Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A medida concreta da pena única do concurso de crimes constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos ilícitos e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. II - No caso subjudice, tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade, não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. III - No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40.º, n.º 1, do CP), no crime de falsificação de documentos – um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico; no crime de furto – a propriedade, no crime de tráfico de estupefacientes – a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade; no crime de condução sem habilitação legal - é a segurança rodoviária. IV - Ponderando a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, tudo de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que, partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 3 anos e 6 meses de prisão e 9 anos e 1 mês de prisão, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... - Juiz ... - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB e de CC, ..., nascido a .../.../1992, solteiro, titular do Cartão de Cidadão nº ..., residente na Rua ..., ... ..., atualmente preso no Estabelecimento Prisional ..., por acórdão de 26OUT21 foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito deste processo 93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ..., por acórdão transitado em julgado em .../.../2021 e nos processos 18/16...., e 46/18...., ou seja: 1) Nos presentes autos - processo nº 93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ..., por acórdão proferido em 26MAR2019, transitada em julgado a 26MAI2021, foi o arguido condenado pela prática, pela prática de: a) 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, pena de 1 (um) ano de prisão; b) 5 (cinco) crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos crimes; c) 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 105º, 106º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea a), 121º, nºs 1 e 4, e 123º, todos do Código da Estrada, pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico das penas referidas em a), b), e c), foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. 2) No processo nº 18/16.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ..., por acórdão de 11/06/2019, transitado em julgado a 15/06/2020, foi o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 25º, al a), do Decreto-Lei 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 3) No processo nº 46/18.... – do Juízo Local Criminal da Comarca ..., Juiz ..., por sentença datada de 18/11/2020, transitada em julgado a 18/12/2020, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – concretamente vigilância eletrónica – nos moldes indicados nos autos pela D.G.R.S.P., e ao abrigo do disposto no artigo 43º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal, apenas podendo o arguido ausentar-se por motivos de força maior ou de saúde, neste último caso, pelo tempo estritamente necessário à frequência de alguma consulta que lhe seja marcada pelo C.R.I. e/ou pelo Hospital ..., devendo tais saídas ser fiscalizadas pela D.G.R.S.P.; 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «I – O presente recurso vem interposto da matéria de direito nos termos do disposto no art. 412º do C.P.P. II – O arguido não se conforma com o douto acórdão cumulatório que na realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas (Processo n.º 18/16.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ...; Processo no 46/18.... – do Juízo Local Criminal da Comarca ..., Juiz ... e Processo n.º93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ...), o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. III – O Tribunal decidindo, como decidiu, violou o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, os quais não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido devendo, por este motivo, ser revogado o douto Acórdão cumulatório. IV – Tendo em conta o trajeto do arguido, verifica-se que a prática de crimes se tem relacionado sobretudo com a problemática aditiva. V – As finalidades da punição devem ser a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. VI – A condenação do arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, salvo melhor entendimento, poderá comprometer a inclusão deste na sociedade, sendo o arguido ainda jovem. VII – A pena de prisão efetiva nem sempre se mostra a punição mais adequada à reintegração do agente na sociedade. VIII – Condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, resultará provavelmente em afastar a inclusão deste na sociedade. IX – Os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostos pelas normas dos artigos 70°, 71.° e 77.º do Código Penal não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido. X – Julga-se fundamental a suspensão da pena, uma vez que representará para o arguido uma responsabilidade acrescida pelos seus atos. XI – Uma reanálise da medida da pena, afigura-se necessária. XII – Reduzindo-se a pena única aplicada a pena única não superior a 5 anos de prisão, pena essa suspensa na sua execução, sendo que o arguido ficará por sua conta. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO CUMULATÓRIO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER FIXADA PENA ÚNICA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO, PENA ESSA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. FAZENDO DESTA FORMA TAL COMO O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ NOS VAI HABITUANDO, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, nos seguintes termos (na parte que aqui releva): (…) «O recorrente pretende ver a pena única em que foi condenado fixada em 5 anos de prisão para que a mesma seja suspensa na sua execução, considerando assim existir uma violação do art. 70º, 71.º e 77.º do Código Penal. Nos termos do art. 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Ora, nos autos, as penas aplicadas ao arguido, já se encontravam fixadas e o mesmo já havia sido condenado em penas privativas da liberdade, por acórdãos transitados em julgado, tendo-se já no momento de cada umas daquelas condenações afastado a possibilidade de suspensão daquelas penas. Todavia nos autos, e verificando-se os pressupostos previstos no art. 77.º e 78.º do Código Penal, importava fixar a pena única em que o arguido deveria ser condenado. Ora, nos termos do art. 77.º, n.º2 do Código Penal “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Assim a medida da pena do arguido tem se ser fixada entre os 3 anos e 6 meses e os 7 anos e 3 meses de prisão. Como se mencionou no AC agora recorrido “(…) considerando a globalidade dos factos, conclui-se que a sua ilicitude é já acentuada – pois o arguido, ignorando sistematicamente as condenações de que foi alvo no passado, reincide na prática de novos ilícitos penais, fazendo tábua rasa das penas que lhe foram sendo impostas e que lhe deveriam servir de aviso; é certo que em sede de cumprimento de pena no EP tudo aponta para uma evolução positiva do arguido no meio prisional, ao aproveitar para se valorizar em termos de frequência de ensino e, sobretudo, afastar-se do consumo de drogas ilícitas; por outro lado e agora em sentido desfavorável ao arguido, não pode olvidar-se que os factos (relativos aos crimes em concurso) aconteceram numa sucessão de crimes praticados entre Janeiro de 2017 e Junho de 2019; tudo isto, como já se deixou dito, após condenações anteriores, constantes do seu já extenso crc, cujos factos crime se foram sucedendo desde 2010, sendo que as condenações proferidas não se revelaram suficientes para o arguido repensar a sua conduta e arrepiar caminho, afastando-se da prática de crimes; pelo contrário, praticou os crimes ora em concurso, renovando a cada passo, por vezes mês a mês, o seu desígnio anti-normativo. Assim, tudo ponderado, julgamos adequada a imposição de uma pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Concorda-se integralmente com a medida da pena fixada ao arguido, que se encontra ainda aquém da pena máxima permitida em quase dois anos e reflecte a ilicitude da conduta do arguido e a sua personalidade completamente avessa ao direito e à vida em sociedade, que se verifica do seu extenso e diversificado CRC. Considera-se assim que a medida da pena fixada ao arguido é equilibrada e traduz a ilicitude da sua conduta e a sua desconformidade com o direito. Todavia, e ainda que assim não se considere, e se entenda que a pena deverá ser fixada em 5 anos de prisão, não se me afigura que exista um juízo de prognose favorável a efectuar ao arguido que permita a suspensão da sua pena, razão máxima pela qual o mesmo vem agora recorrer. Veja-se, que apesar da idade sua idade, o arguido, nascido em .../.../1992, já tem as seguintes condenações no seu CRC: - dois crimes de tráfico de estupefacientes; - cinco crimes de condução sem habilitação legal; - um crime de falsificação; - cinco crimes de furto; - um crime de furto qualificado; - um crime de abuso sexual de crianças - um crime de detenção de arma proibida; - um crime de contrafacção de moeda; Ora, quando se verifica que o arguido já sofreu diversas condenações em penas de multa e prisão suspensa na sua execução, sem que as mesmas tenham surtido qualquer efeito, obviamente que se chega à mesma conclusão que os Mm. Juízes das penas parcelares chegaram, que a pena de prisão a que o arguido não pode ser suspensa na sua execução. De igual modo, verifica-se que o arguido ao longo dos anos e apesar das diversas advertências que lhe foram sendo efectuadas com as diversas penas de distinta natureza que foi sofrendo, continuou a pautar a sua vida pelos mesmos valores, contrários ao direito e à vida em sociedade, diversificando a sua conduta criminosa, para neste momento, com 28 anos de idade, já ter sido condenado pela prática de 17 crimes, em 7 tipos de ilícito distintos. Concluindo, considera-se que a medida da pena única em que o arguido foi condenado é proporcional e equilibrada, não permitindo como tal a sua suspensão e que, ainda que assim não se considere, a mesma não pode necessariamente ser suspensa, porquanto não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável de que suspensão da pena seja suficiente para cumprir as finalidades da punição como facilmente se retira do CRC do arguido. Por tudo o exposto, não enfermando o douto acórdão recorrido de qualquer vicio ou nulidade deve o recurso improceder confirmando-se aquele nos precisos termos em que foi proferido. 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos, na parte que aqui releva: (…) 5 – Visa o recorrente alcançar a redução da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado em sede de cúmulo jurídico das penas acima indicadas para 5 anos de prisão, de modo a vê-la suspensa na sua execução, já que àquela outra não resulta possível a aplicação desse instituto, vedando-a a norma do artigo 50.º do Código Penal. Considera, para tanto, que, sendo ainda jovem, a pena aplicada poderá comprometer a sua inclusão na sociedade e que a efectividade da pena nem sempre se mostra a mais adequada à reintegração do agente na sociedade (conclusões VI e VII), concluindo que os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostas pelas normas dos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido (conclusão IX). Reclama, pois, a aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sendo que o arguido ficará por sua conta – sic - (conclusão XII). Sem que se alcance o sentido desta última expressão, que não pode deixar de causar alguma perplexidade, até porque resulta evidente que o arguido não poderá ficar por sua conta, afigura-se não assistir razão ao recorrente. Dispõe o artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). Já o n.º 2 deste preceito, estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Como se refere em recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2021 (processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5º Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro): A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292. E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros». Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP. Seguindo tais directrizes, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável (o que no acórdão recorrido não se encontra, e o que o referencial apontado pelo Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso, contém lapso, no que se refere ao seu limite máximo, aí indicado como sendo o de 7 anos e 3 meses de prisão). A medida da pena a aplicar tem o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas (pelo crime de tráfico de estupefacientes - processo n.º 18/16...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ...) e o limite máximo de 9 anos e 1 mês de prisão, soma de todas as penas aplicadas ao arguido (a de 3 anos e 6 meses de prisão acabada de referir, 9 meses de prisão aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal - processo n.º 46/18...., do Juízo Local Criminal da Comarca ..., Juiz ..., 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação, 5 meses de prisão, 5 meses de prisão, 5 meses de prisão, 5 meses de prisão e 5 meses de prisão pelos crimes de furto, e 7 meses de prisão, 7 meses de prisão e 7 meses de prisão pelos crimes de condução sem habilitação legal - processo n.º 93/19...., do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ...). Na ponderação dos diversos factores a atender, e como se escreve na decisão recorrida (…) considerando a globalidade dos factos, conclui-se que a sua ilicitude é já acentuada – pois o arguido, ignorando sistematicamente as condenações de que foi alvo no passado, reincide na prática de novos ilícitos penais, fazendo tábua rasa das penas que lhe foram sendo impostas e que lhe deveriam servir de aviso; é certo que em sede de cumprimento de pena no EP tudo aponta para uma evolução positiva do arguido no meio prisional, ao aproveitar para se valorizar em termos de frequência de ensino e. sobretudo, afastar-se do consumo de drogas ilícitas; por outro lado e agora em sentido desfavorável ao arguido, não pode olvidar-se que os factos (relativos aos crimes em concurso) aconteceram numa sucessão de crimes praticados entre Janeiro de 2017 e Junho de 2019; tudo isto, como já se deixou dito, após condenações anteriores, constantes do seu já extenso crc, cujos factos crime se foram sucedendo desde 2010, sendo que as condenações proferidas não se revelaram suficientes para o arguido repensar a sua conduta e arrepiar caminho, afastando-se da prática de crimes; pelo contrário, praticou os crimes ora em concurso, renovando a cada passo, por vezes mês a mês, o seu desígnio anti-normativo,, decidiu o Tribunal a quo fixar a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, de entre os indicados limites mínimo, de 3 anos e 6 meses de prisão, e máximo, de 9 anos e 1 mês de prisão, recorde-se. Pena que, de forma alguma, se poderá ter por excessiva, reflectindo antes, de forma adequada e correcta, a ilicitude do comportamento desenvolvido e a personalidade do recorrente, claramente avessa ao direito e à vida em sociedade, como decorre do seu extenso e diversificado registo criminal, com bem anota o Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso apresentada. É, assim, de entender que essa pena, porque respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, é justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida. E, pelo seu quantum, está obviamente afastada a possibilidade de suspensão na sua execução (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), para além de que, e como salienta o Ministério Público na 1ª instância, nenhuma das penas que agora foram englobadas no cúmulo jurídico em presença, qualquer delas fixada abaixo dos 5 anos de prisão, foi suspensa na sua execução, antes assumiu carácter efectivo, precisamente por não ser possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que aqui, e agora, teria plena aplicação, se fosse o caso. 6 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente, e, por conseguinte, ser de manter o decidido no acórdão recorrido». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.5. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. No âmbito do processo nº 18/16.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ...: Por acórdão de 11/06/2019, transitado em julgado a 15/06/2020, foi o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 25º, al a), do Decreto-Lei 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Tal condenação teve na sua base os seguintes factos: a) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a DD, em número não de terminado de vezes heroína e em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação. b) No período compreendido entre janeiro e abril de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a EE, pelo menos, em 2 ocasiões distintas, heroína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação c) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a FF, pelo menos, em 20 ocasiões distintas, cocaína e heroína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; d)) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a GG, pelo menos, em 5 ocasiões distintas, cocaína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; e) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a HH, pelo menos, em 20 ocasiões distintas, cocaína e heroína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; f) No período compreendido entre novembro de 2016 e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a II, pelo menos, em 6 ocasiões distintas, heroína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; g) No período compreendido entre novembro de 2016 e maio de 2017, junto à sua residência, o arguido AA vendeu a JJ, pelo menos, em 3 ocasiões distintas, heroína e cocaína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; h) No período compreendido entre novembro de 2016 e maio de 2017, junto à sua residência, o arguido AA vendeu a KK, pelo menos, em 6 ocasiões distintas, heroína e cocaína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; i) No período compreendido entre agosto de 2016 e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a LL, pelo menos, em 5 ocasiões distintas, cocaína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação; j) No período compreendido entre novembro de 2016 e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a MM, pelo menos, em 2 ocasiões distintas, cocaína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ em cada transação. l) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a NN, pelo menos, em 2 ocasiões distintas, cocaína em quantidades pelas quais este pagou, em média, 20,00€ em cada transação m) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a OO, pelo menos, em 2 ocasiões distintas, heroína em quantidades pelas quais este pagou, em média, 20,00€ em cada transação n) No período compreendido entre fevereiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a PP, cerca de 20/30 vezes, cocaína em quantidades pelas quais este pagou, em média, 20,00€ em cada transação o) No período compreendido entre maio de 2016 e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a QQ, em número não concretamente apurado de vezes, cocaína em quantidades pelas quais este pagou, em média, 20,00€ em cada transação; p) No período compreendido entre novembro de 2016 e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a RR, pelo menos, em 2/ 3 ocasiões distintas, cocaína em quantidades pelas quais este pagou, em média, 20,00€ em cada transação; q) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a SS, pelo menos, em 2 ocasiões distintas, heroína quantidades pelas quais este pagou 20,00€ . r) No período compreendido entre janeiro e maio de 2017, na cidade ..., o arguido AA vendeu a TT, com uma frequência de ¾ vezes por semana, heroína em quantidades pelas quais este pagou 20,00€ 2. No âmbito do proc. nº 46/18.... – do Juízo Local Criminal da Comarca ..., Juiz ...: Por sentença datada de 18/11/2020, transitada em julgado a 18/12/2020, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – concretamente vigilância eletróncia – nos moldes indicados nos autos pela D.G.R.S.P., e ao abrigo do disposto no artigo 43º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal, apenas podendo o arguido ausentar-se por motivos de força maior ou de saúde, neste último caso, pelo tempo estritamente necessário à frequência de alguma consulta que lhe seja marcada pelo C.R.I. e/ou pelo Hospital ..., devendo tais saídas ser fiscalizadas pela D.G.R.S.P.; Tal condenação teve na sua base os seguintes factos: 1. No dia 6 de outubro de 2018, pelas 18h50m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PO, na Rua ..., nesta cidade ..., no sentido norte/sul, em frente ao ...; 2. Não estando o arguido habilitado a conduzir por não ser detentor de carta de condução ou qualquer outro título equivalente; 3. O arguido, ao aproximar-se da passadeira de peões que se encontra em frente do Jardim da Cidade e onde se encontrava uma pessoa do sexo feminino a efetuar o seu atravessamento, tendo já esta percorrido cerca de 2 metros da referida passadeira no sentido oeste/este, não imobilizou o veículo automóvel para ceder passagem ao peão, não obstante ter avistado tal peão; 4. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e sabia que se tratava de via pública; 5. O arguido agiu, livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que para conduzir um veículo automóvel na via pública tinha de possuir carta de condução ou qualquer outro documento equivalente; 6. O arguido atuou ainda livre, consciente e deliberadamente ao não parar na passadeira para peões que se encontrava a ser atravessada por um peão; 7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. 3. No âmbito dos presentes autos - proc. nº 93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ...: Por acórdão datado de 26/03/2019, transitada em julgado a .../.../2021, foi o arguido condenado pela prática, pela prática de: a) 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, pena de 1 (um) ano de prisão; b) 5 (cinco) crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos crimes; c) 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 105º, 106º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea a), 121º, nºs 1 e 4, e 123º, todos do Código da Estrada, pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes; 4.4 - Em cúmulo jurídico das penas referidas em 4.3 a), b), e c), foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. Tal condenação teve na sua base os seguintes factos: 1. O arguido é proprietário do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e com a matrícula ..-..- -GB. 2. No dia 9 de junho de 2019, pelas 11h45, seguindo como ocupante do veículo identificado em 1., ao lado do condutor cuja identidade não foi possível apurar, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da “P..., SA”, gerido por UU, sito na Rua ..., na ..., tendo alterado os dígitos da respetiva matrícula, de forma que a mesma passasse a ostentar o conjunto de números e letras ..-..-GB. 3. Lá chegado, o arguido abasteceu a referida viatura com 45,25 litros de gasolina simples, no valor de 71,22 euros e colocou-se em fuga sem efetuar o respetivo pagamento. 4. No dia 12 de junho de 2019, pelas 15h36, o arguido, conduzindo a referida viatura de matrícula ..-..-GB, mas continuando a mesma a aparentar ser ..-..-GB, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “...”, gerido pela sociedade “J..., Lda.”, legalmente representada por VV, sito na Alameda ..., na .... 5. Ali, o arguido abasteceu a referida viatura com 32,93 litros de gasolina simples 95, no valor de 50,20 euros, e deslocou-se até ao interior do edifício da estação de serviço, onde se efetuam os pagamentos, mas acabou por abandonar o local sem o fazer. 6. No dia seguinte, 13 de junho de 2019, pelas 21h25, conduzindo a viatura de matrícula ..-..-GB, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “...”, explorado pela firma “P..., Lda.”, legalmente representada por WW, sito na Alameda ..., na .... 7. No local, o arguido abasteceu a referida viatura com 27,17 litros de gasolina s/ chumbo 95, no valor de 40,05 €, e abandonou o local sem ter procedido ao pagamento da referida quantia. 8. No dia 15 de junho de 2019, pelas 17h38, conduzindo a viatura de matrícula ..-..-GB, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível sito na Quinta ..., ..., na ..., pertença da sociedade “A..., SA”, representada por XX. 9. Ali chegado, abasteceu o mencionado veículo com 42 litros de gasolina 95, no valor de 64,00 €, e, logo de seguida, colocou-se em fuga sem ter procedido ao pagamento da quantia em dívida. 10. No dia 19 de junho de 2019, pelas 18h00, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ..-..-GB, no lugar de ocupante, seguindo ao lado de condutor cuja identidade não foi possível apurar, o arguido deslocou-se novamente até ao posto de abastecimento de combustível da “P..., SA”, melhor identificado em 2 11. Ali, procedeu ao abastecimento daquela viatura com 38,70 litros de gasolina simples, no valor de 58,01 €, e colocando-se de imediato em fuga, não procedeu ao pagamento do referido montante. 12. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 4., 6. e 8., o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GB, não sendo titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir a referida viatura. 13. Ao proceder à alteração da chapa de matrícula do veículo ..-..-GB e ao utilizá-lo, nos dias 9 e 12 de junho de 2019, nas circunstâncias referidas em 2. e 4., ocultando a verdadeira identidade do veículo a si pertencente, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de iludir a atividade fiscalizadora das autoridades e dos funcionários dos supra identificados postos de abastecimento de combustível, para, em prejuízo dos seus proprietários, poder fruir o combustível de que se apoderou, sem ter de acarretar as consequências da sua apropriação ilegítima. 14. O arguido estava ciente de que a matrícula que o seu veículo ostentava (..-..-GB) não correspondia à sua (..-..-GB) e, não obstante, quis conduzi-lo e utilizá-lo nessas circunstâncias, bem sabendo que as chapas de matrícula, através dos números e letras neles inscritos, servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e que, ao produzir tais alterações, lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos, pondo em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português. 15. Ao atuar como se descreveu em 3., 5., 7., 9. e 11., o arguido fê-lo com o propósito concretizado de se apoderar das quantidades de combustível ali mencionadas e dele fazer coisa sua, apesar de saber que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade, sem autorização e em prejuízo dos seus proprietários, nos valores indicados. 16. O arguido conhecia as características do veículo que conduziu nos dias 12, 13 e 15 de junho de 2019, bem como das vias onde circulou, bem sabendo que não era possuidor de documento que legalmente o habilitasse a conduzir o mesmo na via pública e, não obstante, quis conduzi-lo nas referidas circunstâncias. 17. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Da discussão da causa e dos autos, com relevo para a decisão de mérito: 1. O arguido nasceu há 28 anos, em ..., sendo o filho mais velho de dois irmãos. 2 - Ao longo do processo educativo a relação entre os progenitores veio a deteriorar-se, acabando por ocorrer a separação. 3 - Após esta o arguido foi alternando a permanência entre o agregado de um e o agregado de outro, variando a dinâmica relacional entre a permissividade e o autoritarismo dos progenitores. 4 - AA, no seu processo de socialização, registou hábitos e estilos de vida pouco convencionais marcados pela ausência de um modelo parental vinculativo e supervisor. 5 - Ao nível escolar o seu percurso foi marcado pela dificuldade de enquadramento nas regras e orientações dos agentes educativos, vindo a registar-se sucessivas participações por indisciplina que degeneraram num processo de absentismo e abandono escolar após o 2.º ciclo. 6 - AA veio a registar autonomização em idade precoce, afastando-se dos vários agregados familiares, permanecendo em parte incerta durante longos períodos de tempo. 7 - Ao nível laboral registou um percurso laboral irregular, também condicionado pela problemática de saúde com que nasceu, a hemofilia. 8 - Profissionalmente foi alternando entre a restauração e a construção civil, sem vínculo contratual, trabalhando nos dias em que a saúde lhe permitia. 9 - O contacto com os estupefacientes ocorreu durante a juventude, altura em que iniciou práticas ilícitas, que deram origem a contactos com a justiça e ao cumprimento da primeira pena de prisão aos 21 anos de idade. 10 - Aos 24 anos saiu em Liberdade condicional, fixando residência em .... 11 - Iniciou o relacionamento com a companheira, integrando-se nas regras da etnia cigana a que esta pertence. 12 - Durante o período de Liberdade condicional veio a acentuar a adição ao nível dos estupefacientes, vindo a dar origem a sucessivos contactos com o aparelho da justiça. 13 - À data da prática dos factos o arguido residia com a companheira, que se encontrava grávida, e com a filha mais velha de ambos, em agregado autónomo, na cidade .... 14 - Alguns meses mais tarde passou a fazer parte do agregado a mãe da companheira, situação que manteve até à atualidade. 15 - O relacionamento familiar foi marcado por algumas divergências e por períodos de afastamento temporário da companheira, relacionados com a implicação das consequências da problemática aditiva no contexto familiar. 16 - AA no p.p. 1/10/2020 deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento do mandado de detenção emanado perlo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., ao abrigo do proc. n.º18/16..... 17 - O arguido cumpre uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses como autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes. 18 - No momento da detenção o arguido estava a viver na ..., dedicando-se a trabalhar na pesca embarcada. 19 - AA ao nível familiar dispõe do apoio da companheira. 20 - O agregado, do qual continuam a fazer os dois filhos, a companheira e a mãe desta, subsistem do rendimento social de inserção e das prestações sociais, num total de 840 euros, ao qual se acresce 300 euros enviados mensalmente pela progenitora do arguido. 21 - Como despesas refere 250 euros de renda de casa e 190 referentes ao pagamento mensal do carro que a família adquiriu. 22 - O arguido não tem acompanhamento ao nível da toxicodependência, encontra-se abstinente tendo efetuado na desabituação sem apoio de medicação de substituição. 23 - Atualmente está inativo, tendo terminado recentemente o período de quarentena. 24 - No meio social o arguido encontra-se conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, não se registando, contudo, hostilidade à sua presença. 25 - O arguido tem averbadas as seguintes condenações no seu certificado de registo criminal: - No processo n.º 32/08.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, a 22.05.2008, de um crime de furto qualificado, sentença de 16.06.2010, tendo tal decisão transitado em julgado a 14.09.2010; foi revogada a suspensão da execução da pena – despacho transitado a 25.06.2013. - No processo n.º 1/09.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pena que lhe foi suspensa, por igual período de tempo, pela prática, a 12.01.2009, de um crime de abuso sexual de crianças, tendo tal decisão transitado em julgado a 11.12.2013; - No processo n.º 9/11.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado em pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, a 22.09.2011, de um crime de detenção de arma proibida, tendo tal decisão transitado em julgado a 15.10.2014; entretanto, tal pena foi convertida em 200 dias de prisão suspensa por um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta; - No processo n.º 1/13.... (Tribunal Judicial ...) foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática, a 17.01.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo tal decisão transitado em julgado a 28.03.2014; - No processo n.º 127/17.... (Juízo Local Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, a 24.02.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo tal pena sido declarada extinta a 27.03.2018; - No processo n.º 18/16.... (Juízo Central Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática, a 23.11.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes - acórdão de 28.02.2020, transitado em julgado a 19.06.2020. - No processo n.º 9/19.... (Juízo Central Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, a 20.06.2019, de um crime de tráfico de contrafacção de moeda e de um crime de condução sem habilitação legal - acórdão de 28.02.2020, transitado em julgado a 19.06.2020. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. 3.1.1. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que a pena única se deve situar nos 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. Para tanto alega, em síntese que: «VI – A condenação do arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, salvo melhor entendimento, poderá comprometer a inclusão deste na sociedade, sendo o arguido ainda jovem. VII – A pena de prisão efetiva nem sempre se mostra a punição mais adequada à reintegração do agente na sociedade. VIII – Condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, resultará provavelmente em afastar a inclusão deste na sociedade». Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.
Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja: O crime pelo qual foi condenado no processo nº 18/16.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ..., - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 25º, al a), do Decreto-Lei 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, praticado entre novembro de 2016 a maio de 2017, por acórdão transitado em julgado a 15/06/2020. O crime pelo qual foi condenado no processo nº 46/18.... – do Juízo Local Criminal da Comarca ..., Juiz ... - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro – na pena de 9 (nove) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – concretamente vigilância eletrónica, praticado em 6 de outubro de 2018, por sentença, transitada em julgado a 18/12/2020. Os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos – processo nº 93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca ..., Juiz ... - 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal – praticado em 09 e de junho de 2019, na pena de 1 (um) ano de prisão, 5 (cinco) crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, praticados em 09 de junho de 2019, 12 de junho de 2019, 13 de junho de 2019, 15 de junho de 2019 e 19 de junho de 2019, na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos crimes, e 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nªs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 105º, 106º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea a), 121º, nºs 1 e 4, e 123º, todos do Código da Estrada, praticados em 12, 13 e 15 de junho de 2019, na pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico das penas na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado a .../.../2021, As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 18/16...., a que de entre elas primeiro transitou – 15.06. 2020. - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros. Esta norma é aplicável às situações de concurso superveniente, por força do disposto no nº 1 do art. 78, do mesmo Código e, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 9/06/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; o período temporal em que foram praticados os crimes - de maio de 2016 a junho de 2019. - as suas condições pessoais: 1. O arguido nasceu há 28 anos, em ..., sendo o filho mais velho de dois irmãos. 2 - Ao longo do processo educativo a relação entre os progenitores veio a deteriorar-se, acabando por ocorrer a separação. 3 - Após esta o arguido foi alternando a permanência entre o agregado de um e o agregado de outro, variando a dinâmica relacional entre a permissividade e o autoritarismo dos progenitores. 4 - AA, no seu processo de socialização, registou hábitos e estilos de vida pouco convencionais marcados pela ausência de um modelo parental vinculativo e supervisor. 5 - Ao nível escolar o seu percurso foi marcado pela dificuldade de enquadramento nas regras e orientações dos agentes educativos, vindo a registar-se sucessivas participações por indisciplina que degeneraram num processo de absentismo e abandono escolar após o 2.º ciclo. 6 - AA veio a registar autonomização em idade precoce, afastando-se dos vários agregados familiares, permanecendo em parte incerta durante longos períodos de tempo. 7 - Ao nível laboral registou um percurso laboral irregular, também condicionado pela problemática de saúde com que nasceu, a hemofilia. 8 - Profissionalmente foi alternando entre a restauração e a construção civil, sem vínculo contratual, trabalhando nos dias em que a saúde lhe permitia. 9 - O contacto com os estupefacientes ocorreu durante a juventude, altura em que iniciou práticas ilícitas, que deram origem a contactos com a justiça e ao cumprimento da primeira pena de prisão aos 21 anos de idade. 10 - Aos 24 anos saiu em Liberdade condicional, fixando residência em .... 11 - Iniciou o relacionamento com a companheira, integrando-se nas regras da etnia cigana a que esta pertence. 12 - Durante o período de Liberdade condicional veio a acentuar a adição ao nível dos estupefacientes, vindo a dar origem a sucessivos contactos com o aparelho da justiça. 13 - À data da prática dos factos o arguido residia com a companheira, que se encontrava grávida, e com a filha mais velha de ambos, em agregado autónomo, na cidade .... 14 - Alguns meses mais tarde passou a fazer parte do agregado a mãe da companheira, situação que manteve até à atualidade. 15 - O relacionamento familiar foi marcado por algumas divergências e por períodos de afastamento temporário da companheira, relacionados com a implicação das consequências da problemática aditiva no contexto familiar. 16 - AA no p.p. 1/10/2020 deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento do mandado de detenção emanado perlo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., ao abrigo do proc. n.º18/16..... 17 - O arguido cumpre uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses como autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes. 18 - No momento da detenção o arguido estava a viver na ..., dedicando-se a trabalhar na pesca embarcada. 19 - AA ao nível familiar dispõe do apoio da companheira. 20 - O agregado, do qual continuam a fazer os dois filhos, a companheira e a mãe desta, subsistem do rendimento social de inserção e das prestações sociais, num total de 840 euros, ao qual se acresce 300 euros enviados mensalmente pela progenitora do arguido. 21 - Como despesas refere 250 euros de renda de casa e 190 referentes ao pagamento mensal do carro que a família adquiriu. 22 - O arguido não tem acompanhamento ao nível da toxicodependência, encontra-se abstinente tendo efetuado na desabituação sem apoio de medicação de substituição. 23 - Atualmente está inativo, tendo terminado recentemente o período de quarentena. 24 - No meio social o arguido encontra-se conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, não se registando, contudo, hostilidade à sua presença. - os antecedentes criminais do arguido, extensos, prolongados no tempo, [sendo que o arguido nascido a .../.../1992, conta atualmente 30 anos de idade. Apesar da sua idade o arguido AA já sofreu as seguintes condenações: - No processo n.º 32/08.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, a 22.05.2008, de um crime de furto qualificado, sentença de 16.06.2010, tendo tal decisão transitado em julgado a 14.09.2010; foi revogada a suspensão da execução da pena – despacho transitado a 25.06.2013. - No processo n.º 1/09.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pena que lhe foi suspensa, por igual período de tempo, pela prática, a 12.01.2009, de um crime de abuso sexual de crianças, tendo tal decisão transitado em julgado a 11.12.2013; - No processo n.º 9/11.... (Tribunal Judicial ...) foi condenado em pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, a 22.09.2011, de um crime de detenção de arma proibida, tendo tal decisão transitado em julgado a 15.10.2014; entretanto, tal pena foi convertida em 200 dias de prisão suspensa por um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta; - No processo n.º 1/13.... (Tribunal Judicial ...) foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão efetiva, pela prática, a 17.01.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo tal decisão transitado em julgado a 28.03.2014; - No processo n.º 127/17.... (Juízo Local Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, a 24.02.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo tal pena sido declarada extinta a 27.03.2018; - No processo n.º 18/16.... (Juízo Central Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, a 23.11.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes - acórdão de 28.02.2020, transitado em julgado a 19.06.2020. - No processo n.º 9/19.... (Juízo Central Criminal ...- J...) foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, a 20.06.2019, de um crime de tráfico de contrafação de moeda e de um crime de condução sem habilitação legal - acórdão de 28.02.2020, transitado em julgado a 19.06.2020. Do exposto resulta que tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no crime de falsificação de documentos – um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico; no crime de furto – a propriedade, no crime de tráfico de estupefacientes – a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade; no crime de condução sem habilitação legal - é a segurança rodoviária. As exigências de prevenção especial, mostram-se elevadas, considerando que na avaliação global dos factos, a personalidade no arguido não revela uma pluriocasionalidade, mas ao invés uma tendência para a criminalidade. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada- processo nº 18/16....] e 9 anos e 1 mês de prisão atento o disposto no art. 77º, nº 2, do CP [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 9 anos e 1 (um) mês de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido AA foi condenado. Pelo exposto mostra-se prejudicado o conhecimento da suspensão da execução da pena, atenta a pena aplicada ao arguido. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). ***
Lisboa, 16 de fevereiro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ____ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |