Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022047 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199402160445443 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG474 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 68 N1 A N2. | ||
| Sumário : | Adquire a qualidade de assistente nos autos, o que lhe confere legitimidade para interpor recurso quanto à decisão da acção penal, o ofendido que, embora não tenha sido expressamente admitido como assistente, o foi tacitamente sem qualquer impugnação durante o julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I- No 3. Juízo Criminal de Lisboa foi julgado A, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla agravada. O Tribunal Colectivo, face aos factos provados, convolou a acusação para um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea b) do Código Penal, relativamente ao qual julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, nos termos do artigo 1, alínea e), 2. parte, da Lei n. 23/91, de 4/7. Relativamente ao pedido cível deduzido por B, remeteu as partes para os meios cíveis, de acordo com o disposto no artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal. II- Dessa decisão foi interposto recurso por B, abrangendo as acções Penal e Civel. Admitido por despacho de folha 139 v., logo o Ministério Público, na resposta à motivação, suscitou a questão da falta de legitimidade do recorrente, relativamente à acção penal, por não se ter constituído assistente artigos 68, 69 n. 2 alínea c), e 401 do Código de Processo Penal - posição a que aderiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal. A mesma questão foi suscitada pelo arguido na sua resposta. O recorrente foi notificado, na pessoa do seu advogado, para os fins do artigo 413, n. 2 do Código de Processo Penal. III- Recebido o Processo neste Supremo Tribunal, e verificada a falta de procuração do advogado, do recorrente, logo se ordenou a notificação de tal advogado para a juntar e mais se ordenou a notificação do recorrente, expressamente, para se pronunciar sobre a questão prévia. Ainda antes de terem sido feitas as notificações atrás referidas, foi recebido, do 3. Juízo Criminal de Lisboa, expediente respeitante a este processo, que ali ficara retido - cfr. folhas 157 a 160. Esse expediente é constituído pelos seguintes documentos: 1- requerimento do queixoso B, pedindo a constituição de assistente; 2 - um rol de testemunhas do mesmo queixoso; 3 - uma procuração, na qual o recorrente constitui seu advogado com poderes forenses gerais, o Dr. H. Silva Tavares, passada em 12/06/92; Todos estes documentos deram entrada naquele Juízo em 12/06/93, mas iam dirigidos ao processo n. 100/92 - da primeira secção. IV - Após a notificação referida em III, veio o recorrente com o requerimento de folha 162 dar conhecimento de que requera a sua constituição de assistente, que pagara as guias da taxa devida e que juntara procuração, juntou duplicados dos documentos referidos em III-1 e III-2 e da guia de pagamento da taxa de justiça. E requereu que fosse dispensado de juntar nova procuração e que fosse considerado parte legítima visto que sempre foi tratado como assistente. Dado visto ao Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto, requereu que o recorrente fosse notificado para oferecer provas de que foi admitido como assistente. Em face do que vem exposto entendeu-se não ser de ordenar tal notificação. V - Foram colhidos os vistos legais vindo os autos à conferência para decisão desta questão prévia. VI - Passa-se a decidir. O recorrente tem legitimidade para se constituir assistente neste processo, nos termos do artigo 68, n. 1 alínea a) que, tal como os que venham ser citados sem menção de diploma, é do Código do Processo Penal. Requereu a sua intervenção nessa qualidade, em 12/06/92 (folha 158), tempestivamente - artigo 68, n. 2. Pagou a taxa de justiça devida em 19/06/92, com se vê de folha 87. Estava representado por advogado - cfr. procuração de folha 160. Sucedeu, porém, que o seu requerimento e a procuração não foram juntos a este processo, o que pode ter sido devido ao facto de o requerimento conter a referência do processo n. 100/92 - 1. secção, ou a confusão havida na secção de processos pois não se compreende que o requerimento tenha sido junto a este processo e a guia de pagamento da taxa da justiça junta aos presentes autos (folha 87). Como não se compreende que a liquidação de folha 87 tenha sido feita antes de o requerimento entrar no tribunal. O processo prosseguiu seus termos tendo a primeira audiência (adiamento) tido lugar, logo em 25/06/92, sem que tivesse sido proferido despacho, a admitir o ofendido como assistente. O julgamento iniciou-se em 5/11/92 terminando a discussão da causa em 12/11/92 - folha 105. Como se vê da acta de folha 105, o ofendido foi considerado assistente, sendo representado pelo seu advogado a quem foi dada a palavra sempre que algo foi requerido pelo Ministério Público e pelo arguido. A folha 127 o ofendido interpôs recurso do acórdão, intitulando-se assistente. No despacho que o admitiu, a folha 139 e verso, foi considerado parte legitima por ser assistente. Ninguém impugnou essa legitimidade durante o julgamento. VI- O que resulta de tudo o exposto é que o ofendido B reunia todas as condições para ser admitido a intervir neste processo como assistente na altura em que requereu e, embora não tenha sido expressamente admitido nessa qualidade, foi-o tacitamente sem qualquer impugnação durante o julgamento. Adquiriu, assim, a qualidade de assistente nos autos que lhe confere legitimidade para interpor recurso quanto à decisão da acção Penal. VIII- Nestes termos acorda-se em julgar improcedente a questão prévia, considerando-se o recorrente com legitimidade para interpor recurso da decisão da acção Penal. Sem Tributação. Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994 Amado Gomes José Ferreira Vidigal Manuel da Rosa Ferreira Dias Decisões Impugnadas: Ac. de 92.11.26 do 3. Juízo Criminal, 1. Secção de Lisboa. |