Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068821
Nº Convencional: JSTJ00021918
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
PRESUNÇÃO
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ198103260688212
Data do Acordão: 03/26/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : Para além da presunção de comunicabilidade da dívida relacionada com o exercício de comércio pelo marido, fazendo-se prova directa de que os serviços que originaram o crédito não só reverteram para satisfação de encargos normais da vida familiar mas que a dívida foi contraída pelo marido no exercício dos seus poderes de administração, a dívida deve ser considerada da responsabilidade de ambos os cônjuges (alínea b) e c) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil).