Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079536
Nº Convencional: JSTJ00014001
Relator: TATO MARINHO
Descritores: SINAL
CONCEITO JURÍDICO
CONTRATO-PROMESSA
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
OBRIGAÇÃO
PRAZO CERTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199201150795362
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2118
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 441 do Código Civil atribui-se presuntivamente o carácter de sinal a toda e qualquer quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento de preço.
II - O sinal não constitui elemento essêncial do contrato- -promessa que mantém a sua validade e eficácia independentemente de haver sinal ou de este ter sido realizado na integra.
III - O sinal é uma garantia do cumprimento do contrato- -promessa.
IV - O promitente vendedor pode fazer valer os seus direitos, recorrendo aos tribunais, para obter o cumprimento da cláusula relativa à constituição do sinal sem que se aprecie a existência de qualquer violação do contrato-promessa.
V - Há mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
VI - A resposta negativa a um quesito apenas revela que o facto se não provou e não que se tivesse provado facto constrário.
VII - Nos termos do artigo 812, do Código Civil a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva.