Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1935
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
RETRIBUIÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: SJ200711220019354
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A falta de fundamentação da decisão de facto pelo tribunal da 1.ª instância não integra fundamento de recurso de revista.
II - As expressões dias de descanso semanal, complementar e feriados, enquadradas num lapso temporal definido por referência a dias de calendário, não pressupõem um juízo conclusivo.
III - Os dias de sábado, domingo ou feriado em que o motorista de transportes internacionais está retido no estrangeiro ao serviço do empregador, devem considerar-se como dias de prestação de trabalho efectivo.
IV - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, deve ser calculada com base na retribuição efectivamente auferida
V - A mesma retribuição especial, e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
VI - Resultando, objectivamente, da matéria de facto apurada, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador e provando-se que o empregador devia ao trabalhador diferenças salariais significativas, justifica-se que este accione a faculdade de rescisão do contrato com justa causa objectiva, independentemente de aviso prévio - nos termos do art. 35.º, n.º 2, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - pois, não é exigível que permaneça vinculado ao empregador por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" instaurou, em 8 de Julho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra “Empresa-A, Lda.”, acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que:
– Mediante contrato de trabalho celebrado em 15 de Novembro de 1999, foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, sendo aplicável à relação laboral o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Empresa-A – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Empresa-B – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e n.º 16, de 29 de Abril de 1982, com as alterações publicadas no BTE n.º 29, de Maio de 1996, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997;
– Em 22 de Abril de 2003, o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, porque a Ré não cumpria as tabelas salariais em vigor para o sector, no tocante à retribuição base, ajudas de custo (prémio TIR), e remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT); não fazia adiantamentos, em dinheiro, em quantidade suficiente para fazer face às despesas de viagens, enquanto deslocado no estrangeiro; não lhe pagava, com o acréscimo de 200%, o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (Cláusula 41.ª do CCT); não o reembolsou, como devia, das importâncias relativas ao pagamento de duas contra-ordenações; descontou-lhe, indevidamente, o valor de dois pneus; e sujeitou-o a um processo disciplinar injusto;
– A Ré não permitiu ao Autor que, antes e após cada viagem, gozasse os períodos de descanso a que tinha direito e não teve em conta, no cálculo do subsídio de férias de 2000, o valor da remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT);
– Não lhe pagou as retribuições correspondentes a 22 dias de Abril de 2003, a retribuição de férias e os subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003, nem os proporcionais, correspondentes ao trabalho prestado em 2003, relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 34.668,58, resultante da soma das importâncias correspondentes a:

i) Diferenças salariais – € 1.207,36;
ii) Diferenças no prémio TIR – € 428,52;
iii) Diferenças no pagamento da remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT) – € 1.3332,86;
iv) Diferenças na retribuição e subsídio de férias de 2000 – € 301,07;
v) Trabalho prestado em dias de descanso e feriados – € 17.149,91;
vi) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório – € 8.266,00;
vii) Indemnização por rescisão do contrato com justa causa – € 1.753,52;
viii)Retribuição e respectivos acréscimos relativos ao mês de Abril de 2003 – € 882,46;
ix) Retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2003, e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado nesse ano – € 3.016,22;
x) Desconto indevidamente efectuado referente ao valor de dois pneus do semi-reboque – € 215,66; e,
xi) Reembolso referente a duas multas – € 165,00.
2. Na contestação, a Ré, em resumo, sustentou a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato pelo Autor, disse dever-lhe, apenas, as retribuições relativas a férias e subsídios, calculados com base em valores menores do que o pedido, e, em reconvenção, pediu a condenação daquele numa indemnização, por desrespeito do período de aviso prévio, no valor de € 1.565,10, bem como, caso venha a considerar-se que o Autor tem direito ao acréscimo de 200%, previsto na Cláusula 41.ª do CCT, no pagamento da importância de € 42.796,92, que o mesmo aceitou receber e recebeu da Ré, enquanto durou o contrato, para compensar os fins-de-semana passados no estrangeiro e as folgas não gozadas.

Na resposta à contestação, o Autor concluiu pela improcedência das excepções, nela deduzidas, e dos pedidos formulados, em reconvenção, pela Ré.

3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar:
A acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de € 17.540,74, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, sendo: i) € 103,73 de diferenças relativas à retribuição prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCT; ii) € 275,52 de diferenças na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, resultantes de, no respectivo cálculo, não ter sido levada em conta a retribuição prevista na referida cláusula; iii) € 9.697,44 por trabalho prestado em dias de descanso e feriados passados em viagem no estrangeiro; iv) € 2.514,15 relativamente a dias de descanso compensatório não gozados; v) € 2.449,10 de indemnização pela rescisão com justa causa; vi) € 2.500,80 de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato (proporcionais);
Improcedente o pedido reconvencional formulado com base na rescisão do contrato sem aviso prévio e sem fundamento.

Ambas as partes impugnaram esta decisão: a Ré, mediante recurso independente, e o Autor, em via subordinada.

O acórdão da Relação do Porto, proferido em 14 de Novembro de 2005, que conheceu dos recursos, veio, na revista que dele interpôs a Ré, a ser revogado por acórdão deste Supremo de 4 de Outubro de 2006, que, considerando nula a sentença da 1.ª instância, por omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos formulados em reconvenção, ordenou a remessa dos autos à Relação, a fim de suprir a nulidade e, em conformidade, reformular a sua decisão.

Em tal sequência, foi proferido, em 4 de Dezembro de 2006, novo acórdão em que se decidiu conceder parcial provimento a ambos os recursos.

Quanto ao recurso (principal) da Ré, concluiu-se pela inexistência de justa causa para a rescisão e consequente absolvição do correspectivo pedido de indemnização formulado pelo Autor, e, no que respeita à reconvenção, decidiu-se absolver o Autor dos pedidos contra ele deduzidos.

Quanto ao recurso (subordinado) do Autor, foi decidido alterar os valores da condenação proferida na sentença da 1.ª instância, fixando-se os respeitantes: i) à retribuição contemplada no n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT, incluído o subsídio de férias de 2000, em € 2.822,72; ii) ao trabalho prestado em dias de descanso e feriados, passados em viagem no estrangeiro, em € 16.169,51; iii) a retribuição de férias, subsídio de férias, e proporcionais, em € 2.583,54.

4. Deste acórdão da Relação veio a Ré pedir revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

A - A Ré não se conforma, desde logo, com a improcedência do seu recurso na parte em que versou sobre a falta de enumeração dos factos não provados e da insuficiência de fundamentação do julgamento da matéria de facto.

B - Com efeito, a resposta à matéria de facto oferecida pela Mm.ª Juiz de primeira instância foi levada a efeito com violação do disposto no n.º 2 do artigo 653.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do C.P.T.;

C - Na verdade, aquele impõe ao Tribunal que enuncie quer os factos que considera provados, quer os que considera não provados e, bem assim, tem ainda de fundamentar tal convicção, quer relativamente a uns, quer relativamente aos outros (cfr. o douto Acórdão da Rel. do Porto de 12.10.99, in www.dgsi.pt. processo n.º 9920722 - onde se refere que “Só com a entrada do artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1995, foi estabelecida a obrigação de o tribunal, ao decidir a matéria de facto, fundamentar não só as respostas positivas, como sucedia no regime anterior, como ainda as respostas negativas ao questionário" e, no mesmo sentido, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, TSE Editores, pág. 300 e Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 14.º Edição, Março de 1997, pág. 654).

D - Ora, a sentença proferida em primeira instância, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, não especifica quais os factos considerados não provados, não contém remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados julgada provada e não provada e, também não contém a fundamentação relativa à respectiva convicção - maxime no que respeita aos factos não provados;

E - Pelo que (cfr. neste sentido o douto Acórdão deste Tribunal de 21.05.2002, in Rev. n.º 1274/2002 – 6.ª Sumários, 5/2002) [considerando censurável] o uso que o Tribunal da Relação fez do art.º 712.º, n.º 5, do C.P.C., cumpre determinar a baixa do processo para que seja fundamentada devidamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada “não provada”, essencial para a decisão da causa - quer porque constituía matéria de excepção aos invocados direitos do Autor, quer porque era constitutiva do pedido reconvencional, quer, ainda, por ser constitutiva dos direitos do Autor - repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 5, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do CPT.

Sem prescindir

F – Não tem razão a Relação do Porto quando considerou que as questões objecto das conclusões “G” a “Q” da Apelação consiste “na impugnação da matéria da matéria de facto assente”, considerando, aliás, na sistematização do Acórdão trata[r]-se de uma única questão - a 3.ª -, pois que, por um lado, são diversas as questões colocadas, em primeiro lugar, nas conclusões Ga “N” e, em segundo lugar, nas conclusões “O” a “Q” e, por outro lado, nem num nem noutro caso está em causa ou é pretendida a “impugnação da matéria de facto assente", salvo se se entender que é subsumível a tal entendimento a circunstância de os pontos “12” a “17” conterem, como contêm, matéria conclusiva e que, por isso, não pode ser considerada.

G - No que se reporta ao julgamento sobre o pedido do pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, a Ré também não pode conformar-se com o acórdão recorrido, porquanto, o A. não alegou nem provou factos de onde pudesse emergir tal direito;

H - Para a procedência de condenação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula 41.ª do C.C.T. aplicável (BTE 16/82) ­haveria, necessariamente, que determinar - rectius alegar e provar - qual o trabalho efectivamente prestado em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, isto é, quais os períodos diários em que tal se verificou, qual a concreta duração desse trabalho.

I - De outra forma, por um lado, poder-se-ia remunerar mais do que o trabalho efectivamente prestado naqueles termos - por exemplo retribuindo um dia de trabalho quando o trabalhador apenas trabalhou algumas horas em dia de descanso semana ou complementar ou num feriado - e, por outro lado, nenhum sentido teria a fórmula prevista no número 2 do citado art.º 41.º para a determinação da “retribuição hora”.

J - Ora, em primeiro lugar, a factualidade julgada provada - maxime dos pontos “12.” a “17.” - contém matéria conclusiva - as expressões tendo trabalhado em (-) dias de descanso semanal, (-) dias de descanso complementar e (-) feriados ­porquanto o seu conteúdo não pode ser directamente apreensível, devendo, consequente[mente], ter-se por não escritas, por aplicação analógica do artigo 646.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil (cfr., neste sentido, o Acórdão da Rel. de Évora, de 08.06.1989, BMJ, 388, pág. 625), donde decorre necessariamente a improcedência do peticionado com fundamento no disposto na citada cláusula do CCT e, bem assim, a condenação da Recorrente nos termos do mesmo preceito.

K - Em segundo lugar, a factualidade julgada provada é absolutamente omissa relativamente aos concretos dias em que trabalhador prestou trabalho e que correspondiam a dias de trabalho semanal e/ou complementar ou dias feriados, donde sempre seria manifesta a falta de fundamento para a condenação da Recorrente a este título.

L - Em terceiro lugar, considerando a factualidade julgada provada - maxime sob os pontos “12.” a “17.absolutamente nada se provou quanto à duração efectiva do trabalho prestado pelo A. naqueles dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, sendo, pois, absolutamente desconhecido nos autos o número de horas em que, em tais dias o Autor trabalhou.

M - Assim, não foi tido em conta o volume - o número de horas - de trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso semanal e/ou complementar ou em dias feriados, tendo, em vez disso, sido ficcionado nas decisões recorridas, pois que da factualidade julgada provada não resulta ­que em cada um desses dias o A. trabalhou durante um período correspondente a um dia de trabalho, o que não encontra absolutamente nenhum fundamento fáctico em que se estribe atento o julgamento da matéria de facto, pelo que é legalmente inadmissível.

N - Conclui-se que a Ré não podia ter sido condenada a pagar ao Autor qualquer quantia - designadamente a de € 9.697,44 referida na Sentença Recorrida ou a de € 16.169,51 fixada no Acórdão recorrido - pois que não logrou o Autor provar o número de horas em que prestou o seu trabalho em dias feriados e de descanso semanal e/ou complementar, pelo no Acórdão recorrido foi, salvo o devido respeito, violado o estabelecido no art.º 41.º n.os 1 e 2 da Conv. Col. Trabalho aplicável, devendo, por isso, também nessa parte ser aquele revogado.

Sempre sem prescindir

O - Do mesmo modo, por idênticas razões, não podia a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor qualquer quantia - designadamente a de € 2.514,14 - pois que não logrou este provar quais os concretos dias em que prestou o seu trabalho e que corresponderiam a dias feriados e de descanso semanal, pelo [que] na Sentença recorrida foi, salvo o devido respeito, violado o estabelecido no art..º 41.º n.º 6 da Conv. Col. Trabalho aplicável, devendo, por isso, também nessa parte ser a Sentença revogada.

Sem prescindir

P - Não se conforma a Recorrente com a não condenação do Recorrido a pagar- -lhe a indemnização que lhe era devida pela ausência de aviso prévio prevista no art.º 39.º do Decreto-Lei 64-A/89, considerando a revogação da Sentença proferida em primeira instância relativamente à justa causa da rescisão, julgando inexistir a mesma, entendendo a Ré que, consequentemente, cumpriria julgar procedente o respectivo pedido reconvencional formulado.

Q – Como é pacífico, “para que um trabalhador possa rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, sem aviso prévio e com direito a indemnização, são necessários três requisitos: a) Um objectivo (…) b) Um subjectivo (…) c) E ainda que a conduta do empregador, na sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato.” (Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1994, in CJ/STJ, 1994, 3.º, 297; Ac. do S.T.J. de 29.09.1993, in AD, 385, 96; Ac. do S.T.J. de 12.01.1994, in AD, 389, 601; Ac. do S.T.J. de 3.5.1995, in BMJ, 447, 271 e BTE, 2.ª série, n.os 4,5,6/97, pág. 653; Ac. do S.T.J de 27.9.1995, in AD, 409, pág. 109 e Ac. do S.T.J. de 11.03.1999, in CJ/STJ, 1999, 1º, pág. 300).

R – Ora, por um lado, o próprio Tribunal da Relação entendeu os factos sub judice “… não tornaram imediata e praticamente impossível a relação laboral (…)” e por outro lado, e considerando, como é pacifico, que inexistiu o aviso prévio que in casu era de 60 dias, tinha necessariamente de proceder o pedido reconvencional na parte em que foi peticionada a condenação do Recorrido a pagar ao Recorrente a indemnização prevista no art.º 39.º do Decreto-Lei 64-A/89, uma vez que está o trabalhador obrigado a pagar “a indemnização à entidade patronal quando se invoque justa causa que venha a ser declarada inexistente” (Ac. da Rel. de Coimbra de 18.11.1993, in CJ, 1993, 5.º, pág. 79), tal e qual como sucedeu in casu.

S - Consequentemente, deveria o Tribunal da Relação, conforme o peticionado na apelação, ter condenado o Recorrido no pagamento da indemnização prevista no art. 39.º do Decreto-Lei 64-A/89, in casu a quantia de € 1.565,10 correspondente ao período de aviso prévio em falta, ora se peticionando que, na procedência do recurso assim seja aquele condenado.

Sem prescindir

T - A Ré não se conforma, também, com a improcedência do seu segundo pedido reconvencional, a saber, o pagamento à Ré pelo A. da quantia de € 42.796,92 que lhe foi paga indevidamente, atenta a falta de sustentação fáctica ou legal para tal pagamento;

U - Na verdade, como resulta da sentença proferida em primeira instância, a quantia de € 324,22 (65.000$00) paga pela Recorrente ao Recorrido “Por cada viagem efectuada ao estrangeiro” não substituía as quantias previstas na cláusula 41.ª do C.C.T., tendo condenado a primeira a pagar ao segundo os montantes aí estipulados.

V - Ora, decorre de raciocínio lógico que a não existir fundamento para o pagamento pela Recorrente ao Recorrido de valores que no total ascendem a € 42.796,92 - simples cálculo aritmético correspondente à multiplicação de Esc.: 65.000$00/€ 324,22 (cfr. “8.” dos factos provados) pelas viagem realizadas (cfr. “12.a17.” dos factos provados) –, os quais não encontram na lei ou no contrato individual ou colectivo de trabalho qualquer título justificativo.

W - Desta forma, e porque dos autos resulta que a Recorrente entregou ao Recorrido, sem título justificativo, o montante de € 42.796,92, tendo-se aquela empobrecido, pois, nesse montante e este enriquecido na mesma quantia, inexistindo qualquer justificação para tal deslocação verificada, deve o pedido reconvencional ser julgado procedente e, em consequência, ser este condenado a pagar àquela o aludido valor (cfr. art.º 473.º n.º 1, do Cód. Civil e Ac. do S.T.J. de 14.01.1970 in BMJ, 213, pág. 214).

X - Sendo negado provimento ao mais peticionado neste recurso, deverá ser operada a compensação do crédito da Recorrente no referido valor de € 42.796,92 com o eventual crédito que venha a ser reconhecido ao Recorrido, devendo este ser condenado no pagamento do remanescente.

Sem prescindir

Y - A única interpretação que encontra correspondência com o texto da cláusula 74.ª, n.º 7, da CCT aplicável - sendo o elemento gramatical o primeiro elemento de interpretação (cfr. art.º 9.º do Cód. Civil e Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 3, pág. 690) - é a de que os trabalhadores a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias terão mensalmente direito a uma retribuição de montante equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia;

Z - Isto é, tal retribuição será mensalmente de montante equivalente ao de duas horas de trabalho extraordinário num dia terá de ser calculada nos termos estabelecidos na cláusula 42.ª da referida CCT e considerando as tabelas salariais em vigor, pelo que tendo o Autor recebido mensalmente Esc.: 56.346$00, Esc.: 58.036$00 e, finalmente, € 289,52 auferiu quantias muito superiores às que eram devidas, pelo que nem a quantia constante a esse título da sentença recorrida teria direito a receber e, muito menos, aquela que foi condenado a pagar no douto Acórdão recorrido.

AA - Não se aderindo ao entendimento supra vertido a única outra interpretação daquela cláusula possível de considerar seria a de que quando os trabalhadores se encontrem a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias terão direito a uma retribuição que mensalmente será o equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário por dia em que efectivamente tenham estado nessas condições (sob pena de poderem auferirem daquela mesmo que em determinado período prestassem o seu trabalho exclusivamente em território nacional ou, até mesmo, se se encontrassem sem o prestar por qualquer motivo).

BB - Assim, era ónus do Autor ter alegado os concretos dias em que efectivamente prestou serviço de transporte internacional rodoviário de mercadorias encontrando-se no estrangeiro - o que integrava a causa de pedir - e tê-lo efectivamente provado, o que não resulta da factualidade julgada provada.

CC – Aliás, mesmo que se aderisse ao entendimento vertido no Acórdão recorrido quanto ao estabelecido na cláusula 74.ª, n.º 7, da CCT sempre teria de ter sido julgado improcedente o recurso pelo Tribunal da Relação, uma vez que “o valor da hora normal” - cfr. cl. 42.ª da CCT ex vi da cl. 40.ª da mesma - considera a remuneração normal devida pela Ré ao Autor, a qual era, por força do estabelecido no BTE 30/97 que estabeleceu a tabela salarial, desde 01.01.1997 e até final do contrato de Esc. 98.200$00.

DD - Assim, constata-se que a Mm.a Juiz ao quantificar em Esc. 55.236$00 o montante mensal devido pela aplicação da cláusula 74.ª n.º 7 da CCT, de acordo com a interpretação jurídica que efectuou do disposto na mesma - e de que se discorda como referido -, fê-lo devidamente atento o disposto nas cláusulas 40.ª e 42.ª daquela CCT pelo que, ao julgar-se diversamente no Acórdão recorrido foi violado aquele preceito devendo, por isso, ser este revogado.

Sem prescindir

EE - O disposto nos n.os 1 e 3 da cláusula 41.ª do CCT aplicável (BTE 16/82) impõe a determinação do trabalho efectivamente prestado em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, o que implica que o Autor tivesse alegado e provado - o que não sucedeu - quais os períodos diários em que tal se verificou, não bastando a mera determinação dos dias de descanso semanal ou complementar e/ou os dias feriados nos quais o trabalhador efectivamente trabalhou, mas a concreta duração desse trabalho;

FF - Tanto mais [que] o regime estabelecido no art.º 41.º da CTT visa a remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado, não bastando, para tanto, o facto de o trabalhador se encontrar em regime de deslocação - ainda que durante os dias de descanso semanal e/ou complementar ou feriado - que para este existe uma compensação especifica (cfr. cláusula 47.ª, n.º 7 da CTT).

GG - De outra forma, por um lado, poder-se-ia remunerar mais do que o trabalho efectivamente prestado naqueles termos - por exemplo retribuindo um dia de trabalho quando o trabalhador apenas trabalhou algumas horas em dia de descanso semana ou complementar ou num feriado - e, por outro lado, nenhum sentido teria a fórmula prevista no número 2 do citado art.º 41.º para a determinação da “retribuição hora”.

HH - Por um lado as expressões tendo trabalhado em (-) dias de descanso semanal, (-) dias de descanso complementar e (-) feriados constituem claramente matéria conclusiva, porquanto o seu conteúdo não pode ser directamente apreensível, devendo, consequente, ter-se por não escritas, por aplicação analógica do artigo 646.º n.º 4, do Cód. Proc. Civil (cfr., neste sentido, o Acórdão da RE, de 08.06.1989, BMJ, 388, pág. 625), donde decorre necessariamente a improcedência do peticionado com fundamento no disposto na citada cláusula do CCT e, bem assim, a condenação da Recorrente nos termos do mesmo preceito,

II - E, por outro lado, a factualidade julgada provada é absolutamente omissa relativamente aos concretos dias em que trabalhador prestou trabalho e que correspondiam a dias de trabalho semanal e/ou complementar ou dias feriados, donde sempre seria manifesta a falta de fundamento para a condenação da Recorrente a este título.

JJ - Na Sentença e no Acórdão recorridos não foi, pois, tido em conta o efectivo volume - o número de horas - de trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso semanal e/ou complementar ou em dias ferido mas ficcionado - não resultando dos factos provados - que em cada um desses dias o Autor trabalhou durante um período correspondente a um dia de trabalho ou oito horas.

KK - Conclui-se que não podia a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor qualquer quantia a este título - designadamente o montante de € 16.169,51 constante do Acórdão recorrido - e consequentemente, sempre com o devido respeito, deverá ser revogado o Acórdão recorrido.

LL – Acresce que, ainda a este respeito, atento o disposto no n.º 6 da cláusula 41.ª do Cont. Colectivo de Trabalho aplicável (BTE 16/82) se reiteram aqui, na mesma medida e com as mesmas consequências as conclusões supra vertidas, designadamente quanto ao carácter conclusivo das expressões tendo trabalhado em (-) dias de descanso semanal, (-) dias de descanso complementar e (-) feriados e quanto à omissão na factualidade provada dos concretos dias em que trabalhador prestou trabalho e que correspondiam a dias de trabalho semanal complementar ou dias feriados, donde sempre seria manifesta a falta de fundamento para a condenação da Recorrente a este título (cfr. neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/05/01 que afirma a aplicabilidade da cláusula 41.ª, nº 1 quando o trabalhador “preste serviço efectivo”).

MM – O regime estabelecido na cláusula 41.ª da CCT visa a remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado, não bastando, para tanto, o facto de o trabalhador se encontrar em regime de deslocação - ainda que durante os dias de descanso semanal e/ou complementar ou feriado - pois que para este existe uma compensação especifica (cfr. cláusula 47.ª, n.º 7 da CCT).

NN - Assim, também não podia a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor qualquer quantia a este título pois que não se provou quais os concretos dias em que prestou o seu trabalho e que corresponderiam a dias feriados e de descanso semanal, devendo, por isso, ser, também nessa parte, revogado o Acórdão recorrido.

OO - Assim não se entendendo, e por último, não se adere, de todo o modo, ao entendimento vertido no Acórdão recorrido, porquanto a retribuição a que se deveria atender sempre seria a retribuição base (cfr. Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, I, Livraria Almedina, 9.ª Edição, págs. 403-407), pois é sobre ela e não a partir do montante global do salário, que se calculam os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário e trabalho nocturno, bem como nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios (cfr., no mesmo sentido Bernardo da Gama Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pág. 395 e 396).

PP - Aliás, no douto aresto do Trib. Rel. Porto de 13/01/2003 (in www.dgsi.pt) é expressamente referido que “A retribuição do n.º 7 da cláusula 74.ª não entra na retribuição que serve de base ao cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feridos passados no estrangeiro”.

QQ – Conclui-se, pois, que as regras da hermenêutica jurídica impõem a interpretação segundo a qual a redacção da cláusula 41.ª do CCT apenas a remuneração mensal a ser considerada é a de retribuição-base excluindo-se a referida no n.º 7 da cláusula 74.ª da CCT; sendo que se fosse outra a intenção e, de modo inequívoco e expresso, ter-se-ia plasmado no referido instrumento de regulamentação colectiva tal remissão intra­-sistemática e sempre deverá ser revogado o Acórdão recorrido uma vez que, a julgar-se devidas quaisquer quantias com aquele fundamento, sempre as mesmas teriam ser quantificadas tendo como referência para aferição da remuneração mensal apenas e tão-só a retribuição-base.

Sem prescindir

RR – No que respeita à “10.ª questão” no Acórdão recorrido, importa ter em conta que se provou que a Ré pagava mensalmente ao A. a título da cláusula 74.ª n.º 7, da CCT a quantia de € 289,52 - cfr. ponto “10 da factualidade julgada provada -, montante que a Mm.a Juiz considerou na determinação das quantias devidas a este título - cfr. alínea “H da Sentença.

SS - Resulta do vertido sob a alínea C) na Sentença recorrida que era devida pela Ré ao A. nos termos da identificada cláusula - na interpretação efectuada pela Mm.a Juiz a quo do ali estabelecido - a quantia mensal de € 275,51 (correspondentes a Esc. 55.236$00) menor, portanto, do que aquela que foi considerada na Sentença.

TT - Não alcança a Ré a razão pela qual no Acórdão recorrido é entendido que seriam devidos “€ 317,10 a titulo de cláusula 74.ª n.º 7”, sendo que esta quantia não encontra, salvo o devido respeito, nem na Lei nem na factualidade provada nada em que se possa estribar por forma a concluir-se que deveria ser considerada para efeito do cálculo das quantias devidas relativas às férias e subsidio de férias vencidas em 1.1.2003 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal de Janeiro a Abril de 2003;

UU - Assim e por isso, também nesta parte se peticiona a revogação do Acórdão recorrido e a consequente absolvição da Ré.

VV – O Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, os preceitos supra especificadamente identificados, devendo, por isso, ser revogado na parte em que julgou improcedente o recurso da Ré e, bem assim, na parte em julgou procedente o recurso do Autor.

O Autor respondeu para defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não suscitou resposta de qualquer das partes, no sentido de ser negada a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias declararam provados, nos termos que, a seguir, se transcrevem os seguintes factos:

1. Por contrato celebrado em 15.11.99, o autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

2. No âmbito da sua categoria profissional, competia ao autor exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias, o que fez até 22.04.03, data em que rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho.

3. A ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-­se inscrita na Empresa-A - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias.

4. O autor é associado no Empresa-C - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação filiada na FESTRU.

5. Ao serviço da ré o autor auferiu os seguintes vencimentos mensais:

Novembro de 1999................57.409$00

De 01.12.99 a 28.02.00..........98.200$00

De 01.03.00 a 31.07.01........101.146$00

De 01.08.01 a 31.10.02........109.984$00

A partir de 01.11.02..............€ 563,06 (sendo € 548,60 de vencimento base + € 14,46 de uma diuturnidade).

6. A título de ajudas de custo mensal, a ré pagou ao autor as seguintes quantias:

de 15.11.99 a 30.04.00......21.200$00

de 01.05.00 a 31.12.01......21.836$00

de 01.01.02 a 31.03.03.........€ 108,90.

7. A ré pagou, também, ao autor, ao longo da vigência do contrato, uma verba que, ultimamente, era de € 37,40 e que apelidava de subsídio de alimentação, mas que só pagava se os motoristas fizessem, pelo menos, duas viagens ao estrangeiro.

8. Por cada viagem efectuada ao estrangeiro e em substituição do pagamento das refeições à factura, a ré pagava ao autor a quantia de € 324,22 (65.000$00).

9. Desde a data da admissão, cumpriu o autor, por ordem e no interesse da ré, o horário de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas de 2.ª a sexta-feira, com descanso semanal ao domingo e complementar ao sábado.

10. A título de retribuição relativa a duas horas de trabalho extraordinário por dia (Cláusula 74.ª, n.º 7), a ré, mensalmente, pagou ao autor as seguintes quantias:

Novembro de 99................28.173$00;

Dezembro de 99.........................0$00;

De 01.01.00 a 30.04.00......56.346$00;

De 01.05.00 a 31.12.01.......58.036$00;

De 01.01.02 a 31.03.03……...€ 289,52.

11. A ré não integrou no subsídio de férias de 2000, o valor relativo às duas horas diárias de trabalho extraordinário.

12. No período compreendido entre 12.11.99 e 31.12.99, por ordem da ré, o autor efectuou 6 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 6 dias de descanso semanal, 6 dias de descanso complementar e 2 feriados.

13. No período compreendido entre 01.01.00 e 31.12.00, por ordem da ré, o autor efectuou 40 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 29 dias de descanso semanal, 37 dias de descanso complementar e 7 feriados.

14. No período compreendido entre 01.01.01 e 31.12.01, por ordem da ré, o autor efectuou 41 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 42 dias de descanso semanal, 43 dias de descanso complementar e 6 feriados.

15. No período compreendido entre 01.01.02 e 31.10.02, por ordem da ré, o autor efectuou 35 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 39 dias de descanso semanal, 39 dias de descanso complementar e 7 feriados.

16. No período compreendido entre 01.11.02 e 31.12.02, por ordem da ré, o autor efectuou 7 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 5 dias de descanso semanal [e] 7 dias de descanso complementar.

17. No período compreendido entre 01.01.03 e 22.04.03, por ordem da ré, o autor efectuou 10 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 10 dias de descanso semanal, 11 dias de descanso complementar e 1 feriado.

18. Por CR/AR, datada de 22.04.03, o autor rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré, invocando os seguintes motivos:

a) Falta de cumprimento das tabelas salariais em vigor para o sector de transportes rodoviários de mercadorias, encontrando-se em dívida diferenças salariais desde o mês de Novembro de 1999;

b) Diferenças de pagamento das ajudas de custo mensais "TIR" desde Novembro 1999;

c) Falta de pagamento integral da cláusula 74.ª, n.º 7, desde o mês de Novembro de 1999;

d) Falta de adiantamento em dinheiro, em quantidade suficiente, para fazer face às despesas da viagem enquanto deslocado no estrangeiro;

e) Desconto do valor de € 215,66 na retribuição do mês de Setembro de 2000, referentes a dois pneus do semi-­reboque que rebentaram, quando aquele se encontrava no exercício das suas funções ao serviço da ré;

f) Falta do reembolso do pagamento de uma contra-ordenação de € 90,00 em França e falta do reembolso do pagamento de metade da contra-ordenação de € 75,00 em Espanha, a primeira sem culpa do autor e a segunda por obedecer à ré ao não respeitar os tempos de descanso obrigatórios devido à urgência de a carga chegar ao destino;

g) Falta de pagamento do trabalho prestado em dias feriados e dias de descanso, com o acréscimo de 200%;

h) Sujeição a um processo disciplinar injusto, quer pela falsidade dos factos alegados na nota de culpa, quer porque o autor não violou nenhum dos deveres a que está adstrito como trabalhador.

19. Com a cessação do contrato de trabalho, a ré não pagou ao autor as férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.03, bem como os respectivos proporcionais e [de subsídio] de Natal relativos ao ano da cessação do contrato.

2. Face ao teor das conclusões da revista, as questões a resolver são as de saber se:
1. º - O processo deve baixar à Relação para que seja fundamentada a decisão proferida sobre a matéria de facto (Conclusões A a E);
2. º - Os factos provados são suficientes para condenar a Ré a pagar ao Autor o trabalho por ele prestado em dias de descanso semanal e feriados e em dias de descanso compensatório não gozados (Conclusões F a O);
3. º - O Autor deve ser condenado a pagar à Ré a indemnização por falta de aviso prévio (Conclusões P a S);
4. º - O Autor deve ser condenado a pagar à Ré a importância de € 42.796,92 correspondente à soma das quantias que ele recebeu por cada viagem ao estrangeiro (Conclusões T a X);
5. º - A retribuição prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCT deve ser calculada com base na retribuição estabelecida nas tabelas salariais, constantes da regulamentação colectiva, ou em função da retribuição efectivamente auferida pelo Autor (Conclusões Y a DD);
6. º - A mesma retribuição especial e a diuturnidade que o Autor auferia devem ser levadas em conta no cálculo da remuneração por trabalho suplementar (reportado aos dias de descanso e feriados passados em deslocação no estrangeiro) ou para aquele cálculo apenas deve ser considerada a retribuição-base (Conclusões EE a QQ);
7. º - No cômputo do montante devido a título de férias e subsídios de férias e de Natal deve atender-se àquela retribuição especial calculada com base nas tabelas salariais ou calculada em função da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador (Conclusões RR a TT).
3. 1.ª Questão:

No recurso de apelação, a Ré, alegando que a decisão sobre a matéria de facto não especifica quais os factos considerados não provados e, por outro lado, não fundamenta a convicção que suportou o julgamento quanto a tais factos – assim dificultando a respectiva impugnação e a actividade do tribunal de 2.ª instância, com vista à eventual alteração da mesma matéria de facto, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil (CPC) (1) –, pediu que a Relação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do citado artigo, determinasse à 1.ª instância que fundamentasse devidamente a sua decisão, repetindo, para tanto, a produção de prova.

O Tribunal da Relação analisou o despacho que fixou a matéria de facto e considerou que a decisão se acha devidamente decidida e fundamentada, tendo concluído não haver razões para usar do poder conferido pelo n.º 5 do referido artigo 712.º (2) .

Na revista, pretende a Ré que, apesar do que dispõe o n.º 6 do mesmo artigo (3), o Supremo Tribunal de Justiça censure a decisão da Relação, invocando para sustentar essa pretensão o disposto no artigo 729.º, n.º 3.

Segundo o último dos referidos preceitos, “[o] processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.

Não se vê como subsumir a tal previsão a alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.

Porque a Ré não alega insuficiência da matéria de facto para a decisão ou qualquer contradição no veredicto sobre a matéria de facto, nem tais vícios se descortinam através do exame conjugado dos articulados e da decisão em causa, não há que convocar o disposto no n.º 3 do artigo 729.º.

Dado que, da decisão proferida pela Relação, no âmbito dos poderes consignados no artigo 712.º, não há, por força do seu n.º 6, recurso, não pode o Supremo, em recurso de revista, censurar tal decisão.

4. 2.ª Questão:

Consideraram as instâncias que, tendo-se provado que o Autor efectuou, por determinação da Ré, em determinados períodos, certo número de viagens ao estrangeiro, “tendo trabalhado” em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso complementar (ou compensatório) não gozados, que coincidiram com o período de deslocação, número de dias que foi apurado, tem ele direito à remuneração desse trabalho com o acréscimo de 200%, a que se refere o n.º 1 da Cláusula 41.ª do CCT.

A Ré discorda, alegando, em súmula, que, para a remuneração naqueles termos, haveria que ter sido alegado e provado qual o trabalho efectivamente prestado, e a sua concreta duração, o que não sucedeu no caso, além de que as expressões “tendo trabalhado”, “dias de descanso semanal”, “dias de descanso complementar” e “feriados”, constantes da decisão da matéria de facto, devem ter-se por não escritas, dado conterem matéria conclusiva e, por outro lado, quer a sentença quer o acórdão recorrido são omissos relativamente aos concretos dias de descanso e feriados em que o Autor prestou trabalho.

Em primeiro lugar, importa observar que, no contexto em que se exprimiu a decisão da matéria de facto, as referidas expressões não assumem cariz conclusivo para o efeito pretendido pela Ré, dado que a afirmação das realidades que representam – trabalhar, dia de descanso, dia feriado – não pressupõe um juízo conclusivo dependente da interpretação e aplicação de normas jurídicas, sendo tais realidades apreensíveis directamente pelos sentidos ou cognoscíveis mediante a aplicação de juízos empíricos que são as regras da experiência.

Na parte relativa à fixação dos factos provados em questão, lê-se no acórdão impugnado, que reproduziu o que da sentença consta:

[...]

12. No período compreendido entre 12.11.99 e 31.12.99, por ordem da ré, o autor efectuou 6 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 6 dias de descanso semanal, 6 dias de descanso complementar e 2 feriados.

13. No período compreendido entre 01.01.00 e 31.12.00, por ordem da ré, o autor efectuou 40 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 29 dias de descanso semanal, 37 dias de descanso complementar e 7 feriados.

14. No período compreendido entre 01.01.01 e 31.12.01, por ordem da ré, o autor efectuou 41 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 42 dias de descanso semanal, 43 dias de descanso complementar e 6 feriados.

15. No período compreendido entre 01.01.02 e 31.10.02, por ordem da ré, o autor efectuou 35 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 39 dias de descanso semanal, 39 dias de descanso complementar e 7 feriados.

16. No período compreendido entre 01.11.02 e 31.12.02, por ordem da ré, o autor efectuou 7 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 5 dias de descanso semanal, 7 dias de descanso complementar.

17. No período compreendido entre 01.01.03 e 22.04.03, por ordem da ré, o autor efectuou 10 viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em 10 dias de descanso semanal, 11 dias de descanso complementar e 1 feriado.

[...]

Perante esta descrição de factos, apurados em função da análise critica da prova testemunhal e documental, nomeadamente, como explicitou o tribunal, a fls. 212, com base nos “diários de viagem” que “reflectem com total exactidão o que se passou”, fácil é determinar, mediante consulta do calendário referente a cada um dos anos mencionados, quais os dias que correspondem a feriados e dias de descanso semanal e complementar.

É certo que ao Autor competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar os factos atinentes à demonstração do seu direito ao acréscimo de remuneração por trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e em dias de descanso complementar.

A actividade objecto do contrato de trabalho em causa envolve, nas deslocações, não apenas a condução da viatura, mas também a sua guarda e manutenção em boas condições, e, particularmente no estrangeiro, a permanente disponibilidade ao serviço do empregador, perdendo o trabalhador, como se observa no acórdão impugnado, a auto-disponibilidade para usufruir dos dias descanso com a família e os amigos, que só readquire com o regresso.

Daí que, como também se diz no acórdão da Relação, “os dias de sábado, domingo ou feriado, em que o motorista está retido no estrangeiro, por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviária, têm de ser encarados como de prestação de trabalho efectivo, uma vez que o motorista está disponível para o fazer”.

Assim, ao Autor bastava alegar e provar que as viagens determinadas pela Ré coincidiram com sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal ou complementar, não lhe sendo exigível a alegação e prova do trabalho concretamente prestado e da sua duração diária (4), competindo à Ré alegar e provar que naqueles dias o Autor tinha o tempo disponível para si.

Os factos provados são, pois, suficientes para reconhecer ao Autor o direito ao pagamento da remuneração, com acréscimo de 200%, daqueles dias, calculada segundo a fórmula estabelecida para um dia inteiro de trabalho, na 1.ª parte do n.º 2 da Cláusula 41.ª do CCT, não constituindo obstáculo ao entendimento supra exposto o estabelecido na 2.ª parte do mesmo número que se aplica, apenas, ao caso de o trabalho prestado naqueles dias não preencher totalmente o horário normal de um dia de trabalho.

Não merece, por conseguinte, censura o que, neste particular, decidiu a Relação.

5. 3.ª Questão:

Defendendo a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, pediu a Ré, em reconvenção, a condenação do Autor no pagamento da indemnização no valor de € 1.565,10, por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio.

A sentença da 1.ª instância, tendo concluído pela verificação da justa causa para a rescisão, julgou improcedente aquele pedido.

O Tribunal da Relação revogou a sentença, na parte relativa à existência de justa causa subjectiva, por considerar que o comportamento da Ré, traduzido na falta de pagamento reiterada das diferenças salariais e da retribuição dos dias de descanso e feriados, que ocorreu durante toda a vida do contrato, cerca de 3 anos e meio, embora ilícito e grave, em si mesmo e pelas suas consequências, não assumiu foros de gravidade determinante da ruptura imediata do vínculo contratual.

Entendeu, porém, que aquele comportamento, configurando justa causa objectiva para a rescisão do contrato, tornou legítima a rescisão com dispensa do dever de aviso prévio, não havendo, por conseguinte, lugar à indemnização peticionada pela Ré.

A recorrente pretende que, não integrando os factos apurados justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, o direito de rescisão apenas poderia ser accionado mediante aviso prévio à entidade empregadora, dando lugar, no caso, por falta de cumprimento do prazo do aviso prévio, ao peticionado pagamento da correspondente indemnização.

Face à data da rescisão do contrato, tem aqui aplicação o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (5).

Sobre a questão teve este Supremo Tribunal ensejo de se pronunciar no Acórdão de 3 de Dezembro de 2003 (6), onde se produziram as seguintes reflexões:

[...]

O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38.º); a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio – artigos 34.º e 35.º (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 584-585).

Neste segundo caso, a desvinculação pode ter por base uma conduta culposa do empregador, como sucede quanto se verifique alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 35.º (justa causa subjectiva) ou resultar de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, se não lhe possa imputar a título de culpa, conforme prevê o n.º 2 do mesmo artigo (justa causa objectiva). Sobrelevam, nesta última hipótese, a falta não culposa do pagamento pontual da retribuição do trabalhador, mas também as modificações das condições de trabalho que se insiram no contexto do funcionamento da empresa, ou até certas vicissitudes que surjam na esfera pessoal do trabalhador, como sucede quando este é forçado a romper subitamente o contrato por “necessidade do cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço” – artigo 35.º, n.º 2, alínea c) (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 585-586).

No entanto, esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da rescisão: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 desse artigo, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição), é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade, a qual é calculada nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do citado diploma (ibidem).

Em todo o caso, em qualquer dessas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o corpo do n.º 1 do artigo 35.º da LCCT não define, mas que a doutrina, por analogia como o critério que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, faz corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal (por todos, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 585).

Ora, como se viu, uma das situações exemplificadas na lei como constituindo justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho consiste na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador, o que significa que o legislador – inspirado na ideia da essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores subordinados (cfr. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., págs. 425-426) – erige o atraso no pagamento das remunerações devidas como uma situação anormal e particularmente grave que, por si só, é demonstrativa da impossibilidade da manutenção da relação laboral.

E não poderá esquecer-se que, paralelamente, também a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, veio instituir medidas de protecção dos trabalhadores afectados por situações de não pagamento pontual das retribuições, permitindo que estes possam exercer o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho com base unicamente da verificação de dois requisitos: um de natureza substancial - a mora da entidade empregadora no pagamento das retribuições do trabalho por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; e um outro de carácter formal - a notificação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho por carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de 10 dias (cfr. o acórdão do STJ de 19 de Maio de 1999, Processo n.º 7/99).

A justa causa de rescisão, tal como se encontra prevista no artigo 35.º, n.º 2, alínea c), da LCCT – à semelhança do que sucede no regime da Lei n.º 17/86 – basta-se, pois, com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório.

No caso em apreço, a ré havia adoptado relativamente ao autor, por um período de tempo que se prolongou por mais de cinco anos, um sistema retributivo alternativo ao previsto no CCT, que, não se provando ser mais favorável para o trabalhador, implica o pagamento de diferenças salariais.

Essa circunstância, representando objectivamente o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, justificava que este accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, nos termos antes explanados.

[...]

Na mesma linha de orientação, o Acórdão deste Supremo de 14 de Março de 2006 (7) concluiu não dever o trabalhador ser condenado a pagar à entidade empregadora a indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, quando, objectivamente, da matéria de facto apurada, decorra o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, traduzindo uma dívida de diferenças salariais significativas, situação justificativa para que o trabalhador accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, pois, não lhe era exigível que permanecesse vinculado à empregadora por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT).

Não se vêem razões para dissentir deste entendimento, que tendo plena aplicação ao caso que nos ocupa, coincide com o que conduziu à solução dada à questão pelo douto acórdão recorrido.

Com efeito, também no presente caso, de harmonia com os factos provados, o Autor se viu privado de significativos montantes, a que tinha direito, relativos ao trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

Improcede, assim, o alegado nas Conclusões P) a S) do recurso de revista.

6. 4.ª Questão:

O segundo pedido reconvencional formulado pela Ré, tendo por objecto a restituição da importância de € 42.796,92, apresenta-se fundado na alegação de que, por cada viagem, em compensação pelos fins-de-semana passados no estrangeiro e pelas folgas não gozadas (Cláusula 41.ª do CCT), a Ré pagara ao Autor a importância de Esc.: 65.000$00, equivalente a € 324,22.

Não se provou que o pagamento visasse a referida compensação.

Provou-se, todavia, como alegara o Autor, na resposta à contestação, que o pagamento daquela importância, recebida por cada viagem, se destinava a substituir o pagamento das refeições mediante factura (facto n.º 8), conforme consignado na alínea a) da Cláusula 47.ª-A do CCT.

Por isso, não tem fundamento factual a alegação da Ré segundo a qual tais pagamentos foram efectuados sem título justificativo, conduzindo a um enriquecimento sem causa, do que decorre a improcedência da correspondente pretensão.

7. 5.ª Questão:

As instâncias divergiram quanto ao valor a considerar como base do cálculo da retribuição especial por deslocação no estrangeiro, prevista no n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT.

Sob a epígrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”, a referida cláusula, na redacção dada pelo BTE, I Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, dispõe, na parte que agora interessa reter, o seguinte:

1 - Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.

[...]

7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

[...]

Na 1.ª instância considerou-se que o valor de cada hora extraordinária deveria ser calculado em função do valor estabelecido para a retribuição mensal fixada na última alteração da tabela salarial do respectivo CCT, posição que a recorrente defende na revista.

O acórdão recorrido entendeu que, para o efeito, deveria atender-se aos valores das retribuições actualizadas por iniciativa da Ré e efectivamente auferidas pelo Autor, desde Março de 2000, aduzindo para tanto o seguinte:

[...]

O contrato individual de trabalho regula-se por todas as normas que lhe sejam aplicáveis, independentemente das respectivas fontes serem internacionais ou nacionais e, dentro destas, independentemente de serem de origem legal, convencional ou regulamentar e, ainda, pelo que for acordado entre as partes. Daí que também possam existir “… tabelas salariais da empresa … destinadas a projectarem-se nos contratos individuais …”(11), isto é, sendo o contrato individual de trabalho a lei das partes, em cada caso concreto, se estas acordarem retribuição de maior montante do que a estabelecida por norma de fonte hierarquicamente superior, aquela passa a ser obrigatória, até em homenagem ao princípio favor laboratoris, estabelecido no Art.º 13.º da LCT.

In casu, provada que está uma retribuição superior, concedida pela R., que se deve entender como irreversivelmente incorporada no contrato individual de trabalho celebrado entre A. e R., todas as atribuições patrimoniais calculadas com base nela, têm de atender ao seu montante, por se tratar da [nova] lei das partes.

[...]

(11) Cfr. António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª EDIÇÃO, 1979, pág. 263 e in DIREITO DO TRABALHO, 11.ª EDIÇÃO, 1999, pág. 457.

[...]

Contra este entendimento diz a recorrente que o elemento literal do citado n.º 7, em conjugação com o texto das Cláusulas 40.º e 42.ª do CCT, apenas permite que se considere o valor da remuneração mensal constante das tabelas salariais da regulamentação colectiva, por ser essa a remuneração normal.

Nada naqueles textos aponta no sentido defendido pela recorrente, devendo, pelas razões explanadas no douto acórdão da Relação, que merecem inteiro acolhimento, considerar-se, para o efeito em causa, como remuneração normal, por contraposição a prestações de carácter não regular e periódico, a efectiva e normalmente auferida, por força do contrato de trabalho.

Do mesmo modo, a referência ao valor da hora normal deve ser entendida em contraposição a hora extraordinária.

De tudo se conclui pela improcedência das atinentes conclusões da revista.

8. 6.ª Questão:

Sobre o problema de saber se a retribuição especial a que alude o n.º 7 da Cláusula 74.º, assim como a diuturnidade auferida pelo Autor, devem ser incluídas no cálculo da remuneração por trabalho prestado em dias de descanso e feriados, não coincidiu o veredicto das instâncias, posto que a sentença entendeu tomar em consideração, apenas o valor do salário mensal base (estipulado na última alteração da tabela salarial da convenção colectiva que vem sendo referida), excluindo, para o efeito, a diuturnidade e o valor da retribuição especial, ao passo que o acórdão da Relação, além de atender à remuneração base (efectivamente auferida), incluiu também os valores das duas últimas atribuições pecuniárias.

Para concluir desse modo, o acórdão discorreu assim:

[...]

A retribuição padrão deverá, para o efeito, contemplar o vencimento base pago efectivamente - e não o devido nos termos do CCT. - pela R., como se referiu na questão anterior. Por outro lado, a diuturnidade e a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT., também devem ser atendidas, integrando a retribuição padrão, dado o seu seu carácter de regularidade. Na verdade, a primeira funciona como um prémio pela antiguidade do trabalhador na empresa, pago mês a mês, devendo integrar a base de cálculo de qualquer atribuição patrimonial como, de resto, veio a ser consagrado no Cód. do Trabalho(12) e decorria já do disposto no Art.º 82.º, n.º 3 da LCT. A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT funciona como a substituição do pagamento do trabalho suplementar efectuado no estrangeiro pelos motoristas TIR, sem que a entidade empregadora possa, dada a distância a que ocorre a sua prestação, controlar e fiscalizar a actividade dos seus trabalhadores, nomeadamente, no que ao seu quantum concerne. Ora, sendo paga relativamente a todos os dias do mês, independentemente de serem úteis, de descanso semanal ou complementar ou feriados, participa igualmente do carácter de regularidade, a determinar a sua inclusão na retribuição padrão, atento o disposto no Art.º 82.º, n.º 3 da LCT.(13)

[...]

(12) Cfr. o disposto no seu Art.º 250.º, n.º 1: “… entende-se que a base de cálculo … é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”.
(13) Cfr. António de Lemos Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 11.ª EDIÇÃO, 1999, págs. 436 e segs. e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª EDIÇÃO, 1996, págs. 381 e segs. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-12-11, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo III, págs. 265 a 268 e o Acórdão da Relação do Porto de 1990-07-09, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV-1990, Tomo IV, págs. 261 a 263.

[...]

Neste ponto, volta a Ré a sustentar que não poderia ser condenada no pagamento de qualquer importância a título de trabalho suplementar, porque não se provaram factos suficientes para tal – os concretos dias e a duração do trabalho efectivamente prestado –, questão que acima foi resolvida, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, no sentido de não se acolher a sua posição.

A propósito da natureza da prestação a que se refere o n.º 7 da Cláusula 74.ª, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 13 de Outubro de 1998 (8):

[...]

O n.º 7 da Cláusula 74.ª do referido CCTV aplicável consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Destina-se essa especial retribuição a compensar os referidos trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade em que se ocupam.

E foi, naturalmente determinada a sua atribuição pela consideração de que, o exercício de tais funções impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário que é difícil de controlar.

O direito a essa especial retribuição não depende, porém, da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário.

Dadas as suas características e os termos em que é estabelecido tal benefício, não pode deixar este de ser qualificado como uma compensação, complementar da retribuição e que a integra, cabendo no conceito legal de retribuição normal definida no artigo 82.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408.

Como expressamente se diz no preceito em causa, trata-se de uma retribuição mensal, por conseguinte, regular e permanente, devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base devida.

A referência a trabalho extraordinário tem a ver apenas com a fixação do respectivo montante.

Trata-se afinal de uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho.

Nos termos do citado artigo 82.º, n.º 2 “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

Atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, a questionada prestação é susceptível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que não

é mais do que um complemento do seu salário, constituindo uma contrapartida normal do trabalho que se obrigou a prestar, independentemente da prestação eventual de qualquer trabalho extraordinário, sendo mensal e, portanto, devida em relação a todos os dias do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias, feriados ou folgas.

O n.º 7 da Cláusula 74.ª que estabelece tal prestação integrante da retribuição normal do trabalhador, em nada interfere e muito menos contraria o regime jurídico do trabalho suplementar contido no Decreto-Lei n.º 409/71 ou no Decreto-Lei n.º 421/83 nem o regime jurídico de isenção do horário de trabalho previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 409/71.

[...]

O carácter de componente da retribuição fora já afirmado, em termos idênticos no Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 (disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ199202120031924), e veio a ser reiterado, entre outros, pelos Acórdãos 9 de Abril e de 29 de Outubro de 2003 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200304090023294 e SJ200310290040694, respectivamente).

Assim sendo, não pode deixar de considerar-se que o seu valor – tal como, por idênticas razões, o valor da diuturnidade – integra a remuneração mensal com base na qual deve ser determinado o valor das prestações que hajam de ser calculadas em função dessa remuneração, entre as quais as devidas por trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

Não merece, por conseguinte, censura o que a tal respeito foi decidido pelo douto acórdão impugnado.

9. 7.ª Questão:

No apuramento das importâncias correspondentes à retribuição de férias e ao subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 2003, bem como a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado naquele ano, o tribunal de 1.ª instância, atendendo a que “a ré pagava ao Autor € 563,06 de retribuição e diuturnidades e € 289,52 a título da cláusula 74.ª, n.º 7”, concluiu ser devida ao Autor a quantia global de € 2.500,80.

O Tribunal da Relação, a partir do valor de € 563,06, correspondente à soma da remuneração base e de uma diuturnidade, que o Autor vinha auferindo, computou o valor mensal da retribuição especial da referida cláusula, a que ele tinha direito, em € 317,10, concluindo ser-lhe devida a importância global de € 2.583,84.

Assim, enquanto a 1.ª instância se ateve, no que diz respeito à retribuição especial, ao valor de € 289,52, que a Ré pagava, mensalmente, desde 1 de Janeiro de 2002 até 31 de Março de 2003, a Relação atendeu ao valor de € 317,10, encontrado por aplicação do critério expresso a propósito do cálculo a efectuar para a determinação do valor das prestações correspondentes ao trabalho suplementar.

Diz a Ré que não alcança a razão pela qual no Acórdão recorrido é entendido que seriam devidos € 317,10 a título da cláusula 74.º, n.º 7, já que tal valor não encontra na lei nem na factualidade provada nada em que se possa estribar por forma a concluir-se que deveria ser considerada para efeito do cálculo das quantias devidas relativas às férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de Janeiro Abril de 2003.

Aplicando a fórmula da Cláusula 42.ª do CCT ao valor do vencimento mensal (incluindo a diuturnidade), efectivamente recebido, e considerando que o Autor prestava 40 horas de trabalho por semana, obtém-se o valor correspondente a uma hora normal de trabalho:

– [€ 563,06 (remuneração normal) X 12] : [40 X 52] = € 3,25 (hora normal).

Sendo pacífico que a primeira hora de trabalho extraordinário é remunerada com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal e a segunda hora de trabalho extraordinário com acréscimo de 75%, a retribuição especial diária (Cláusula 74.º, n.º 7) calcula-se nos termos seguintes:

– [€ 3,25 (hora normal) X 1,50] + [€ 3,25 (hora normal) X 1,75] = € 10,57 (soma do valor diário de duas horas extraordinárias)

Multiplicando este último valor por 30 dias obtém-se o valor mensal da retribuição especial: € 10,57 X 30 = € 317,10.

Com se viu, foi este o valor que o acórdão impugnado tomou em consideração para apurar as quantias correspondentes às prestações aqui em causa, valor esse que encontra apoio nos factos provados – vencimento mensal auferido pelo Autor e horas de trabalho semanais que prestava – e nas normas do instrumento de regulamentação colectiva aplicável que regulam a matéria da retribuição especial e da remuneração do trabalho extraordinário, interpretadas à luz do critério acima referido, que, reafirma-se, se tem por correcto, segundo o qual a determinação do valor da retribuição especial deve ser feita em função da retribuição normal, efectiva e concretamente, auferida pelo trabalhador.

Nesta conformidade, o Autor tem direito a receber as seguintes importâncias:

– Vencidas em 1 de Janeiro de 2003:
– Retribuição de férias: € 880,16 (€ 563,06 + € 317,10);
– Subsídio de férias: € 880,16 (€ 563,06 + € 317,10);
– Proporcionais relativos ao trabalho prestado no ano de 2003, apurados com os pertinentes arredondamentos (nos valores mensais e diários):
Meses de Janeiro, Fevereiro e Março:
– Retribuição de férias: € 220,05 (€ 880,16 : 12 X 3);
– Subsídio de férias: € 220,05 (€ 880,16 : 12 X 3);
– Subsídio de Natal: € 220,05 (€ 880,16 : 12 X 3);
Mês de Abril (22 dias):
– Retribuição de férias: € 53,90 (€ 880,16 : 12 : 30 X 22);
– Subsídio de férias: € 53,90 (€ 880,16 : 12 : 30 X 22);
– Subsídio de Natal: € 53,90 (€ 880,16 : 12 : 30 X 22).

O total é, assim, de € 2.582,17, ligeiramente inferior ao apurado no acórdão impugnado, que, certamente por erro de cálculo, o fixou em € 2.583,54, erro que agora se rectifica.

De tudo o que ficou dito se conclui pela improcedência das alegações e pretensões formuladas na revista.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista, rectificando-se o erro de cálculo nos termos sobreditos.

Custas a cargo da Ré.

Lisboa, 22 de Novembro de 2007.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira

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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições a mencionar no tratamento da 1.ª questão.
(2) “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que a 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os fundamentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário”.
(3) “Das decisões da Relação previstas no números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
(4) Este é o entendimento subjacente ao que foi decidido no Acórdão deste Supremo de 10 de Março de 2005 (Revista n.º 4122/04-4.ª Secção), disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200503100041224
(5) Artigos. 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
(6) Proferido na Revista n.º 2172/03-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200312030021724.
(7) Proferido na Revista n.º 1377/05-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200603140013774.
(8) Disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ199810130000064.