Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085492
Nº Convencional: JSTJ00027447
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: SJ199505180854922
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 932/92
Data: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1380 do Código Civil de 1966 visa evitar a dispersão e conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os mais rentáveis e produtivos; visa conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, com área inferior
à unidade de cultura, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais rentáveis.
II - De harmonia com o preceituado no artigo 1381 A do mesmo diploma não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano, devendo entender-se como componente a parte que formacom ele uma unidade, afectada duradouramente ao fim económico do prédio, com o "eido" ou quintal anexo da casa de habitação.