Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071232
Nº Convencional: JSTJ00008440
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE
SOLIDARIEDADE
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ198311300712321
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG484
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAGALHÃES DAS OBG SOLIDÁRIAS PAG17. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBG PAG433. PALMA CARLOS ENSAIO SOBRE O LITISCONSÓCIO PAG126.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação solidária caracteriza-se por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação, pelo que não há solidariedade entre vários Bancos que autónoma e distintamente realizaram contratos de correspondência com uma mesma pessoa.
II - Exigindo o litisconsórcio necessário, para além da pluralidade de sujeitos, uma única relação jurídica material, aqueles contratos também o não impõem, uma vez que as instâncias deram como provada a existência de várias relações autónomas e distintas.
III - Na coligação, com a pluralidade de partes concorre a diversidade de relações jurídicas materiais, mas mesmo quando "a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas", o que a tornava lícita nos termos do artigo 30, n. 2, do Código de Processo Civil, não deve ser ela admitida se o tribunal entender que há conveniência, para facilidade, clareza e prontidão da instrução e julgamento, que estes se façam em separado.