Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040704
Nº Convencional: JSTJ00001467
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: COMPETENCIA
CONFLITO DE COMPETENCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE CIRCULO
Nº do Documento: SJ199002210407043
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG401
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 704/89
Data: 11/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigencia da Lei 82/77, o Tribunal Colectivo era tribunal de comarca (artigo 47) tendo a competencia que lhe era atribuida pelo artigo 51 e a composição estabelecida no artigo 50.
II - Face a nova Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/87, de 23.12 e Regulamentação de que foi objecto,
Decreto-Lei 214/88, de 17.6, ja não existem Tribunais Colectivos com a competencia e a organica atras assinalada, nas circunscrições judiciais em que foram criados os tribunais de circulo.
III - A competencia generica dos colectivos cabe hoje, grosso modo, aos tribunais de circulo.
IV - A competencia fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores, sendo tambem irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou se lhe for atribuida a competencia de que inicialmente carecia para conhecimento da causa.