Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0110
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
ACLARAÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
REFORMATIO IN PEJUS
ROUBO
SEQUESTRO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
Nº do Documento: SJ200903190001105
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Existindo obscuridade ou ambiguidade – e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração – pode o tribunal esclarecer o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão; ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se condenou não pode absolver, ou vice-versa.
II - No presente caso, o arguido entendeu bem tudo quanto foi decidido no acórdão, apenas discorda da circunstância de, atendendo ao limite de 8 anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, o acórdão ter agravado as penas parcelares.
III -Tal matéria tem a ver com a decisão e não com a clareza do decidido e, por isso, é imutável por se ter esgotado o poder jurisdicional.
IV -Reitera-se que em nada foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não se agravou, antes se diminuiu, a pena (única) aplicada, e, quanto às penas parcelares, cujo valor da respectiva soma é agora menor, apenas foram ajustadas à requalificação como «roubo misto» (roubo com sequestro) das condutas antes qualificadas, autonomamente, como roubo + sequestro.
V - O acréscimo de ilicitude de cada «roubo» (decorrente de se nele se ter integrado a circunstância antes considerada, autonomamente, como crime de sequestro, o que constituía objecto do recurso) imporia a harmonização das correspondentes penas parcelares, sem o que as novas penas não levariam em consideração a nova realidade subjacente, conforme decidido no Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1127/08.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Notificado do acórdão de fls. 822 seg., que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs, veio o arguido AA solicitar a aclaração e correcção do mencionado acórdão.
Fá-lo, por se lhe afigurar existir manifesto lapso, quando no douto Acórdão é referido, no seu ponto 6.4 que "Como acima se deixou referido, a circunstância de se dever considerar a limitação da liberdade deambulatória como integradora do crime de roubo, em vez de tal facto ser autonomamente punido como crime de sequestro, determina um agravamento da ilicitude do roubo, o qual se deve traduzir num aumento da medida da pena a aplicar aos crimes de roubo, que, no entanto, não pode, de modo algum, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus. e, imediatamente a seguir decidir "em consequência" alterar ''para 5 anos as penas pelos crimes de roubo em que foram ofendidos BB e CC e para 4 anos e 6 meses, as penas dos crimes de roubo em que foram ofendidos DD e EE, levando em conta em conta a circunstância de o recorrente os ter ressarcido ", quando anteriormente essas penas eram de, respectivamente, de 4 anos e 4 anos e 6 meses (cfr. Acórdão de fls. 676 a 694 dos autos).
Pede que a correcção do lapso tenha reflexos no cúmulo jurídico, não devendo a pena única ser fixada em medida superior a 6 anos de prisão.
O Ministério Público exprime a opinião de que o acórdão não padece de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que justifique uma eventual aclaração, nomeadamente quanto à questão suscitada pelo recorrente. Acresecenta que “pode não concordar-se com o entendimento expresso no douto acórd­ão do Supremo Tribunal de Justiça, que, atendendo ao limite de oito anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, agravou, porém, as aludidas penas parcelares.”
Dada a simplicidade, foram dispensados os vistos.
Apreciando.
Estabelece o art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Nos casos de obscuridade ou de ambiguidade – e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração – pode o tribunal esclarecer o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão. Ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se condenou não pode absolver, ou vice-versa.
Ora, o arguido entendeu bem tudo quanto foi decidido no acórdão, apenas dicorda, como diz o Ministério Público, da circunstância de, atendendo ao limite de oito anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, o acórdão ter agravado as aludidas penas parcelares.
Tal matéria tem a ver com a decisão e não com a clareza do decidido e. por isso, é imutável por se ter esgotado o poder jurisdicional.
Reitera-se, aliás, que em nada foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não se agravou, antes se diminuiu, a pena (única) aplicada, e quanto às penas parcelares (antes de 4 + 4 + 4,5 + 4,5 + 1 + 1 + 1 +1 = 21 anos de prisão), apenas se ajustaram (para 4,5 + 4,5 + 5 + 5 = 19) à requalificação como «roubo misto» (roubo c/ sequestro) das condutas antes qualificadas, autonomamente, como roubo + sequestro. Com efeito, o acréscimo de ilicitude de cada «roubo» (decorrente de se nele se ter integrado a circunstância antes considerada, autonomamente, como crime de sequestro, o que constituía objecto do recurso) imporia a harmonização das correspondentes penas parcelares, sem o que as novas penas não levariam em consideração a nova realidade subjacente. Neste mesmo sentido julgou este Supremo Tribunal no acórdão de 29-05-2008 – proc. 1127/08 ao decidir que “os crimes de roubo têm de ser punidos com penas superiores às aplicadas pelas instâncias, mas nunca com ofensa da proibição da reformatio in pejus, o que só poderá ser atingido se, no máximo, acrescer àquelas as parcelas das penas aplicadas pelos crimes respectivos de sequestro e de burla informática, tal como entraram na operação de formação da pena única”.

Uma vez que, contrariamente ao pretendido, o acórdão não sofre de qualquer obscuridade que necessite de ser aclarada, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido formulado a fls. 838.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

Lisboa, 19 de Março de 2009

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura