Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028245 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS AGRAVANTES NOITE VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190479133 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 981/93 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância da noite apenas pode qualificar o crime de furto quando se prova que tenha sido procurada ou tenha facilitado a execução do crime e agrave concretamente a culpa ou a ilicitude. II - Integra a agravativa da alínea d) do artigo 197 do Código Penal o furto cometido por arrombamento de veículo automóvel fechado à chave, por se tratar de espaço fechado. III - Um rádio de veículo automóvel não é objecto transportado em veículo, para efeitos da qualificativa do artigo 297, n. 1, alínea g) do Código Penal. | ||