Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045987
Nº Convencional: JSTJ00024735
Relator: AMADO GOMES
Descritores: SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199405110459873
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG375
Tribunal Recurso: T CIRC VILA CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 777/93
Data: 06/29/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
DL 54/80 DE 1980/11/30 ARTIGO 34 ARTIGO 35 ARTIGO 36 ARTIGO 37 ARTIGO 38 ARTIGO 39.
Sumário : I - Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados.
II - Verifica-se erro na apreciação da prova quando o tribunal conclui pela falta de consciência da ilicitude e actuação sem dolo, contra as regras da experiência e o entendimento da generalidade das pessoas que têm consciência dos valores que a comunidade pretende ver defendidos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministério Público interpôs recurso do acórdão do
Tribunal Colectivo de Vila do Conde que absolveu os arguidos:
1 - A, casado, funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nascido a 17 de Março de 1945; e
2 - B, casado, comerciante, nascido a 28 de Maio de 1919, dos crimes que lhe imputara: ao primeiro, um de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal; ao segundo, a cumplicidade naquele crime.
Relativamente ao pedido cível deduzido pelo Estado, foi declarada extinta a instância por inutilidade.
A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada:
O arguido A desempenha funções como perito tributário de segunda classe da Direcção-Geral das contribuições e Impostos, prestando serviço na
Repartição de Finanças de Vila do Conde, para onde foi transferido em 27 de Dezembro de 1985 na qualidade de
Adjunto do Chefe.
Tal transferência operou-se entre a Repartição de
Finanças de Viana do Castelo e a Repartição de Finanças de Vila do Conde.
Porém o arguido continuou a residir em Viana do Castelo, daí e para aí se deslocando diariamente entre a sua residência e o seu novo local de trabalho.
Assim, e para aliviar ao acréscimo de despesas que tal deslocação implicava e sendo-lhe legalmente concedido um abono de subsidio de residência para a hipótese de optar por residir na área do seu local de trabalho, ou seja, em Vila do Conde, o arguido decidiu-se a formalizar tal pedido de subsídio de residência, sem no entanto se dispor a pernoitar em Vila do Conde, aplicando o numerário de tal subsídio no pagamento das repetidas despesas de deslocação, digo das referidas despesas de deslocação.
Para concretizar a percepção de tal subsídio o arguido
A contactou pessoa não apurada, mas das relações pessoais e de amizade do arguido B, o qual dirige um estabelecimento de Pensão denominada "Casa Beira Rio", sito no Largo da
Alfândega, desta cidade de Vila do Conde, a qual se ofereceu para lhe arranjar uma declaração comprovativa do seu alojamento na indicada pensão.
Então o arguido B, posto perante o pedido do seu amigo, mesmo sem conhecer pessoalmente o arguido A e na convicção de prestar um mero favor sem qualquer relevância e sem qualquer ilegalidade, disponibilizou ao arguido A uma das suas facturas, das habitualmente usadas na sua pensão, em branco, para que este se servisse dela e a preenchesse como bem entendesse, sendo certo que nunca em momento algum este arguido concebeu e aceitou, com tal hipótese se conformando, poder estar a praticar qualquer crime e muito menos estar a prejudicar alguém, desconhecendo mesmo quais os pressupostos e eventual direito do arguido A a receber o aludido subsídio e mesmo até se alguma vez tal documento foi utilizado e para que efeito.
Então e na posse da referida factura o arguido
A logrou que a mesma fosse dactilografada com o texto a que se reporta o documento de folha 44 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido, nela fazendo constar que se encontrava alojado na referida pensão desde 27 de Dezembro de 1985, mediante o pagamento da quantia mensal de 12000 escudos e exclusivamente para dormida, após o que o arguido
B autenticou tal declaração com a sua assinatura.
O arguido A ao servir-se de tal declaração, não tinha intenção de fixar residência ou pernoitar na referida pensão, pois nela nunca dormiu nem pagou por isso qualquer importância, mas sabia-a necessária para formalizar, o pedido de subsídio e obter o seu deferimento, apesar de saber não ser verdadeiro o seu conteúdo.
Assim, o arguido A entregou tal documento em 31 de Dezembro de 1985 na Repartição de Finanças de Vila do Conde, o qual veio a ser remetido em 8 de Janeiro de 1986, à Direcção de Finanças do Distrito do
Porto para instruir o processo de concessão do referido subsídio de residência, na sequência de que o mesmo lhe veio a ser atribuído e recebeu, entre 27 de Dezembro de 1985 e 31 de Maio de 1989, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, data em que lhe foi suspenso o respectivo pagamento.
Não obstante tem-se também como provado que o arguido
A não concebeu em qualquer momento e enquanto recebeu o referido subsídio, no montante global de 370667 escudos, poder estar a lesar o Estado ou poder estar a praticar qualquer crime, ainda que remotamente, pois que o considerava como um incentivo à sua progressão na carreira, tal como era entendido generalizadamente e mesmo na cadeia hierárquica de funcionalismo do Ministério das Finanças, mesmo a nível inspectivo e para minorar a forçada deslocação da sua residência familiar para o seu local de trabalho, poupando ao mesmo tempo o agregado familiar de tal deslocação.
Daí que o A concebesse tal declaração como mera formalidade burocrática para percepção do subsídio a que também se julgava com direito, enquanto mecanismo instituído pelo Ministério das Finanças para incentivar os seus funcionários na progressão da carreira, fosse qual fosse a sua denominação e obtido este mesmo, sem a concreta e compelida residência que convictamente não julgava necessária e cuja inobservância não considerava crime pois que com o mesmo ou pagava as despesas de residência ou as despesas de deslocação, o que equivalia a não prejudicar o Estado, já que estava na sua disponibilidade fixar ou não a residência na área do local de trabalho, mas sempre sem prejuízo do direito a receber o aludido subsídio.
A referida declaração não teve como escopo atestar a residência do arguido A mas tão só comprovar o pagamento de despesas pelo arguido, alegadamente inerentes ao seu alojamento na pensão, sendo certo que o montante máximo de tal subsídio é taxado por lei independentemente das despesas reais, quando superiores ao mesmo.
Aliás tal subsídio, recebido pelo arguido A, fora no montante mensal de 8000 escudos entre Janeiro de 1986 e Março de 1987 e de 9600 entre Abril de 1987 a Maio de 1989.
O débito ao Estado pelo arguido é tão só no montante de
249600 escudos, por parcial prescrição das restantes prestações em dívida, importância aquela que foi autorizada a pagar em 10 prestações mensais por despacho da Direcção-Geral de Finanças e cuja reposição vem sendo feita por desconto oficioso no vencimento do arguido A.
O arguido A tem bom comportamento anterior e posterior aos factos e vive exclusivamente do seu vencimento de cerca de 200000 escudos, com o que sustenta o seu agregado familiar composto por mulher e dois filhos, vivendo em casa arrendada.
Confessou espontaneamente os factos apurados, desde logo quando lhe foi movido o respectivo processo disciplinar, onde já então se mostrava convicto de não estar a lesar o Estado.
O arguido B tem bom comportamento, tem
74 anos de idade e é pessoa muito dente, séria e bem conceituada no seu meio, sendo numeroso o seu agregado familiar, com 15 filhos.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público que apresentou uma fundamentação tecnicamente muito bem fundamentada, onde concluíu, em resumo, o seguinte:
1 - Há contradição insanável entre os factos descritos e a decisão absolutória, bem como entre aqueles e os seguintes: o arguido não sabia estar a lesar o Estado; não sabia estar a praticar qualquer crime; esse entendimento era generalizado na cadeia hierárquica.
2 - Há erro notório na apreciação da prova.
3 - A interpretação do Decreto Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro não levanta dúvidas quanto à concessão do subsídio e o arguido não se defendeu com qualquer interpretação que apoiasse a sua tese.
4 - A falsificação de documento e o recebimento do subsídio nas circunstâncias descritas é contrária a uma recta consciência ético-jurídica de cidadão médio e muito mais para um funcionário que é Adjunto do Chefe da Repartição de Finanças.
5 - É evidente para a generalidade das pessoas a conclusão contrária à que chegou o Tribunal Colectivo, pelo que houve erro notório na apreciação da prova.
6 - Os elementos dos autos são suficientes para decidir a causa condenando-se o arguido mas, se assim não for entendido, deve ser anulado o acórdão e o processo reenviado para novo julgamento , nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal.
Respondeu o arguido, desenvolvidamente, no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
À matéria de facto que vem descrita, na qual assenta a decisão recorrida, aponta o Excelentissímo Recorrente os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 nas alíneas b) e c), do Código de Processo Penal: "contradição insanável da fundamentação" e "erro notório na apreciação da prova".
O conhecimento destes vícios situa-se no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça apesar de limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. Na verdade, ao detectar esses vícios na matéria de facto este Tribunal nada altera; apenas verifica que a matéria de facto, assim inquinada, não permite uma justa decisão. Por isso limita-se a detectá-los e a ordenar o reenvio do processo para que, em novo julgamento, esses vícios sejam sanados e se aplique de novo o direito.
Fica, assim, garantida a observância do tão falado princípio da dupla jurisdição em matéria de facto e garantida a constitucionalidade dos artigos 410 e 433 citados, como sempre têm decidido o Tribunal Constitucional e este Supremo Tribunal.
Vejamos, portanto, se a decisão recorrida enferma dos alegados vícios.
Decidiu o Tribunal Colectivo que da factualidade apurada resulta ter o arguido A agido sem consciência da ilicitude da sua conduta e sem dolo.
Pode desde já adiantar-se que há um flagrante erro na apreciação da prova e é este, e só este, o vício que inquina toda a decisão.
A alegada contradição insanável da fundamentação, para assumir o relevo que a lei lhe atribui, tem de resultar do texto da decisão. E a mesma verifica-se "quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica, precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados" - Professor Fig. Dias, um parecer não publicado.
Ora, se na decisão de facto se deu como provado que o arguido A agiu sem consciência da ilicitude e sem dolo, estes fundamentos conduzem logicamente à sua absolvição.
Portanto, a contradição insanável da fundamentação não resulta da decisão recorrida.
O que resulta de forma notória, da decisão, é o erro na apreciação da prova que conduziu à conclusão da falta de consciência da ilicitude e da actuação sem dolo, porque tal conclusão contraria as regras da experiência e vai contra o entendimento da generalidade das pessoas que têm consciência dos valores que a comunidade pretende ver defendidos.
O Decreto-Lei 54/80, de 30 Novembro, nos seus artigos
34 a 39, atribui aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o direito a um subsídio de residência quando mudem de residência, em virtude de colocação noutra localidade.
O arguido A é funcionário daquela Direcção-Geral.
Foi transferido da Repartição de Finanças de Viana do Castelo para a de Vila do Conde, na qualidade de Adjunto do Chefe.
Conhecendo essa lei, formulou o pedido de concessão desse subsídio de residência. De residência em Vila do Conde.
Contudo não mudou a sua residência e tinha intenção de não a mudar.
Continuou a residir em Viana do Castelo e deslocava-se diariamente para o local de trabalho, regressando à sua residência em Vila do Conde.
Para fazer a prova do pressuposto legal da concessão desse subsídio - residência fixa em Vila do Conde - e concretizar a percepção do mesmo, obteve uma declaração do dono da pensão "Casa Beira Rio", de B, em Vila do Conde, fotocopiada a folhas 9 e 44, cujo texto é o seguinte:
"Declara-se, para os devidos efeitos, que o Senhor A, se encontra alojado nesta Pensão desde o dia 27 de Dezembro de 1985, mediante o pagamento da quantia mensal de 12000 escudos. O alojamento respeita exclusivamente a dormida".
Esta declaração está assinada pelo proprietário da Pensão.
Ao servir-se dela, para a obtenção do subsídio, não tinha intenção de fixar residência ou pernoitar em Vila do Conde. E nunca lá dormiu nem pagou qualquer quantia.
Apesar de tudo o exposto, o subsídio foi-lhe concedido e recebeu-o desde 27 de Dezembro de 1985 até 31 de Maio de 1989.
Perante estes factos e sendo a lei clara sobre os pressupostos da concessão do subsídio, não pode aceitar-se que o arguido, funcionário qualificado da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, concebesse tal declaração como uma formalidade burocrática e que tinha direito ao subsídio sem a "concreta e compelida residência", e que "convictamente" não a julgasse necessária. Na verdade não se provaram factos donde razoavelmente ao arguido pudesse resultar tal convicção, designadamente consultas técnicas que tivesse feito sobre o assunto.
Qualquer cidadão de média cultura e formação cívica concluiria que sem residência efectiva no local de trabalho não havia direito ao subsídio.
É evidente o erro na apreciação da prova.
Por outro lado, sendo o montante máximo de tal subsídio taxado por lei, independentemente das despesas reais, quando superiores ao mesmo, não pode aceitar-se que "a referida declaração não teve como escopo atestar a residência do arguido, mas tão só comprovar o pagamento das despesas" porque não estava em causa a prova das despesas mas apenas a da residência efectiva.
Novamente erro notório na apreciação da prova.
Não sendo possível concluir que o arguido pudesse convencer-se de que tinha direito ao subsídio sem residir em Vila do Conde, não pode admitir-se que ao recebe-lo, como recebeu, não concebesse que estava a receber do Estado uma quantia a que não tinha direito e que, portanto, não concebesse que estava a prejudicar o
Estado e a praticar um acto ilícito.
Igualmente não pode concluir-se que este fosse o entendimento da hierarquia quando está provado que a própria hierarquia instaurou ao arguido o processo disciplinar referido no acórdão, pela descrita conduta, o qual conduziu à sua condenação na pena de suspensão do serviço por 60 dias, a repor a quantia em dívida, e na pena acessória de cessação da Comissão de Serviço - folha 100.
Em face do exposto conclui-se que a decisão sobre matéria de facto está inquinada de erro notório na apreciação da prova, motivo porque não pode servir de fundamento a uma justa decisão de direito.
Nestes termos tendo em conta o preceituado nos artigos
433, 410 n. 2 c), 426 e 436 do Código de Processo
Penal, anula-se o acórdão recorrido e decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento.
Pelo decaimento na oposição que deduziu condena-se o arguido no mínimo de taxa de justiça, honorários mínimos.
Lisboa, 11 de Maio de 1994.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Silva Reis;
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 29 de Junho de 1993 do Tribunal do Círculo de Vila do Conde.