Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/14.4TBPTB-A.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES ( EXCEÇÕES ) / SENTENÇA ( NULIDADES ) / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 59, 63, 64 e 67.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 308, 316 e 317.
- Remédio Marques, A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, 648.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 576.º, N.ºS 1 E 2, E 577.º, I), 580.º, N.ºS 1 E 2, 581.º, N.ºS 1 A 4, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, D), 619.º, N.º 1, 621.º, 625.º, N.º 1, 666.º, N.º 1 E 679.º, 868.º A 877.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12-9-2007, PROCESSO N.º 07S923; STJ, DE 5-5-2005, PROCESSO N.º 05B602, WWW.DGSI.PT .
-DE 15-9-2010, PROCESSO N.º 415/06.0TTLSB.L1.S1, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Encontrando-se o tribunal da Relação obrigado a respeitar o caso julgado formado sobre anterior decisão que conheceu do mérito da causa que, no seu entendimento, se verificava, a qual julgou procedente a respetiva ação, não poderia apreciar o objeto da apelação, na parte em que os réus visavam demonstrar a exceção por si deduzida.

II - O alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo art. 621.º do NCPC (2013), “nos precisos limites e termos e em que julga”, que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença - os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo - à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que refere a pretensão do autor.

III - Se as condições e circunstâncias em que, explicitamente, foi proferida a decisão da primitiva ação, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda ação, devem considerar-se, implicitamente, resolvidas todas as questões, cuja solução é, logicamente, necessária para chegar à solução expressa na decisão.

IV - A imodificabilidade de uma decisão fundada em certos factos impede que uma nova ação aprecie o mesmo objeto processual referido aos mesmos factos, às mesmas ocorrências da vida real, ainda que o autor, no segundo processo, pretenda deles extrair uma diferente qualificação jurídica
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

 AA e mulher, BB, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC e DD, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, se declare que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, referido no artigo 1.º da petição inicial [a], se declare que a parede norte, referida em 12.º e 13.º, que suporta o prédio dos autores, é parte integrante deste, tendo o seu limite, na sua face externa [b], se declare que a parede frontal do prédio dos autores, junto à rua, aludida em 14.º, é parte integrante do prédio dos autores, sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul-nascente até ao canto norte-nascente [c], se declare que as escadas, parede e porta, referidas em 15.º da petição, foram construídas aquando da construção de todo o edifício [d], se declare que os alicerces que suportam da casa dos autores se prolongam, no subsolo, até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede, referida em 15º, existente ao cimo das escadas [e], se declare que só perante o reconhecimento de propriedade, a favor dos réus, por parte dos autores, passaram a fazer parte integrante dos réus, em exclusividade [f], se declare que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede, referida em 15, pertencem ao prédio dos autores [g], se declare que o prédio dos autores tem constituída, a seu favor, uma servidão de passagem, a pé, sobre a aludida porta, escadas e pátio ou corredor, por destinação de pai de família [h], ou, a não se entender assim, se reconheça a servidão de passagem, a pé, por usucapião, sobre as ditas escadas, porta e terreiro ou corredor [i], condenando-se os réus a não perturbar esse direito de servidão dos autores e a entregar-lhes uma chave da respetiva porta, sem poderem alterar a fechadura, e, em caso de necessidade de alteração, entregarem duplicado da nova(s) chave(s) aos autores [j], declarando-se que o prédio dos autores tem constituído, a seu favor, uma servidão de estilicido e escoamento sobre o prédio dos réus, concretamente, sobre as escadas, referidas em 15- supra [l] condenando-se os réus a absterem-se de, por qualquer meio, perturbar o exercício desta servidão, seja com construção de paredes, colocação de chapas, vasos ou todo e qualquer objeto semelhante que desvie o curso das aguas das chuvas do telhado dos autores e a retirarem o tijolo e cimento que colocaram nas escadas [m], condenando-se os réus a retirarem a chapa metálica da parede dos autores [n], condenando-se os réus na indemnização que se liquidar em execução de sentença, por danos morais e danos patrimoniais [o] e na sanção pecuniária compulsória, à razão de €75,00 por dia, a partir da citação e até ao momento em que retirem os obstáculos à livre circulação da agua [p], alegando, como fundamento dos pedidos formulados de [a] a [g], no essencial, que obtiveram a propriedade do prédio que reclamam, por aquisição derivada, beneficiando, de igual modo, da presunção do registo predial resultante da inscrição do mesmo, a seu favor, além de que exercem sobre este e as respetivas paredes atos de posse correspondentes.

Na contestação, os réus arguiram a exceção dilatória do caso julgado, relativamente aos pedidos, acabados de enunciar, o qual se teria formado, no processo 372/07.6TBPTB, em que os ora autores intentaram uma ação contra os réus, pedindo que estes fossem condenados a reconhecer que aqueles são donos e legítimos proprietários do mesmo prédio, ora em causa, e ainda a reconhecer que a faixa do contador de água do restaurante “O Desejo” pertence ao prédio dos autores, com fundamento na aquisição derivada da referida propriedade, valendo-se, também, da presunção do registo, para além da aquisição originária, por usucapião.

Na contestação, os réus impugnam ainda os factos alegados, na petição inicial, e deduzem reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem a sua propriedade [I], a reconhecerem que a linha delimitadora entre o seu prédio e o dos reconvintes, é definido pelo limite sul do degrau, junto á porta dos réus [II], a reconhecerem que tal linha delimitadora continua, ao longo da parede sul do prédio dos reconvintes, até ao telhado [III] e a reconhecerem que as escadas de acesso á porta do prédio dos reconvintes são parte integrante deste último [IV].

Na anterior ação, e, em sede de despacho saneador, foi proferida decisão, não impugnada, no sentido de condenar os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do mesmo prédio, ora em causa, condenando-se os autores a reconhecer que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio confinante que alegaram ser sua propriedade.

No que restava decidir, as partes puseram fim ao litígio, por via de transação judicial, homologada por sentença, transitada em julgado, acordando que “Os AA, reconheceram a linha delimitadora dos entre o seu prédio e o prédio dos Réus é definida pelo limite sul do degrau junto á porta dos Réus;

Tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos Réus até ao telhado;

Os Autores reconheceram que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos RR são parte integrante deste último;

Sem prejuízo do que ficou exarado nas cláusulas anteriores, os Réus permitem que os Autores mantenham a construção do prédio destes nos exactos termos que se encontram na fotografia de fls 55.

Os Autores obrigam-se a retirar, no prazo de 60 dias a contar do final do prazo referido na cláusula anterior, os dois contadores que se encontram imediatamente acima daquele degrau (retratado a fls 55).

Na execução dessa obra, os Autores obrigam-se a repor no estado anterior à parede que foi picada no decurso do processo”.

Proferido despacho saneador, no presente processo, conheceu-se da arguida exceção de caso julgado, decidindo-se, a final, “que existe relativamente aos pedidos dos AA elencados sobre as alíneas a) a g), caso julgado material, em relação aos pedidos elencados nas alíneas a) e b) da acção nº 372/07,6TBPTB, a qual consubstancia uma exceção dilatória, e que determina a absolvição dos RR. de tais pedidos, nos termos dos arts. 576º, nºs1 e 2, e 577º, aI. I), do CPC, o que se declara.

Pelas mesmas razões, nos pedidos formulados pelos RR., em sede reconvencional, na presente acção sob as alíneas a} a d), também existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, em relação à acção 372j07.6TBPTB, pelo que também se verifica a existência de caso julgado material, e, consequentemente, absolve-se da instância os M. de tais pedidos nos termos dos arts. 576, nº 1 e 2, e 577º, aI. I), do CPC”.

Desta decisão, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Nas contra-alegações da apelação, os réus sustentam a improcedência do recurso dos autores e, subsidariamente, requerem a ampliação do recurso, pugnando, no caso da procedência do recurso principal, que se declare que inexiste caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados, sob as alíneas a) a f).

Do acórdão da Relação de Guimarães, os autores interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com a dedução das seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

1ª – A Relevância Jurídica do caso concreto, consiste em definir a exacta medida ou alcance do caso julgado, nos casos em que, depois de uma decisão ter sido proferida, em determinada causa e entre certas partes em litigio, tiverem sido violados de novo, com a prática de novos factos, os direitos de uma delas, sendo que in casu, a sentença que o douto Tribunal recorrido considera, é uma sentença homologatória de transacção judicial.

2ª – Ao ser reconhecido pelos AA que a linha delimitadora entre o seu prédio e o prédio dos RR. é definida pelo limite sul do degrau junto á porta dos RR; que - tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos RR até ao telhado; que - os AA. reconheceram que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos RR são parte integrante deste ultimo ; - sem prejuízo do que ficou exarado nas clausulas anteriores, os RR permitem que os AA. mantenham a construção do prédio deste, nos exactos termos que se encontram na foto de fls 55., não existe o reconhecimento de qualquer facto que impeça a presente acção, por não se ter verificado caso julgado.

3ª - Quando existem novos factos violadores dos direitos dos AA. pelos mesmos RR e sobre o mesmo imóvel, não pode sem mais, apelar-se ao caso julgado e absolver os RR, sob pena de ser negada a Justiça aos AA., direito que jamais os Tribunais podem recusar , que o alcance do caso julgado , incide sobre os factos do passado, não atinge violações para futuro, dos direitos reais sobre certa propriedade.

4ª - A identidade dos pedidos é verificada em função dos factos violadores do direito dos AA., só existindo identidade quando coincidam nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada, do conteúdo do objecto e do tempo.

- Os RR. ao afirmarem agora que a parede do lado Norte lhes pertence, não podem esquecer que o prédio dos AA. foi construído com 4 paredes e não com 3, como é elementar em qualquer construção urbana e que foi precisamente alegado que a mesma confronta com o logradouro dos RR e não com qualquer parede.

6ª - É sobre esta parede - referida em 12 e 13g da P.I.- que recai o pedido formulado em b) - que os AA., intentaram a nova acção e pedem uma decisão judicial - a qual não se encontra na petição, na contestação, no pedido reconvencional ou no acordo homologado e apenas consta do pedido formulado na alínea b).

7ª - Há que definir, concretamente, até que ponto as partes ficam impedidas de introduzir nova acção em juízo, quando o seu vizinho posteriormente viole os seus direitos reais de propriedade, reincida por forma a prejudicar os seus interesses, cause danos no prédio, destrua caleiros das águas pluviais do telhado, violando assim direitos do interessado depois de uma acção já ter sido julgada.

8ª - Devendo decidir-se a interpretação sobre a P.I., para considerar caso julgado, e se abster de conhecer do seu pedido, não conhecido na anterior acção, constitui uma recusa infundada e uma Nulidade do Acórdão recorrido, devendo atentar- se nos efeitos, alcance e limites do caso julgado, com falta de conhecimento de um facto alegado pela parte e injustificadamente recusado.

9ª - As questões meramente incidentais discutidas numa causa, não fazem caso julgado e com a citação de diversos Autores para concluir que, aquilo que não foi objecto de discussão numa determinada acção, o pode ser em nova acção.

10ª - O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», (actualmente o artigo 621º do NCPC); trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

11ª - A sentença proferida em transacção judicial, só constitui caso julgado sobre aquilo que consta no respectivo acordo, e não sobre tudo o que foi alegado pelas partes.

12ª - O Acórdão recorrido decidiu em manifesta oposição ao Acórdão-fundamento.

13ª - Segundo o qual o caso julgado não se fixa sobre questões meramente incidentais ou que não foram objecto de discussão na acção anterior.

14ª - O douto Acórdão recorrido violou expressamente o disposto nos artigos 301º, 672º, 620º e 621º do CPC.

Nas suas contra-alegações, os réus concluem no sentido de que este recurso de revista deve ser rejeitado.

A factualidade que deve considerar-se relevante com vista à decisão do mérito da revista, que o acórdão recorrido sintetizou na expressão “a factualidade a ter em conta é a descrita no relatório”, é a seguinte:

1. No âmbito do processo nº 372/07.6TBPTB, que correu no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, os ora autores AA e mulher, BB, propuseram contra os aqui réus, CC e DD Vieira, uma acção, em que pediam se declare que aqueles são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, referido no artigo 1.º da petição inicial [a] e se declare que a faixa da parede onde está inserida a caixa do contador de água do restaurante “O Desejo” pertence ao prédio dos aqui autores, identificado em 1, invocando como fundamento a aquisição derivada da propriedade do prédio e a sua aquisição originária, por usucapião.

2. Em resultado da transação a que as partes chegaram, na ação aludida em 1, em relação ao objeto de litígio, foi proferida sentença judicial homologatória do acordo, declarando existentes os direitos e obrigações nela consignados, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos, como segue:

1ª - Os Autores reconhecem que a linha delimitadora entre o seu prédio identificado em A) da matéria assente e o prédio dos Réus referido em D) é definida pelo limite sul do degrau junto à porta dos Réus (encimada pelo n.° 26).

2a - Tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos Réus até ao telhado.

3ª - Os Autores reconhecem que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos Réus são parte integrante deste último.

4a - Sem prejuízo do que ficou exarado nas cláusulas anteriores, os Réus permitem que os Autores mantenham a construção do prédio destes nos exactos termos que se encontram demonstrados na fotografia de fls.55 dos autos.

5a- Os Réus obrigam-se a retirar, no prazo de 10 dias, a floreira e o respectivo suporte que actualmente existem no degrau referido na cláusula 1.a.

6ª - Os Autores obrigam-se a retirar, no prazo de 60 dias a contar do final do prazo referido na cláusula anterior, os dois contadores que se encontram imediatamente acima daquele degrau (retratados a fls. 55).

7a - Na execução dessa obra, os Autores obrigam-se a repor no seu estado anterior a parede que foi picada no decurso deste processo.

8a - Os Autores desistem do pedido de indemnização por si deduzido contra os Réus nos presentes autos.

9a - Os Réus desistem do pedido de indemnização por si deduzido contra os Autores nos presentes autos.

3. No âmbito da presente acção, os autores AA e mulher, BB, pedem a condenação dos réus CC e DD, no sentido que se declare que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, referido no artigo 1.º da petição inicial [a], se declare que a parede norte, referida em 12.º e 13.º, que suporta o prédio dos autores, é parte integrante deste e que tem o seu limite, na sua face externa [b], se declare que a parede frontal do prédio dos autores, junto à rua, aludida em 14.º, é parte integrante do prédio dos autores, sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul-nascente até ao canto norte-nascente [c], se declare que as escadas, parede e porta, referidas em 15.º da petição, foram construídas aquando da construção de todo o edifício [d], se declare que os alicerces que suportam a casa dos autores se prolongam, no subsolo, até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede, referida em 15º, existente ao cimo das escadas [e], se declare que só perante o reconhecimento de propriedade, a favor dos réus, por parte dos autores, passaram a fazer parte integrante dos réus, em exclusividade [f] e se declare que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede, referida em 15, pertencem ao prédio dos autores [g], invocando, como fundamento, a aquisição derivada da propriedade do prédio, a presunção do registo predial resultante da inscrição do mesmo, a seu favor, e a sua aquisição originária, por usucapião.

4. Os autores alegam, em ambas as ações, como factos caraterizadores dos respetivos fundamentos, que a faixa de parede que constitui parte da fachada nascente do prédio dos réus, onde ficam situadas as escadas e a porta de entrada principal do prédio destes, que inflete para poente no alinhamento do limite sul do degrau junto à porta dos réus, e aí constitui o limite sul do prédio destes, faz parte do prédio daqueles autores, refletida na posse sobre o prédio e a referida parede, consubstanciada na realização de obras e melhoramentos, e no facto de os réus se arrogarem donos de tal faixa de parede e impedirem o seu uso, por parte dos autores.

                                                                *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

II – A questão do alcance da exceção do caso julgado, em relação aos novos factos violadores dos direitos dos autores, não restrita aos factos do passado.

        I.DA NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

            Invocam os autores a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por se haver abstido de apreciar o seu pedido, não conhecido na anterior ação.

            A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que acontece quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, prevista no artigo 615º, nº 1, d), vício de que podem padecer, igualmente, os acórdãos, por força do preceituado pelos artigos 666º, nº 1 e 679º, inexiste quando o seu conhecimento já não é possível, em virtude da verificação da exceção do caso julgado que a tal impede, e que, semelhantemente, também, pode acontecer quando a apreciação de uma questão se encontra prejudicada pela solução encontrada para outra, atento o disposto pelo artigo 608º, nº 2, todos do CPC.

E, sendo assim, porque a Relação se encontrava obrigada a respeitar o caso julgado formado sobre anterior decisão que conheceu do mérito da causa que, no seu entendimento, se verificava, e que julgou procedente a respetiva ação, não poderia apreciar o objeto da apelação, na parte em que os réus visavam demonstrar a exceção por si deduzida[2].

Deste modo, inexiste o invocado vício da nulidade, por omissão de pronúncia, quando é o próprio sistema legal que, em razão de uma alegada exceção dilatória, impede o tribunal do conhecimento do mérito.

Efetivamente, o Tribunal não omitiu pronúncia sobre a aludida questão, considerando antes que não o podia fazer, em consideração da existência de uma exceção dilatória que a tal o impedia, em nada se alterando este entendimento se o presente acórdão, em II, vier a decidir pela improcedência da sobredita exceção.  

II. DO CASO JULGADO E DOS NOVOS FACTOS VIOLADORES DOS DIREITOS DE UMA PARTE

           II. 1. Os autores entendem que, existindo novos factos violadores dos seus direitos, não se verifica a exceção do caso julgado, que só incide sobre os factos do passado, não atingindo violações para futuro.

Importa não perder de vista, desde logo, que o que se vai decidir, na presente revista, é, tão-só, a procedência ou improcedência da exceção do caso julgado deduzida pelos réus, e não o mérito da causa, porquanto aquela exceção deixou de ter essa virtualidade, com a instituição da Reforma do Processo Civil de 1995/96[3], dando lugar “à absolvição da instância”, atento o disposto pelos artigos 576º, nº 2 e 577º, i), ambos do CPC, pelo que se a revista for negada, a causa prosseguirá com a fixação dos «factos assentes» e a elaboração da base instrutória, relativamente à restante matéria dos temas de prova, enquanto que se a revista for concedida, dever-se-ão fixar os temas de prova sobre o mesmo objeto.

Assim sendo, a decisão deste recurso não significará, por certo, a solução final da questão material controvertida entre as partes.

II. 2. A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e verifica-se depois de a primeira ter sido decidida, por sentença que já não admite recurso ordinário, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, atento o estipulado pelo artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC.

E a causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo certo que existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, nos termos do preceituado pelo artigo 581º, nºs 1 a 4, do CPC.

O alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 621º, do CPC, "nos precisos limites e termos em que julga", que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo[4].

A expressão utilizada, "nos precisos limites e termos em que julga", para definir o alcance ou extensão objetiva do caso julgado, afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.

O fundamento e o objetivo da exceção do caso julgado, com o que se obtém o conceito funcional da mesma, consiste, como já se disse, em evitar que o Tribunal da segunda acção se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, de acordo com o preceituado pelo artigo 580º, nº 2, do CPC.

Esta noção corresponde à função, habitualmente, atribuída à exceção, que de traduz em proteger a força e autoridade de uma decisão que, transitada, adquiriu força de caso julgado material, nos termos definidos pelo artigo 619º, nº 1, tutela essa, aliás, que, se falhar, se encontra ainda prevista, no artigo 625º, nº 1, ambos do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer hipótese, será inútil.

A força e autoridade do caso julgado material significa que, decidida uma determinada questão de mérito, com força de caso julgado material, não mais a mesma poderá ser apreciada, em ação subsequente, quer nela surja, a título principal, quer se apresente, tão-somente, a título prejudicial, independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.

Na transição do CPC de 1933 para o CPC de 1961, o artigo 660º deste último diploma legal, hoje, o artigo 608º, do NCPC, deixou de conter um parágrafo único, onde constava que ”consideram-se resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido”.

Entendia-se que este parágrafo único consagrava a teoria do julgamento implícito, considerando-se que a decisão explícita contida na sentença resolve, também, todas as questões que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso[5], mas que, todavia, não foram, expressamente, assumidas[6].

Será, porém, que, dados os termos em que a primeira ação foi formulada, o julgamento expresso aí proferido, relativamente à alínea b) do pedido, “reconhecimento de que a faixa parede onde está inserida a caixa do contador de água do restaurante «O Desejo» pertence ao prédio dos aqui autores, identificado em 1º, já que o pedido da alínea a) é de uma manifesta identidade literal, tinha, como consequência necessária, o julgamento implícito dos pedidos que, na presente ação, os autores formulam agora, sob as alíneas b) a g), inclusive, ou seja, “o reconhecimento de que a parede norte, referida em 12.º e 13.º, que suporta o prédio dos autores, é parte integrante deste e que tem o seu limite, na sua face externa [b], se declare que a parede frontal do prédio dos autores, junto à rua aludida em 14.º, é parte integrante do prédio dos autores, sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul-nascente até ao canto norte-nascente [c], se declare que as escadas, parede e porta, referidas em 15.º da petição, foram construídas aquando da construção de todo o edifício [d], se declare que os alicerces que suportam a casa dos autores se prolongam, no subsolo, até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede, referida em 15º, existente ao cimo das escadas [e], se declare que só perante o reconhecimento de propriedade, a favor dos réus, por parte dos autores, passaram a fazer parte integrante dos réus, em exclusividade [f], se declare que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede, referida em 15, pertencem ao prédio dos autores [g]”?

Com efeito, enquanto que, na primitiva acção, se pede o “reconhecimento de que a faixa parede onde está inserida a caixa do contador de água do restaurante «O Desejo» pertence ao prédio dos aqui autores, identificado em 1”, na presente acção, peticiona-se “o reconhecimento de que a parede norte, referida em 12º e 13º, que suporta o prédio dos autores, é parte integrante deste e que tem o seu limite, na sua face externa [b], se declare que a parede frontal do prédio dos autores, junto à rua, aludida em 14º, é parte integrante do prédio dos autores, sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul-nascente até ao canto norte-nascente [c], se declare que as escadas, parede e porta, referidas em 15º da petição, foram construídas aquando da construção de todo o edifício [d], se declare que os alicerces que suportam da casa dos autores se prolongam, no subsolo, até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede, referida em 15º, existente ao cimo das escadas [e], se declare que só perante o reconhecimento de propriedade, a favor dos réus, por parte dos autores, passaram a fazer parte integrante dos réus, em exclusividade [f] e se declare que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede, referida em 15, pertencem ao prédio dos autores [g].

Assim sendo, ainda que os pedidos formulados, na presente acção, constantes das alíneas b) a g), não correspondam, textualmente, ao pedido constante da alínea b) da acção nº 372/07.6TBPTB, conduzem ao mesmo efeito jurídico, ou seja, a que a faixa da parede onde antes estava inserida a caixa do contador de água do restaurante «O Desejo» pertence ao prédio dos aqui autores, isto é, ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a faixa de parede frontal, virada para a nascente do prédio dos réus, onde está incorporada a porta e as escadas que lhe dão acesso, e que tem como linha demarcadora o limite sul do degrau, situado junto à porta dos réus, linha contínua ao longo da parede.

Por outro lado, os pedidos formulados pelos autores ou o efeito jurídico visado com a presente ação foram objecto de transação entre as partes, homologada por sentença judicial condenatória, onde ”(1º) os autores reconhecem que a linha delimitadora entre o seu prédio, identificado em A) da matéria assente, e o prédio dos réus, referido em D), é definida pelo limite sul do degrau junto à porta dos réus (encimada pelo n.° 26), que (2.º) tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos réus até ao telhado, que (3º) os autores reconhecem que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos réus são parte integrante deste último, e que (4.º) sem prejuízo do que ficou exarado nas cláusulas anteriores, os réus permitem que os autores mantenham a construção do prédio destes nos exactos termos que se encontram demonstrados na fotografia de fls. 55 dos autos, (5º) obrigando-se a retirar, no prazo de 10 dias, a floreira e o respectivo suporte que actualmente existem no degrau referido na cláusula 1.a, e (6º) obrigando-se os autores a retirar, no prazo de 60 dias a contar do final do prazo referido na cláusula anterior, os dois contadores que se encontram imediatamente acima daquele degrau (retratados a fls. 55) e (7º) na execução dessa obra, os autores obrigam-se a repor no seu estado anterior a parede que foi picada no decurso deste processo”.

Na factualidade invocada, na acção antecedente, os autores alegaram que os réus colocaram mais vasos nas escadas, cravando-os aos respetivos degraus, junto à parede dos autores, impedindo-os de instalar o contador da água no local aprovado e de acordo com as exigências camarárias, já que nem sequer a porta da caixa conseguem abrir, sendo certo que a faixa da parede onde está colocada a caixa do contador de água do restaurante faz parte integrante da fachada frontal do prédio dos autores, ao passo que, na presente acção, invocam que os degraus das escadas dos réus ocupam, para sul, parte do alinhamento da parede frontal do prédio dos autores e têm como alicerce, no subsolo, o mesmo alicerce da casa dos autores, não se encontrando as referidas escadas integradas no prédio dos réus, mas antes no prédio dos autores.

Ora, considerando que as partes acordaram sobre os limites das suas propriedades, na parte em que estas confinam entre si, na acção nº 372/07.6TBPTB, a conhecer-se, agora, dos referidos pedidos dos autores, poderíamos estar em face de decisões, pelo menos, pratica e concretamente, incompatíveis, ainda que não, teoricamente, contraditórias, sendo que o caso julgado visa, precisamente, evitar tal situação[7].

Assim, por aplicação do critério definido pelo artigo 580º, nº 2, do CPC, a avaliação da eventualidade de contradição prática ou de reprodução dos julgados, ou seja, da sua exequibilidade, importa a conclusão de que o conhecimento do mérito da presente ação colocaria o Tribunal na alternativa que a lei quer evitar, quer seja julgada procedente, quer se decida pela sua improcedência.

Deste modo, existe a tríplice identidade entre as causas, quanto aos sujeitos processuais, que são os mesmos, incluindo sob o aspeto jurídico, ao facto jurídico-fundamento (causa de pedir), como título aquisitivo do direito, e ao efeito jurídico visado (pedido), nos moldes definidos pelos quatro números do artigo 581º, do CPC.

Efetivamente, as condições e circunstâncias em que, explicitamente, foi proferida a decisão da primitiva acção, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos nesta ação, devendo considerar-se, implicitamente, resolvidas todas as questões cuja solução é, logicamente, necessária para chegar à solução expressa na decisão[8].

A imodificabilidade de uma decisão fundada em certos factos impede que uma nova ação aprecie o mesmo objeto processual referido aos mesmos factos, às mesmas ocorrências da vida real, ainda que o autor, no segundo processo, pretenda deles extrair uma diferente qualificação jurídica – concurso de qualificações jurídicas da mesma causa de pedir - e isto porque a causa de pedir é sempre um facto concreto, que pode abranger as previsões de várias normas em concurso[9].

Porém, não basta que a questão sobre a qual não recaiu decisão expressa, seja, em face dos princípios, pressuposto necessário ou consequência lógica do julgamento explícito, sendo ainda indispensável que os próprios termos da causa estabeleçam esse nexo e autorizem essa ligação, o que significa que o julgamento implícito não pode estender-se a questões que não foram postas, nem formuladas[10].

A identidade do objeto, aqui o elemento da tríplice identidade mais controvertido, ocorre quando se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, o que não significa uma literal identidade dos pedidos, nas duas acções, relevando antes a providência jurisdicional solicitada pelo autor, ínsita no pedido, e o conteúdo e objeto do direito a tutelar, ínsitos no pedido.

Os novos factos violadores dos direitos dos autores fazem ainda parte da cadeia de factos que consubstanciam a identidade do pedido incidente sobre a parede referida no articulado inicial.

Como assim, verifica-se a exceção dilatória de direito material do caso julgado, em relação aos pedidos formulados, sob as alíneas a) e b) da acção nº 372/07,6TBPTB, e aos pedidos deduzidos, sob as alíneas a) a g), da presente acção, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinante da absolvição dos réus da instância, nos termos das disposições combinadas dos artigos 576, nºs 1 e 2, e 577º, i), do CPC, o que se declara.

Encontrando-se os autores munidos de um título executivo contra os réus, em que se consubstancia a sentença homologatória da transação, que impunha a estes últimos a prestação de um facto, o modo, processualmente, idóneo de obter o cumprimento coecivo desse dever encontra-se regulado, nos artigos 868º a 877º, do CPC, a propósito da execução para a prestação de facto, que os autores deveriam ter explorado, satisfatoriamente.

CONCLUSÕES:

I - Encontrando-se o Tribunal da Relação obrigado a respeitar o caso julgado formado sobre anterior decisão que conheceu do mérito da causa que, no seu entendimento, se verificava, a qual julgou procedente a respetiva ação, não poderia apreciar o objeto da apelação, na parte em que os réus visavam demonstrar a exceção por si deduzida.

II - O alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 621º, do CPC, "nos precisos limites e termos em que julga", que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo - à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.

III – Se as condições e circunstâncias em que, explicitamente, foi proferida a decisão da primitiva ação, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda ação, devem considerar-se, implicitamente, resolvidas todas as questões, cuja solução é, logicamente, necessária para chegar à solução expressa na decisão.

IV - A imodificabilidade de uma decisão fundada em certos factos impede que uma nova ação aprecie o mesmo objeto processual referido aos mesmos factos, às mesmas ocorrências da vida real, ainda que o autor, no segundo processo, pretenda deles extrair uma diferente qualificação jurídica – concurso de qualificações jurídicas da mesma causa de pedir - e isto porque a causa de pedir é sempre um facto concreto, que pode abranger as previsões de várias normas em concurso.

DECISÃO[11]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos autores e, em consequência, confirmam o douto acórdão recorrido.

                                                     *

Custas da revista, a cargo dos autores.

                                                     *

Notifique.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2016

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

____________________________

[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] STJ, de 15-9-2010, Pº nº 415/06.0TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt
[3] Devido à alteração ao artigo 494º, i), do CPC, introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 308.
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 59.
[6] STJ, de 12-9-2007, Pº nº 07S923; STJ, de 5-5-2005, Pº nº 05B602, www.dgsi.pt
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 316 e 317.
[8] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 63 e 64.
[9] Remédio Marques, A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, 648.
[10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 67.
[11] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.