Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240024524 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na vigência do CPT/81, a sentença proferida na 1.ª instância em processo de acidente de trabalho era insusceptível de recurso, na parte em que fixava a natureza e grau de incapacidade do sinistrado. 2. No processo laboral, as nulidades da sentença só podem ser arguidas em via de recurso, se a decisão for recorrível e se dela for interposto recurso. 3. Se o tribunal da relação não tomar conhecimento do recurso, também não pode tomar conhecimento das nulidades da sentença arguidas no requerimento de interposição de recurso. 4. Não existe omissão de pronúncia por parte do tribunal da relação, no que toca às arguidas nulidades da sentença, se no acórdão se disser que delas não se pode conhecer, devido ao facto de não se poder tomar conhecimento do recurso. 5. Ao decidir daquela forma, o tribunal da relação pode ter decidido mal, mas não deixou de emitir uma pronúncia sobre elas. 6. Nos termos da instrução n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/9, antes de ser proferida a decisão a fixar a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, o processo de acidente de trabalho deve conter obrigatoriamente determinados elementos, nomeadamente, o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho do sinistrado. 7. A falta daqueles elementos constitui irregularidade susceptível de produzir nulidade processual, mas tal omissão não pode constituir fundamento de recurso de apelação, uma vez que os recursos não são o meio processual adequado para reclamar das nulidades processuais, salvo se a nulidade tiver sido cometida ao abrigo de um despacho judicial. 8. O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes aos factos em apreço. 9. A sentença não é nula, por omissão de pronúncia, pelo facto de ter condenado a ré a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a determinada pensão anual, em vez de a ter condenado a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano e dos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão já vencidos. 10. O tribunal da relação não pode deixar de conhecer do mérito daquela decisão, apesar de a mesma não ser susceptível de recurso na parte em que fixou a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, mesmo que este tenha qualificado o vício em questão como nulidade da sentença por omissão de pronúncia e tenha impugnado o mesmo através da arguição de nulidade da sentença.. 11. Na situação descrita, o vício apontado à sentença não configura um caso de nulidade da sentença, podendo configurar apenas um erro de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por AA, em 14 de Janeiro de 1994, quando se encontrava a bordo de um avião, ao serviço da Empresa-A, SA. que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Empresa-B. Na fase conciliatória, o perito médico do tribunal atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente de 15% e, na tentativa de conciliação, a companhia de seguros aceitou pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de 445.200$00, calculada com base naquela incapacidade, na retribuição que era auferida pela sinistrada (309.166$67) e nas condições especiais da apólice (309.166$67 x 12 x 80% x 15%). Mas a sinistrada não aceitou conciliar-se, por entender que se encontrava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por essa razão, o processo passou à fase contenciosa, tendo a sinistrada requerido a realização de exame por junta médica. Realizado o referido exame, os peritos médicos decidiram, por unanimidade, atribuir à sinistrada a incapacidade permanente de 15%, não a considerando com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão. Notificada do laudo da junta médica, a sinistrada veio requerer uma série de diligências e, realizadas estas, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando em 15% o grau de incapacidade permanente da autora e condenando a companhia de seguros a pagar à autora a quantia de 2.220,65 euros a título de capital de remição da pensão. A sinistrada recorreu da sentença que veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a realização de nova junta médica. Realizada a nova junta médica, os peritos mantiveram, agora por simples maioria, a incapacidade que tinha sido fixada na junta anterior. Foi, então, proferida nova sentença, fixando em 15% a incapacidade permanente da sinistrada e condenando a seguradora a pagar-lhe "o capital de remição da pensão anual de € 2.220,65, devida desde 15 de Junho de 1995". A sinistrada interpôs recurso da sentença, por entender que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado e que, por isso, o M.mo Juiz não podia decidir como decidiu quanto à natureza da incapacidade de que a recorrente ficou afectada sem que a junta médica fosse chamada a fundamentar o seu laudo e sem que fossem recolhidos outros elementos que claramente se mostravam necessários (estudo do seu posto de trabalho e inquérito profissional), para decidir se o tipo de lesão sofrida (protusão dorsal L4 L5) e o grau de incapacidade que lhe foi arbitrado permitem que ela continue a exercer o seu trabalho habitual. E, além de recorrer, a sinistrada arguiu a nulidade da sentença, no próprio requerimento de interposição do recurso, alegando o seguinte: - o M.mo Juiz não podia ter decidido que ela não se encontrava [totalmente] incapaz para o trabalho habitual, uma vez que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado; tendo-o feito, "a decisão ficou ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - o acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 2127, de 3.8.65 que estabelecia regras de remição diferentes das que foram estabelecidas pela Lei n.º 100/97, de 13/9. Por isso, a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe as pensões vencidas desde 15.6.95 (dia seguinte ao da alta clínica), acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano, até à data em que a pensão se tornasse obrigatoriamente remida ao abrigo da Lei n.º 100/97; não tendo a ré sido condenada nos termos referidos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - a sentença também devia ter condenado a ré a pagar os juros de mora referentes às pensões já vencidas, nos temos do art.º 138.º do CPT/81; não tendo a ré sido condenada a pagar os referidos juros de mora, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Debruçando-se sobre o recurso, o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do mesmo, com o fundamento de que a decisão da 1.ª instância que fixa o grau de incapacidade não é passível de recurso e decidiu que, não podendo tomar conhecimento do recurso, também não podia conhecer das nulidades da sentença, face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º do CPT de 1981. Mantendo o seu inconformismo, a sinistrada interpôs o presente recurso de agravo e, simultaneamente, arguiu a nulidade do acórdão, no próprio requerimento de interposição do recurso, por alegada omissão de pronúncia, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: 1.ª - O objecto da apelação foi constituído pelas nulidades da sentença e pela decisão sobre a desvalorização atribuída à agravante. 2.ª - As nulidades, como se estabelecia no n.° 1 do art.º 72.º do CPT/81, foram arguidas, sob pena delas não ser tomado sequer conhecimento pelo tribunal "ad quem", no requerimento de interposição do recurso. 3.ª - O juiz da 1.ª instância, embora podendo tê-lo feito, como se estatui no n.° 3 do referido art.º 72.º do revogado CPT/81, não supriu as nulidades arguidas, nem as apreciou sequer. 4.ª - As nulidades invocadas - omissão de pronúncia referida na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC - não têm, nem uma nem a outra, qualquer relação de dependência relativamente à decisão que fixou a incapacidade. 5.ª - Assim, o tribunal recorrido, mesmo considerando não tomar conhecimento da apelação, na parte em que se impugnava a decisão sobre a incapacidade arbitrada à autora, não podia deixar de conhecer da parte do mesmo recurso em que se entendia (i) que a pensão devia ter sido fixada em duodécimos desde o dia da alta e devia ser acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de montante igual ao duodécimo pago naquele mês, e (ii) que as pensões a partir do dia seguinte à data da alta são devidos juros de mora sobre todas as pensões vencidas a contar da data em que, mensalmente, deviam ter sido pagas à A.. 6.ª - Por outro lado, a sentença da 1.ª instância, mesmo que se considere que a decisão do Juiz que fixou a natureza e o grau de desvalorização da agravante é definitiva, não deixa de ser impugnável por via de recurso, e susceptível de alteração nos termos do n° 4 do art.º 712.º do CPC. 7.ª - Assim, e mostrando-se na apelação que é equacionada a colheita de novos elementos de facto, não podia o tribunal "a quo" deixar, também nesta parte, de tomar conhecimento do recurso. 8.ª - Decidindo como decidiu, o douto acórdão agravado violou, por errada interpretação da lei substantiva e da lei do processo, nomeadamente do art. 72.ª e do n.º 4 do art.º 142.º do CPT/81 e do n° 4 do art. 712.º e do n.º 2 do art.º 715.º do CPC. A recorrente terminou a sua alegação, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que admita e conheça da apelação. A ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º pronunciou--se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1. No dia 14 de Janeiro de 1994, a bordo de um avião, a sinistrada foi vítima de um acidente trabalho quando trabalhava como assistente de bordo por conta de Empresa-A, S.A., mediante o pagamento da retribuição anual de € 18.505,40. 2. Do referido acidente resultaram as lesões constantes da participação de fls. 1 e segs. e do auto de exame de fls. 9, que lhe determinou uma incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) de 15%. 3. A sinistrada nasceu no dia 12 de Março de 1957, obteve alta definitiva em 14 de Junho de 1995 e encontra-se paga de todas as indemnizações legais até esta data. 4. A entidade patronal da sinistrada, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade emergentes de acidentes de trabalho transferida para a Empresa-B. 3. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente: - saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; - saber se o Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso de apelação e, na hipótese afirmativa, em que termos. 3.1 Da nulidade do acórdão Como já foi referido, no recurso de apelação a recorrente arguiu a nulidade da sentença e a Relação decidiu que, não sendo o recurso admissível, também não podia conhecer das nulidades da sentença. A recorrente discorda. Segundo ela, concorde-se ou não com a rejeição do recurso no que toca à decisão que fixou a incapacidade, o tribunal recorrido não podia deixar de admitir e julgar o recurso "na parte referente em que impugnou a omissão da sentença quanto à pensão e juros de mora". De facto, diz a recorrente, "a alegada inadmissibilidade do recurso, quanto à decisão sobre a natureza e grau da incapacidade, não acarreta idêntica irrecorribilidade de outras questões que, de per si, cada uma delas, pode ser objecto de recurso. E as nulidades arguidas pela Agravante - omissão da sentença quanto (i) ao direito às prestações, a partir da data da alta, (ii) quanto à prestação suplementar anual e (iii) quanto aos juros de mora sobre as pensões vencidas - não deixam de ser questões sobre as quais o tribunal recorrido devia pronunciar-se". Deste modo, conclui a recorrente, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ex vi, art.os 716.º e 755.º do mesmo código. Vejamos se a argumentação da recorrente merece acolhimento. E, adiantando, desde já a resposta, diremos que não por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que a recorrente alega, o tribunal da relação só tem competência para conhecer das nulidades da sentença, quando desta tenha havido recurso e quando nada obste a que dele se conheça. Na verdade, como resulta do disposto no art.º 72.º (1) do CPT/81, aplicável ao presente processo (2), a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso" (n.º 1), excepto quando o recurso não for admissível ou quando não se pretenda recorrer, pois nesses casos a arguição deve ser feita em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença (n.º 2) e a competência para conhecer da arguição pertencerá ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, embora o juiz possa sempre suprir a nulidade antes de mandar subir o recurso (n.º 3). Ora, como decorre do referido normativo legal, o tribunal de recurso só tem competência para conhecer das nulidades da sentença, quando desta haja recurso. Trata-se claramente de uma competência por arrasto, uma vez que só existe se houver recurso da sentença. Deste modo, se a sentença não for recorrível ou se, por qualquer razão, o recurso vier a ser rejeitado, o tribunal superior deixa de ter competência para conhecer da nulidade. Por isso, se a Relação decidir não tomar conhecimento do recurso, é óbvio que também não pode conhecer das nulidades da sentença, se de nulidades efectivamente se tratar (o que, in casu, não acontecia, como veremos adiante). Em segundo lugar (e fundamentalmente por isso), a recorrente não tem razão, porque o acórdão recorrido não sofre da omissão de pronúncia que lhe foi assacada, pois, como é sabido, a omissão de pronúncia prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC (aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716.º do mesmo código) só ocorre quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe tenham sido suscitadas pelas partes ou quando tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão de conhecimento oficioso (art.º 660.º, n.º 2, do CPC). Isto é, tal vício só ocorre quando a sentença é completamente omissa acerca de determinada questão cuja apreciação era imposta ao tribunal. No caso em apreço, tal omissão não existiu, uma vez que a Relação, ao dizer que não podia conhecer das nulidades da sentença (em razão de não poder tomar conhecimento do recurso), emitiu expressa pronúncia sobre elas, qual foi a de que delas não podia conhecer. Se nada tivesse dito é que haveria omissão de pronúncia. Como diz A. Reis (3), referindo-se ao caso em que o acórdão se abstém de conhecer do objecto do recurso pelo facto de a alegação não apontar, nas conclusões, a lei ofendida, "uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção". Fixada a jurisprudência (continua aquele autor) "de que a falta de citação da lei ofendida, nas conclusões da alegação de recurso, importa o não conhecimento do recurso (...) é claro que o tribunal pode e deve abster-se de conhecer dele, quando falte tal citação; a abstenção, longe de importar a nulidade do n.º 4, representa a observância exacta da lei, tal como se acha interpretada"(4) . Concluindo, diremos que o acórdão recorrido não enferma da nulidade que lhe foi imputada, pois, como já foi dito, ao decidir não tomar conhecimento das nulidades da sentença, com o fundamento de que não podia tomar conhecimento do recurso, a Relação emitiu um juízo sobre as referidas nulidades, não podendo, por isso, falar-se em omissão de pronúncia. O que se pode perguntar é se aquela decisão está correcta, mas essa é uma questão que se prende com o mérito da decisão e não já com os seus vícios formais. Veremos, a seguir, se a decisão está correcta ou não 3.2 Do não conhecimento do recurso Como já foi referido, a Relação entendeu que não era de conhecer do recurso. E fê-lo com base no disposto no n.º 5 do art.º 142.º do CPT/81 e na interpretação que maioritariamente lhe vinha sendo dada pela jurisprudência, na linha da interpretação que anteriormente já era dada ao n.º 4 do art.º 136.º do CPT/63, segundo a qual ao dizer-se naquele normativo que "[f]indo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente" equivale a dizer que aquela decisão não é susceptível de recurso. A recorrente não põe em causa a bondade daquela interpretação que nós também sufragamos, não só por ser a que resulta da letra da lei (o juiz decide, fixando definitivamente...), mas também porque, com diz Leite Ferreira (5), "a questão sujeita a decisão é de natureza essencialmente técnica e baseada fundamentalmente em elementos de prova pericial cuja apreciação compete ao tribunal". A recorrente diz expressamente que não veio nem vem tentar pôr em crise aquele entendimento (vide n.º 9 da sua alegação). Limitou-se a alegar que o M.mo Juiz não podia fixar a natureza e o grau de desvalorização sem que previamente se tivesse procedido ao estudo do seu posto de trabalho e à realização do inquérito profissional, nos termos da instrução n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades, a fim de se averiguar se ela, face aos condicionalismos e exigências da sua actividade, estava ou não absolutamente incapacitada para o trabalho habitual. Vejamos se a recorrente tem razão. Nos termos da instrução n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/9: "A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com passado nosológico e estado actual; d) Exames complementares de diagnóstico necessários." O teor da referida instrução não deixa dúvidas acerca da obrigatoriedade da realização do inquérito profissional e da realização, quando tecnicamente possível, do estudo do posto de trabalho, antes de ser proferida a decisão sobre a natureza e grau de desvalorização do sinistrado. Tais elementos não constam efectivamente dos autos, o que significa que foram omitidos actos prescritos na lei. Tal omissão poderia configurar uma nulidade processual, caso se viesse a entender que a mesma podia influir no exame e na decisão da causa (art.º 201.º, n.º 1, do CPC). Mas, como é sabido, o meio processual adequado para reagir contra as nulidades processuais é a reclamação (que em regra deve ser feita junto do tribunal onde a mesma foi cometida) e não o recurso: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Só assim não será se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade. E, como diz A. Reis (6), compreende-se facilmente que assim seja. Na verdade, se há um despacho a ordenar, a autorizar ou a sancionar a prática de um determinado acto que a lei não admite, "é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença de um despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º) (7) . "Se em vez de recorrer (continua aquele autor), se reclamasse contra a nulidade, ir-se--ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem o proferiu (art.º 666.º) (8). No caso em apreço, a omissão das diligências referidas pela recorrente (não realização do inquérito profissional e do estudo do posto de trabalho) não foi cometida ao abrigo de despacho judicial e, por isso, nunca podia constituir fundamento do recurso de apelação interposto da decisão que fixou a natureza e grau de desvalorização da sinistrada. Bem andou, pois, a Relação ao não tomar conhecimento do recurso nesta parte. Mas será que, por essa razão, também não podia conhecer das questões relacionadas com o teor da condenação propriamente dita? Isto é, será que a Relação não devia ter conhecido das questões que a recorrente qualificou como nulidades da sentença, ou seja, das questões de saber se a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe a pensão anual de 2.220,65 euros até à data em que a mesma se tornou obrigatoriamente remível, acrescida da prestação suplementar em Dezembro de cada ano e da questão de saber se devia ter sido condenada a pagar-lhe os juros de mora referentes às pensões já vencidas, em vez de ter sido condenada a pagar-lhe o capital de remição correspondente à dita pensão? Como já foi referido, no recurso de apelação a recorrente suscitou aquelas questões, sob a capa de nulidades da sentença. E, se de nulidades da sentença realmente se tratassem, a Relação não podia tomar conhecimento delas, como já foi dito. Acontece, porém (como também já dissemos), que aquelas questões não configuram um caso de nulidade da sentença. Na verdade, tendo o processo passado à fase contenciosa unicamente pelo facto de a sinistrada não ter concordado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, é óbvio que a única questão por ela suscitada no requerimento em que pediu a intervenção da junta médica foi a relacionada com a natureza e o grau da sua incapacidade para o trabalho. É certo que, decidida essa questão, cabia ao M.mo Juiz resolver oficiosamente uma outra: definir o conteúdo do direito à reparação que à sinistrada assistia nos termos da lei. E foi isso o que fez ao condenar a ré a pagar à recorrente o capital de remição correspondente à pensão anual de 2.220.65 euros. Se decidiu mal ou bem é questão que contende com o mérito da decisão e não com a estrutura formal da sentença. E sendo assim, como entendemos que é, o que verdadeiramente está em causa não é a nulidade da sentença, mas sim um eventual (9) erro de julgamento, que a recorrente qualificou, erradamente, de nulidade da sentença. Todavia, não estando o tribunal vinculado à alegação das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do CPC), é evidente que a Relação não podia deixar de apreciar as referidas questões só porque a recorrente as qualificou como nulidades da sentença, o que vale por dizer que o seu conhecimento não tinha ficado prejudicado pelo não conhecimento do recurso na parte referente à natureza e grau de incapacidade da sinistrada, ora recorrente, uma vez que aquelas questões também faziam parte do objecto do recurso propriamente dito. 4. Decisão Nos termos expostos e atento o disposto no n.º 2 do art.º 762.º do CPC, decide-se julgar parcialmente procedente o agravo, revogar em parte a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à Relação, para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se conheça das referidas questões. Sem custas, uma vez que a ré não contra-alegou e a recorrente delas está isenta nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. l), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, uma vez que as alterações introduzidas àquele código só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art.º 14., n.º 1) o que não sucedeu com o presente processo que foi instaurado em 20.6.95. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol --------------------------------------- (1) - O art.º 72.º do CPT/81, que o CPT/99 reproduz no seu art.º 77.º, tinha o seguinte teor: "1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso. 2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso." (2) - O CPT/81, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/8, de 30/9, foi revogado pelo art.º 2.º do D. L. n.º 480/99, de 9/11, que aprovou o CPT actualmente em vigor. Este código entrou só em vigor em 1.1.2000 e só é aplicável aos processos instaurados a partir dessa data (vide art.º 3,º do D.L. n.º 480/99). A presente acção foi proposta em 26.6.95, sendo-lhe, por isso, aplicável o CPT/81. (3) - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1981 p. 143. (4) - O n.º 4 do art.º 668.º do CPC de então corresponde à al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC actual. (5) - Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 272-A/81, anotado, Coimbra Editora, p. 540. (6) - Vide Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 507-508. No mesmo sentido, vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183. (7) - Trata-se do art.º 677.º do CPC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 29.637, de 28.5.1939, a que corresponde o art.º 666.º do código actual. (8) - O art.º 666.º do CPC/39 corresponde ao mesmo art.º do código actual. (9) - Não nos pronunciamos em termos categóricos sobre a existência ou não de erro de julgamento, por tal questão não fazer parte do objecto do agravo. |