Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012960 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS NOITE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070421223 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG227 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26640/90 | ||
| Data: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O furto nocturno, como crime qualificado, não se verifica pelo mero facto de o agente actuar durante a obscuridade que divide o crepúsculo da aurora, ou durante o período de repouso dos cidadãos, no mesmo segmento. II - A noite nem sempre qualifica, por apenas poder qualificar em determinadas condições, ou seja, quando, no quadro do crime, ela desempenha uma cobertura facultada e querida, com maior vulnerabilidade das coisas susceptíveis de ser objecto do furto, e em perspectiva de mais fácil consecução do projecto delituoso. | ||