Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075094
Nº Convencional: JSTJ00011021
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE DO CONTRATO
LOTEAMENTO CLANDESTINO
LOTEAMENTO URBANO
MORA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198803030750942
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção destinada a obter indemnização por incumprimento definitivo, por parte da promitente-vendedora, de um contrato-promessa de compra e venda de imovel, tendo embora os autores afirmado na petição inicial, que a edificação do imovel se tornou impossivel merce de exproriação do terreno em que devia ser implantada, não se verifica contradição entre o pedido e a causa de pedir (para efeito da ineptidão da petição inicial), dado que, ao contrario do sustentado pela re, a causa de pedir não foi a mora.
II - Não estão feridos de nulidades os contratos-promessa de imoveis destinados a edificações urbanas, quer não tenham respeitado o dispositivo do artigo 10 do Decreto- -Lei n. 46673, de 19 de Dezembro de 1963, quer o do artigo
27 n. 1 do Decreto-Lei n. 239/73 de 6 de Junho, que apenas sancionam o eventual desrespeito com pena de multa, com excepção, relativamente a este ultimo diploma, dos negocios juridicos representados por titulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou por instrumentos notariais.
III - Tendo-se a promitente-vendedora colocado em mora a partir de 15 de Março de 1973 e tendo a exproriação ocorrido so em 5 de Novembro de 1980, tem de entender-se ser a ela que deve ser imputada a impossibilidade do cumprimento da prestação a que se obrigou.