Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2585
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
LIVRANÇA
AVALISTA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200310020025852
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3359/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O facto-índice contemplado na alínea a) do n. 1 do art. 8º do CPEREF 93, aplicável "ex-vi" do n. 2 do art.27º do mesmo diploma, aplica-se à declaração de falência do devedor insolvente não titular de empresa.
II - Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n. 1 desse art. 8º cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente.
III - O avalista não pode opor ao portador/tomador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art. 17º da LULL).
IV - Verificando-se qualquer dos factos-índice do n. 1 do art. 8 do CPEREF, pode o avalista ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval.
V - Só ocorrerá nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente não ao resultado nela expresso mas a resultado oposto.
VI - Para efeitos de omissão de pronúncia, o vocábulo "questões" a que se reportam os arts. 660º n.1, 664º e 668º, n. 1 al. d) do CPC não abrange os argumentos, motivos ou razões invocados pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
VII - A circunstância de o subscritor de uma livrança, ainda na fase pré-negocial, haver informado a entidade bancária tomadora de que não dispunha de bens imóveis, não era susceptível de «de per si» induzir na pessoa dela própria subscritora a «confiança» de que jamais a entidade credora possa vir a exercitar o seu direito de requerer a respectiva falência, em termos de tal exercitação poder vir a representar um verdadeiro «venir contra factum proprium» nos termos e para os efeitos do art. 334º do C. Civil.
VIII - Só existirá, em princípio, abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele apareça exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. O "BANCO A", com sede na Rua..., Lisboa, requereu a declaração de falência de B, residente na Rua.... Mira D'Aire, alegando que, com base em avales prestados pela requerida em livranças de que é ele Banco é dono e legítimo possuidor, as quais há muito se venceram sem que as quantias tituladas houvessem sido pagas, inclusive em execuções judiciais onde não foi possível penhorar quaisquer bens, designadamente à requerida, é credor desta no montante de 106.566.617$70, sendo que a requerida não possui meios ou recursos financeiros próprios, nem crédito bancário, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações e, por isso, numa situação de insolvência irreversível.

2. A tal pedido se opôs a requerida, pugnando pelo arquivamento do processo.

3. Foi proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção e, após a realização da competente audiência de julgamento, foi decretada a impetrada falência.

4. Inconformada, veio a requerida deduzir embargos, os quais foram, todavia, julgados improcedentes.
5. Realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo Juiz da Comarca de Porto de Mós proferida, com data de 18-7-02, sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

6. Inconformada com tal decisão dela veio a requerida apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 28-1-03, julgou a apelação improcedente, assim confirmando o julgado da 1ª Instância.

7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a requerida B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A Veneranda Relação de Coimbra mantém a posição assumida pelo Juiz de 1ª instância que limitou os débitos da recorrente a duas livranças que a mesma, em tempos, avalizou; posteriormente, até acaba por limitar a questão a uma única livrança, a de menor valor;
2ª- Ao não ter em consideração que ambas as livranças estão sobejamente garantidas por penhoras e pagamentos parciais, constantes de certidões pelo próprio tribunal requeridas e juntas aos autos e que a empresa subscritora da livrança menor (a única que já não está em discussão), está em processo de recuperação que não teve oposição de nenhum credor, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença (artigo 668° n° 1, alínea d) do CPC e Lições de Direito Comercial do Senhor Professor Ferrer Correia, vol. III, pág. 215.);
3ª- O decretar da falência baseada unicamente em avales (um aval), violou não só o Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra de 6.03.01, aqui junto como documento n° 1, mas também o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/01 de 8/03, publicado no DR n° 57, 1ª série (nulidade da fiança de obrigações futuras), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.00 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.00;
4ª- A sentença do Tribunal Judicial de Porto de Mós, deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, por oposição manifesta, entre os fundamentos e a decisão;
5ª- Isto, quer no referente à contradição entre o que as testemunhas afirmaram, em relação à possibilidade de acesso da requerente ao crédito bancário, transcrito na decisão e a própria decisão, quer no referente ao que se provou em relação às próprias livranças que balizaram os débitos da recorrente (acabou por ficar apenas uma e em que a recorrente é avalista);
6ª- É atribuído ao credor o ónus de apreciação da idoneidade do fiador (Assento do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/2001 de 8/03). O banco recorrido, não pode aliciar pessoas para o crédito, ignorar as informações que essas pessoas prestam sobre o seu património, para depois vir entupir os tribunais com processos de falência sobre essas mesmas pessoas, prejudicando-as social e profissionalmente, praticando um manifesto abuso de direito (artigo 334° do Código Civil);
7ª- A livrança de 22 mil contos (única afinal em que se baseia a decisão da manutenção da falência), está sobejamente garantida com penhoras (v.d. certidões juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) e inserida num processo de recuperação que não teve oposição, por parte dos credores;
8ª- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, cita na sua sentença, a págs. 870, as Lições do Sr. Professor Ferrer Correia, vol. III, página 215, mas esqueceu-se de referir na mesma página, o seguinte parágrafo: "...qualquer limitação da responsabilidade expressa no título, aproveita aquele (avalista)";
9ª- O decidir-se como se decidiu, em manifesta oposição com os fundamentos, faz com que a Veneranda Relação de Coimbra e sempre salvo o muito e devido respeito, incorra no disposto na alínea c) do artigo 668º do C PC, o que conduz, à nulidade do seu acórdão.

8. Contra-alegou a entidade requerente da falência BANCO A propugnado a manutenção do decidido pelas instâncias, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- Da matéria dada como provada, é manifesto que a recorrente se encontra numa situação de insolvência, estando pois preenchidos os requisitos do artº 8º do CPEREF que fundamentam a declaração de falência;
2ª- Tudo quanto alegado pela recorrente no presente recurso não altera em nada a referida situação de insolvência, pelo que a declaração de falência da recorrente se deve manter.

9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
A)- O Banco A está matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 7.536, denominação social que passou a usar por alteração da anterior e que era.., S.A.;
B)- C- Empresa Produtora de Alumínios, S.A. está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o n° 770, exercendo B as funções de Presidente do Conselho de Administração;
C)- D está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras sob o n° 457, com o capital de 70.000.000$00;
D)- Em consequência de financiamento concedido a C- Empresa Produtora de Alumínios, S. A., o Banco referido em A) tomou-se dono e legítimo portador de uma livrança no valor de 22.997.793$40, com data de vencimento de 4/05/93, subscrita por C- Empresa Produtora de Alumínios, S. A. e avalizada por E e B;
E)- Em consequência de financiamento concedido a D, o Banco referido em A) tomou-se dono e legítimo portador de uma livrança no valor de 39.915.947$70, com data de vencimento de 26/05/93, subscrita por D e avalizada, entre outros, por B;
F)- Os valores das livranças referidas em D) e E) não foram pagos no seu vencimento nem posteriormente por qualquer dos obrigados cambiários;
G)- Tais livranças foram dadas em execução pelo Banco referido em A), dando origem a livrança referida em D) ao Processo n° 149/93 do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Braga e a livrança referida em E) ao Processo n° 109/93 do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, nos quais figura como executada, entre outros, B;
H)- No âmbito das execuções referidas em G), o Banco referido em A) não logrou ressarcir o seu crédito;
I)- B transmitiu o património que lhe adveio por morte do seu pai, E;
J)- B não possui qualquer bem patrimonial, nem meios ou recursos financeiros próprios que lhe permitam pagar o valor inscrito em cada uma das livranças referidas em D) e E);
L)- B não tem crédito bancário;
M)- À data da concessão dos avales constantes nas livranças referidas em D) e E), B informou o Banco referido em A) de que não dispunha de quaisquer bens imóveis no seu património;
N)- A embargante apôs o seu aval nas duas livranças referidas em D) e E) sem que se encontrassem preenchidas;
O)- Tendo tais livranças sido posteriormente preenchidas pelo Banco referido em A);
P)- B deduziu embargos de executado nos processos executivos referidos em G), alegando, entre o mais, que as livranças dadas em execução foram preenchidas de forma abusiva e não consentânea com o valor dos avales fornecidos;
Q)- Os embargos de executado referentes ao Processo n° 149/93, do 2° Juízo Cível do Tribunal da comarca de Braga foram julgados improcedentes por decisão que, depois de ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado;
R)- Os embargos de executado referentes ao Processo n° 109/93, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, ainda correm termos, não tendo sido proferida qualquer decisão final.
Passemos agora ao direito aplicável.
11. Âmbito da revista:
No fundo a recorrente «reincide» nas mesmas questões já objecto de escrutínio expresso por banda do Tribunal da Relação, algumas das quais, como a arguição das nulidades imputadas à decisão de 1ª instância, porque já apreciadas em sede recursal, só poderiam ser qualificadas como hipotéticos «erros de julgamento».
São as seguintes as «questões» centrais ora objecto da presente revista.
a)- Nulidade da decisão de 1ª instância por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão e por suposta omissão de pronúncia;
b)- Preenchimento ou não preenchimento dos pressupostos da declaração de falência;
c)- Abuso de direito (de requerimento da falência);
d)- Admissibilidade de declaração de falência relativamente ao avalista.

12. Aventada nulidade da sentença do tribunal comarcão por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º, nº 1 al. c) do CPC.
Só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, pág 141.
Isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído.
Só que na decisão em apreço todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondentes, se encontram clara e inequivocamente enunciados e externados.
Não existem nem contradição nem ilogicidade alguma. A decisão, depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o "thema decidendum" - pressupostos da declaração de falência - extraiu em conformidade o seu juízo jurídico-subsuntivo. Na elaboração do correspondente silogismo judiciário, não se detecta qualquer oposição ou contradição.
Torna-se patente que a ora arguente não concorda com o sentido decisório a final extraído, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo.
Ademais, e tal como a Relação bem salienta, a recorrente parece confundir a motivação da sentença final (artº 659º do CPC) com a fundamentação da que se reporta o artº 653º nº 2 do mesmo diploma.
Aquela - a que ora interessa - desdobra-se em fundamentação de facto e fundamentação de direito, consubstanciada esta na interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes aos factos dados como assentes.
Torna-se assim descabida a tentativa de descortinar a existência de um conjectural contradição (geradora da nulidade da sentença) entre os depoimentos de certas testemunhas e o conteúdo de determinados documentos processualmente adquiridos (na medida em que uns e outros não hajam sido determinantes da decisão sobre a matéria de facto) e a decisão de direito.
Assim, na sentença posta em crise analisou-se criticamente a factualidade dada como assente provada, à luz da estatuição/previsão do n° 1 do artº 8° do CPEREF93 concluindo-se que a requerida (ora recorrente) se encontrava numa situação de insolvência, pois que preenchido se encontrava um dos factos-índice nesse preceito enunciados. E, consequentemente, julgaram-se improcedentes os embargos deduzidos pela requerida contra a sentença declaratória da respectiva falência.
Toda a fundamentação acolhida e aduzida apontava logicamente no sentido da improcedência dos embargos, sentido decisório esse que veio a ser efectivamente acolhido na decisão.
O tribunal disse o que na realidade queria dizer e o que disse expressou-o claramente em termos perfeitamente coerentes e inequívocos, não havendo ocorrido qualquer construção viciosa da sentença.
Bem decidiu pois a Relação no sentido da improcedência dos invocados vícios invalidantes da decisão.

13. Invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
É sabido que esta causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Também, conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o vocábulo "questões" não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tal vício só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença.
No entender da recorrente a tal sentença seria nula nos termos do artº 668°, n° 1, al. d) do CPC, por não ter tido em consideração "que ambas as livranças estão sobejamente garantidas por penhoras e pagamentos parciais, constantes de certidões pelo próprio tribunal requeridas e juntas aos autos e que a empresa subscritora da livrança menor (a única que já não está em discussão) está em processo de recuperação que não teve oposição de nenhum credor ".
Mas a questão «central» de que o tribunal devia conhecer - e efectivamente conheceu - era a da existência das obrigações da requerida e da falta de oportuno e atempado cumprimento das mesmas, com vista ao eventual apuramento da sua situação de insolvência.
Dando de barato que as livranças em causa se encontravam garantidas por penhoras e pagamentos parciais e que a empresa subscritora da livrança de menor valor estivesse em processo de recuperação sem oposição de qualquer credor, tais eventuais realidades jamais poderiam constituir facto impeditivo da declaração de falência, face à autonomia das obrigações a cargo da requerida enquanto avalista, tal como mais adiante melhor veremos.
E isto tanto mais quanto é certo vir provado que a entidade bancária requerente da falência deu à execução as livranças de que era portadora, avalizadas pela requerida, e que não logrou ressarcir por essa via os créditos pelas mesmas titulados.
Nenhuma questão «central» dirimenda identifica a recorrente como tendo ficado por dirimir pelo que não enfermava a decisão de 1ª instância do vício de omissão de pronúncia geradora da sua aventada nulidade tal como a Relação também bem concluiu.
14. Abuso do direito
Insiste a recorrente em considerar que a entidade requerente da falência, o ora recorrido, Banco A, ao requerer a falência, incorreu em "manifesto abuso de direito".
E isto por se encontrar provado que, à data da concessão dos avales constantes nas livranças, ela requerida e ora recorrente informara esse Banco de que não dispunha de quaisquer bens imóveis no seu património. Acrescentou, a este propósito, que o Banco "não pode aliciar pessoas para o crédito, ignorar as informações que essas pessoas prestam sobre o seu património, para depois vir entupir os tribunais com processos de falência sobre essas mesmas pessoas, prejudicando-as social e profissionalmente" (sic).
A definição do conceito de abuso do direito encontra-se plasmada no artº 334° do Código Civil, no qual, acolhendo-se a concepção objectiva do instituto, se estatui que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O âmago deste conceito encontra-se lapidarmente balizado (então ainda «de jure constituendo») pelo Prof Manuel de Andrade in " Teoria Geral das Obrigações", Coimbra, Almedina, 1963, pág 63, para quem " grosso modo, existirá um tal abuso, quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito)" (sic).
Nada indicia porém que tal exercitação no caso «sub-specie» haja sido de carácter abusivo.
A circunstância de a ora recorrente, ainda na fase pré-negocial, haver informado a entidade bancária ora recorrida de que não dispunha de bens imóveis no seu património, não era susceptível de «de per si» induzir na pessoa dela própria recorrente a «confiança» de que jamais a entidade credora pudesse vir a exercitar o seu direito de requerer a respectiva falência, em termos de tal exercitação poder vir a representar um verdadeiro «venire contra factum proprium» nos termos e para os efeitos do citado artº 334º do C. Civil.
Nada há a censurar a essa entidade credora, em termos dos ditames da boa-fé e do sentido jurídico dominante que uma vez vencido o seu crédito titulado por duas livranças e não tendo logrado obter coercivamente o pagamento dos seus créditos no âmbito das execuções para esse efeito por si movidas, vir requerer a falência de um dos condevedores solidários.
A pretensão do credor perfila-se assim como inteiramente normal, razoável e justificada e portanto legítima e plenamente de harmonia as finalidades tipicamente subjacentes ao procedimento falimentar.
Improcede também, por conseguinte, a sugerida excepção peremptória de abuso do direito.
15. Admissibilidade de declaração de falência relativamente ao avalista
A questão central dirimenda sempre residiria em saber se, face à factualidade provada, foi ou não feita correcta interpretação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 8º, com referência ao nº 3, ambos esses incisos do CPEREF 93; isto é se podia e devia ou não ter sido declarada a falência do requerido.
Estamos, com efeito, perante um devedor alegadamente insolvente não titular de empresa, pressuposto para a sua declaração de falência - alínea a) do nº 1 do artº 8 do CPEREF 93, aplicável "ex-vi" do nº 2 do artº 27º do mesmo diploma.
Estatui esse nº 3 pela forma seguinte:
«Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável...".
Na referida alínea a) - directamente aplicável à hipótese «sub-judice» - estabelece-se como facto presuntivo ou facto-índice a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações».
Que dizer ?
Sigamos, de perto, a doutrina expendida, entre outros, nos Acs deste Supremo Tribunal datados de 15-2-01, in Proc 3943/00, e de 28-2-02, in Proc 204/02 - este com o mesmo Relator do dos presentes autos.
Como é sabido, considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores.
A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do artº 8º do CPEREF 93.
A este propósito, considerou-se no Ac. STJ de 2-7-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág 157 e ss:
"Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n° 1 (do artº 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência ".
Ora, perante o descrito circunstancialismo factual, haver-se-ia de concluir que o activo do requerido, ora recorrente, estava longe de ser líquido. E, sem dúvida de que era essa falta de liquidez que a impedia de satisfazer pontualmente as respectivas obrigações correntes, situação suficiente para respaldar o decretamento da respectiva falência.
E incumbia-lhe por tal o encargo de provar que não apenas dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo, mas tal não logrou fazer.
Na esteira de Alberto dos Reis, in "Processos Especiais" vol. II, pág 323, e face ao actual CPEREF " ( conf. a redacção dada ao respectivo artº 8º pelo DL 315/98 de 20/10), "a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar ".
A ora recorrente não honrou pontual e atempadamente os compromissos obrigacionais titulados pelas livranças por si avalizadas.
Já vimos que as relações subjacentes/fundamentais à emissão dessas duas livranças se traduziu num contrato de abertura/concessão de crédito (financiamentos) firmado entre a entidade bancária exequente e as subscritoras das livranças - as empresas "C" e " D".
A requerida/ora recorrente, na sua qualidade de mera avalista, que não na de sujeito material daquelas relações contratuais (relações subjacente), jamais poderia «a se» opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo dos títulos (conf. artº 17° da LULL), tal como chega a sugerir a na sua alegação. A recorrente não era sujeito das relações jurídicas de mútuo (financiamento) estabelecidas entre as firmas subscritoras e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento.
Como assim, a ora recorrente, na qualidade de "avalista" jamais poderia opor ao primeiro portador das livranças os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida).
A prestação de aval pelos ora recorrente, através da aposição nesses títulos da respectiva assinatura, vem incontrovertida. E, quanto ao pretenso abuso dos aventados pactos de preenchimento das livranças, os factos potencialmente integradores de tal alegação perfilar-se-iam sempre como de todo em todo irrelevantes em ordem à definição da respectiva responsabilidade como mera avalista.
O que tem a ver com a diferença de natureza jurídica da fiança por um lado - com o seu carácter acessório relativamente a uma dada obrigação principal (artº 627° e segs. do C. Civil) - e do aval por outro ( artºs 30º e 31°, aplicáveis por força do artº 77º da LULL).
O aval é, nos termos desse artº 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
A este propósito, Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial ", vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Nos termos do § 2º do artº 32º " a sua (do avalista) obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. "A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica, pois, à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º § 3º da LULL).
Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» ( conf. ob. cit., págs. 200 e 201 ).
O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável "ex-vi" do artº 77º ambos da LULL ).
Tal como se considerou no Ac deste Supremo Tribunal de 3-7-00, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág 139 e ss", sem embargo de deverem ser qualificadas como de «imediatas» as relações entre o avalista do aceitante e o sacador ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário - visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe - mesmo nesse domínio das «relações imediatas» a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, embora a relação subjacente possa fundar excepções que funcionam como uma contra-prestação, compensando-a ou anulando-a" (sic).
Apesar de o dador do aval ser responsável "da mesma maneira" que a pessoa por ele afiançada (artº 32° par I, da LULL), a sua obrigação e a deste não estão - repete-se - numa relação de acessoriedade e subsidiariedade semelhante às obrigações do fiador e do afiançado, mas antes de solidariedade, como resulta do artº 47° da LULL (aplicável às livranças por força do artº 77°), nos termos do qual "os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador", o qual "tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram ".
Daí resulta que a obrigação do avalista adquira relativa autonomia em confronto com a do avalizado, mantendo-se "mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma" - artº 32° II da LULL.
Face às já atrás expostas características do aval - que, apesar das semelhanças, não se pode confundir com a fiança - o avalista não goza do chamado benefício da excussão prévia que, em conformidade com o preceituado no artº 638° do C. Civil, consiste na possibilidade que o fiador tem de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
Pelo contrário, dada a solidariedade das obrigações de avalista e avalizado, o portador tem, nos termos do já mencionado artº 47° da LULL, o direito da accionar qualquer deles, colectivamente - entre si e/ou com os demais condevedores - ou singularmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
O dador de aval é, perante o credor, um devedor autónomo que responde por uma obrigação própria e que, verificando-se qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no n° 1 do artº 8° do CPEREF, pode ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval.
No caso "sub judice", - e parafraseando o que obtempera a Relação - mesmo pondo de parte a obrigação da recorrente resultante do aval dado na livrança de 39.915.947$70, relativamente à qual não há ainda notícia de que os embargos deduzidos à execução tenham sido julgados, os factos provados permitem concluir que a recorrente se encontra numa situação de insolvência, pois não cumpriu, nem tem condições para cumprir - por falta de bens patrimoniais, meios ou recursos financeiros e crédito - a obrigação decorrente do aval prestado na livrança de 22.997.793$40, bem como outras dívidas que tenha (artº 8°, n° 1, al. a) do CPEREF 93) - (sic).
E óbvio se torna por último o despropósito da invocação pela recorrente da doutrina do Ac Uniform de jurisprudência n° 4/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR., I-A, n° 57, de 08/03/2001, acerca da nulidade da fiança de obrigações futuras (indeterminabilidade de objecto), bem como dos demais arestos incluídos na minuta, tal como a Relação bem observou.
16. assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

17. Decisão:
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares