Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005935 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA POSSE DE ESTADO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196911110627511 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG284 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E sempre a atender, no julgamento do feito, o escrito do pai, a que se refere o n. 1 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, junto a um processo de investigação de paternidade ilegitima, qualquer que seja a via por que tenha chegado as mãos do autor, salvo no caso de se provar que saiu da posse do pretenso pai contra a sua vontade. II - A reputação como filho, a que alude o artigo 18 do citado Decreto n. 2 e integradora da posse de estado, consiste no convencimento, por parte do pretenso pai, de que o investigante e seu filho. III - Precisar se esse convencimento existe não e uma questão de facto, pois se trata de determinar a integração, pelos factos provados, de uma expressão legal. IV - E nitidamente reveladora de que o investigado viveu esse convencimento a prova de que ele deu, em generos e dinheiro, a autora tudo quanto ela necessitou para se criar, manter e educar, dadivas que continuou a fazer mesmo depois de se ter casado e ate que a investigante tambem mudou de estado, não lhe faltando, ate que esse casamento se realizou, com o seu amparo moral; e de que não ocultou essa sua atitude das pessoas com quem se dava e conhecia na area territorial em que decorreu a vida de ambos e que o conheciam a ele e as quais se confessava pai da autora. V - Impugnada a veracidade da letra e da assinatura de um documento particular, na vigencia do Codigo de Processo Civil de 1961, deve ter-se como verdadeiro esse documento quando o Tribunal Colectivo de como provado que ele e da autoria da pessoa a quem era atribuido, uma vez que a essa conclusão de facto se pode chegar por qualquer meio de prova, nos termos da ultima parte do n. 2 do artigo 534 daquele Codigo. VI - Refere-se exclusivamente a factos a resposta afirmativa do Tribunal Colectivo a um quesito redigido nos seguintes termos: "Esta provado que A..., atraves da carta dirigida ao paroco de..., datada de 15 de Janeiro de 1935, reconheceu ser pai da autora, autorizando a fazer constar tal paternidade no registo de baptismo da mesma autora?". VII - Envolve materia de direito a resposta do Tribunal Colectivo a um quesito em que se perguntava se o investigado manifestva em relação a autora todos os cuidados, carinhos e atenções que os pais legitimos costumam ter para com os filhos, sem se especificar quais fossem, pois isso e o mesmo que afirmar que a pessoa que e objecto desses cuidados, atenções e carinhos esta na posse de estado de filho ilegitimo. | ||