Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018153 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROVA DESPORTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACIDENTE DESPORTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302160822251 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/91 | ||
| Data: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As provas desportivas de automóveis obedecem a um regime especial, com regras especificas previstas no Código da Estrada, só sendo permitidas mediante autorização dada para cada caso - artigo 1, n. 3 e 4, ns. 1 e 3 do referido Código. II - Segundo o artigo 9, n. 1 do Decreto Lei 522/85, as provas desportivas de veículos terrestres a motor, só podem ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos. III - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, segundo o qual o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidente de circulação terrestre, pressupõe a normal circulação de veículos nas vias públicas, não se aplicando aos acidentes ocorridos nas provas desportivas nessas vias efectuadas. | ||