Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRAZO REGIME ADJETIVO LABORAL APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / PRAZOS PARA A PRÁTICA DOS ACTOS ( PRAZOS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 139.º, N.ºS 5 E 6. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 26.º, N.º2, 80.º, N.º1, 81º, N.º 5. DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 6.º, 9.º, N.º1, LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO:- ARTIGOS 7.º, N.º1, N.º8. | ||
| Sumário : | I – A revisão introduzida ao Código de Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 e só é aplicável às ações iniciadas após a respetiva entrada em vigor (artigos 6º e 9º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro). II -Tendo a ação sido instaurada em 7 de julho de 2007, o regime adjetivo laboral aplicável é o previsto no Código de Processo do Trabalho na versão anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009. III – Nessa conformidade, à presente revista releva a redação conferida ao artigo 81º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, nos termos da qual «À interposição e alegação do recurso de revista (….) aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil». | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. A Ré/recorrente na apelação, AA, S.A., veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de maio de 2015, que julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. [Fls. 603> 624] 2. Na Resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em representação dos recorridos BB e seus filhos CC, DD e EE, suscitou a questão prévia da não admissão do recurso interposto por intempestivo. [Fls. 668> 672] 3. Ainda na instância recorrida, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora a admitir o recurso de revista interposto pela Ré, no entendimento de que o prazo de interposição é de 20 dias. [Fls. 674] 4. Nos termos conjugados dos artigos 655º, nº2 e 654º, nº2, ex vi artº 679º, todos do NCPC, foi ordenada, neste Supremo Tribunal de Justiça, a notificação da Recorrente para se pronunciar querendo, sobre a questão prévia da interposição intempestiva do recurso, suscitada nas contra-alegações pelo MºPº. 5. Pronunciou-se a Recorrente no sentido da tempestividade do recurso deduzido, alegando, nomeadamente: «[a]tualmente o art. 80º, nº1, do CPT determina expressamente que “…o prazo de interposição do recurso de revista é de 20 dias…”, sendo este, portanto, o prazo a aplicar aos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos de trabalho após 1 de janeiro de 2008, por força do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 1º do CPT e 7º, nº1 da Lei 41/2013, de 26/06.» «[n]ão faz sentido aplicar o disposto no art.724º do CPC anterior – que corresponde ao disposto no art. 677º do NCPC – quando existe no CPT uma norma específica no que concerne ao prazo de interposição de recursos.» 6. Foi proferida decisão singular de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré AA, S.A. 7. Nos termos do artigo 652º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPT e artigo 7º da Lei 41/2013, de 21 de junho, veio a R. Seguradora requerer a prolação de Acórdão sobre o despacho do Relator, oferecendo a seguinte fundamentação:
8. Cumpre conhecer. 8.1 É a seguinte a fundamentação emprestada à decisão singular da não admissão do recurso: «A instauração da presente ação verificou-se em 7 de julho de 2007 e o acórdão recorrido foi proferido no dia 13 de maio de 2015, pelo que é aplicável, à interposição do recurso de revista, o Código de Processo do Trabalho na redação anterior àquela que resultou da revisão introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de outubro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 e só é aplicável às ações iniciadas após a respetiva entrada em vigor (Artigos 6º e 9º, nº1, do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de outubro), sendo que o Código de Processo do Trabalho, naquela versão anterior, aprovado pelo Decreto-‑Lei nº 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, estatuía que à interposição e alegação do recurso de revista se aplicava o regime estabelecido no Código de Processo Civil (Artigo 81º, nº 5). Trata-se de uma remissão para as normas integrantes do sobredito regime. A remissão na lei é, em regra, dinâmica, sendo certo que a remissão operada pelo nº5 do artigo 81º do Código de Processo do Trabalho para o regime estatuído no Código de Processo Civil, atento o sentido e alcance do comando legal em causa, assume a natureza de uma inquestionável remissão dinâmica ou formal. Assim, à interposição do presente recurso de revista aplica-se o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, na medida em que, embora se trate de ação instaurada antes de 1 de janeiro de 2008, o recurso interposto reporta-se a uma deliberação proferida em data posterior à data da entrada em vigor daquele Código (1 de setembro de 2013) – artigos 7º, nº1, e 8º da citada Lei. Conforme antedito, face à data de instauração da presente ação, não se aplica o Código de Processo do Trabalho na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, que consagrou um regime próprio relativamente ao prazo de interposição do recurso de revista, estabelecendo, como regra geral, o prazo de 20 dias. Antes, por força do estipulado no nº5 do artigo 81º do Código de Processo do Trabalho, na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, há que recorrer à norma subsidiária da legislação processual comum, civil. Nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil aplicável, «o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º», consignando-se no artigo 677.º, que regula o regime aplicável à interposição da revista, que «nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias». A presente ação trata-se de uma ação emergente de acidente de trabalho, a qual, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho aplicável, tem natureza urgente, logo o prazo para interposição da revista é de 15 dias. Ora, tendo a recorrente sido notificada por correio de 14 de maio de 2015 [Fls. 627], o prazo de 15 dias para a interposição do recurso terminava a 2 de junho de 2015, ou, considerando os três dias previstos no artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, em 5 de junho do mesmo mês e ano. Destarte, devendo o recurso considerar-se interposto em 8 de junho de 2015 [Fls.629 – Registo nos CTT] imperioso se torna concluir pela sua extemporaneidade. Razão por que não se admite o recurso de revista interposto pela Ré AA, S.A.» 8.2 Com a presente reclamação, não põe em causa a R. Seguradora a natureza urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho (aplicável), da presente ação emergente de acidente de trabalho. De igual passo não põe a R. em causa que o recurso foi interposto em 8 de junho de 2015 e que, vindo a prevalecer o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, visto a sua notificação por correio de 14 de maio de 2015 [Fls. 627], aquele prazo de 15 dias terminaria a 2 de junho de 2015, ou, considerando os três dias previstos no artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, em 5 de junho do mesmo mês e ano. Em causa, em termos breves, o ponto de divergência conforma-se com a identificação do regime adjetivo laboral aplicável no caso concreto. Dizer, enquanto a decisão agora sub iudicio toma em linha de consideração o Código de Processo do Trabalho na versão anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, reclama, exatamente, a R./Recorrente, a aplicação do Código de Processo de Trabalho na redação conferida por tal Decreto-Lei. Tão-somente a este ponto se reconduz o punctum pruriens em questão. Na verdade, quer a decisão sob recurso, quer a presente reclamação têm por certo que à interposição do presente recurso de revista aplica-se o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, na medida em que, embora se trate de ação instaurada antes de 1 de janeiro de 2008, o recurso interposto reporta-se a uma deliberação proferida em data posterior à data da entrada em vigor daquele Código (1 de setembro de 2013) – artigos 7º, nº1, e 8º da citada Lei. Mas chegado o momento da justa aplicação do regime decorrente do NCPC entende a R./Recorrente que, em primeira linha, é aplicável, in casu, a redação conferida pelo DL 295/2009, de 13 de outubro, ao artigo 80º, nº1, do CPT - «O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias» -, diferentemente do entendimento assumido na decisão singular que relevou a redação conferida ao Artigo 81º, nº5, do CPT, na redação anterior àquela conferida pelo DL 295/2009, dizer «À interposição e alegação do recurso de revista (….) aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil». Não se vê, todavia, argumento bastante para superar o entendimento assumido no despacho em causa, na justa medida em que o Reclamante não justifica como se possa ultrapassar a inaplicabilidade do CPT ao caso sob apreço, na apreciação conjugada ora de que a instauração da presente ação ocorreu em 7 de julho de 2007,ora de que a revisão introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de outubro, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 e só é aplicável às ações iniciadas após a respetiva entrada em vigor (Artigos 6º e 9º, nº1, do Decreto-‑Lei nº 295/2009, de 13 de outubro). Vale, pois, o demais expendido no despacho reclamado, de modo que a fundamentação deixada transcrita, sem necessidade de outras considerações, não pode deixar de ser, aqui e agora, sufragada em Conferência. 9. DECISÃO Por tudo o exposto, indeferindo a presente Reclamação para a Conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo Relator. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 3 de dezembro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes
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