Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087450
Nº Convencional: JSTJ00028137
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199510110874501
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7230/93
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG239 2ED.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 268 do C.P.C., citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consagradas na lei.
II - Para que seja decretada a providência cautelar prevista no artigo 399 do mesmo diploma, é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito do respectivo requerente e o justo receio de que alguém pratique actos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação do seu direito.
III - As semelhanças entre os dísticos, a proximidade dos estabelecimentos e as más relações entre os sócios, só por si, podem justificar válida e objectivamente o receio de uma lesão. Tanto bastará para que a providência deva ser decretada.
IV - O justo receio de lesão grave de um direito e da sua difícil reparação, invocado como fundamento do pedido de providência cautelar, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, cuja decisão o S.T.J. tem de acatar.