Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | NOVOS MEIOS DE PROVA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, notas ao artigo 449.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º E SS.. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Sumário : |
I - A lei adjectiva, através do instituto de revisão, regulado nos arts. 449.º e ss. do CPP, tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. II - É manifestamente infundado o pedido de revisão de sentença quando o requerente pretenda a repetição da audiência de discussão e julgamento, com vista ao esclarecimento das declarações prestadas pelo ofendido e à reinquirição de uma testemunha.
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| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo comum supra referenciado da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal, que o condenou na pena conjunta de 4 anos de prisão pela co-autoria material, em concurso real, dos seguintes crimes: - sequestro, previsto e punível pelos artigos 158.°, n.°s 1 e 2, alínea c), e 26. °, do Código Penal ( pena de 3 anos de prisão); - ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º l, 145.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao art. 132,°, n.º 2, alínea c), e 26°, do Código Penal, (pena de 2 anos de prisão); - ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153°, n.° l e 155.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal (pena de 6 meses de prisão); - dano, previsto e punível pelo art. 212. °, n.° 1, do Código Penal, (pena de 1 ano e 6 meses de prisão). No requerimento apresentado alegou[1]:
«I – Apontamento sumário: Dos fatos: 1. O então arguido, ora Recorrente, foi acusado pela prática, como co-autor material e em concurso efetivo dos seguintes crimes: 2. Um crime de sequestro agravado, na forma consumada p.p art 158 n. 1 e n. 2 alínea c) e 26 do CP; Um crime de dano qualificado na forma consumada p.p art 213 n. 1 alínea a) a art. 26 C.P.; um crime de coacção agravada na forma tentada p.p art 154 n. 1 e n. 2, 155 n. 1 alínea a), 22, 23 e 26 do CP. 3. Em Co autoria e em concurso efetivo de um crime de ofensas a integridade fisica qualificada p.p art 143 n. 1 e art 145 n. 1 alínea a) n. 2 com referencia ao art. n. 132 n. 2 alínea c) todos do CP. 4. E ainda em autoria material e em concurso efetivo de um crime de ameaça agravada p.p. Art 153 n. 1 e art. 155 n. 1 alínea a) CP. 5. Sendo que o Arguido foi condenado na pena de três anos de prisão pelo crime de Sequestro agravado; dois anos de prisão pelo crime de ofensas á integridade física qualificada seis meses de prisão pelo crime de ameaça agravada; uma ano de seis meses de prisão pelo crime de Dano simples. 6. Sendo que e em cúmulo jurídico o Arguido foi condenado numa pena única de quatro anos de prisão efetiva. II- Do fundamento do Recurso. Enumeração da norma legal, nos termos e para os efeitos do art. 771 C.P.C. DO DIREITO. 7. A fls 13 do acórdão ".... Por seu turno o Ofendido BB foi também ouvido no julgamento e veio corroborar a tese da acusação, ainda que concentre a prática de todos os fatos no mesmo dia o que se ficou a dever a manifesta confusão do mesmo e que se ultrapassa rapidamente com a mera consideração dos autos de noticia oportunamente lavrados nos autos em duas ocasiões distintas." 8. Ora tal depoimento, o do Ofendido, não nos parece credível, pelo que o mesmo deverá ser repetido, nos termos e para os efeitos do art. 771 alínea b) do C.P.C., uma vez que a confissão que o Arguido AA faz, no que diz respeito a 21 de Setembro de 2010 que se deslocou nesse dia á casa do Ofendido BB, para retirar bens da sua pertença e que lhe desferiu uma chapada, após lhe ter dado inicialmente uma palmada forte no peito. Estes fatos não são suficientes para o convição formulada pelo Tribunal fls 14 do acórdão). 9. A fls 15. do acórdão refere, este fato pode ser invocado a qualquer momento, uma vez que se trata de um erro judiciário, senão vejamos: 10. No 3º paragrafo a fls. 15...o " agente da P.S.P. CC, o qual deu conta de que se deslocou especificamente á zona da residência do Ofendido porque um vizinho deste tinha visto alguém a ser colocado á força no interior de uma carrinha por dois indivíduos e de que só veio a encontrar muito mais tarde o ofendido BB, alterado e com marcas visíveis de ter sido agredido fisicamente, quando este se apresentou apeado na respetiva Esquadra relatando ter sido vítima dos factos descritos na acusação." 11. Se foi referido a este Sr. Agente da P.S.P. os factos relatados a fls. 15 do acórdão e reproduzidos no art. 10 do presente recurso, O Agente da P.S.P., não identificou o vizinho, se o faz, porque é que não se refere no acórdão, porque não foram feitas diligências para apurar o seu paradeiro, através de cartas rogatórias ou precatórias? 12. Assim sendo apenas temos a versão contraditória e confusa do Ofendido, que se argui a nulidade do depoimento deste e os fatos relatados dos arguidos, que prestaram declarações. 13. Ora tudo o supra exposto conjugado com os factos parcialmente confessados pelos Arguidos o Tribunal conclui e Condena os Arguidos. 14. Ora o Ofendido se foi tão violentamente agredido, e o julgamento não foi realizado imediatamente de seguida aos factos, não existe razão para a contradição do depoimento, nomeadamente na data dos fatos 21 de Setembro de 2010. 15. Ainda a fls 15 do acórdão refere um Arguido AA, e não existe ninguém com este nome nos autos; - desde; já deverá o acórdão ser alterado nesta parte, já que oficiosamente o Tribunal não o fez ....
Nestes termos deverão vossas Exas., ordenar nos termos e para os efeitos do art. 771 alínea b) do C.P.C., A) Ordenar a repetição do depoimento do Ofendido, que foi efetuado sem clareza, não podendo ser validado nos termos efetuados, devendo pois ser declarado Nulo, B) Bem como a repetição do depoimento do ora referido a fIs.15 no 3º paragrafo, em que o Sr. Agente da P.S.P. refere que o Vizinho do Ofendido viu os fatos, este vizinho não foi identificado? Não foram feitas diligências para apurar o seu paradeiro / ou a sua localização? Não se concordando com a Douta Decisão, pelos fatos ora enunciados, deverá o Acórdão ser reformulado e posteriormente a Audiência ser repetida, por insuficiência dos fatos dados como provados, e nos termos expostos e demais de direito que V.as Exas. Mui Doutamente suprirão: Deve o presente recurso ser julgado procedente e afinal, ser: Revisto o Acórdão condenatório Absolvendo o Arguido dos crimes ora acusados, se assim não se entender e face aos motivos supra expostos, decidir suspender a pena na sua execução». Na resposta o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
Foi prestada a informação seguinte:
I - No âmbito dos presentes autos de procedimento criminal, por decisão proferida em primeira instância, integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado em 1 de Outubro de 2012, o arguido AA foi condenado, para além do mais, na pena única de 4 anos de prisão pela prática, em concurso real, das seguintes infracções criminais: 1) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 158.°, n.°s 1 e 2, alínea c), e 26.°, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2) pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n.° l, 145.°, n.° 1, ai. a), e n.° 2, com referência ao art. 132,°, n.° 2, ai. c), e 26°, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3) pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153°, n.° l e 155.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 4) pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 212.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. O referido arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto na al. b), do n.° 1. do art. 771.° do Código de Processo Civil, com fundamento no erro notório da apreciação das declarações do assistente e na falta de identificação e de audição de uma testemunha alegadamente presencial. O Ministério Público foi notificação das alegações de recurso e respondeu pugnando pela improcedência do mesmo. O recurso foi instruído com a certidão das peças processuais dos autos principais reputadas relevantes para a apreciação do presente recurso. Não se justifica proceder a qualquer diligência de prova e importa agora prestar a informação sobre o mérito do pedido antes de remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 454.° do CPP). II - Resulta da consulta dos autos principais que o arguido AA interpôs oportunamente recurso ordinário da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser julgado improcedente por decisão transitada em julgado. Conforme resulta das alegações apresentadas pelo referido arguido naquela sede, o mesmo apenas não se conformou com a decisão condenatória recorrida na parte respeitante ao crime de dano, sendo que a motivação do juízo probatório relativamente aos correspectivos factos dispensou qualquer consideração das declarações do assistente ou da alegada testemunha presencial não identificada que não chegou a ser ouvida no julgamento. Por outro lado, os fundamentos ora invocados pelo recorrente são insusceptíveis de subsunção a qualquer dos fundamentos de admissibilidade de recurso extraordinário de revisão consagrados no art. 449.°, n.° 1, do CPP, nomeadamente nas respectivas alíneas a) e d), relativas à valoração de meios de prova considerados falsos por decisão judicial e à descoberta superveniente de novos meios de prova que coloquem gravemente em dúvida a justiça da condenação - sendo certo que não é aqui aplicável a invocada norma paralela do processo civil em matéria de recursos extraordinários pois existe a referida norma privativa do processo penal para regular a mesma matéria. Na verdade, as declarações do assistente não foram sequer objecto de valoração noutro processo conhecido, e o recorrente não identificou ninguém que possua alegadamente conhecimentos sobre os factos dados como provados cuja audição faria inflectir o sentido do julgamento da matéria de facto. III - Em virtude do exposto, em sede de informação sobre o mérito do pedido, entendo que não se verifica qualquer fundamento para autorizar a revisão de sentença.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
I - O arguido AA vem requerer, ao STJ a revisão da sentença condenatória, proferida pela 2ª secção do Juízo da Grande Instância Criminal da comarca de Sintra, por acórdão de 1/3/2012, transitado em julgado, rejeitado que foi, liminarmente, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme douta decisão de fls. 64 e sgts. A motivação de recurso apresentada pelo arguido recorrente não preenche quaisquer dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, elencados no artº 449º do CPP. Com efeito, acompanhando a resposta do MºPº e a informação prestada pelo sr. Juiz no Tribunal a quo, o que o recorrente pretende é obter uma decisão, pela via de recurso extraordinário de revisão de sentença, que lhe permita um “novo” julgamento, com a produção dos mesmos meios de prova, já que não logrou êxito no recurso interposto para o Tribunal da Relação, rejeitado por manifesta improcedência. Na sua motivação de recurso, sem dela serem extraídas as respectivas conclusões mas que se alcançam pela leitura da respectiva fundamentação, o recorrente apenas pretende ver interpretados, subjetivamente, os factos dados como provados na decisão da 1ª instância, fixando-os em seu benefício (cfr. fls. 2 e sgts). Certo é que o recorrente invoca, em desespero de causa, a aplicação de disposição normativo do CPC, artº 771º, relegando para o esquecimento a norma expressa do CPP relativa aos requisitos exigidos para que proceda o recurso extraordinário de revisão de sentença: artº 449º do CPP. A revisão de sentença constitui uma medida excecional consagrada constitucionalmente, artº 29º nº 6. Consabidamente, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, alcançado com o instituto do caso julgado. Citando, por todos, do Ac. do STJ, proc. 1541/05.9GDLLE-B.S1 “Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado” O artº 29º, nº 6, da CRP, supra citado, plasma que “os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…)”. Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente previstos no artº 449º, do CPP, procurando alcançar o justo equilíbrio entre o respeito pela segurança e estabilidade das decisões e a justiça material do caso. Tais fundamentos são: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Da análise da motivação de recurso do arguido recorrente resulta que este apenas visa colocar em causa matéria de facto assente no acórdão condenatório e a respectiva fundamentação, defendendo interpretação diferente da adotada pelo Tribunal a quo, relativa à prova produzida em julgamento. Porém, não alega nem fornece novos factos ou novos meios de prova que permitam formular um juízo de dúvida séria sobre a justiça da condenação (cfr. Acórdão do STJ já citado). Não se justifica, por isso, levar a cabo as diligências requeridas pelo arguido, por inúteis ao destino do recurso interposto. Com efeito, o recurso de revisão não se propõe analisar a prova efetuada e os factos fixados na decisão transitada. O objetivo é, sim, analisar se, à luz dos factos novos ou novos meios de prova identificados pelo recorrente, permanece a dúvida séria sobre a justiça da condenação. O recorrente tece, apenas, considerações próprias de um recurso de matéria de facto que, aliás, tentou para o Tribunal da Relação, sumária e liminarmente rejeitado.
Pelo exposto, sou de II- Parecer que a revisão pretendida pelo recorrente deve ser recusada. * Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional[2], subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal. A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[3], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449º e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Do exame sumário do requerimento apresentado pelo recorrente AA resulta que este o que pretende com o presente recurso extraordinário é a repetição da audiência de discussão e julgamento que está na base da sentença condenatória revivenda, tendo em vista, como alega, o esclarecimento das declarações prestadas pelo ofendido BB, as quais entende não serem credíveis, bem como a reinquirição da testemunha CC, para que seja interrogada sobre questão que a seu ver lhe devia ter sido colocada e não foi. Certo é que o esclarecimento de declarações prestadas em audiência, por o requerente as considerar não credíveis, bem como a reinquirição de testemunha, por o requerente entender dever-lhe ser colocada questão que o não foi na audiência, não constituem, manifestamente, fundamento legal de revisão de sentença. Tais procedimentos, obviamente que deveriam ter sido requeridos pelo ora recorrente na própria audiência. * Termos em que se acorda considerar o pedido manifestamente infundado, negando-se a revisão. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, a que acresce o pagamento de 8 UC nos termos do artigo 456º, do Código de Processo Penal. * Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira ----------------- |