Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DECLARANTE
VALOR PROBATÓRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA IN VIGILANDO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
DECLARAÇÃO
CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200411020034576
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 470/04
Data: 04/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O tribunal pode determinar que qualquer parte preste declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material.
II - Tais declarações deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante.
III - Tal procedimento não viola o princípio processual da igualdade das partes.
IV- O art. 563 do C.C. consagra a doutrina da causalidade adequada.
V - Num campo de cultivo, se um menor de 15 anos, que era transportado naquele veículo, tomou a iniciativa de o conduzir abusivamente, aproveitando-se da ausência do respectivo condutor, que se tinha afastado para colher um cacho de uvas, e se, reiniciando a marcha, desacompanhado daquele condutor, o tractor caiu numa ribanceira, ao descrever uma curva, tendo o menor ficado debaixo dele e sofrido lesões que determinaram a sua morte, quando o conduzia, tal sinistro só pode ser imputável ao próprio menor, em sede de causalidade adequada.
VI - Na culpa in vigilando a que se refere o art. 491 do C.C., as pessoas visadas não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio.
VII- A respectiva responsabilidade baseia-se na presunção, ilidível, de que houve omissão de um dever de vigilância.
VIII - Não há concorrência entre o risco de um interveniente no acidente e a culpa do outro, para responsabilizar ambos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 4-4-2000, "A", divorciada, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.600.010$00, com juros desde a citação como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em consequência da morte de seu filho C, então com 15 anos de idade, que imputa a responsabilidade de D.
Para tanto, alega que no dia 8-10-95, o indicado D conduzia o tractor agrícola de matrícula DR, seguro na ré, com um atrelado carregado de madeira, a pedido, no interesse e sob a direcção do pai, E, a quem o tractor pertencia.
Seguia por uma via pública, no lugar de Feital, da freguesia de Real, do concelho de Braga, transportando no tractor, em cima do guarda lamas da roda traseira esquerda, o referido C.
A certa altura, o D entrou num campo agrícola, pertença dos pais e, já dentro desse campo, continuou a conduzir o mesmo tractor por um caminho estreito, ladeado de ribanceiras.
Por não ter tomado as devidas precauções e cuidados, o D fez com que o tractor se virasse e caísse na ribanceira, tendo o C ficado caído debaixo do tractor, de que resultaram para este diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.
A ré seguradora contestou, alegando a prescrição e imputando o acidente ao C.
Refere que, após o D ter entrado no dito campo e ter detido a marcha do tractor para ir colher um cacho de uvas, o C, aproveitando a ausência do D, sentou-se ao volante do tractor e reiniciou a marcha, conduzindo ele próprio o tractor, desacompanhado do D, de tal modo que ao descrever uma curva, dentro do campo, se aproximou demasiado de uma ribanceira, tendo o tractor tombado pela ribanceira abaixo e o C ficado debaixo dele.
Foi admitida a intervenção principal provocada do condutor D e do pai E, dono do tractor, como associados da ré, que apresentaram articulado próprio, onde também imputam o acidente ao C, por ter posto o tractor a trabalhar sem que o respectivo condutor o soubesse.
A ilegitimidade activa da autora foi sanada com o chamamento de F, pai do falecido C.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente.
Na sequência de recursos de agravo e de apelação interpostos pela autora, foi dado provimento ao agravo, anulado o julgamento e ordenada a sua repetição, por ter sido considerado inadmissível o depoimento de parte prestado pelo interveniente D.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através de seu Acórdão de 28-4-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui:
1 - As declarações prestadas em audiência de julgamento pelo interveniente D, sobre os factos vertidos nos quesitos 9º a 15º da base instrutória, são nulas, por incidirem sobre factos que são exclusivamente favoráveis, quer ao interveniente, quer à recorrida, e que a eles competia provar.
2 - Ao serem tomadas declarações apenas a uma das partes foi violado o princípio da igualdade das partes.
3 - O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 491 e 493 do C.C., ao pronunciar-se pela inexistência de culpa in vigilando do dono do tractor e do seu condutor.
4 - Existem factos provados que permitem concluir pela existência da concorrência de culpas sucessivas.
5 - Pelo menos, deve ser admitida a concorrência do risco com a culpa do lesado, graduada analogicamente, nos termos do art. 570 do C.C.
A ré seguradora contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguinte:
1 - No dia 8 de Outubro de 1995, pelas 13 horas, num caminho dentro de um campo de cultivo, aproximadamente a meio da recta do Feital, freguesia de Real, do concelho de Braga, ocorreu um acidente, em que foi interveniente o tractor agrícola, de matrícula DR, propriedade de E, e C, filho da autora e então com 15 anos de idade, acidente de que resultou a morte deste.
2 - D, a pedido de seu pai ( o E ) e no seu interesse e direcção efectiva, conduzia o tractor com o atrelado carregado de tábuas de madeira, de casa de seus pais para um terreno de um amigo destes, de nome G, que fica a uma distância daquela casa de cerca de 500 metros.
3 - Ao passar junto da casa do falecido C, o condutor do tractor chamou-o para que o acompanhasse naquela viagem.
4 - O condutor transportava no tractor, à frente, a seu lado, em cima do guarda lamas da roda traseira esquerda, o menor C.
5 - Aproximadamente a meio da recta do Feital, no sentido Dume-Real, o condutor do tractor, D, virou para o lado direito e entrou num campo agrícola, propriedade seus pais.
6 - Quando o D conduzia o tractor, a certa altura parou para ir colher um cacho de uvas.
7 - Nessa altura, o C, aproveitando a ausência do D, sentou-se ao volante do tractor.
8 - E reiniciou a marcha, conduzindo ele próprio o tractor, desacompanhado do D.
9 - Ao descrever uma curva dentro do referido campo de cultivo, aproximou-se demasiado de uma ribanceira, tendo o tractor tombado pela ribanceira abaixo.
10 - O D nada pode fazer para impedir o C de arrancar com o tractor, pois estava distanciado.
11 - Era a própria vítima quem conduzia o tractor no momento do acidente. 12 - Em consequência do sinistro, o C ficou caído debaixo do tractor, sofrendo várias e gravíssimas lesões que acabaram por lhe determinar, directa e necessariamente, a morte.
13 - Na data do acidente, o C era saudável e com grande vontade de viver.
14 - A autora ficou muito transtornada com a morte do filho, chora com frequência e nunca mais teve a alegria de viver do passado.
15 - Com o funeral do filho, a autora gastou a quantia de 110.000$00.
16 - O dono do referido tractor havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de viação, por danos causados a terceiros com a respectiva circulação, para a ré B, por contrato de seguro titulado pela apólice AV-3137816, em vigor à data do acidente.
17 - O sinistro dos autos deu origem a um inquérito que correu termos na Procuradoria da República de Braga, que foi arquivado por despacho de 23-10-96 e que, tendo sido reaberto, foi novamente arquivado por despacho de 13-5-98.
São duas as questões a decidir:
1 - Validade das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo interveniente principal, D;
2 - A culpa pela produção do acidente.
Vejamos:
1.
Declarações prestadas pelo interveniente D:
O interveniente D, condutor do tractor, foi ouvido, como declarante, no decurso da audiência de julgamento e as suas declarações foram consideradas para efeito das respostas aos quesitos 9º a 15º da base instrutória.
A recorrente entende que o interveniente não podia ser ouvido, na qualidade de declarante, e que as respectivas declarações são nulas, por versarem sobre factos que lhe são favoráveis, não podendo ser aproveitadas para fundamentar tais respostas.
Mas sem razão.
O interveniente D não pode depor como testemunha, por ter a posição de parte no processo - art. 617 do C.P.C.
Também não pode prestar depoimento pessoal sobre os referidos factos, por lhe serem favoráveis, conforme já foi decidido nestes autos, com trânsito em julgado.
O depoimento de parte constitui meio de provocar uma confissão - arts 552 e segs.
O depoimento de parte só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possa dar origem a confissão.
O art. 553, nº3, do C.P.C. apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele (Ac. S.T.J. de 27-1-04, Colo. Ac. S.T.J., 1º, 49).
Mas coisa diferente é o tribunal decidir que qualquer parte seja ouvido como declarante, para esclarecimento de factos que interessam à decisão da causa.
Com efeito, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligência necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, podendo ouvir todas as pessoas que entender - arts 265, nº3 e 653, nº1, do C.P.C.
Foi o que aconteceu, in casu.
O tribunal apreciou livremente essas declarações, bem como as demais provas produzidas e respondeu aos quesitos da base instrutória segundo a prudente convicção que formou sobre cada facto - art. 655, nº1, do C.P.C.
Tudo isto sem olvidar o princípio da aquisição processual de que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - art. 515 do C.P.C.
Como consta expressamente do despacho de fundamentação de fls 318, as respostas positivas aos quesitos 9º a 15º não se basearam apenas nessas declarações, mas também nos depoimentos das testemunhas G, H e I, bem como no relatório de autópsia do infeliz C.
Nem se diga que a audição daquele interveniente principal viola o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3-A do C.P.C., quando estabelece que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações e sanções processuais.
É que o referido princípio da igualdade consiste em as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida.
Ao serviço do princípio da igualdade das partes estão, desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do ónus da prova.
As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus.
Ora, a autora e os réus litigaram com as mesmas armas, indicaram os meios de prova que entenderam convenientes e viram ao longo de todo o processo assegurado um estatuto de igualdade substancial em direitos, deveres, poderes e ónus.
O facto de ter sido conferido maior ou menor valor às declarações do interveniente não contende com o princípio da igualdade das partes.
Tem antes a ver com os aludidos princípios da aquisição processual e da livre apreciação da prova.
Daí que não seja nula a audição do interveniente D, como declarante, para esclarecimento da verdade material.
2.
A culpa:
As instâncias decidiram que o acidente foi imputável exclusivamente à conduta do falecido C, então com 15 anos de idade, o que exclui a responsabilidade civil de outrem, nos termos do art. 505 do Cód. Civil.
E com razão.
Com efeito, a autora não logrou provar, como tinha alegado, que o tractor era conduzido pelo interveniente D, no momento do acidente, nem que este lhe seja imputável.
Pelo contrário, o que resultou provado foi antes que, sendo o tractor conduzido pelo D, já dentro de um campo de cultivo dos pais deste, a certa altura o mesmo parou o dito tractor, para ir colher um cacho de uvas.
Nessa ocasião, o C, aproveitando a ausência do D, sentou-se ao volante do aludido tractor e reiniciou a marcha, conduzindo-o ele próprio, desacompanhado do D, nada podendo este fazer para impedir o C de avançar com o mencionado tractor.
Ao descrever uma curva dentro daquele campo, o C aproximou-se demasiado de uma ribanceira, tendo o tractor tombado pela ribanceira abaixo e o C ficado debaixo do mesmo tractor, em consequência do que sofreu lesões determinantes da sua morte.
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, limita-se, em princípio, a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pela Relação - art. 729, nºs 1 e 2 do C.P.C.
Ora, a factualidade apurada apenas permite concluir que o acidente foi exclusivamente causado pela própria vítima, em sede de causalidade adequada, sendo unicamente imputável ao falecido C, ao tomar a condução do tractor, aproveitando-se, para tanto, da ausência do D.
Entre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja regra base está contida no art. 483, nº1, do C.C., figuram o facto voluntário e o nexo de causalidade entre o facto do lesante e o dano.
O art. 563 do C.C., ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a teoria da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e, depois, que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado a produzir o dano.
Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta do lesante.
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Ac. S.T.J. de 15-1-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38); Ac. S.T.J. de 1-7-03, proferido na Rev. 1902/03, da 6ª Secção; Antunes Varela , Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de carvalho, Omissão e Dever de Agir em Direito, Civil, 1999, pág. 61).
Assim sendo, na situação ajuizada, a condução do interveniente D e o transporte do C no tractor não pode ser considerada causa adequada do acidente que provocou a morte deste.
O resultado produziu-se, antes, em consequência de circunstâncias anómalas, extraordinárias ou excepcionais, que intercederam no caso concreto, consistentes no facto do C ter tomado a iniciativa de imprudentemente conduzir o tractor e reiniciado a sua marcha, desacompanhado do D, no momento em este foi colher um cacho de uvas, fazendo com que a conduta do infeliz C seja a causa adequada da sua morte, por mais que se reconheça a imensa a dor da autora pela trágica perda daquele seu filho.
Assente que o acidente foi unicamente imputável à própria vítima, não há que chamar à liça a pretensa culpa in vigilando, nos termos do art. 491 do Cód. Civil, de E, pai do interveniente D, dono do tractor.
As pessoas visadas no citado art. 491 não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio.
A responsabilidade baseia-se na presunção, ilidível, de que houve omissão de um dever de vigilância.
Ora, não se verificam os pressupostos de facto para tal apreciação.
Com efeito, o aludido E não foi demandado pela autora, como réu, com base nessa causa de pedir e, por outro lado, nem sequer resultou apurada a idade do D, nem a sua menoridade ao tempo do sinistro.
No art. 505 do C.C., supõe-se, por exclusão, ter sido o acidente apenas imputável ao lesado ou a terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, para excluir a responsabilidade fixada no nº1, do art. 503, do mesmo diploma.
Vê-se, assim, que não pode admitir-se a concorrência entre o risco de um e a culpa do outro para responsabilizar os dois, de tal modo que apurada a existência de culpa de parte de um interveniente no acidente, fica desde logo excluído o risco do outro ( Ac. S.T.J. de 11-12-70, Bol. 202-190; Ac. S.T.J. de 7-11-78, Bol. 281-291; Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª ed., pág.517; Antunes Varela, R.L.J. 101-250; Vaz Serra, R.L.J. 99-363, nota 1 e 373, nota 2; Rev. Trib. 85-439).

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão