Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042122
Nº Convencional: JSTJ00012960
Relator: SA PEREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
NOITE
Nº do Documento: SJ199111070421223
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG227
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26640/90
Data: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O furto nocturno, como crime qualificado, não se verifica pelo mero facto de o agente actuar durante a obscuridade que divide o crepúsculo da aurora, ou durante o período de repouso dos cidadãos, no mesmo segmento.
II - A noite nem sempre qualifica, por apenas poder qualificar em determinadas condições, ou seja, quando, no quadro do crime, ela desempenha uma cobertura facultada e querida, com maior vulnerabilidade das coisas susceptíveis de ser objecto do furto, e em perspectiva de mais fácil consecução do projecto delituoso.