Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006974 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECURSO QUESTÃO NOVA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSE DE ESTADO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196801050618002 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1968 PAG283 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre materia nova. II - As conclusões das instancias, enquanto houverem por averiguada ou não averiguada a convicção do investigado sobre a sua paternidade, não são passiveis de censura do Supremo. III - Não ha um criterio rigido em função do qual se possa estabelecer a medida de valorização do acervo de factos susceptiveis de integrarem cada um dos elementos de posse de estado. IV - Cabe as instancias adoptar, na apreciação desses requisitos, as soluções que, ante o imperio daquelas circunstancias, melhor se adaptem a cada caso concreto. V - Cabe ao Supremo verificar se os factos havidos como suficientes para integração dos mesmos requisitos, preenchem o conceito legal da posse de estado. VI - A posse de estado ja constituida e irrevogavel quando se não prove qualquer facto que caracterize uma mudança seria e sincera da convicção anterior do investigado. | ||