Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015881 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS PRÉDIO URBANO SUSPENSÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198405290714581 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se face ao disposto no artigo 52 e seu parágrafo único, e seguintes do Regulamento de Licenças para instalações electricas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 26852 , de 30 de Julho de 1936, que a empresa concessionária era obrigada a desviar do terreno os cabos eléctricos dentro dos quinze dias seguintes à recepção da carta, que a dona dessa urbanização, com licença de construção, lhe enviasse a comunicar-lhe o início das obras e a pedir-lhe que procede-se a esse desvio que deveria passar sobre o terreno, por forma a permitir a construção. II - Não retirando por negligência sua, os cabos elétricos do terreno no dito prazo referido a empresa concessionária constituiu-se na obrigação de reparar os danos que causou à dona da urbanização, nos termos do artigo 486 do Código Civil. III - Não basta a simples dificuldade para cumprimento da obrigação, sendo de exigir que o devedor demonstre a impossibilidade de o fazer para se isentar desse cumprimento. | ||