Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014001 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | SINAL CONCEITO JURÍDICO CONTRATO-PROMESSA PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO EQUIDADE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO OBRIGAÇÃO PRAZO CERTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150795362 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2118 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 441 do Código Civil atribui-se presuntivamente o carácter de sinal a toda e qualquer quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento de preço. II - O sinal não constitui elemento essêncial do contrato- -promessa que mantém a sua validade e eficácia independentemente de haver sinal ou de este ter sido realizado na integra. III - O sinal é uma garantia do cumprimento do contrato- -promessa. IV - O promitente vendedor pode fazer valer os seus direitos, recorrendo aos tribunais, para obter o cumprimento da cláusula relativa à constituição do sinal sem que se aprecie a existência de qualquer violação do contrato-promessa. V - Há mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. VI - A resposta negativa a um quesito apenas revela que o facto se não provou e não que se tivesse provado facto constrário. VII - Nos termos do artigo 812, do Código Civil a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva. | ||