Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B268
Nº Convencional: JSTJ00040771
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CONTRATO-PROMESSA
CULPA IN CONTRAHENDO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200005110002682
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3169/99
Data: 11/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 306 ARTIGO 323 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 442 ARTIGO 498.
Sumário : I- O início de contagem do prazo de prescrição não está dependente do "conhecimento jurídico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto é que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram danos.
II- Aplicando estas noções ao caso de incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por o promitente vendedor não ser o exclusivo dono dos bens e os restantes titulares não autorizarem o negócio prometido, o início do prazo de prescrição do direito de indemnização do promitente comprador, fundado no artigo 227, do CCIV, dá-se logo que este soube daqueles factos.
III- Não interrompe o referido prazo de prescrição a anterior citação ou notificação do réu um procedimento cautelar destinado a assegurar o cumprimento do contrato e a anterior citação em acção destinada à execução específica do mesmo contrato, pois, quer num caso; quer no outro, a intenção do requerente ou autor foi a de exercer um direito diferente do de indemnização.
Decisão Texto Integral: