Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045924
Nº Convencional: JSTJ00022612
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ199312020459243
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4766/91
Data: 06/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que decorre do princípio do contraditório é que o juiz não tome nenhuma decisão (mesmo interlocutória) sem que previamente tenha sido dada possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, contestar e valorar.
II - A parte pode desistir até ao momento em que se inicie o interrogatório da inquirição de testemunha que tenha oferecido.
III - É válida a desistência de audição em julgamento, pela defesa, de uma pessoa que nesse acto tinha oferecido como testemunha, juntamente com outra, mesmo depois de requerimento do Ministério Público para que fossem ouvidas em separado.
IV - O representante da acusação não pode opor-se a que a defesa prescinda de determinada testemunha por ela arrolada, assim como a defesa o não pode fazer em relação a idêntica atitude da acusação.