Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P403
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO
ANALOGIA
Nº do Documento: 2008013104035
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Sumário :
I - Por acórdão da 1.ª instância (ainda não transitado em julgado), o arguido foi condenado, em cúmulo, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, concretamente:
- pela prática do crime continuado de falsificação, na pena de 4 anos de prisão;
- pela prática de um crime de auxílio ilegal à imigração, na pena de 3 anos de prisão.
II - O art. 202.º do CPP faz depender, na al. a), a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, entre o mais, de haver no caso “fortes indícios da prática de crime doloso punível com a pena de prisão de máximo superior a cinco anos”.
III - É certo que, segundo a al. b) do n.º 1 do preceito, mesmo os crimes puníveis com penas cujo limite máximo não exceda os 3 anos de prisão, se forem dolosos e de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, podem sustentar a medida de prisão preventiva.
IV - Não é manifestamente o caso, pois os crimes pelos quais o requerente foi condenado não se incluem nas definições das als. i), j), l) ou m) do art. 1.º do CPP.
V - Claro que se fosse de aplicar a versão anterior da al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP (o que não é o caso, de acordo com o art. 5.º do CPP), nunca o problema se poria, porque, então, bastava como pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a prática de qualquer crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, e é esse o caso dos dois crimes pelos quais o requerente foi condenado.
VI - O facto da actual redacção do n.º 2 do art. 215.º do CPP ter mantido da redacção anterior à Lei 48/07, de 29-08, menção a crimes que já não admitem prisão preventiva, entre eles o de falsificação, só pode dever-se a lapso do legislador, justificativo de interpretação abrogante do preceito no tocante a tais crimes.
VII - Nunca esta incongruência do sistema legitimaria uma aplicação analógica do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
VIII - Foi intenção clara do legislador elevar, por regra, o limiar de pena relevante para que se pudesse admitir prisão preventiva, de 3 para 5 anos.
IX - A citada norma da al. b) surge como disposição excepcional que não admite aplicação analógica – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 572.

Decisão Texto Integral:

A – PETIÇÃO

AA veio requerer através de advogado a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a referir em síntese:

O requerente indica como fundamento do seu pedido a verificação das situações previstas nas al. a) e b) do nº 2 do artº 222º do C.P.P.. Refere que se encontra ininterruptamente preso preventivamente desde o seu interrogatório judicial. Que o primordial fundamento para essa prisão preventiva foi a indiciação do cometimento de criminalidade altamente organizada, como resulta do despacho que a ordenou, atento o disposto no artº 202º do C.P.P..
Foi entretanto submetido a julgamento, e condenado na pena de 4 anos de prisão pelo crime continuado de falsificação dos artº 30º nº 2, 79º nº1, e 256º nº1 al.f) e nº 3 do C.P., bem como na pena de 3 anos de prisão por um crime de auxílio ilegal à imigração p. e p. no artº 134º-A, nº 2 do D.L. 244/98 de 8 de Agosto, aditado a este diploma pelo D.L. 34/2003 de 15 de Fevereiro, hoje previsto no artº 183º nº 2 da lei 23/2007 de 4 de Julho. Em cúmulo foi condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
Menciona a este propósito: “O arguido encontra-se em prazo para entregar a sua motivação de recurso, o que protestou fazer logo que proferida a decisão final”.
Diz também que o crime de falsificação tem uma pena máxima de 3 anos de prisão e o de auxílio à imigração de 4 anos, “nas sucessivas leis”. Acrescenta ainda que não foi dado por provado , depreende-se, no julgamento, haver criminalidade altamente organizada.
Por tudo isto, não haveria, segundo o recorrente, suporte legal para a prisão preventiva.

B – INFORMAÇÃO

O Mmo Juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa informou, ao abrigo do nº1 do artº 223º do C.P.P., com data de 28/1/08, o seguinte:

a) O arguido encontra-se preso preventivamente desde 10/7/2005, data do seu interrogatório judicial.
b A especial complexidade do processo foi declarada a 5/6/2006 ao abrigo do nº 3 do artº 215º do C.P.P. (fls. 4069 – 4071).
c) O arguido encontrou-se indiciado pela pronúncia nos crimes de:
- falsificação de documento (7 crimes), do artº nº1 al.a) e nº 3 do C.P.,
- associação criminosa do artº 299º do C.P.,
- associação de auxílio à imigração ilegal do artº 135º do D.L. 34/2003 de 25 de Fevereiro, e
- receptação do artº 231º nº 1 do C.P..
d) No julgamento a que se procedeu, o requerente foi absolvido dos três últimos crimes indicados e condenado em cúmulo na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, sendo:
- pela prática do crime continuado de falsificação dos artº 30º nº 2, 79º nº1, e 256º nº1 al.f) e nº 3 do C.P., condenado na pena de 4 anos de prisão,
- pela prática de um crime de auxílio ilegal à imigração p. e p. no artº 134º-A, nº 2 do D.L. 244/98 de 8 de Agosto, aditado a este diploma pelo D.L. 34/2003 de 15 de Fevereiro, hoje previsto no artº 183º nº 2 da lei 23/2007 de 4 de Julho, condenado na pena de 3 anos de prisão.
e) As medidas de coacção foram várias vezes mantidas incluindo num despacho de fls. 8593 e 8594, em resposta a um requerimento do arguido, em que este solicitava a revogação da prisão preventiva.
f) A presente providência de “HABEAS CORPUS” é destituída de fundamento, já que:
- Os pressupostos da indiciação criminosa não se alteraram, antes se reforçaram com a prolação da condenação em julgamento, devendo manter-se a prisão preventiva, por nenhuma outra medida se mostrar suficiente para evitar o real perigo de fuga e a alteração da ordem pública;
- O acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, podendo, por via do recurso do MºPº reafirmar-se toda ou parte da imputação criminal da acusação, retomada na pronúncia, “mantendo-se presentes os pressupostos normativos a que se aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 202º do CCPenal e que serviram de decretamento desta prisão preventiva”.
- O crime de falsificação em que o requerente foi condenado inclui-se no catálogo de crimes previstos na al. d) do nº 2 do artº 215º do C.P.P., na redacção do artº 1º da Lei 48/2007 de 28 de Agosto, certo que o processo se encontra definido de excepcional complexidade, nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo. Do que resulta que o prazo de prisão preventiva é, no caso, de 3 anos e 4 meses, por ter havido já condenação em 1ª instância. Tendo em conta o estipulado naquele nº 3.

C – APRECIAÇÃO

Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.)
Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão:

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão,

“a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Face ao peticionado pelo arguido, a justificação para que a sua pretensão fosse atendida enquadrar- se-ia nas duas primeiras das alíneas referidas: ordem ou decisão emanada de entidade incompetente para o fazer, e prisão preventiva assente em facto que a não autoriza.
Vejamos então.

I – Conforme resulta de fls. 1440 e seg. do processo, o requerente foi submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, em diligência presidida por uma Mmª Juíza de Direito. Foi proferido um único despacho, comum a todos os arguidos então apresentados para interrogatório, em que se decretou a prisão preventiva do ora requerente. Esse despacho foi subscrito pela mesma magistrada que efectuou o interrogatório, a exercer funções no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. As sucessivas revisões da situação de prisão preventiva a que se procedeu, foram levadas a cabo, também, pelo magistrado judicial competente ( cf. despachos de fls 1921, 2505, 2798, 2891, 3253, 3320, 3393, 3648, ou 4069, do Mmº Juiz do T.I.C. de Lisboa, despacho de 5/4/2007, do Mmº Juiz da 3ª secção e 4ª Vara Criminal de Lisboa, durante o turno de férias de Páscoa, de 11/4/2007, 4/7/2007, 4/10/2007, ou de 4/1/2008, todos do Mmº Juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa).
Parece-nos pois óbvio que se não encontra preenchida a al. a) do nº 2 do artº 222º do C.P.P.
Debrucemo-nos agora sobre o segundo fundamento invocado.

II – Disse-se, no acórdão que condenou o requerente, a propósito do não preenchimento dos crimes de associação criminosa ou associação de auxílio à emigração ilegal:

“Comecemos por analisar a responsabilidade criminal dos arguidos quanto aos mencionados crimes de associação criminosa e de associação de auxílio à imigração ilegal, deslindando se, nesta parte, a imputação criminal presente na pronúncia pode vingar em face da matéria de facto resultante do julgamento.

b. Dispõe o Artº 299º do CPenal, no seu nº 1, que “quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos”. Acrescentando o nº 5 do mesmo preceito que para os devidos efeitos se considera que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Dessa forma, são elementos típicos do crime de associação criminosa: . a existência de uma pluralidade de pessoas; . uma certa duração; . um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; . um qualquer processo de formação de vontade colectiva; e . um sentimento comum de ligação. Sendo que, para além disso, a actividade dessa associação seja dirigida à prática de crimes, nos moldes contidos no citado Artº 299º do CPenal.Neste sentido, Figueiredo Dias, As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982 (Artºs. 287º e 288º), 1988, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 31-47; e os Acs. do STJ de 9/2/1995, CJSTJ, t1, 198, e de 8/1/2003, processo nº 02P4221, (…) Só mediante a coexistência de todos esses pressupostos (verificação cumulativa), se poderia concluir pela verificação do crime em causa, sem esquecer que, nomeadamente, os aspectos subjectivos hão-de ser objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois, como é intuitivo, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum «profissionalismo», decide organizar-se para praticar crimes.

O bem jurídico aqui valido prende-se com a “paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escape o cometimento de crimes (…)”, já que a sua mera existência “ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um sentimento de receio generalizado e o medo do crime” – assim, Figueiredo Dias, em anotação ao Artº 295º, in Figueiredo Dias (dir.) Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte especial, Tomo II, 1999, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 1157.

No domínio específico da entrada e permanência de estrangeiros em território português, previa o Artº 135º/1 do DL 244/98 de 8/8, e prevê agora o Artº 184º/1 da Lei 23/2007 de 4/7, que “quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática (...)” dos crimes de auxílio à imigração ilegal “(...) é punido com a pena de prisão de um a seis anos”.

Pelo que veio a ter comprovação em julgamento, não existem dúvidas que não se preenchem estas modalidades típicas criminais relativamente aos arguidos aqui em causa, pelos razões probatórias já bastamente aduzidas, e por via da não subsunção dos factos agora apurados às previsões dos tipos de ilícito aqui em presença. Basta, para tanto, coligir a matéria que veio a ser incluída nos “factos provados” e também a outra matéria que veio a merecer um veredicto de não prova.

A existirem laços e ligações entre os arguidos em causa, esse mesmo relacionamento nunca poderia redundar numa estrutura organizativa durável e estável, voluntária e teleologicamente criminosa, como aquela tratada pela previsão dos ilícitos criminais aqui em cotejo.

Tal como foi explicitado na fundamentação fáctica, não se encontram reunidos indícios suficientes, e por essa via, factos apurados para concluir pela mais que comentada rede de produção e distribuição das falsificações documentais e de auxílio à imigração ilegal. Os factos apurados não integram, assim, os elementos autónomos, quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo, do crime de associação criminosa.

Falta desde logo o elemento objectivo da constituição de grupo, organização ou associação, com as características exigidas pelo tipo legal para que possa ter-se por preenchida a pressuposta situação de especial perigo de perturbação do bem jurídico pretendido proteger com a incriminação - a paz pública, a exigir uma tutela antecipada em virtude da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, independentemente dos crimes efectivamente praticados em já concreta perturbação da segurança e tranquilidade públicas. Como é pacífico, esse elemento implica, além do mais, que o grupo, organização ou associação resulte de um processo de formação da vontade colectiva que não se confunde com a vontade individual de cada um dos indivíduos envolvidos ou a vontade individual do chefe ou chefes de um conjunto de intervenientes que actuam em nome e no proveito exclusivo daquele. Exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto.

c. Como se expôs, a acusação imputa, também, a todos os arguidos, a prática de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo nº 2 do Artº 135º do DL 244/98 de 8/8.

Este ilícito criminal, contudo, não se encontra preenchido pelas razões acima expostas.”

No tocante ao ora requerente termina-se com a seguinte condenação:

“VIII. E assim, nos termos e com os fundamentos expostos, delibera este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a pronúncia deduzida nestes autos, nos termos factuais enunciados e com as qualificações jurídicas descritas, e, em consequência, decide:

1. Absolver todos os arguidos (…), (5) AA, (…) da pronúncia pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime associação criminosa, p. e p. pelo Artº 299º do CPenal, de um crime associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo Artº 135º do DL 34/2003 de 25/2, e de um crime de receptação p. e p. pelo Artº 231º/nº 1 do CPenal;

(…)

9. condenar o arguido (5) AA, como autor de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo Artº 134º – A, nº 2, do DL nº 244/98, de 8/8, aditado a este diploma pelo DL 34/2003, de 15/2, hoje previsto no Artº 183º, nº 2, da Lei 23/2007 de 4/7, na pena de 3 (três) anos de prisão;

10. condenar, ainda, o mesmo arguido (5) AA, como autor de um crime continuado de falsificação de documentos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs 30º, nº 2, 79º, nº 1, e 256º, nºs 1, al. f), e 3, todos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

11. operar o cúmulo das penas mencionadas em 9. e 10. e, nos termos do Artº 77º do CPenal, condenar o mesmo arguido (5) AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;”

Face a este conjunto de dados, importa averiguar se o requerente está de facto preso em virtude de facto que não permite tal prisão preventiva.

O arguido foi condenado por crimes cuja moldura penal não excede os 5 anos de prisão, como bem referiu o acórdão condenatório (transcrição):

“O crime de auxílio à imigração ilegal previsto pelo Artº 134º – A, nº 2, do DL nº 244/98, de 8/8, aditado a este diploma pelo DL 34/2003, de 15/2, hoje previsto no Artº 183º, nº 2, da lei 23/2007 de 4/7, cometido pelos arguidos (1) SS, (5) MG, (9) MH e (22) MMT, é punido com prisão de 1 a 4 anos;

. o crime de falsificação de documentos previsto pelo Artº 256º, nº 1, al. f), e 3 do CPenal, praticado pelos arguidos (1) SS, (5) MG, (6) MC, (7) BB, (8) AP, (9) MH, (11) AQ, (15) JC, (17)IT, (18) JBC, (19) JCRA e (22) MMT, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias”.

O artº 202º do C.P.P. faz depender, na al. a) do seu nº 1, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, entre o mais, de haver no caso “fortes indícios da prática de crime doloso punível com a pena de prisão de máximo superior a cinco anos”. É certo que, segundo a al. b) do nº 1 do preceito, mesmo os crimes puníveis com penas cujo limite máximo não exceda os 3 anos de prisão, se forem dolosos e de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, podem sustentar a medida de prisão preventiva. Não é manifestamente o caso, porque os crimes pelos quais o requerente foi condenado não se incluem nas definições das al. i), j), l) ou m) do artº 1º do C.P.P..

A questão é então a de se saber, como é que acabando o requerente de ser absolvido da prática dos crimes que eram puníveis com penas superiores a 5 anos de prisão, ficando condenado noutros que não excedem esses 5 anos, se pode afirmar haver fortes indícios, afinal, da prática dos crimes pelos quais o requerente foi absolvido. Parece-nos evidente que, neste estádio dos autos, o que ocorre é exactamente existirem só, fortes indícios, dos crimes pelos quais o requerente foi condenado. E com base neles não é possível estar preso preventivamente, ao contrário do que acontecia com os de associação criminosa e associação de auxílio à emigração ilegal, puníveis com penas superiores a 5 anos de prisão. Ora, com a absolvição por estes crimes extinguiu-se necessariamente a prisão preventiva que os devia ter por pressuposto, de acordo com a al. d) do nº 1 do artº 214º do C.P.P..

É certo que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado. O mesmo foi lavrado a 4/1/2008, e, como se viu, o requerente “encontra-se em prazo para entregar a sua motivação de recurso, o que protestou fazer logo que proferida a decisão final”. De acordo com informação telefónica que se solicitou à 1ª Vara Criminal, o prazo para entrega de motivação e conclusões, por parte do requerente, termina a 4 de Fevereiro de 2008. Desconhece-se se o Mº Pº se conformou com o decidido ou se virá a abrir-se a porta a uma possível condenação, noutros crimes mais graves, sem violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Mas nenhuma destas questões interfere com a decisão a tomar, porque a análise dos pressupostos da prisão preventiva tem que ser aferida pelo momento actual, e não com base em situações que se configurarão, eventualmente, só no futuro. Acresce que a questão do trânsito em julgado da decisão condenatória releva aqui, fundamentalmente, para que a prisão se considere em cumprimento de pena. Não para se aferir da verificação do apontado pressuposto da prisão preventiva.
Claro que se fosse de aplicar a versão anterior da al. a) do nº 1 do artº 202º do C.P.P., (o que não é o caso, de acordo com o artº 5º do C.P.P.), nunca o problema se poria, porque, então, bastava como pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a prática de qualquer crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, e é o caso dos dois crimes pelos quais o requerente foi condenado.
Diga-se, a terminar, que o facto de a actual redacção do nº 2 do artº 215º do C.P.P. ter mantido da redacção anterior à Lei 48/2007 de 29 de Agosto, menções a crimes que já não admitem prisão preventiva, entre eles o de falsificação, só pode dever-se a lapso do legislador, justificativa de interpretação abrogante do preceito, no tocante a tais crimes. Nunca esta incongruência do sistema legitimaria uma aplicação analógica do disposto na al. b) do nº 1 do artº 202º do C.P.P.. Foi intenção clara do legislador elevar, por regra, o limiar de pena relevante para que se pudesse admitir prisão preventiva, de 3 para 5 anos. A citada norma da al. b) surge como disposição excepcional que não admite aplicação analógica (cf. P. P. Albuquerque in “Comentário do C. P. P.”, pag. 572).

Está pois preenchido o pressuposto de concessão da providência extraordinária de “HABEAS CORPUS” com base na al. b) do nº 2 do artº 222º do C.P.P..

D – DELIBERAÇÃO


Por todo o exposto, decide-se deferir o pedido de “HABEAS CORPUS” formulado por AA, devendo o requerente ser restituído imediatamente à liberdade, e a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada substituída por outra, ou outras, que se mostrem adequadas.

Sem custas.


Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota