Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008440 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SOLIDARIEDADE LITISCONSÓRCIO COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300712321 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG484 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAGALHÃES DAS OBG SOLIDÁRIAS PAG17. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBG PAG433. PALMA CARLOS ENSAIO SOBRE O LITISCONSÓCIO PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação solidária caracteriza-se por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação, pelo que não há solidariedade entre vários Bancos que autónoma e distintamente realizaram contratos de correspondência com uma mesma pessoa. II - Exigindo o litisconsórcio necessário, para além da pluralidade de sujeitos, uma única relação jurídica material, aqueles contratos também o não impõem, uma vez que as instâncias deram como provada a existência de várias relações autónomas e distintas. III - Na coligação, com a pluralidade de partes concorre a diversidade de relações jurídicas materiais, mas mesmo quando "a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas", o que a tornava lícita nos termos do artigo 30, n. 2, do Código de Processo Civil, não deve ser ela admitida se o tribunal entender que há conveniência, para facilidade, clareza e prontidão da instrução e julgamento, que estes se façam em separado. | ||