Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082103
Nº Convencional: JSTJ00016288
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: MATERNIDADE
IMPUGNAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
REGISTO CIVIL
Nº do Documento: SJ199205210821032
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG743
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 281/91
Data: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é admissível o reconhecimento da maternidade em contrário do que consta do registo de nascimento (artigo 1815 do Código Civil);
II - O deferimento do pedido de impugnação de maternidade constante do registo civil constitui um precedente legal e lógico ao pedido de reconhecimento de maternidade;
III - Contudo, não há qualquer obstáculo a que os pedidos de impugnação e de reconhecimento sejam formulados no mesmo processo.