Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027447 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRÉDIO CONFINANTE DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180854922 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 932/92 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1380 do Código Civil de 1966 visa evitar a dispersão e conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os mais rentáveis e produtivos; visa conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, com área inferior à unidade de cultura, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais rentáveis. II - De harmonia com o preceituado no artigo 1381 A do mesmo diploma não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano, devendo entender-se como componente a parte que formacom ele uma unidade, afectada duradouramente ao fim económico do prédio, com o "eido" ou quintal anexo da casa de habitação. | ||