pelo Tribunal Judicial de … – ...º Juízo;

   -    Interposto recurso do Acórdão condenatório, foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 19-02-2013 que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo o Acórdão recorrido;

       -    O Acórdão da Relação de Évora foi notificado ao Defensor Oficioso do arguido AA em 21-02-2013 (cfr. ofício sob a referência 2287321);

  -    Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em 18-03-2013;

   -    Emitido mandado de detenção Europeu, o arguido foi detido no dia 24-09-2019 para cumprimento da pena de 5 anos e 9 meses de prisão em que foi condenado nestes autos.

      Instrua apenso de HABEAS CORPUS com certidão e cópia do Acórdão Condenatório; do Acórdão da Relação de Évora, dos respetivos ofícios de notificação, certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos á 1.ª instância (fls. 702 a 748) e da tramitação sequente à informação de fls. 1349 (inclusive) até ao presente despacho”.



***


    Os autos foram instruídos com as certidões indicadas na douta informação, como certidão e cópia do acórdão da 1.ª instância e do Tribunal da Relação de Évora e demais elementos referidos na informação.

***



      Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.


***


      Cumpre apreciar e decidir.



***


     Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

I – Por acórdão do Tribunal Colectivo do ..º Juízo da Comarca de …, então integrante do Círculo Judicial de Abrantes, datado de … de 2011, foi deliberado condenar o arguido AA, por factos praticados entre Junho e Setembro de 2009, como autor material de:

- Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (caso do 1.° assalto à oficina de BB);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (caso do assalto à casa de CC);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.° 1 e 204.°, n.° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (caso do 2.° assalto à oficina de BB);

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.° 1, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (caso do assalto ao café "Bem Estar");  

- Um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (caso do assalto às instalações do Grupo Folclórico);

- Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenado o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. - Certidão de fls. 1 a 16

II – Interposto recurso pelo ora peticionante e outro co-arguido, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Fevereiro de 2013, foi negado provimento aos recursos, sendo mantido na íntegra o acórdão recorrido. (Fls. 17 a 35 destes autos).

III – Por via postal registada de 21-02-2013 foi notificado o defensor oficioso do ora peticionante, Dr. DD. (Fls. 36).

IV – De acordo com a certidão de trânsito em julgado de fls. 38, o acórdão transitou em julgado em 18 de Março de 2013. (Idem, a fls. 81, 82 e 83).

V – Foi emitido MDE, conforme fls. 39 a 50 e 52 a 54, para cumprimento da pena de 5 anos e 9 meses de prisão

VI – O peticionante foi detido no dia 24-09-2019, conforme certidão de fls. 67 e 74, e 76, e pelas 10,50 horas recebido no Estabelecimento Prisional Regional ..... (Fls. 66).  

VII – Em 26-09-2019 pelo requerente foi passada procuração à Exma. Mandatária. (Fls. 64).

VIII – A Exma. Mandatária em 2-10-2019 juntou procuração e requereu a confiança dos autos. (Fls. 62/3/4).

IX – Por despacho de 14-10-2019 foi homologada a liquidação da pena nestes termos, atingindo-se:

O ½ da pena em 8-08-2022;

Os 2/3 da pena em 24-07-2023;

O fim da pena em 24-06-2025. (Fls. 71/2 e 78).

X – A providência foi interposta em 19-12-2019, pelas 12:16:53.


       Apreciando.


       A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.

       Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

   1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

  3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

       O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.

       Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.

   Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

       A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal – neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

       A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

       A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

   Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

       Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

   Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

   A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

   Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

    a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

   b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

    c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


       Analisando.


    No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do peticionante é ilegal.

   O requerente invoca o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP, ou seja, ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

   A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível.

   A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível.

    Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª Secção, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.

       Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª Secção “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva.

       O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. (Sublinhados nossos).

       A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência de habeas corpus foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, proferido no processo n.º 29/90, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». (Sublinhados nossos).

       E como se assinala no acórdão de 26 de Agosto de 2008, proferido no processo n.º 2555/08-3.ª Secção, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

   Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada. Neste sentido, vejam-se o acórdão de 30 de Abril de 2008, processo n.º 1504/08-5.ª Secção e acórdãos desta 3.ª Secção, de 26 de Setembro de 2007, processo n.º 3473/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3976/07; de 25 de Julho de 2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08; de 10 de Setembro de 2008, por nós relatado no processo n.º 2912/08; de 7 de Janeiro de 2009, por nós relatado no processo n.º 4154/08; de 4 de Fevereiro de 2009, processo n.º 325/09; de 25 de Novembro de 2009, por nós relatado no processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1 e de 31 de Março de 2011, por nós relatado no processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.

      Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª Secção, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)».

      Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial».

   No acórdão de 5 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

      Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. (Sublinhados nossos).

       A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto.

       Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada.

   Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último:

       “Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência. 

    Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. 

   O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

     O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”. (Realces nossos).

      No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1, de 4-01-2017, processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, em caso de violência doméstica, de 15-02-2017, processo n.º 6/17.0YFLSB.S1-3.ª, de 1-08-2017, por nós relatados nos processos n.º 796/11.4PAVNG-B.S1 e processo n.º 837/09.5PHLRS-A.S1, de 3-01-2018, processos n.º 217/15.3GCSAT-A.S1 e 104/17.0YFLSB e de 21-02-2018, por nós relatado no processo n.º 418/11.3GCOVR-B.S1, de 19-07-2018, processo n.º 14/17.1GCFAR-K.S1 e de 20-11-2019, por nós relatado no processo n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1.

       Revertendo ao caso concreto.


       Vejamos se a situação invocada cabe na previsão da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, se a pretensão do requerente se enquadra em tal preceito.

       No caso presente, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, certo sendo, como já referimos, que o peticionante indica o fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP - Ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

     O facto invocado não cabe, não se enquadra, neste fundamento, pelas razões que veremos de seguida.


   A questão da necessidade ou não de notificação pessoal do condenado não é nova, encarada a disposição do actual n.º 10 (imediatamente antes n.º 9) do artigo 113.º do CPP, em conexão com outras normas que definem as possibilidades do quadro recursório.

   O peticionante coloca a questão de não ter sido oportunamente notificado na sua pessoa do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

   Por outras palavras, entende o requerente que se encontra ilegalmente preso, por ainda não ter transitado em julgado o acórdão condenatório, inexistindo “título executivo” para a consumada privação de liberdade.

   Esta posição arranca do pressuposto de que se impunha no caso concreto a notificação pessoal do arguido do acórdão confirmatório de Évora, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, não bastando a notificação ao defensor.

    

   Nesse tipo de abordagem está em causa a problemática da notificação ao arguido da decisão condenatória, ou sua confirmação pelo tribunal superior, e a marcação do início do prazo para interposição de recurso, ou noutra perspectiva, a defesa do arguido ausente, considerada como assumida pelo defensor, estando sempre presente nesses acórdãos o cuidado de realçar e ter-se em vista as particularidades do caso sujeito, a especificidade de cada processo.

   Sobre esta temática versaram os acórdãos do Tribunal Constitucional a seguir indicados, que poderão ser vistos em sumário mais alargado nos acórdãos de 7 e de 14 de Janeiro de 2009, nos processos n.º 2865/08 e n.º 2494/08 (cfr. ainda o acórdão de 26-01-2011, no processo n.º 1349/06.4TBLSB.P1.S1), relatados pelo ora relator, em que estava em causa a interposição de recursos por mandatários/defensores de arguidos em julgamentos in absentia (nos casos versados nos dois primeiros referidos acórdãos, em termos diametralmente opostos ao presente, os defensores dos arguidos ausentes haviam interposto recurso, apreciado pelo tribunal superior, e posteriormente, após notificação pessoal dos arguidos, foi interposto um “segundo recurso”, então rejeitado).

       Esta convocação está ainda presente nos acórdãos de 26-04-2012, processo de habeas corpus n.º 1302/05.5GFSNT-B.S1 e de 10-08-2012, proferido no habeas corpus n.º 84/12.9YFLSB.S1, por nós relatados, com contornos fácticos muito diferentes do presente caso, a demandar solução de acordo com o respectivo enquadramento fáctico.


     De acordo com o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.


       A questão que se colocará então é a de saber se releva a notificação feita ao defensor, bastando esta, ou se se impõe a notificação pessoal ao arguido, só então se marcando o dies a quo do prazo de eventual interposição de recurso, ou outro tipo de reacção.


   Nesta óptica, e como argumentação adjuvante, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal – questão que ora não está em causa, mas que importa ter em atenção para solução do caso presente – tendo-se pronunciado, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal Superior, que reaprecia aquela decisão, nomeadamente, quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, por forma a que seja salvaguardado o núcleo essencial do princípio da defesa proclamado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como acentuou no acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, assegurando-se que o processo penal seja um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), sendo recorrente a questão da conformidade constitucional do momento a partir do qual se deve contar o prazo de interposição de recurso: se o da notificação postal da sentença, se do seu depósito na secretaria, se é suficiente a notificação do mandatário ou defensor (primitivo ou ad hoc), ou se se impõe a notificação pessoal “tout court”, por contacto pessoal, e não presumida ou ficcionada.

       São os seguintes os acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre esta temática:

   Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 487/97- 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 75, de 30 de Março de 1999, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42.º, e no BMJ, n.º 484, pág. 48. (Relator Conselheiro Bravo Serra).

      Acórdão n.º 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 747/98 – 3.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 137, de 15 de Junho de 1999, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42.º, e no BMJ, n.º 484, pág. 140. (Relator Conselheiro Messias Bento).

      Acórdão n.º 433/2000, de 11 de Outubro de 2000, Processo n.º 53/00, 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 268, de 20 de Novembro de 2000, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 48.º (Relator Conselheiro Guilherme da Fonseca).

       Acórdão n.º 87/2003, de 14 de Fevereiro de 2003, Processo n.º 395/2002, in Diário da República, II Série, n.º 119, de 23 de Maio de 2003 (Relator Conselheiro Tavares da Costa). 

      Acórdão n.º 274/2003, de 28 de Maio de 2003, Processo n.º 7/2003, da 3.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 153, de 5 de Julho de 2003 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 381 e ss. (Relator Conselheiro Bravo Serra).

      Acórdão n.º 378/2003, de 15 de Julho de 2003, Processo n.º 821/2002-2.ª Secção, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 757 e ss. (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto).

     Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro de 2003, Processo n.º 749/2002-3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 270, de 21 de Novembro de 2003. (Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza).

      Acórdão n.º 503/2003, de 28 de Outubro de 2003, Processo n.º 37/2003, 1.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2004. (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira).

      Acórdão n.º 545/2003, de 11 de Novembro de 2003, Processo n.º 799/02-1.ª Secção, Diário da República, II Série, de 6 de Janeiro de 2004 (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira).

       O Tribunal, na linha do exposto nos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99, 433/00 e 378/03, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código (actual n.º 9 do artigo 113.º), ambos na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido».  

    Acórdão n.º 36/2004, de 14 de Janeiro de 2004, Processo n.º 627/2002-2.ª Secção, Diário da República, II Série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2004 (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto).

    Acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, Processo n.º 151/2004, da 2.ª Secção, Diário da República, II Série, n.º 190, de 13 de Agosto de 2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, págs. 163 e ss. (Relatora Conselheira Maria Fernanda Palma).

     Acórdão n.º 512/2004, de 13 de Julho de 2004, 1.ª Secção, referenciado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, pág. 922, indefere reclamação, quer por o reclamante não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, quer por intempestividade. Concluiu que o do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado, resultando antes que apenas a sentença – e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele princípio.

      Acórdão n.º 77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 149/2004, in Diário da República, II Série, de 30 de Março de 2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 61, págs. 375 e seguintes (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto).

      Acórdão n.º 312/2005, de 8 de Junho de 2005, Processo n.º 856/2003, Diário da República, II Série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 62, págs. 719 e seguintes (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira).

      Acórdão n.º 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, Processo n.º 435/05 – 2.ª Secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto).

      Acórdão n.º 422/005, de 17 de Agosto de 2005, Processo n.º 572/2005 - 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 183, de 22 de Setembro de 2005, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 62, págs. 1121 e ss. (Relator Conselheiro Mário Torres).

     Acórdão n.º 206/2006, de 22 de Março de 2006, Processo n.º 676/2005 – 1.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006 (Relatora Conselheira Maria Helena Brito).

     Acórdão n.º 275/2006, de 2 de Maio de 2006, Processo n.º 23/2006 – 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006 (Relator Conselheiro Mário Torres).

       O Tribunal decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do Código de Processo penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido».

      Acórdão n.º 111/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 761/06-2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 67, pág. 537 (Relator Conselheiro Mário Torres).

       Decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença». 

      Acórdão n.º 489/2008, de 7 de Outubro de 2008, Processo n.º 106/08 – 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 11de Novembro de 2008 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 73, pág. 277 (Relator Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro).

      Acórdão n.º 549/2009, de 27 de Outubro de 2009, Processo n.º 140/09, da 3.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 76, págs. 183 e ss., que versou sobre o acórdão por nós relatado em 14-01-2009, no processo n.º 2494/08, supra referido (Relator Conselheiro Vítor Gomes).

       Acórdão n.º 483/2010, de 9 de Dezembro de 2010, Processo n.º 452/10, da 3.ª Secção, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011, versando caso de ausência do arguido apenas na sessão de leitura da sentença, mas em que o defensor assistiu à leitura e foi notificado da sentença (Relator Conselheiro Vítor Gomes).

       O acórdão não julgou inconstitucional «a conjugação normativa dos artigos 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido».

   Nesse circunstancialismo considerou-se que deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.

   Aí se assinala que «O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão».   

       Veja-se ainda, com algum interesse, o acórdão n.º 17/2010, de 12 de Janeiro de 2010, Processo n.º 498/09, da 2.ª Secção, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, em que estava em causa a notificação do despacho que designa dia para julgamento. Aí se decidiu:

    «Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência”.

       Mais recentemente, podem ver-se:

     Acórdão n.º 94/2011, de 16 de Fevereiro de 2011, in Diário da República, 2.ª Série, de 28 de Março de 2011, onde se decidiu não julgar inconstitucional «a norma que resulta da leitura conjugada do artigo 66.º, n.º 1 com o artigo 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para aperfeiçoamento do requerimento de recurso se conta a partir da notificação ao defensor (e não a partir da data da notificação ao arguido do defensor entretanto nomeado)».

     O Acórdão n.º 109/2012, de 6 de Março de 2012, processo n.º 730/2011, in Diário da República, 2.ª Série, de 11de Abril de 2012, decidiu: «a norma dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão (da execução da pena) ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação do termo de identidade e residência, a par da notificação do defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo de reacção contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição».

 

     No sentido de ser suficiente a notificação ao advogado ou defensor tem-se pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver dos seguintes acórdãos: 

   Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 1534/01-3.ª Secção, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199, constando do sumário: “A necessidade, prevista no artigo 113.º do CPP, de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1.ª instância.

   Já quanto aos acórdãos proferidos nas Relações, estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.

   Pode ler-se na fundamentação: “Como é reconhecido doutrinariamente perante a expressão da lei, o defensor é um sujeito do processo, um órgão da administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido. Como órgão da justiça, o seu poder dever emana da lei. Sendo assim, a lei determina a sua intervenção no processo, conferindo-lhe direitos e deveres e disciplinando, em relação aos actos processuais, a sua função de substituto (representante) do arguido ou a exclusão dessa qualidade, tudo assente na constatação de que ele é um órgão da administração da justiça, de que desempenha uma função pública.

   Dentro de tal quadro pode, pois, a lei, bastar-se com a sua intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece na audiência dos tribunais superiores (art.º 421.º, n.º 2), salvo no caso de renovação da prova no recurso perante as relações, mas, ainda assim, com uma imperatividade muito utilizada, como resulta do n.º 4 do art.º 420.º (“O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar  adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário”). Em consonância com tal disciplina, o n.º 6 do art.º 425.º (“O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”), que, por isso, deve desde logo interpretar-se como notificação ao defensor, representantes do assistente e das partes civis”; 

Acórdão de 13-02-2002, processo n.º 3822/02, 3.ª Secção;

Acórdão de 23-04-2003, processo n.º 4634/02, 3.ª Secção;

Acórdão de 7-12-2005, processo n.º 3802/05, 3.ª Secção;

Acórdão de 21-02-2006, processo n.º 663/06, 5.ª Secção - Defende que a notificação “aos recorrentes” e “aos recorridos” «pode ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. Até porque o “defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido” [incluindo o direito ao recurso), “salvo os que ela reservar pessoalmente a este” (art. 63.1). E já se viu que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um “direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido” (art. 113.9). E assim é mesmo que se trate de «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, por um lado, porque a lei (arts. 63.1, 113.9,411.1, 421.3 e 425.6 do CPP) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal».

Acórdão de 20-04-2006, processo n.º 1433/06, 5.ª Secção;

Acórdão de 12-04-2007, processo n.º 4680/06, 5.ª Secção;

Acórdão de 10-05-2007, processo n.º 1576/07, 5.ª Secção, in CJSTJ 2007, tomo 2, págs. 179/180, “A notificação de acórdão condenatório proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo”.

defende que basta a notificação na pessoa do defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido

A notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente do notificação da sentença) não representa «um direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» art. 113.º. n.º 9.

E é assim, mesmo que se trate de «acórdão [condenatório] proferido em recurso, por um lado, porque a lei não o exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.

Acórdão de 7-12-2007, processo n.º 3802/05-3.ª Secção - Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor.

Acórdão de 25-09-2008, processo n.º 2300/08, 3.ª Secção – “No elenco previsto no artigo 113.º do CPP não se incluem os acórdãos dos tribunais de recurso, cuja notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados (cf. Acs. do TC n.º 59/99 e do STJ de 6-02-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199).

A lei não impõe que as notificações das decisões, designadamente deste STJ, tenham de ser feitas aos próprios arguidos. Aliás, este é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal.

Por outro lado, tal interpretação do art. 113.º, n.º 9, do CPP, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 32.º, n.º 2, da CRP, pois a notificação da decisão ao advogado do arguido é suficiente para assegurar os direitos de defesa deste, resultando do art. 63.º, n.º 1, do CPP, que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este”;

Acórdão de 14-01-2009, por nós relatado no processo n.º 2494/08, apreciado em recurso no Tribunal Constitucional no supra referido Acórdão n.º 549/2009, de 27 de Outubro de 2009, donde se extrai:

      «É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (artigo 425.º do CPP), a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido – acórdãos de 06-02-2002, processo n.º 1534/01-3.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199; de 13-02-2002, processo n.º 3822/02 – 3.ª; de 06-10-2005, processo n.º 1259/05 - 5ª; de 21-02-2006, processo n.º 663/06 – 5.ª; de 20-04-2006, processo n.º 1433/06 - 5ª; de 03-05-2007, processo (habeas corpus) n.º 1549/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1576/07 – 5.ª; de 25-06-2008, processo n.º 3057/06 – 5.ª e de 25-09-2008, processo n.º 2300/08-3.ª.

   De modo diverso se pronunciou o acórdão de 07-12-2005, processo n.º 3802/05 – 3.ª, onde se consignou que “Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor. Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso. Não correrá, todavia, tal prazo, se – apesar da notificação ao defensor – o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso. Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento”    

       No sentido de que o acórdão dos tribunais de recurso não se inclui no elenco das ressalvas previstas no n.º 9 do artigo 113º do CPP, e que a notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, [Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007], págs. 296, ponto 6, e 1166, ponto 3, e 1167»;

Acórdão de 3-05-2012, processo n.º 61/06.9TASAT-C.S1- 5.ª Secção, de que se extrai:

“O regime de notificações não tem de ser o mesmo quer se trate de sentença de 1.ª instância, quer de acórdãos proferidos em recurso, tal como, por força do disposto do art. 411.º, n.º 1, do CPP, não é o mesmo o momento a partir do qual se conta o prazo para interposição de recurso, pois enquanto a lei de processo manda contar o prazo para o recurso das sentenças da data do respectivo depósito na secretaria, já quanto às demais decisões determina que se conte da data da respectiva notificação.

Por isso, o STJ vem entendendo, de modo uniforme, que a notificação na pessoa do arguido não é exigida no âmbito das decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, bastando a que é feita aos defensores e advogados, por não ter aqui aplicação a norma do n.º 9 do art. 113.º do CPP, que faz reportar à 1.ª instância a necessidade de notificação pessoal do arguido”;

Acórdão de 11-12-2014, processo n.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, 5.ª Secção, seguindo de perto o citado acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 1534/01-3.ª Secção, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199;

Acórdão de 9-05-2019, processo n.º 28/12.8GAETR-B.S1, in CJSTJ 2019, tomo 2, págs. 160/5 - O acórdão de 5-04-2017, tal como o anterior de 8-01-2016, foi notificado ao mandatário do arguido, tal como é imposto pelo n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, sem que o mesmo a ele tenha reagido, razão ela qual transitou em julgado.

  Adianta em nota de rodapé: “Uma tal notificação, pelo menos quando não se questione o cumprimento pelo advogado do dever de comunicação com o sujeito processual que representa, basta-se com a comunicação da decisão ao mandatário, não se exigindo a notificação pessoal daquele. Não é pois aplicável ao caso o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (ver neste sentido Albuquerque, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da república e da convenção Europeia dos Direitos do Homem» 4.ª edição, UCE, Lisboa, 2011, p. 1171).


    Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, pág. 304, ponto 6, comentando o artigo 113.º e versando o critério da notificação das decisões aos advogados, diz: “Mas não se incluem no elenco da lei o acórdão do tribunal de recurso (a fundamentação do TC n.º 59/99, acórdão do STJ, de 6.2.2002, in CJ, Acs. do STJ, X, 1,199 e acórdão do TRC, de13.2.2002, in CJ, XXVII, 1, 50).

    Comentando o artigo 425.º, diz a págs. 1171: “A Lei n.º 59/98 previu ainda que o acórdão seja notificado aos recorrentes, aso recorridos e ao MP, devendo entender-se que essa notificação é feita na pessoa do defensor e dos representantes do assistente e das partes civis (acórdão do STJ, de 10.5.2007, in CJ, Acs.do STJ, XV, 2, 179, e acórdão do STJ, de 6.2.2002, in SASTJ, n.º 58, 49).


   Vejamos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre a notificação de decisão de tribunal de recurso.


   Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 487/97- 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 75, de 30-03-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42.º, e BMJ, n.º 484, pág. 48. (Relator Bravo Serra).

     Em causa estava a interpretação do então n.º 5 do artigo 113.º do CPP e a questão de saber se a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente.

     No caso em apreciação estava a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora na pessoa do defensor oficioso nomeado para a audiência, em substituição do primitivo defensor, que para ela notificado, não comparecera, tendo sido então nomeada uma funcionária daquele Tribunal.

     Pode ler-se no acórdão que: «…são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

    Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

     Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.

       De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi».

       Deixa claro o acórdão que só na situação de nomeação de defensor ad hoc para julgamento, em que a sua intervenção processual se “esgota” na audiência, o Tribunal «perfilha a óptica segundo a qual a norma constante do n.º 5 do artº. 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido».

      E assim decidiu o Tribunal Constitucional “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”.


    Acórdão n.º 275/2006, de 2 de Maio de 2006, Processo n.º 23/2006 – 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006 (Relator Mário Torres).

   Em causa estava acórdão da Relação de Lisboa não notificado pessoalmente ao arguido e em equação a disposição do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, colocando-se a questão de saber se a notificação pessoal ao arguido de certas decisões não é aplicável aos acórdãos proferidos nos tribunais superiores.

   Percorrendo a jurisprudência precedente, diz-se a dado passo da fundamentação: «Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente».

       O Tribunal decidiu:

       «Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do Código de Processo penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido».                    

      

    Acórdão n.º 549/2009, de 27 de Outubro de 2009, Processo n.º 140/09, da 3.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 76, págs. 183 e ss., apreciando recurso interposto do acórdão de 14-01-2009, por nós relatado no processo n.º 2494/08, donde se extrai:

      “Quanto à norma do n.º 9 [actual n.º 10] do artigo 113.º do CPP, a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação ao advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais de primeira instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes apenas têm de ser notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.

   Acórdão n.º 31/2017, de 31 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 47/17, da 3.ª Secção, apreciando recurso interposto de despacho de 16 de Dezembro de 2016, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por ter sido formulado após o decurso do prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, estando em causa recurso do acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 98/11.6GACDV.L1.S1, da 3.ª Secção.

      Aprecia questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, colocada no requerimento de interposição do recurso e na reclamação.

      Afirma no ponto 1.11:

       “Contudo, tem sido orientação jurisprudencial constante no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113.º, n.º10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010 e n.º 667/2014). De acordo com esta jurisprudência, o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional”.

      Conclui que o despacho reclamado decidiu correctamente quando não admitiu o recurso por extemporaneidade.   

    Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 234/2010, de 15 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 409/2010, da 3.ª Secção, citando os acórdãos n.º 59/99, n.º 512/2004 e n.º 339/2009 e n.º 667/2014, de 14 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 886/14, da 1.ª Secção, citando os acórdãos n.º 59/99 e n.º 512/2004, especificando que do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, não resulta a obrigação de notificação ao arguido de acórdão proferido pelos tribunais superiores, não colidindo tal interpretação normativa com os artigos 20.º e 32.º da Constituição.


       Revertendo ao caso concreto.


      Bastando a notificação do acórdão da Relação de Évora ao defensor do arguido transitou aquele em 18-03-2013, certo sendo que na sequência da notificação a única reacção possível, face à verificada dupla conforme total, seria arguição de nulidade, pedido de esclarecimento, ou correcção, ou recurso para o Tribunal Constitucional, num e noutro caso, no prazo de dez dias.

     Com a presente providência não pode perfilar-se o por em crise o trânsito em julgado da decisão condenatória, como diz o requerente, nem perseguir-se a anulação de tal trânsito.

     Tendo o acórdão transitado em julgado (artigo 628.º do CPC), revestindo então força executiva, como decorre do artigo 467.º, n.º 1, do CPP, podia ter sido, como foi, ordenada a detenção do arguido para cumprimento de pena de prisão imposta.

       Na verdade, uma vez que a situação de prisão em que o requerente se encontra se destina ao cumprimento de pena que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado, carece de fundamento o pedido de habeas corpus que formulou.

    Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 

     O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

       Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.


      Decisão


   Pelo exposto, acordam na Secção de turno nas férias de Natal de 2019/2020 do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo peticionante AA.

   Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.

     Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019). Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009.   

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 6 de Janeiro de 2020


Raul Borges (Relator)

Margarida Blasco

Nuno Gomes da Silva