Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082225
Nº Convencional: JSTJ00018153
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROVA DESPORTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACIDENTE DESPORTIVO
Nº do Documento: SJ199302160822251
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 184/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As provas desportivas de automóveis obedecem a um regime especial, com regras especificas previstas no Código da Estrada, só sendo permitidas mediante autorização dada para cada caso - artigo 1, n. 3 e 4, ns. 1 e 3 do referido Código.
II - Segundo o artigo 9, n. 1 do Decreto Lei 522/85, as provas desportivas de veículos terrestres a motor, só podem ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
III - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, segundo o qual o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidente de circulação terrestre, pressupõe a normal circulação de veículos nas vias públicas, não se aplicando aos acidentes ocorridos nas provas desportivas nessas vias efectuadas.