Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1181/11.3TYLSB.S2
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CONTRATO DE SOCIEDADE
NULIDADE DO CONTRATO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
MATRÍCULA
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS.
DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO COMERCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, Edição da A.A.F.D.L., 1969, Vol. I, 25.
- Fernando Pereira Rodrigues, “Locuções e Máximas Latinas”, na Literatura Jurídica 191.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSCOM.), APROVADO PELO D.L. N.º 262/86, DE 02-09: - ARTIGOS 42.º, N.º1 (E ARTIGO 2.º, N.º1 DO PREÂMBULO).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO DO D. D. N.º 329-A/95, DE 12-12: - ARTIGOS 201.º, N.º2, 671.º, N.º1 (E ARTIGO 16.º DO PREÂMBULO, NA REDACÇÃO DECORRENTE DO ARTIGO 4.º DO D.L. N.º 180/96, DE 25.09).
CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL (CRCOM.), APROVADO PELO D.L. N.º 403/86, DE 03-12: - ARTIGOS 3.º, N.º1, AL. A), 62.º, N.º1, 62.º-A.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 13.02.2007, PROC. N.º 8147/2006-7, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

   I - Tem natureza taxativa a enunciação, constante do art. 42º, nº1, do CSCom., das causas de nulidade do contrato de sociedade, designadamente por quotas.

  II - Tendo sido constituída uma sociedade por quotas, em execução de acordo de credores aprovado em assembleia geral de credores da falida, a posterior anulação, por acórdão transitado em julgado, daquele acordo e de todos os trâmites processuais dependentes das omissões de notificação cometidas não constitui causa de nulidade da constituição da sobredita sociedade.

 III - Tal decisão definitiva apenas contempla e se dirige aos termos/trâmites processuais que do inicial ato processual anulado se mostravam dependentes.

 IV - Subsistindo o pacto constitutivo de sociedade comercial e não sendo caso de cancelamento oficioso de matrícula (art. 62º-A do CRegCom.), terá, “ipso facto”, de subsistir a matrícula destinada à respetiva identificação, à margem da qual deverá ser feita referência às inscrições (e respetivos averbamentos) que à mesma respeitem.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 1181/11.3TYLSB.S2[1]

(Rel. 265)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - “AA, Lda” instaurou, em 25.08.11, na comarca de , ação declarativa, com processo comum e sob a (então) forma ordinária, contra “BB Lda”, pedindo que:

                                                       /

 I - Seja ordenado o cancelamento da matrícula inicial de “CC, Lda”, nº 00302/000126 (Fls. 191vº do Livro C 168) da Conservatória do Registo Comercial de …, com o consequente cancelamento de todas as inscrições e averbamentos posteriores e à mesma respeitantes, incluindo a alteração da respetiva denominação para “DD, Lda” e a sua conversão em sociedade anónima, com a alteração da sua firma para “DD , S. A.”; e

II - Seja considerada inexistente ou absolutamente nula a fusão da “DD, S. A.”, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial de …, da inscrição de fusão com o nº 8 - Ap. 00001125.

Fundamentando a respetiva pretensão, invocou, em síntese, que resulta das decisões que invoca, após os acórdãos dos tribunais superiores que cita e dos despachos proferidos, em 09.07.93, quer nos autos de falência, quer no apenso de acordo de credores, do processo que correu os seus termos na anterior 3ª Vara - posteriormente, 13ª Vara Cível - que a “CC, Lda” deixou de ter existência legal a partir do trânsito em julgado de tais decisões, deduzindo os pedidos formulados na ação, tendo em atenção o mencionado reconhecimento dessa inexistência legal.

A R. contestou, por exceção e impugnação: ali, deduzindo as exceções - dilatória e perentória, respetivamente - da ilegitimidade da A. e da prescrição do seu acionado direito; aqui, rebatendo a factualidade invocada pela A., a que contrapôs a sua versão fáctica, determinante da propugnada improcedência da ação.

Replicou a A. para rechaçar as exceções deduzidas pela R.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferida (em 25.03.16) sentença que, após julgar improcedentes as exceções - a da prescrição (que qualificou, antes, como caducidade), apenas em parte, tendo-a, no mais, por prejudicada -, julgou improcedente a ação, absolvendo a R. do pedido.

Recorre a A., “per saltum”, para este Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:

                                                       /

1ª - O despacho de 09.07.93, transitado em julgado, proferido a fls. 225 do apenso DP ao processo de falência nº 4 058/74 da 3ª Secção da (então) 3ª Vara Cível de … (posteriormente, 13ª Vara Cível), em cumprimento de acórdãos do Tribunal da Relação de …, de 13.02.92 e do STJ, de 10.12.92, anulou todos os trâmites processuais posteriores a fls. 37 daqueles autos;

2ª - Tal anulação abrangeu, inevitável e inequivocamente, o acordo de credores na sequência do qual veio a ser constituída a sociedade “CC, Lda”, que, por tal razão, deixou de ter existência legal;

3ª - A inexistência legal daquela sociedade foi reconhecida por todas as outras decisões referidas na p. i. e no corpo destas alegações, todas elas transitadas em julgado e cuja eficácia atinge diretamente os credores que, na sequência do anulado acordo de credores, a constituíram, bem como a “BB”, aqui R. (anteriormente, “EE”), que naqueles autos interveio nos termos supra relatados;

4ª - A sentença recorrida fez, consequentemente, errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do art. 201º do CPC, porquanto os efeitos da anulação decretada pelo despacho de 09.07.93 se estendem à constituição da sociedade “CC”;

5ª - Tal sentença também violou, clara e frontalmente, o caso julgado formado por aquele despacho e por todas as outras decisões, várias delas de tribunais superiores, que se pronunciaram pela inexistência legal da “CC”;

6ª - Errou, também, a decisão recorrida ao considerar aplicável à hipótese “sub judice” o disposto nos arts. 42º e 44º do CSCom. (Código das Sociedades Comerciais), porquanto na presente ação não é pedida a anulação do contrato de sociedade da “CC”, mas sim a anulação da respetiva matrícula, face à inexistência legal daquela sociedade, com as demais consequências quanto a inscrições e averbamentos registais e sua fusão com a R.;

7ª - Espera-se, assim, a inevitável concessão da revista, com as legais consequências.

Termos em que, e naqueles que V. Ex. cias doutamente suprirem, será feita a habitual JUSTIÇA.

Contra-alegando, defende a recorrida a manutenção do julgado.

Mostra-se junto aos autos (Fls. 283 e segs) um parecer subscrito por dois eminentes Professores de Direito.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                     *

2 - Na sentença recorrida, tiveram-se por provados os seguintes factos:

                                                     /

1 - No âmbito do Proc. nº 4 058/74, da 3ª Secção da então 3ª Vara Cível de … (atual 13ª Vara Cível), em 13.11.74, foi proferida sentença decretando a falência da, ora, A., decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de …, o qual, por acórdão de 28.05.75, revogou aquela decisão, por seu turno revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 09.03.76, que transitou em julgado;

2 - Elaborado o mapa contendo todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador da falência e a que aludia o art. 1230º do CPC (redação então vigente), vieram, em 06.07.87, os credores comuns da, ora, A., FF, GG e “HH” requerer, ao abrigo do art. 1266º daquele CPC, a convocação de uma assembleia de credores a fim de deliberar sobre a conveniência de se estabelecer um acordo de credores cujo projeto juntaram com o seu requerimento e que deu lugar ao Proc. nº 4 058-DP/74 (autos de acordo de credores);

3 - O projeto por eles apresentado foi recebido por despacho de fls. 38, de 17.07.87, e que designou dia para uma assembleia de credores;

4 - Na sequência do mesmo requerimento, por despacho de fls. 409 do processo de falência, foram declarados suspensos os respetivos termos vindo, em 12.10.87, a ter lugar uma assembleia de credores na qual foi aceite o acordo proposto pelos aludidos requerentes no sentido de ser constituída, ao abrigo do disposto no art. 1167º do CPC, uma sociedade integrando os credores comuns cujos créditos fossem de valor, cada um deles, superior a 500 contos;

5 - Na sequência daquela aprovação, apenas os credores, FF e GG, vieram a integrar a sociedade, tendo, para tal efeito, outorgado, em 09.11.87, no 17º Cartório Notarial de …, a respetiva escritura de constituição (Fls. 43 a 44vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº 252-F daquele Cartório) e que assumiu a denominação de “CC, Lda”;

6 - Junta aos autos tal escritura e respetivo documento complementar, por decisão de 25.11.87, foi homologado o acordo de credores;

7 - Em 27.11.89, a falida, ora A., apresentou, nos autos de falência, um requerimento de arguição de nulidades processuais que, por despacho de 08.03.90, foi indeferido, decisão de que a mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, recurso que subiu em separado, dando lugar ao apenso DS;

8 - Por acórdão de 13.02.92, aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho que indeferira o aludido requerimento de arguição de nulidades, anulando todos os trâmites processuais dependentes das omissões cometidas (no processo principal e nos apensos) e ordenando que se procedesse às notificações em falta à falida, incluindo a possibilidade de a mesma deduzir embargos ao projeto de acordo de credores;

9 - Tal decisão do Tribunal da Relação de … foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.92, proferido no apenso DS e que transitou em julgado;

10 - Em obediência ao decidido por aqueles tribunais superiores, por despacho de 09.07.93, proferido a fls. 731 dos autos de falência, foi revogado o despacho de 08.03.90, que foi substituído por outro, pelo qual foram declarados anulados todos os trâmites processuais posteriores ao despacho de fls. 409 daqueles autos e que declarara suspensos os termos da falência, na sequência da apresentação do projeto de acordo de credores;

11 - Esta decisão transitou em julgado;

12 - Por seu turno, por despacho, também de 09.07.93, proferido a fls. 225 do apenso DP (acordo de credores), foram anulados todos os trâmites processuais posteriores a fls. 37 dos mesmos autos, vindo a designar-se dia para uma nova assembleia de credores;

13 - Também esta decisão transitou em julgado;

14 - No apenso DP, foi proferido despacho, nos termos constantes de fls. 106 a 112 dos autos, mediante o qual foi homologado o acordo de credores consubstanciado na escritura de constituição de sociedade de credores de fls. 104 a 107 e documento complementar de fls. 108 a 110 e aceite pela assembleia e patente na ata de fls. 97-101 do respetivo processo principal;

15 - Em 18.03.94, realizou-se nova assembleia de credores na qual foi, maioritariamente, votada a proposta de acordo que havia sido apresentada, em 08.07.87, pelos já supra referidos credores, sendo o mesmo, judicialmente, aceite, com as alterações introduzidas naquela assembleia;

16 - Para cumprimento do disposto no art. 1 167º, nº3 do CPC, foi fixado um prazo de 45 dias;

17 - Nos autos de falência, em 06.07.01, foi apresentado pelo Sr. liquidatário requerimento com o teor constante de fls. 145 a 147, mediante o qual informou os autos do estado da liquidação, em 06.07.01, e no qual conclui que, ante as decisões proferidas no apenso DS e que levaram à anulação dos trâmites processuais conforme o ponto 12 supra, tendo deixado de existir a sociedade “CC, Lda”, o bem imóvel referido no ponto VII desse requerimento que lhe foi entregue deve reverter para a massa falida, com posterior venda, o que requereu;

18 - Na sequência do requerido, foi proferido despacho datado de 12.11.01, com o teor constante de fls. 117, nos termos do qual se deferiu o requerido conforme ponto 17;

19 - Em 18.10.02, “EE, S. A.” (denominação anterior da, ora, R. “BB”) apresentou requerimento nos autos de falência, opondo-se ao que o liquidatário judicial requerera em 06.07.01;

20 - Na mesma data, a “EE, S. A.” requereu a sua habilitação como cessionária de créditos sobre a falência;

21 - Em 25.03.03, foi proferido despacho com o teor de fls. 162/163, por via do qual foi anulado o processado a partir de fls. 894 e indeferida liminarmente a habilitação de cessionária apresentada conforme fls. 939 dos autos;[2]

22 - Esta decisão transitou em julgado;

23 - Em 04.12.02, o liquidatário judicial requereu, nos autos de falência referidos, nos termos constantes de fls. 142/143, no qual dava, em síntese, conta: da receção de carta da falida e que dava conta que os sócios da falida desejavam pôr fim ao processo de falência, pagando a todos os credores com créditos verificados nos autos de reclamação, ao que não se opunha, e mais propondo o modo de lhes transmitir o referido conhecimento pelas vias nele referidas como a) e b), mais requerendo o parecer do tribunal e de que do mesmo fosse notificado. E ainda considerando prejudicada a venda do imóvel apreendido a favor da massa falida que, com o levantamento da falência, se propunha entregar à falida;

24 - Foi proferido despacho, em 11.02.03, com o teor de fls. 59, na sequência da promoção de fls. 58 e mediante o qual se aderiu ao teor de tal promoção;

25 - Este despacho transitou em julgado;

26 - Do despacho de 20.07.06 foi interposto recurso, tendo sido proferido o acórdão do Tribunal da Relação de …, de 14.06.07, com o teor de fls. 113 a 122, mediante o qual se julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida;

27 - No processo principal, foi proferida, em 14.01.10, decisão com o teor constante de fls. 60/61, através do qual se determinou o levantamento da inibição da falida, o decretamento da reabilitação e, em consequência, a entrega do imóvel apreendido no âmbito dos autos em referência;

28 - Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de …, tendo sido proferido acórdão datado de 25.11.10, com o teor constante de fls. 62 a 89, o qual, em suma, negou provimento ao recurso;

29 - A “CC, Lda”, na sequência da sua constituição emergente do acordo de credores referido supra, - e que veio a ser anulado - foi matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o nº 00302/000126, a fls. 191vº do Livro C;

30 - Por escritura de 14.05.92, outorgada de fls. 75vº a 86vº do Livro de Notas para Escrituras Diversas do 0º Cartório Notarial de …, a respetiva denominação foi alterada para “DD, Lda”, alteração que foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de …, sob a apresentação 00/000623;

31 - Em 05.02.01, e através de escritura outorgada de fls. 58 a 61 do Livro de Notas para Escrituras Diversas do 0º Cartório Notarial de …, converteu-se em sociedade anónima, passando a ter a firma de “DD, S. A.”, o que foi averbado, na dita Conservatória, pela Ap. 00/00000503;

32 - Como se vê da inscrição oficiosa nº00, de 00001129, relativamente à “DD, S. A.” na Conservatória do Registo Comercial e visível em http://www.mj.gov.pt/publicacoes, a mesma foi incorporada na, ora, R., sendo que o documento que serviu de base ao registo da fusão se encontra depositado nas sedes das sociedades;

33 - Na sequência de tal fusão, foi dada por cancelada a respetiva matrícula, pela inscrição oficiosa nº00, da mesma data;

34 - Pela inscrição 0 - Ap.00001125, foi, relativamente à, ora, R., inscrita a dita fusão, por transferência global do património, no registo comercial;

35 - A atual R. foi denominada “DD, Lda”, posteriormente “II, Lda” (Ap. 00/000211), “II, S. A.” (Ap. 00/00000612), “EE, S. A.” (Ap. 00/00000111) e “BB, S. A” (Ap. 00/00000412);

36 - A sociedade “CC, Lda” passou a ser denominada “DD, Lda” (Ap. 00/000623), “DD, S. A.” (Ap.00/00000503) e, posteriormente, “BB, S. A.”, por via de fusão por incorporação da mesma na “BB, S. A.”.

                                                    *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso pode resumir-se a saber se, dada a respetiva inexistência legal, deve ser ordenado o peticionado cancelamento da matrícula inicial de “CC, Lda”, com o consequente cancelamento de todas as inscrições e averbamentos posteriores e à mesma respeitantes, e, bem assim, se deve ser considerada inexistente ou absolutamente nula a fusão da “DD, S. A.”, ordenando-se o cancelamento da correspondente inscrição.

Apreciando:

                                                     *

4 - I - Simplifiquemos o exposto quadro fáctico, em ordem a uma mais fácil e rápida compreensão da questão principal suscitada pela recorrente e da que, secundária e umbilicalmente, dela se mostra totalmente dependente.

Temos, assim, que, no âmbito dum processo de falência da recorrente e tendo sido declarados suspensos os respetivos termos, teve lugar, em 12.10.87, uma assembleia de credores na qual foi aceite o acordo proposto por alguns credores comuns da falida no sentido de ser constituída, ao abrigo do preceituado no art. 1167º do CPC então vigente, uma sociedade integrando determinados credores comuns.

Na sequência, veio a ser constituída, em 09.11.87 e por escritura outorgada no 00º Cartório Notarial de …, uma sociedade por quotas, a qual assumiu a denominação de “CC, Lda”.

Documentada, nos autos, tal escritura, foi, por decisão de 25.11.87, homologado o sobredito acordo de credores.

Por omissão de qualquer notificação à falida entre a (notificação da) aludida proposta de acordo de credores e a (notificação da) sentença que julgou prestadas as contas da administração, este Supremo, por acórdão de 10.12.92, confirmou o acórdão da Relação de …, de 13.02.92, que, dando provimento a agravo interposto pela falida, revogou o despacho recorrido - que julgara improcedente a nulidade arguida pela falida, com fundamento naquela omissão -, “devendo o M. mo Juiz substituí-lo por outro em que declare anulados todos os trâmites processuais dependentes das omissões cometidas (no processo principal e nos apensos)” e ordenou que se proceda às notificações (da agravante-falida) em falta, designadamente a de que pode, querendo, deduzir embargos ao projecto de acordo de credores.

Emerge, pois, do exposto - e abstraindo, por irrelevante para o efeito considerado, da remanescente factualidade provada que não venha a ser objeto de ulterior abordagem - a questão de saber se a sobredita decisão deste Supremo acarreta - como sustenta a recorrente -, ou não - como propugna a recorrida - a procedência dos pedidos por aquela formulados na ação.

                                                       /

II - Não se nos oferecem quaisquer dúvidas de que a posição que deve ser perfilhada é a sustentada pela recorrida, sendo, pois e com o devido respeito, de rejeitar a tese propugnada pela recorrente.

Por várias razões:

--- Desde logo, porque, nos termos do disposto no art. 201º, nº2 do CPC “de 1961”, então vigente - cfr. art. 16º do Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, na redação decorrente do art. 4º do DL nº 180/96, de 25.09 -, e determinante do sentido do decidido no Ac. deste Supremo de 10.12.92, “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dele sejam independentes”. O que tem de significar que, tratando-se de um ato (comissivo ou omissivo) de natureza, necessariamente, processual, em caso de decretamento judicial de anulação do processado, só os termos (a terminologia utilizada nas correspondentes decisões da Relação e deste Supremo até foi a de “trâmites processuais”) subsequentes às cometidas omissões determinantes da anulação podem ser abrangidos por esta, ressalvando-se, mesmo, em caso de anulação parcial de um ato processual a subsistência das outras partes (processuais, pois) que dele sejam independentes. Aliás, a terminologia a que acaba de ser feita referência ajusta-se perfeitamente à ideia de encadeamento e sequência lógica de atos concebidos em função de uma determinada finalidade, que é a de, no respetivo epílogo, ser dada resposta ou satisfação judicial ao litígio que lhes subjaz e dá razão de ser (O saudoso Prof. Castro Mendes definia, precisamente, o “processo” como o «conjunto de actos que têm por fim a justa composição de um litígio, através da intervenção de um órgão imparcial de autoridade, o tribunal» - in “Direito Processual Civil”, Edição da AAFDL, de1969, Vol. I, pags.25).

--- Depois, porque, como já implícito no acabado de referir, a decisão em causa foi de natureza, exclusivamente, processual, tendo-lhe servido de alicerce o terreno meramente processual, não abarcando, pois, sequer indiretamente, os aspetos, de índole, exclusivamente, substantiva, relativos à validade ou subsistência da sociedade constituída na sequência do acordo de credores que havia sido aprovado na assembleia (de credores) convocada para o efeito: razão por que os recursos em causa foram de agravo e não de apelação ou revista;

--- Ainda porque, nos termos do disposto no art. 42º, nº1 do CSCom. aprovado pelo DL nº 262/86, de 02.09 e então vigante - cfr. art. 2º, nº1 do respetivo Preâmbulo - são taxativas as causas de nulidade, aí previstas, do contrato de sociedade por quotas (entre outros), depois de efectuado o respetivo registo definitivo, a nenhuma delas se podendo ajustar o decorrente do sobredito acórdão deste Supremo, com a anomalia bizarra de, a pretender sustentar-se o contrário, varrer, de uma assentada, aquela taxatividade, com pretenso apoio numa decisão judicial de cariz e abrangência, exclusivamente, adjectivo-processual, como se tentou demonstrar;

--- Finalmente, porque a decisão judicial que não admitiu a habilitação processual, como cessionária, de “EE, S. A.”, não pode assumir a força de caso julgado material - mesmo como mera autoridade de caso julgado - quanto à inexistência legal de “CC, Lda”, não obstante, aí, se ter referido que a «“CC Lda” não tem qualquer existência legal»: além do mais, não há coincidência de denominação social, trata-se de “res inter alios judicata” e em que a recorrida não teve qualquer intervenção processual, constituindo a decisão final dum simples incidente enxertado na causa e não da própria causa em que este foi deduzido (Cfr. Ac. da Rel. de Lx., de 13.02.07 - Proc. 8147/2006-7.dgsi.Net), não tendo, por forma alguma, decidido sobre a relação material controvertida na causa - art. 671º, nº1 do aplicável CPC -, e não podendo, finalmente, excluir-se que tal referência de mais não tenha passado que de mero “obiter dictum” (Cfr. “Locuções e Máximas Latinas” na Literatura Jurídica do Cons. Fernando Pereira Rodrigues, pags. 191) do respetivo autor.

                                                       /

III - Não pode deixar de notar-se que a recorrente peticionou o cancelamento da matrícula inicial da recorrida e das respetivas inscrições e averbamentos posteriores e não o cancelamento da inscrição do contrato de sociedade constitutivo da recorrida e inscrições e averbamentos posteriores.

Tal não pode, de modo algum, desfocar as considerações constantes de II antecedente, porquanto e não obstante, têm as mesmas total pertinência.

Na realidade, como estatui o art. 62º, nº1 do Cod. do Registo Comercial aprovado pelo DL nº 403/86, de 03.12 e entrado em vigor em 01.01.87, “A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo”, acrescentando o respetivo nº2 que “A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula” e dizendo-se, no sequente nº3, que “Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem”.

Como expende o Cons. Pinto Furtado (“Cod. Com. Anotado”, Vol. I, pags. 109), “A matrícula é a espécie técnica correspondente à descrição usada no registo predial”.

Paralelamente, dispõe o art. 3º, nº1, al. a) do sobredito Cod. que a constituição das sociedades comerciais está sujeita a registo, donde decorre que, subsistindo - como, no caso e face ao expendido em II antecedente, ocorre - o pacto constitutivo da sociedade comercial e não sendo caso de cancelamento oficioso da matrícula (Cfr. art. 62º-A do CRegCom.) - o que, aqui, não se verifica - terá, “ipso facto”, de subsistir a matrícula destinada à respetiva identificação, à margem da qual deverá ser feita referência às inscrições e respetivos averbamentos que à mesma respeitem.

Ou seja, e na senda do expendido por Pinto Furtado, a matrícula das sociedades comerciais está para estas como a descrição predial está para os prédios, não sendo concebível a existência daquelas e destes sem o correspondente polo aglutinador das vicissitudes por que umas e outros passam.

                                                     /

IV - Quanto ao cancelamento, quer dos registos por inscrição (e seus averbamentos) respeitantes à “CC, Lda”, quer do registo da fusão mencionada nos autos, nenhum correspondente elemento fáctico se consegue vislumbrar na factualidade provada, sendo, por outro lado, certo que a recorrente só alude a tal temática por decorrência da pretendida e já rejeitada anulação da matrícula da “CC”, por si estribada na invocada e pretensa inexistência legal desta última.

Improcedem, pois e da forma exposta, as conclusões formuladas pela recorrente.

                                                      *

5 - Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista.

                                                      /

Custas pela recorrente.

Lx  24/01/2017

Fernandes do Vale – Relator

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida    

       

    

_______________________________________________________
[1]  Relator: Fernandes do Vale (29/16)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida
[2]  Na parte que, aqui, releva, tal despacho é do seguinte teor: “Fls. 939 e 999 – Compulsado o apenso DP, verifica-se que o acordo aceite na Assembleia de Credores realizada a 11-4-94, cuja acta se encontra junta a fls. 285 e seguintes, do referido apenso, não se encontra ainda homologado pelo Tribunal, não tendo ainda sido sequer dado cumprimento ao ordenado nessa assembleia a fl.s  288 e reiterado por despacho de fls. 466 (todos do referido apenso), encontrando-se aliás, pendentes embardo que foram deduzidos ao referido acordo ( apensos DP – 1 e DP – 2)
            Assim, a “CC Ldª, da qual a requerente alega ser cessionária, não tem qualquer existência legal, tanto mais que o acordo de credores obtido na assembleia realizada a 12-10-87 (cfr. Fls 97 e ss. Do apenso DP) e respectivo despacho homologatório, com base nos quais a mesma sociedade foi constituída foram anulados pelo T. Superior, tendo sido anulado todo o processado daquela apenso, posterior a fls. 37, incluindo o referido acordo e despacho homologatório.
Pelo exposto e por carecer de fundamento legal, indefiro liminarmente a habilitação requerida a fls. 939.
Notifique”.