Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO DE ESCRITA CONDENAÇÃO EM CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A incorrecção na identificação da entidade responsável pelas custas no que respeita ao género a ter em conta (autora, por estar em causa uma sociedade; não autor, como foi consignado), constituindo um manifesto erro de escrita, deverá ser corrigido, por iniciativa da parte, ou oficiosamente, nos termos do 614.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Notificado do acórdão proferido nos autos veio o Réu/Recorrido, AA, requerer a rectificação de erro de escrita ínsito no referido acórdão (página final n.º 19) relativamente à identificação do responsável pelas custas por constar “Custas pelo Autor”, devendo ser corrigido e passar a constar “Custas pela Autora”. Conforme resulta do acórdão proferido, no que se reporta à identificação da entidade responsável pelas custas, mostra-se consignado “Autor”, sendo a correcta, identificação face ao género a ter em conta (a sociedade Hanna Vasko Unipessoal Lda), Autora, o que constitui um manifesto erro de escrita, que se impõe corrigir, nos termos do 614.º, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi dos artigos 685.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil).
II – Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido de rectificação de erro material constante do acórdão proferido, pelo que onde consta “Custas pelo Autor” passará a constar “Custas pela Autora”. Sem custas.
Lisboa 30 de Junho de 2020 Graça Amaral – Relatora Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
|