Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010077 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019614 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. II - Contrato de prestação de serviço e aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. III - Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação economica; b)- subordinação juridica. IV - A prestação de serviço e uma figura proxima deste contrato, não sendo sempre facil distingui-los com nitidez, mas, de uma maneira geral, tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia da subordinação juridica que se deve encontrar a tonica da distinção. V - Podemos concluir que o contrato de trabalho se caracteriza, essencialmente, pelo estado de dependencia juridica em que se coloca o trabalhador face a entidade patronal. IV - A sujeição ao esquema organizativo do empreendimento, subordinando a prestação do trabalho as exigencias de coordenação de um conjunto, corresponde a uma subordinação juridica. | ||