Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
849/04.5TBLSD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
NULIDADE DO CONTRATO
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 610 e ss; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 407, 408, 421; Lopes Cardoso, RT 86.º, p. 114
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1691.º Nº 1, AL. C) , 1692.º, AL. A); 1724.º, AL. B);
Jurisprudência Nacional: ASSENTO DO STJ Nº 4/94, DE 26/1/1994 (DR I DE 23/3/94);
Sumário :
1. Celebrado entre A. e R. marido, casado com a ré mulher no regime da comunhão de adquiridos, mas sem qualquer intervenção desta, verbalmente, um contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda de imóveis, no âmbito do qual aquele A., promitente comprador, entregou ao R., promitente vendedor, a quantia de € 60 000, a título de sinal e princípio de pagamento, declarada a nulidade do negócio e a restituição da quantia em questão, estaremos perante uma dívida do réu marido, que tal obrigação de restituição gerou.
E, assim, no domínio da responsabilidade por dívidas dos cônjuges.
2. São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, mesmo depois da celebração do casamento, por cada um deles sem o consentimento do outro (art. 1692.º, al. a) do CC.
3. Sendo, assim, da responsabilidade exclusiva do réu marido a dívida que o mesmo tem de assumir, por via da referida declaração de nulidade do negócio em que interveio desacompanhado do seu cônjuge.
4. Desde que a lei estabeleceu que o proveito comum se não presume, o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, nos casos da al. c) do nº 1 do art. 1691.º do CC, tem de articular factos que determinem a existência desse proveito, os quais, se impugnados e incluídos na base instrutória, terão de ser provados por quem os invocou.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo que:
1) se declare “nulo e de nenhum efeito, por vício de forma, o negócio de cessão de quotas e compra e venda apalavrado entre A. e RR, estes na pessoa do R. marido, o qual, relativamente à cessão de quotas tinha por objecto as quotas detidas pelos RR na sociedade comercial “DD, Lda” e relativamente à compra e venda tinha por objecto todos os prédios identificados no art. 14.º da p. i. à excepção dos descritos na aludida Conservatória sob os nºs 00273 – Silvares, 00586 – Silvares e 00612 – Silvares, já que estes estavam incluídos no património da sociedade cuja cessão de quotas ia ser feita pelos RR”;
2) se condenem os RR a restituir ao A. a quantia de € 60 000, que, no âmbito do negócio apalavrado, lhes entregou como sinal e princípio de pagamento;
3) se condenem os RR a pagar juros ao A. desde a citação até integral e efectiva restituição.
Subsidiariamente, e para o caso de não proceder a invocada nulidade, pede a condenação dos RR a restituírem-lhe a quantia de € 60 000 com base nas regras do enriquecimento sem causa, bem como juros desde a citação até efectiva e integral restituição.

Alegando, para tanto, e em suma:

No final de 2000 A. e RR “apalavraram” a cessão de quotas da sociedade comercial “DD, Lda, que estes aí detinham, bem como de todos os imóveis afectos a tal indústria, e a compra e venda dos demais imóveis pertencentes aos RR e que estavam afectos à actividade da mesma sociedade.
O negócio entre ambos celebrado verbalmente teria o preço de € 1 172.188,80, tendo o A. adiantado a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 60 000.
O A., após ter verificado que a área dos terrenos era inferior à indicada pelos RR e que os mesmos estavam onerados com hipotecas, recusou-se a formalizar o contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda.

Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese:

A ré mulher é parte ilegítima.
O A. alega com má fé, devendo ser condenado em multa e indemnização.
O preço ajustado foi de 235.000.000$00.
A quantia de € 60 000 foi entregue pelo A. como contrapartida da entrega ao mesmo da Serração, para este a passar a explorar no seu próprio interesse, como o veio a fazer, até 15 de Janeiro de 2003.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho de fls 352 a 354 consta.

Foi proferida a sentença, a qual, julgando a acção procedente, declarou nulo o contrato celebrado entre A. e réu (sic), determinando que os réus (sic) restituam aos autores (sic) a quantia de € 60 000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (1).

Inconformados, vieram os réus interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que foi recebido, na 1ª instância, por despacho de fls 380.

Por requerimento de fls 400, veio o R. BB dizer que o seu recurso deve ser julgado deserto, só tendo a Ré CC apresentado a sua alegação.

Por acórdão de fls 470 a 476, foi julgado deserto o recurso do réu BB, tendo sido revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a ré a restituir ao A. a quantia de € 60 000, acrescida de juros.

Irresignado, veio o autor pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Entende o Recorrente que a Veneranda Relação do Porto, ao dar provimento ao recurso de Apelação da ora Recorrida e em consequência ao revogar a sentença da 1ª Instância na parte em que condenou também a ali R. esposa a restituir a quantia de 60.000,OO€ acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, fez uma interpretação e aplicação errada das normas dos artigos 289°, 1724° alínea b), 1725°, e 1694 nº l todos do CC.
2ª - A prestação recebida pelo R. marido do ora Recorrente no âmbito do contrato promessa declarado nulo além de ser sinal, foi um principio de pagamento do preço de bens comuns do casal e integrou o património comum do casal constituído pelos RR. tal como resulta do artigo 1724° alínea b) do C.C. atento o facto de à data se encontrarem casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
3ª - Se assim é, o dever ou obrigação de restituição inerente à declaração de nulidade do contrato é de ambos os cônjuges tal como resulta de uma leitura e interpretação correcta do artigo 1694° nº 1 do C.C.
4ª - A não ser assim atente-se no absurdo jurídico que resultaria a interpretação sufragada pela Veneranda Relação do Porto quando aplicada aos exemplos práticos que se deixaram sumariamente transcritos no ponto 2° das presentes alegações.
5ª -A melhor interpretação da lei, aquando da declaração de nulidade, será aquela que considera o objecto das prestações de negócios nulos como integrando o património dos respectivos contraentes e seus cônjuges quando existam e o regime de bens assim o imponha, após a celebração do negócio e como efeito do mesmo.
6ª - O que motivou que a Veneranda Relação laborasse em erro terá sido o facto de a prestação efectuado pelo aqui Recorrente e cuja restituição a sentença de 1ª instancia ordenou, consistir num bem fungível (dinheiro) pois se fosse outro bem como por exemplo um imóvel já seriam evidentes as dificuldades da tese da Relação na medida em que sem a condenação do cônjuge, não outorgante, a restituição da prestação como efeito da nulidade do contrato seria juridicamente impraticável.
7ª -Uma correcta interpretação dos artigos 1724° alínea b) e 1694 n° 1, ambos do C.C. impõem que na declaração de nulidade ao abrigo do artigo 289° do C.C. e a consequente obrigação de restituição do tudo o que haja sido prestado, seja extensível ao cônjuge não outorgante do contrato nulo, desde que o bem objecto de restituição tenha integrado o património comum do casal, ainda que de forma presumida como é o caso dos bens móveis no regime da comunhão de adquiridos, (artigo 1725° do C.C.) não esquecendo que dinheiro é por natureza um bem móvel ainda que fungível.
8ª - Ao revogar a sentença de 1ª instancia na parte em que fora condenada também a R. esposa a restituir ao ora Recorrente a quantia de 60.000,OO € acrescida dos juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, e pelo fundamentos que invoca, a Veneranda Relação do Porto fez uma interpretação e errada aplicação dos artigos 289°, 1724° alínea b), 1725°, e 1694º, nº 1 todos do C.C.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO:

1 - No final do ano de 2002, Autor e Réu marido apalavraram o negócio que tinha por objecto a compra e venda das quotas da sociedade comercial com a firma" DD, Lda, com sede no Lugar de A…, freguesia de S…, concelho de Lousada, quotas estas detidas pelos réus, e todos os imóveis afectos à indústria da sociedade [aI. A) dos factos assentes].
2 - O negócio assim balizado foi apalavrado entre Autor e Réu marido pelo preço de 235.000.00§00 (€ 1.172.188,80) [al. B) dos factos assentes].
3 - As seguintes descrições da Conservatória do Registo Predial de Lousada estão oneradas com hipoteca:
nº 00273 - Silvares, que corresponde ao prédio urbano sito no Lugar de Arieiros, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, composto de edifício de um piso e logradouro, inscrito na respectiva matriz no artigo 561;
n.º 00586 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 144;
n.º 00476 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 121;
n.º 000492 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 513;
n.º 000575 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 135;
n.º 000576 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 136;
n.º 000577 - Silvares, que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 140;
n.º 000578 - Silvares que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 143 [aI. C) dos factos assentes].
4 - O negócio referido em 1) foi efectuado sem qualquer intervenção da Ré mulher [resposta ao quesito 1.º].
5 - E englobava todo o activo da sociedade (móveis e imóveis a esta pertencente) sem passivo que se concretizaria pela cessão de quotas dos réus a favor do autor [resposta ao quesito 2.º].
6 - O património da referida sociedade era composto pelas máquinas afectas ao exercício da sua actividade e prédios sitos no lugar de Arieiros, freguesia de Silvares, Concelho de Lousada [resposta ao quesito 3.º].
7 - A compra e venda englobava todos os imóveis não pertencentes à sociedade, os quais eram propriedade dos réus em nome pessoal e que estavam afectos à actividade da sociedade e se localizavam também no dito lugar de Arieiros [resposta ao quesito 4.º].
8 - Na sequência da palavra dada e na expectativa de que o negócio se viria a formalizar, primeiro sob a forma de contrato-promessa e posteriormente sob a forma de negócio definitivo, o autor, a pedido do réu marido, adiantou-lhe a título de sinal e por conta do preço a quantia de € 60.000, quantia esta que entregou através de cheques cujas cópias se encontram juntas ao procedimento cautelar de arresto e que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos [resposta ao quesito 6.º].
9 - Com vista à formalização do negócio, o autor solicitou o levantamento topográfico aos prédios objecto do negócio apalavrado e recebeu a informação do réu marido dos números das descrições prediais que lhe correspondiam e só nessa altura se apercebeu das hipotecas referidas em 3) [resposta ao quesito 7.º].
10 - E fez outras consultas, nomeadamente na autarquia de Lousada, com vista a saber da legalidade da construção [resposta ao quesito 9.º].
11 - Do resultado dessas diligências, veio o autor a saber, pelo levantamento topográfico, que a área dos prédios objecto do negócio apalavrado e a formalizar era não de cerca de 33.000 m2, mas antes de cerca de 18.000 m2 [resposta ao quesito 10.º].
12 - Veio, ainda, a saber, das informações obtidas na Câmara Municipal, que parte dos prédios em causa iriam ser expropriados no âmbito da construção de uma auto-estrada, que o edifício da serração propriamente dita estava construída em parte sobre uma antiga carreiro de tiro das forças armadas portuguesas [resposta ao quesito 11.º].
13 - Face ao conhecimento destes factos, o autor recusou-se a formalizar o contrato-promessa de cessão de quotas e compra e venda dos prédios que deste iriam fazer parte [resposta ao quesito 12.º].
14 - O negócio que o autor e réu marido apalavraram não se chegou a formalizar pelas razões referidas [resposta ao quesito 13.º].
15 - O réu marido, face à frustração do negócio apalavrado e das razões invocadas pelo autor para essa mesma frustração, comprometeu-se a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00 [resposta ao quesito14.º](2).
15 - Todavia, desde a data em que tal se passou, final do mês de Fevereiro ou princípios de Março de 2003, os réus até esta data não devolveram sequer parcialmente [resposta ao quesito15.º].


Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Ora bem:

Decidido está, com força de caso julgado, por a respectiva decisão, quanto a essa parte ter transitado, que o contrato entre A. e Réu marido verbalmente celebrado, ou “apalavrado”, no dizer das partes, foi declarado nulo.

Tendo a 1ª instância determinado, por força e em consequência de tal nulidade, que os réus restituíssem a quantia de € 60 000 (mais juros), correspondente àquela que o réu haveria recebido no âmbito do negócio nulo.

Tendo a Relação, agora com o inconformismo do autor, revogado essa parte da decisão, absolvendo a ré mulher, pelo facto dela não ter tido qualquer intervenção no negócio entre o seu (então) marido e o autor “apalavrado”, envolvendo transacção de bens que, por natureza, e desde logo, para a validade do consenso, exigiam a forma escrita.

Insurgindo-se o autor contra tal decisão, pois, a ser ver, tendo o dinheiro pelo réu recebido integrado o património comum do casal, nos termos da al. b) do art. 1724.º do CC (3), já que os réus casados então estavam no regime de comunhão de adquiridos, o dever de restituição impenderá sobre ambos os cônjuges. Tal como resulta, diz ele, do art. 1694.º.

Vejamos, assim:

Declarada que foi a nulidade do contrato celebrado entre A. e réu marido, tal significa, desde logo, que o negócio nulo não produz, ab initio, por falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia.

Operando tal declaração de nulidade retroactivamente (art. 289.º), haverá, em consonância, lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo aquilo que tiver sido prestado (4).

E, por isso se ordenou, pela forma atrás vista, a restituição dos € 60 000 ao autor, que ele havia entregue ao réu marido.

Ora, os réus BB e CC eram então casados no regime da comunhão de adquiridos (5).

Determinando o art. 1724.º, al. b) já citado, que, em tal regime, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Mas, aqui – e salvo o devido respeito – não está em causa saber se o dinheiro pelo réu recebido se integrou ou não no património comum do casal.

O que compete saber é se a obrigação de restituição que para o réu resultou da declaração de nulidade que ele próprio – sem a sua mulher e sem o consentimento da mesma - celebrou com o autor, se comunica ao cônjuge ré, responsabilizando-a também a tal devolução.

Pensamos que não.

Pois, no fundo, mais não estaremos que perante uma dívida do réu marido, que tal obrigação de restituição gerou (6).

Tendo, assim, que se entrar no domínio da responsabilidade por dívidas dos cônjuges.

Havendo no nosso direito, como de todos é sabido, um regime especial a respeito de tal matéria – arts 1690.º e ss. – que se desvia do direito comum das obrigações (7).

Sendo da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, mesmo depois da celebração do casamento, por cada um deles sem o consentimento do outro (fora excepções que aqui não relevam) – art. 1692º, al. a).

Valendo aqui as regras gerais do direito das obrigações (8).

Sendo, assim, da exclusiva responsabilidade do réu marido a dívida que o mesmo tem de assumir, por via da referida declaração de nulidade do negócio em que interveio desacompanhado do seu cônjuge, ora também ré recorrida.

E, ainda que se entendesse que tal dívida haveria sido assumida pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal, e dentro dos seus poderes de administração - art. 1691.º, nº 1, al. c) – também a mesma não responsabilizaria ambos os cônjuges, pois, sendo certo que o proveito comum se não presume – nº 3 do citado preceito legal (9) – este não foi minimamente provado pelo autor, que tal ónus sempre teria (art. 342.º).

Assim não se entendendo, de qualquer modo, pois, mesmo sabendo-se que a administração cabe hoje, em princípio, a ambos os cônjuges (art. 1678.º, nº 3), é preciso, no âmbito deste preceito, começar por averiguar se tal dívida está conexionada com os bens de que o cônjuge que a contraiu tem a administração (citado art. 1678.º e ss).

O que não aconteceria, já que a projectada alienação de bens, pelo réu pretendida, careceria de consentimento do cônjuge mulher.

Não sendo também aqui, seguramente, caso de aplicação do mencionado art. 1694.º, já que não deparamos com qualquer dívida a onerar bens comuns do casal.

Não poderá, pois, por tudo isto, e crendo-se que sem necessidade de mais, ser também a ré mulher responsabilizada pela restituição do dinheiro que o réu marido então recebeu. Com a consequente e solitária dívida deste.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino

_____________________
(1) A condenação foi assim proferida após despacho rectificativo de fls 369.
(2) Resposta alterada pela Relação.
(3) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(4) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 610 e ss.
(5) Cfr. certidão de fls 41 do apenso.
(6) Neste mesmo sentido, embora a propósito da dívida resultante da restituição do sinal em dobro, por incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, por um dos cônjuges, cfr. assento do STJ nº 4/94, de 26/1/1994 (DR I de 23/3/94).
(7) Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 407 e 408.
(8) Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p.421.
(9) Desde que a lei estabeleceu que o proveito comum não se presume, segue-se que o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, nos casos da alínea c) do nº 1 do art. 1691.º, terá de articular factos que determinem a existência desse proveito comum (art. 467.º, nº 1, al. d) do CPC), os quais, uma vez incluídos na base instrutória, terão de ser provados por quem os invocou (art. 342.º). - Lopes Cardoso, RT 86.º, p. 114.