Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038517 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190003561 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 247/96 | ||
| Data: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 805 N3 ARTG494 ARTIGO 446 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1086/98 DE 1998/11/25 1 SEC.. | ||
| Sumário : | I - A determinação dos danos futuros causados por incapacidade permanente envolve sempre uma profecia e tanto maior quanto menor é a idade do lesado. Os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em avaliações médias e indivíduos tipo que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam inadequados tantas vezes ao caso concreto e, noutras vezes, dando resultados substancialmente afins dos da avaliação equitativa. Daí se afirmar progressivamente a preferência pela avaliação equitativa. II - A indemnização pelos danos não patrimoniais vence juros de mora desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |