Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1933
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Nº do Documento: SJ200210300019332
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1205/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório -:
1.º A, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-01 (fls. 77 a 79), que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, a qual decretou a separação de pessoas e bens entre B, ora recorrido e a recorrente, A, com culpa exclusiva desta., tendo formulado as seguintes conclusões -:
a) A decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou frontalmente o disposto no art.º 706º n.º 1, in fine, do CPC.
b) O acordão preferido pelo Tribunal da Relação deve ser revogado na medida em que não atendeu o teor dos documentos desentranhados e substituído por outro que contemplando-os julgue a acção improcedente.
Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a sua substituição por outro que contemple o teor dos documentos juntos com a alegação da apelante.
2ª A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir -:
II - OS FACTOS
As instâncias deram provados os factos seguintes:
1.º A e R contraíram casamento civil, em 15 de Dezembro de 1985, com convenção antenupcial de 07/11/1985;
2.º As partes deixaram de conviver em 29 de Dezembro de 1999, dia em que a ré retirou da morada de família, estabelecida na habitação onde o autor reside, a parte dos seus objectos pessoais, levou toda a roupa e mobília completa do quarto de casal, a máquina de lavar roupa, louças e objectos da cozinha, levando-os para sítio desconhecido;
3.º A partir de então, nunca mais tomou refeições na morada de família, nem aí pernoitou, apenas comunicando ao Autor a necessidade de este estabelecer uma pensão mensal;
4.º Tal separação feriu a sensibilidade do autor;
5.º A recorrente fez juntar com as suas alegações para o Tribunal da Relação, em 04/05/01, vários documentos (fls. 30 e sgs).

III - O Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 e 690 do C. P. Civil). Como tal, como já oportunamente se conheceu da matéria respeitante ao pedido de suspensão da instância, - circunscrevem-se a duas questões a conhecer, a saber -:
Primeira -: Apurar, se a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou o despacho no art.º 706 n.º1 do C. P. Civil;
Segunda -: Apurar, se deve ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Vejamos -:
1.ª Questão -:
Como ressalta dos autos a recorrente defende que a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos ofende o disposto no art.º 706 n.º1 do C. P. Civil.
Falece-lhe, porém razão.
Na verdade, tal decisão foi proferida, em 05-07-01 e notificada à recorrente, em 06-07-01.
Porém, a recorrente, só em 10/12/01 interpôs recurso para este Supremo Tribunal, recurso esse do Acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso para ele interposto, em cujas alegações se insurgiu contra tal despacho.
Acontece, que a recorrente não reclamou e, ou, recorreu daquele despacho para a conferência como devia e lhe impunha o estatuído no n.º 3 do art.º 700 do C. P. Civil.
E não o tendo feito, transitou tal despacho em julgado, com as legais consequências (vide art.ºs 672, 673 e 677 do C. P. Civil), não podendo dele conhecer-se agora, por extemporâneo.
Assim sendo, é irrelevante que a recorrente tenha vindo levantar agora essa questão nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal:
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.
2.ª Questão -:
Será que deve ser revogado o Acórdão recorrido?
A resposta a esta questão é dada pela própria recorrente, coadjuvada pela resposta acabada de dar à anterior questão.
Com efeito, refere a recorrente nas suas alegações de fls. 86 e seguintes, que -:
«Concorda a recorrente que, ordenado o desentranhamento dos documentos que fez juntar à sua alegação para o Tribunal da Relação, noutro sentido não poderia ter ido o acórdão respectivo senão no da confirmação da sentença proferida na 1.ª instância».
Ora, porque o ordenado desentranhamento dos documentos pretendidos juntar pela recorrente, é ponto assente e inquestionável nestes autos, como atrás se disse, impõe-se, sem necessidade de outras considerações a confirmação do decidido no Acórdão referido, para o qual, máxime, se remete nos temos do n.º 5 do art.º 713 do C. P. Civil.
Na verdade, porque os ditos documentos não podem ser atendidos para efeito pretendido pela recorrente, há, necessariamente, que julgar improcedentes, nesta matéria, as conclusões das alegações da mesma.
Improcedem, pois, também nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.

IV - Decisão -:
Face ao exposto, nega-se revista

Custas pela recorrente

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Diogo Fernandes
Sousa Inês
Miranda Gusmão