Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028137 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA DENOMINAÇÃO SOCIAL INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110874501 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7230/93 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG239 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 268 do C.P.C., citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consagradas na lei. II - Para que seja decretada a providência cautelar prevista no artigo 399 do mesmo diploma, é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito do respectivo requerente e o justo receio de que alguém pratique actos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. III - As semelhanças entre os dísticos, a proximidade dos estabelecimentos e as más relações entre os sócios, só por si, podem justificar válida e objectivamente o receio de uma lesão. Tanto bastará para que a providência deva ser decretada. IV - O justo receio de lesão grave de um direito e da sua difícil reparação, invocado como fundamento do pedido de providência cautelar, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, cuja decisão o S.T.J. tem de acatar. | ||