Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010448 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO BOA-FE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO LABORAL DEVER DE LEALDADE DEVERES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198707170016764 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INIDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho e celebrado na base de uma reciproca confiança e devera desenvolver-se em obediencia aos ditames da boa-fe, a qual assume particular relevo nas relações entre empregador-empregado, sendo a honestidade um factor determinante do clima de confiança reciproca entre as partes. II - A desonestidade do trabalhador constitui falta grave que abala tão fortemente o espirito de confiança que informa o contrato de trabalho que tornara imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho. III - A honestidade e um valor absoluto e não relativo, pois não e susceptivel de indices ou gradações. | ||