Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3692
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ20081211036927
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. As decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado (arts. 282°, n° l da Constituição e 66° LTC)
Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor da norma visada, acarretando a sua invalidação com efeitos ex tunc.
Mas a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade é logo afastada, pela própria constituição, nas situações de caso julgado.
O próprio legislador erigiu como princípio fundamental, com assento na constituição, o respeito pela intangibilidade das decisões definitivamente decididas. As decisões ancoradas na norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional não são afectadas por essa declaração, mantendo a sua consolidação jurídica.
Uma vez definida definitivamente a relação jurídica controvertida tem ela de ser acatada, sem nova discussão, mantendo-se os efeitos produzidos à sombra da respectiva sentença, não obstante a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade da norma fundamento da decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA,

intentou, a 19 de Abril de 2007, a presente acção de investigação de paternidade, com processo ordinário,

contra

- JB e mulher MB;
- AB e mulher AVB
- DP e marido GP;
- LB e mulher AMB; e
- JVB e mulher EB

pedindo que seja reconhecido como filho de JSB e a paternidade averbada no seu registo de nascimento.

Em fundamento desta sua pretensão invoca o exclusivo relacionamento sexual de sua mãe com o pretenso pai no período legal da concepção, bem como a reputação e tratamento como filho pelo mesmo e ainda a reputação como tal pelo público.

Contestaram os réus alegando que esta é a repetição de uma outra acção em tudo idêntica, que o autor intentara contra o pretenso pai, o que configura uma situação clara de caso julgado, acção essa em que foi julgada procedente a excepção de caducidade, com a consequente absolvição do demandado do respectivo pedido.
Invoca ainda a caducidade do direito de acção, além de considerar abusiva a actuação do autor, impugnando, por fim, os factos em que o autor suporta a sua pretensão.

Replicou o autor para, no essencial, alegar que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do art. 1817º C.Civil, prevalece sobre a existência de caso julgado, estando a excepção de caducidade decretada na anterior acção ela própria ferida de inconstitucionalidade.
E pronuncia-se pelo indeferimento das restantes excepções e reafirma a posição inicialmente assumida.

Logo no despacho saneador julgou-se procedente a excepção de caso julgado, absolvendo-se os réus da instância.

Inconformado com o assim decidido agravou o autor, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso.

Ainda irresignado, recorre de novo para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela inconstitucionalidade da declarada excepção de caso julgado e consequente revogação do acórdão.

Contra-alegaram os recorridos suscitando a questão prévia da não admissibilidade do recurso e pronunciando-se pela manutenção do decidido.

***


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente, radica, muito sinteticamente, no seguinte:

1- Numa contraposição entre o caso julgado e os princípios constitucionais da verdade biológica, direito à identidade pessoal e da proporcionalidade, aquele (caso julgado), deveria ceder perante estes últimos.

2- Apesar do caso julgado ter, também, tutela constitucional, tal, apenas se impõe em matéria do foro penal, logo, cedendo perante os arts. 18° n. 2, 26° n. l e 36° n, l e 4 da C.R.P.

3- No âmbito de anterior acção de investigação da paternidade, em que foi autor o aqui recorrente, e réu o falecido Januário (pai e sogro dos aqui réus) julgou-se procedente, no saneador/sentença, a excepção da caducidade invocada pelo réu.
4- A norma constante do nº 1 do art. 1817° do Cód. Civil foi entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, dado que violava as disposições dos art.s 18° n. 2, 26° n. 1 e 36° n. 1 da C.R.P.

5- Perante o teor do acórdão que declarou essa inconstitucionalidade, o direito de alguém investigar a sua paternidade é imprescritível, pelo que não deixarão de estar abrangidas por esta declaração de inconstitucionalidade as decisões anteriores, ainda que se trate de caso julgado.

6- E, transpondo a doutrina desse acórdão para este caso, terá, necessariamente, que prevalecer a declaração de inconstitucionalidade e tudo o que ela acarreta, sobre o caso julgado.

7- E o caso julgado daquela decisão apenas versa sobre o prazo de caducidade, nada mais, já que nunca chegou a conhecer dos factos lá alegados, logo, sobre estes não incide o caso julgado.

8- Ao ter decidido pela procedência da excepção do caso julgado, violou o Tribunal da Relação do Porto as normas dos art.s 18° n. 1, 26° n. 1 e 36° n. 1, todos da C.R.P.

9- Mais, violou o próprio princípio da proporcionalidade, pois, numa perspectiva substancial, a limitação ora feita aos princípios constitucionais acima citados, não é aceitável, em face daquele princípio.

10- Para além, por analogia ao caso em concreto, sempre seria de aplicar o disposto no art. 1813° do Cód. Civil, por força do art. 1868° do mesmo diploma, isto por que nas averiguações oficiosas de maternidade/paternidade, sendo a mesma oficiosa, não existe caso julgado.

11- Ao não aplicar analogicamente o art. 1813°, ex vi do 1868° do Cód. Civil, o acórdão recorrido não efectuou uma correcta aplicação de direito, uma vez que viola princípios protegidos constitucionalmente, como da verdade biológica, direito à identidade e o da proporcionalidade (art.s 26° n. 1 e 36° nºs 1 e 4 da C.R.P), logo, também, inconstitucional, nesta parte.


B- Face à posição dos recorrentes vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões controvertidas que se colocam:
- se o caso julgado deve sucumbir perante a declaração posterior de inconstitucionalidade da norma em que se ancorou;
- aplicação analógica do disposto no art. 1813º C.Civil.


III. Fundamentação


A- Os factos

É a seguinte a factualidade a considerar:

1. Na acção ordinária que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Matosinhos, sob o n.° 2403/03.OTBMTS, instaurada pelo ora autor contra o pai dos réus, entretanto falecido, era pedido que o autor fosse reconhecido como filho do réu, ordenando-se as alterações de registo necessárias.

2. Por sentença de 13 de Junho de 2003, foi julgada procedente a excepção de caducidade e, em consequência, foi o réu absolvido do pedido.

3. Esta sentença transitou em julgado.


B- O direito

questão prévia

Em suas contra-alegações, começam os recorridos por defender, estribados no estatuído no nº 2 do art. 754º C.Pr.Civil, que o presente recurso apenas seria admissível com fundamento em oposição de julgados e desde que essa oposição tivesse sido invocada, o que não acontece.
A regra da não admissibilidade de recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância não funciona, entre outras situações, quando estiver em causa a ofensa do caso julgado ou quando a decisão puser termo ao processo (arts. 754º, nº 3, 678º, nº 2 e 734º, nº 1, al. a) C.Pr.Civil).
Ora, estas duas situações ocorrem no caso vertente, pelo que o recurso de agravo é processualmente admissível.


1. cedência do caso julgado

É uma realidade, nem isso vem questionado, que a presente acção é em tudo idêntica (quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir) à acção que sob o nº 2403/03.0TBMTS correu termos também pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos.
A repetição de uma causa que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado configura a excepção dilatória de caso julgado, dando lugar à absolvição da instância, tendo por fim evitar que o tribunal entre em contradição com o que já decidira definitivamente ou tenha que reproduzir o aí decidido (arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil).

Naquela primeira acção, por se considerar que fora intentada para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do investigado e, como tal, que fora intentada extemporaneamente, julgou-se procedente a excepção de caducidade, com base no estatuído no nº 1 do art. 1817º C.Civil, absolvendo-se o réu do respectivo pedido.
Posteriormente a esta decisão, veio o Tribunal Constitucional (ac. nº 23/2006, de 10 de Janeiro) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.°.1, 36°, n.º 1, e 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nesse acórdão esteve apenas em apreciação a desconformidade, com os princípios constitucionais, do limite temporal de dois anos a contar da maioridade ou emancipação previsto no aludido nº 1 do art. 1817º para propositura da acção de investigação. Logo, da doutrina que dele emana não está subjacente e, como tal, não se pode sustentar, a existência de uma ilimitada imposição constitucional de averiguação da verdade biológica, ou seja, de imprescritibilidade da acção de investigação, contrariamente ao defendido pelo recorrente.

Perante a declaração de inconstitucionalidade daquela norma, norma que fundamentara precisamente a caducidade da acção primeiramente intentada, impõe-se averiguar se essa sentença foi afectada por tal declaração de inconstitucionalidade.
As decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado (arts. 282º, nº 1 da Constituição e 66º LTC).
Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor da norma visada, acarretando a sua invalidação com efeitos ex tunc.
Esta eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade implica não só a invalidade e consequente inaplicabilidade da norma, mas também, como afirma Gomes Canotilho(1), a sua proibição de aplicação a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes.
Por outro lado, as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam, desde logo, todos os tribunais, implicando a reapreciação das questões pendentes, afastando a norma considerada inconstitucional.

Mas a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade é logo afastada, pela própria constituição, nas situações de caso julgado. Na verdade, diz-se no nº 2 do art. 282º que ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade os casos julgados.
O próprio legislador erigiu como princípio fundamental, com assento na constituição, o respeito pela intangibilidade das decisões definitivamente decididas. As decisões ancoradas na norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional não são afectadas por essa declaração, mantendo a sua consolidação jurídica. Ainda segundo Gomes Canotilho (2), quando a Constituição (art. 282.°/3) estabelece a ressalva dos casos julgados isso significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional.
E as excepções consagradas no texto constitucional ao princípio da intangibilidade do caso julgado apenas se reportam taxativamente a matérias de ilícito penal, disciplinar e de mera ordenação social, excepções essas consagradas em vista de um tratamento mais favorável aos visados com essas medidas.

Uma vez definida definitivamente a relação jurídica controvertida tem ela de ser acatada, sem nova discussão, mantendo-se os efeitos produzidos à sombra da respectiva sentença, não obstante a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade da norma fundamento da decisão.
E tanto assim que, esta declaração de inconstitucionalidade, não é sequer fundamento de revisão da sentença, como se alcança do disposto no art. 771º C.Pr.Civil.
Como meio de ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, centra o recorrente o âmago da questão na prevalência dos princípios constitucionais da identidade pessoal e da proporcionalidade sobre o princípio do caso julgado.
O direito ao reconhecimento da paternidade, enquanto referência e suporte da individualidade de cada pessoa, integra indubitavelmente uma faceta do direito à identidade pessoal que a Constituição consagra (art. 26º, nº 1) e assim tem sido considerado.
Por outro lado, a natureza do prejuízo decorrente da impossibilidade de, a partir dos vinte anos de idade, se perder a possibilidade de averiguar a paternidade é desproporcionado relativamente aos inconvenientes resultantes da acção de investigação para o investigado e família, e, assim, violador do princípio ínsito no nº 2 do art. 18º da Constituição.
Porém, este choque de princípios constitucionalmente tutelados não se coloca na situação vertente.
É que os efeitos retroactivos da declaração de inconstitucionalidade são, por força de um preceito constitucional, autolimitados: intangibilidade dos princípios, eles também fundamentais, da garantia e estabilidade das decisões transitadas.
Se é a própria lei constitucional a ressalvar os efeitos produzidos por sentença anterior transitada em julgado, e não ignorando o legislador a consagração de outros princípios, nomeadamente o da identidade pessoal e da proporcionalidade, é evidente que essa ressalva afasta o confronto entre aquele e estes princípios. A perda do direito por caducidade está definitivamente encerrada, já não havendo efeitos decorrentes daquela norma a neutralizar, não se concebendo, como pretende o recorrente, uma hierarquização entre normas constitucionais, como, aliás, defende Gomes Canotilho.


2. aplicação, por analogia, do disposto no art. 1813º C.Civil

Dispõe-se no art. 1813º que a improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
Com esta disposição procurou obviar-se às limitações de recolha de elementos factuais e consequente apuramento da real situação com que se vê confrontada uma acção intentada pelo MP e evitar, desse modo, que o interesse público na descoberta da maternidade ou paternidade possa ficar irremediavelmente prejudicado. E, então, confere-se ao investigante a possibilidade de, em melhores condições de acesso a todos os dados envolventes, vir ele próprio a promover a averiguação da sua maternidade ou paternidade(3).

Mas esta norma, ao consagrar uma disciplina normativa diferente da que vigora para o comum das situações do mesmo tipo, é de natureza excepcional, apenas tendo aplicação aos casos nela expressamente previstos: averiguação oficiosa de maternidade, extensível à averiguação oficiosa de paternidade por força do estatuído no art. 1868º C.Civil.
Como norma excepcional que é está proibida a sua extensão por analogia, em conformidade com o disposto no art. 11º C.Civil.

A pretendida aplicação analógica não é, por isso, legalmente admissível.

Diga-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não é verdade que nas acções oficiosas de paternidade não se forme caso julgado.
O que acontece é que a sua improcedência não impede que seja intentada acção comum de investigação.
Uma coisa é a acção de averiguação oficiosa de paternidade, regulada nos arts. 1864º a 1868º C.Civil e outra, bem diferente, é a acção comum de paternidade, prevista nos arts. 1817º a 1819º e 1869º do mesmo diploma. E falta aqui desde logo a identidade de sujeitos, imprescindível à existência de caso julgado.
Portanto, a invocada violação dos princípios constitucionais para justificar a aplicação analógica do citado art. 1813º cai pela base.


O recurso terá, pois, de improceder.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pelo recorrente.



Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro Fraia


____________________________

(1) In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., pág. 948
(2)ob. cit., pág. 948/949
(3) cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, V,em anotação ao art. 1813º pág. 71