Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000847
Nº Convencional: JSTJ00001138
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
PENSÃO DE INVALIDEZ
Nº do Documento: SJ198501110008474
Data do Acordão: 01/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PRIMEIRA DECISÃO SOBRE A MATERIA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : A pensão de invalidez, atribuida nos termos do artigo 50, n. 2, do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas de Previdencia), na redaccão dada pelo Decreto n. 358/73, de 16 de Julho, alterado depois pelo Decreto Regulamentar n. 25/77, de 4 de Maio, assenta numa incapacidade para o trabalho, tida como definitiva, a que corresponde necessariamente um impedimento definitivo e, como tal, a produzir a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 8, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho (Lei dos Despedimentos).