Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022612 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020459243 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4766/91 | ||
| Data: | 06/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que decorre do princípio do contraditório é que o juiz não tome nenhuma decisão (mesmo interlocutória) sem que previamente tenha sido dada possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, contestar e valorar. II - A parte pode desistir até ao momento em que se inicie o interrogatório da inquirição de testemunha que tenha oferecido. III - É válida a desistência de audição em julgamento, pela defesa, de uma pessoa que nesse acto tinha oferecido como testemunha, juntamente com outra, mesmo depois de requerimento do Ministério Público para que fossem ouvidas em separado. IV - O representante da acusação não pode opor-se a que a defesa prescinda de determinada testemunha por ela arrolada, assim como a defesa o não pode fazer em relação a idêntica atitude da acusação. | ||