Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A356
Nº Convencional: JSTJ00038517
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199910190003561
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 247/96
Data: 11/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 805 N3 ARTG494 ARTIGO 446 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1086/98 DE 1998/11/25 1 SEC..
Sumário : I - A determinação dos danos futuros causados por incapacidade permanente envolve sempre uma profecia e tanto maior quanto menor é a idade do lesado. Os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em avaliações médias e indivíduos tipo que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam inadequados tantas vezes ao caso concreto e, noutras vezes, dando resultados substancialmente afins dos da avaliação equitativa. Daí se afirmar progressivamente a preferência pela avaliação equitativa.
II - A indemnização pelos danos não patrimoniais vence juros de mora desde a citação.
Decisão Texto Integral: