Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040771 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA CULPA IN CONTRAHENDO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110002682 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3169/99 | ||
| Data: | 11/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 306 ARTIGO 323 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 442 ARTIGO 498. | ||
| Sumário : | I- O início de contagem do prazo de prescrição não está dependente do "conhecimento jurídico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto é que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram danos. II- Aplicando estas noções ao caso de incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por o promitente vendedor não ser o exclusivo dono dos bens e os restantes titulares não autorizarem o negócio prometido, o início do prazo de prescrição do direito de indemnização do promitente comprador, fundado no artigo 227, do CCIV, dá-se logo que este soube daqueles factos. III- Não interrompe o referido prazo de prescrição a anterior citação ou notificação do réu um procedimento cautelar destinado a assegurar o cumprimento do contrato e a anterior citação em acção destinada à execução específica do mesmo contrato, pois, quer num caso; quer no outro, a intenção do requerente ou autor foi a de exercer um direito diferente do de indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |