Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017228 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL USOS DA EMPRESA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130035234 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7395/91 | ||
| Data: | 04/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num documento particular as referências acidentais, elementos pré-existentes no instrumento que não completem o conteúdo, declarações de mera rotina e menções burocráticas não valem como declaração testemunhal ou constitutiva. II - Assim, a circunstância de se ter utilizado um impresso que era titulado "candidatura de admissão" e de, um pedido de certificado de registo criminal, se ter escrito que se destinava a "concurso bancário", são elementos anódinos, sem significado. III - Os usos da empresa valem para determinação do regime jurídico do contrato de trabalho desde que se verifique a existência de: a) um elemento objectivo - um hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra (profissão, região, empresas); b) um elemento subjectivo - prática constante no âmbito da empresa, que se considera tacitamente integrada no contrato de trabalho. IV - Dando-se como provada a existência de uma prática constante, uniforme, pacífica e aceite pelas várias empresas que integravam o "Grupo CUF" e pelos trabalhadores dessas empresas, que estes, uma vez admitidos para aquele grupo, tinham a faculdade de serem transferidos de uma empresa para outra, sem perder qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade, temos comprovada a existência de um uso que se deve ter como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico. | ||