Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001961
Nº Convencional: JSTJ00010077
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ198811030019614
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
II - Contrato de prestação de serviço e aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
III - Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação economica; b)- subordinação juridica.
IV - A prestação de serviço e uma figura proxima deste contrato, não sendo sempre facil distingui-los com nitidez, mas, de uma maneira geral, tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia da subordinação juridica que se deve encontrar a tonica da distinção.
V - Podemos concluir que o contrato de trabalho se caracteriza, essencialmente, pelo estado de dependencia juridica em que se coloca o trabalhador face a entidade patronal.
IV - A sujeição ao esquema organizativo do empreendimento, subordinando a prestação do trabalho as exigencias de coordenação de um conjunto, corresponde a uma subordinação juridica.