Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071091
Nº Convencional: JSTJ00016159
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198412100710911
Data do Acordão: 12/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA ERRO 1968. R ALARCÃO INTER 1959 BMJ N84. M ANDRADE
TEORIA GERAL VOLII PAG305. M PINTO TEORIA GERAL 2ED PAG442.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ART1372 - ITÁLIA.
CCIV ART1134 - FRANÇA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na interpretação dos negócios jurídicos é de acolher a teoria da impressão do declaratário digo do destinatário, a declaração valerá com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário real, lhe atribuiria, levando-se em conta os elementos que, o declaratário conhecia, mas também os elementos que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida e zelosa, teria conhecido.
II - Perante esta interpretação, a data fixada no contrato- -promessa de compra e venda para a celebração da escritura do contrato prometido, vinculava as duas partes contratantes.
III - Mantendo o promitente comprador interesse na compra do prédio objecto do contrato-promessa, concedendo novo prazo ao promitente-vendedor para o cumprimento, o que este não observou, há impossibilidade da prestação, imputável ao devedor, quando este promitente vendedor vende o prédio a terceiro, pelo que nos termos do art. 801, n. 1 do Código Civil é ele responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.