Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Novos factos ou novos meios de prova, na aceção da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são aqueles que não foram, nem podiam ser, apreciados pelo julgador da sentença revidenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A – Relatório A.1. A sentença revidenda. No processo n.º 4982/18.8T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., foi proferido acórdão a 10 de julho de 2023– transitado em julgado em 13.12.2023, -, através da qual o arguido e ora recorrente AA foi condenado, para além do pagamento das custas, nos seguintes termos: “1 - Condenar o Arguido AA, pela prática, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art.º 21º/1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” A.2. Os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal constitucional Não se conformando com essa decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apenas no intuito de ver diminuída a pena que lhe fora aplicada, tendo terminado as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição): “III — Das Conclusões 1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual. 2 Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.as. 3.Efectivamente. as Penas visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular). 4.Certo é que, a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é, invariavelmente, aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal. por razões de prevenção do crime e de defesa da ordem jurídica. 5.Donde na medida que representa uma intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia, defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito, além de que não se pode ignorar que o acto decisório comporta, para além disso, unta "componente individual " que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais. e os Princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo. 6.Pelo que a discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tornar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) c sobre a Sociedade em geral (prevenção geral). 7.A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas, cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, tal como decorre do art. 0 40. 0 do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas molduras, a medida concreta. 8.Impõe-se ter presente que a Culpa ao funcionar como limite da Pena serve, ela mesma, de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. 9.Há que não olvidar igualmente, que existe um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, sempre inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime tal conto resulta do disposto no Art. 71. 0 n. 0 2, do CP. 10.E este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente. o qual pode ser sintetizado na inocente questão de ser, ou não, necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar uma Pena tão elevada no caso concreto. 11. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art. 0 40 0 do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem conto finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 12.Isto porque em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N. 0 2 do preceito que, "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" 13.Desta norma fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição (pia tale da Culpa. 14.Do mesmo, a chamada "expiação da culpa" ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. 15.No pressuposto de que por expiação se entende uma interiorização do desvalor da ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade. 16.Deste modo, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse dos próprios arguidos. 17.Com efeito, decorrente deste entendimento tem-se visto urna consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do Art. º 18 º da Constituição da República Portuguesa. de acordo com o qual "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." 18. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas. 19-Já sabiamente Terêncio referia que Homo surra, humani nihil a me alienam pulo. 20.Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que "...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada... ". 21.Por tudo isto, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida ao Recorrente pelo Mui Douto Acórdão do Tribunal a quo, se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. 22.O Recorrente acredita que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela indubitavelmente a sua grande vencedora. 23.Tanto mais que o arguido padece de Grave doença QUE O ESTA A MATAR, CANCRO NO FIGADO 24.O arguido era e é um consumidor de droga, que foi usado 25.O arguido não pode ser condenado a pena efectiva 26.A qual é desajustada e desproporciona l Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Coleados Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente obter Provimento e, em consequência ser Alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente, diminuindo-se os limites da mesma e Suspendendo a Pena no Mínimo Por razões de saúde” O Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão proferido a 9 de novembro de 2023, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido. Contudo, a 14 de novembro de 2023, o arguido veio reclamar para a conferência, tendo tal pedido sido liminarmente indeferido, por despacho de 15 de novembro de 2023. Finalmente, através de requerimento apresentado a 22 de novembro de 2023, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, através de despacho proferido a 18 de dezembro de 2023 e com o qual o arguido se conformou, esse recurso não foi admitido. A.3. O recurso para este Supremo Tribunal de Justiça A.3.1. O arguido vem, agora, interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 449.º, nº.1, al. d) do Código de Processo Penal, o que faz através de peça processual na qual tira as seguintes conclusões (transcrição): “Em conclusão: 1. Da ratio essendi da revisão - A presente providencia assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado - Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.),Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 3 a Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia luridica, XIV n°92 a 94, p.616).Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado. 2. Do fundamento jurídico-legal da revisão - Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido BB, por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como, no domínio do processo civil, esta "providência excepcional" tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida).Com efeito, o Artigo 449 nº 1 alínea d) do CPP dispõe que a "revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ".Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada.São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 n° 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático. 3. Do fundamento jurídico-legal da revisão, ín casu - Ora, numa aproximação do geral para o concreto, somos a afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao Artigo 449 n° 1 alínea d) do Código de Processo Penal, Assim, e considerando a alínea d) do supra citado normativo, na qual se dispõe que se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é possível a revisão em nome da defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu â condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. Os Acs. Do STJ de 60.12,02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126. de 68.03.20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74,02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315-210 e respectiva anotação e de 89.11.15, AJ, n°3 Proc. n° 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta. 4. Do fundamento de facto da presente revisão - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada, relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação do ora Arguido. Sobretudo há luz dos meios de prova agora surgidos. No que concerne às declarações de arguido, o mesmo sempre clamou alto c a bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado o crime pelo qual foi condenado. Que não tinha efectuado qualquer entrega de produto estupefaciente ou importado droga. 5. E convenhamos, no rigor dos princípios, inexiste nos autos qualquer prova documental, entenda-se qualquer relato de diligencia externa, qualquer fotograma, etc, que permita provar ainda que a titulo indiciário a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime. E no mais que concerne â matéria de prova inexistem também qualquer reporte da prova testemunhal tio que à prova directa dos factos essenciais diz respeito. Aqui chegados e de antemão, emerge a problemática das escutas telefónicas, e da interpretação que hás mesmas é atribuída. Mormente, como é o caso, quando tais elementos de prova não coíbem apoio na demais prova indirecta que foi produzida, isto é, quando as conversas interceptadas, e a sua interpretação, não tem qualquer suporte empírico probatório que as complemente, corroborando o sentido da interpretação atribuída pela investigação. 6. Mas face a confissão e documentos juntos, inexiste qualquer outro elemento probatório que possa sequer indiciar ou sustentar o sentido da investigação que possam imputar ao recorrente os factos. 7. E por isso o recorrente clamou e clama pela sua inocência. E tal como a Igreja Romana reabilitou Galileu, trezentos e quarenta e sete anos depois da sua condenação, acreditamos que a Justiça feita, reconheça a inocência do arguido, e nos permita reabilitar para a sociedade, o Homem, ...injustamente preso. 8. Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação são: - os dois documentos juntos e a inquirição das testemunhas arroladas Neste termos, vem o arguido muito respeitosamente requerer junto de V.Exa, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, se digna admitir os mencionados documentos e se inquira e reinquira as testemunhas arroladas e que caso desejam sejam tomadas declarações ao arguido ora recorrente Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exas. Venerandos Conselheiros, que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vos decretada a revisão fia sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento. Pelo que assim procedendo, farão V. Exas. a habitual justiça.” A.3.2. O magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal apresentou resposta, na qual defende a total improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES a) Na Motivação do Recurso de revisão o Recorrente expende considerações relativas à valoração de prova efectuada pelo Tribunal da condenação, invadindo o perímetro da livre apreciação. b) Tais considerações nem foram objecto de recurso de facto no recurso oportunamente interposto para o V. T. R. L. c) O Recorrente apresenta como novos meios de prova dois documentos, concretamente relatórios médicos que comprovam que o mesmo padece de doença cancerosa em fase terminal, estando em estudo hipótese de transplante hepático. d) Tais relatórios constituem elementos probatórios sobre factos novos, mas são relevantes para o efeito de modificação da execução da pena de prisão. e) O Recorrente pode requerer a execução da pena em regime de internamento, ou permanência na habitação, ao abrigo do dispoto nos arts.ºs 118.º e segs. Da lei 115/2009, de 12-10 f) Deve, assim, improceder a revisão com o fundamento no art.º 449.º n.º 1, al. d) do C. P. Penal.” A.3.3. O Sr. Juiz de Direito prestou a informação a que se reporta o artigo 454º do Código de Processo Penal nos seguintes termos (transcrição): “O condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com alegado fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º e no do Código de Processo Penal, invocando a “injustiça na condenação”, a “inocência do arguido” e a sua doença, que não foi tida a conta pela primeira instância e que poderá configurar a existência de um facto novo a considerar para efeitos de alteração da pena aplicada. ** Considerando os fundamentos invocados no presente recurso de revisão, entendemos não se mostrar necessária a realização de qualquer diligência. ** Nos termos do disposto no artigo 454.º do Código do Processo Penal, passamos a prestar informação sobre o mérito do pedido. O presente recurso extraordinário de revisão foi intentado com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. Entendemos que dos argumentos aduzidos pelo recorrente não decorre a verificação dos pressupostos da alínea d) do nº1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, desde logo porque não está em causa a descoberta de qualquer novo facto ou meio de prova que permita suscitar dúvida sobre a justiça da condenação. O recorrente alega as razões da sua discordância quanto ao acórdão condenatório e quanto à pena fixada, pretendendo a sua reapreciação. Porém, em bom rigor, os seus argumentos não se incluem entre os fundamentos de recurso de revisão, pelo que deverá o mesmo improceder.” A.3.4. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concordante com a magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, no sentido da negação da pretendida revisão de sentença, acrescentando o seguinte (transcrição parcial): “6 – O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»1 . O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever». “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”2 Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Preceitua o artigo 449.º, n.º 1, do C.P.P.: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. 7 – Na situação em apreço o condenado / recorrente indica como fundamento do interposto recurso de revisão o constante da alínea d) do nº 1 deste artigo 449.º do C.P.P. Aí se prevê a possibilidade de revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação ou se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126° São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.3 Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»4 Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).” O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»5 . Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»6 . Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» 7. In casu, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, é de entender não se verificar qualquer dos fundamentos legais taxativamente previstos para este recurso extraordinário. Com efeito, não obstante a invocação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., como fundamento do recurso, é patente não se estar na presença nem de novos factos nem de novos meios de prova, reconduzindo-se o recurso à alegação de o recorrente não ter praticado os factos ilícitos por que foi condenado e à tentativa de realização de novo julgamento, assim se compreendendo que tenha requerido a reinquirição das testemunhas já ouvidas, já que nenhuma outra vem indicada, e, de novo, a sua própria audição – pretensão, de resto, rejeitada pelo tribunal a quo – como o evidenciam as conclusões 4, 5, 6 e 7 com que se remata o recurso. Dos documentos apresentados com a motivação de recurso, relativos às condições de saúde do condenado/recorrente, os de maior relevo datam de 22 e 26 de Dezembro de 2022, sendo, por conseguinte, anteriores à sua condenação na 1ª instância, pelo que só a ele se poderá ter ficado a dever não terem sido apreciados pelo tribunal de julgamento. Fica, pois, esclarecido o real objectivo do condenado/recorrente, que não é senão, reafirme-se, a discussão em recurso extraordinário do que deveria ter sido levado a apreciação e decisão em sede de recurso ordinário, essa, sim, a própria, o que não sucedeu, já que então, da decisão condenatória proferida em 1ª instância, apenas se questionou, por tal via, a medida da pena aplicada, que não a decisão proferida sobre a matéria de facto, como pertinentemente, aliás, observa o Ministério Público na 1ª instância na sua resposta ao recurso. 8 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer.” A.3.5. Notificado desse parecer o arguido nada mais acrescentou. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Fundamentação B.1. Introdução O nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “(o)s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O legislador ordinário, no artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabeleceu as situações (taxativas) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível, da seguinte forma: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b. Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c. Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d. Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f. Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g. Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” A propósito desta norma escreve Paulo Pinto de Albuquerque8 que “(esta) é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito.” Conforme refere Pereira Madeira9 : ” O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. “(…) “O princípio res judicata pro veritate é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.” Em igual sentido escreve Germano Marques da Silva10: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.” Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, considerado que este recurso (extraordinário) constitui um meio de reação processual excecional, que visa reagir contra erros judiciários manifestos e intoleráveis, pois só a evidência de erro permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se, como é igualmente referido por este Alto Tribunal, de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. E, por outro lado, não pode ser confundido, nem pode servir para obter resultados que poderiam e deveriam ser alcançados com os recursos ordinários. Assim, e a título de mero exemplo vejam-se os seguintes acórdãos: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excepcional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra” Ac STJ de 24 de fevereiro de 2021 – Processo 95/12.4GAILH-A.S1 in www.dgsi.pt “A revisão de sentença é um recurso extraordinário e de utilização excecional com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos e não serve para obter efeitos que deveriam e poderiam ter sido alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes não quiseram socorrer ou já se socorreram, ainda que sem êxito.” Ac. STJ de 11 de julho de 2023 – Processo 5215/18.2T9CSC-A.S1 in www.dgsi.pt Por outro lado, e no que respeita ao fundamento legal previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, exige-se que - como já se mencionou e resulta da lei, na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada -, por um lado existam novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Finalmente, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o recorrente se terá encontrado impedido de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na coerência da natureza e do regime deste recurso excecional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”,“(nem) visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano) Com efeito e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima indicado: “V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII- No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.” B.2. O caso dos autos B.2.1. As testemunhas O recorrente fundamenta o seu recurso no disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (“Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”). Antes de se prosseguir, não podemos deixar de consignar a nossa perplexidade face ao teor do requerimento apresentado, designadamente porque, nessa peça processual, a dado momento o requerente- AA – passa a identificar-se como CC e, mais à frente, como BB…!!?? Relativamente ao pedido de inquirição de novas testemunhas, estranha-se que não as identifique e, sobretudo, pelas razões atrás indicadas, que não justifique porque não foram as mesmas apresentadas e ouvidas na audiência de julgamento realizada na primeira instância… É que, como atrás se deixou consignado e sem necessidade de maior argumentação, o recurso de revisão de sentença não serve para corrigir deficiências da defesa, designadamente a injustificada falta de oportuna apresentação das pertinentes testemunhas … Por outro lado, e quanto ao novo interrogatório de testemunhas que já depuseram no julgamento da primeira instância, o recorrente também não as identifica e, pior do que isso, não justifica tal pedido, sendo certo que o recurso de revisão de sentença não permite que se proceda a tal diligência relativamente a factos sobre os quais tais testemunhas já foram ouvidas – e sujeitas a contraditório – na audiência de julgamento realizada nos presentes autos. (neste sentido Ac. do STJ de 6 de setembro de 2022 Proc. 56/18.0PJLRS-B.S1 in www.dgsi.pt) Com efeito, e no que respeita a este último pedido, tal diligência apenas seria admissível no caso de depoimento sobre factos novos, relativamente aos quais as testemunhas não se pronunciaram no julgamento e que, por isso mesmo, não podiam ter sido considerados pelo Tribunal, aquando da prolação da decisão condenatória. (neste sentido Ac. do STJ de 14 de fevereiro de 2013 – Proc. 859/10.3JDLSB-A.S1 in www.dgsi.pt) B.2.2. Os documentos Finalmente, abordemos a junção de relatórios médicos e demais documentação clínica ao requerimento de recurso ora em análise. Não há dúvida de que, infelizmente, o recorrente sofre de graves problemas de saúde (v.g. no fígado e na próstata, tendo-lhe sido detetado carcinoma), sendo de lamentar que os mesmos se tenham agravado. Contudo, e mais uma vez infelizmente, esses problemas de saúde não são novos, sendo que, como bem observa o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, os relatórios clínicos ora apresentados datam de 22 e de 26 de dezembro de 2022 (tendo sido subscritos, respetivamente, pelos Drs. DD e EE). Ou seja, datam de momento anterior à prolação do acórdão condenatório (proferido a 10 de julho de 2023), pelo que, pelas razões já anteriormente expostas, não podem servir de fundamento ao presente recurso de revisão de sentença. Com efeito, tratando-se de documentos pessoais e cuja existência o recorrente seguramente conhecia, podiam ter sido oportunamente apresentados e apreciados antes de proferida a decisão revidenda, só ao requerente sendo imputável que tal não tenha acontecido. Aliás, como atrás se deixou consignado, já nas conclusões das motivações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente alegava padecer de “Grave doença QUE O ESTA A MATAR, CANCRO NO FIGADO” B.2.3. Conclusão Em suma, não estão demonstrados os fundamentos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, nos quais o recorrente assentou o seu pedido de revisão. Com efeito, para além de citar, abundantemente, doutrina e jurisprudência - com a qual se concorda –, o recorrente limita-se a colocar em causa a apreciação que o Tribunal fez da prova apresentada durante a audiência de discussão e julgamento e a afirmar a sua inocência - o que devia ter feito através de recurso ordinário –, sendo manifesta a falta de fundamento do presente recurso de revisão de sentença, o qual tem de ser julgado improcedente. C – Custas Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 5 e 10 unidades de conta. Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, vai condenado em 5 (cinco) unidades de conta Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 6 UC e 30 unidades de conta (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 456º do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta falta de fundamento do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta. D – Decisão Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Indeferir o pedido de revisão de sentença; b. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., a que acresce a quantia de 10 (dez) U.C. – artigos 524º do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e art. 456.º Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Vasques Osório (2º Adjunto) __________________________________________________
1. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158↩︎ 2. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção.↩︎ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção↩︎ 4. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.↩︎ 5. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.)↩︎ 7. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5↩︎ 8. “Comentário do Código de Processo Penal” II Vol. 5ª edição, pág. 755↩︎ 9. “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar e outros, pág. 1609↩︎ 10. ” Curso de Processo Penal”, III Vol., 1994, p. 359↩︎ |