Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
493/13.6TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
OBJETO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A possibilidade de intervenção do STJ no que concerne à apreciação e fixação da matéria de facto está exclusivamente reservada aos casos em que as instâncias incorrem em erro de apreciação da prova resultante da violação de regras vinculativas de direito probatório material, podendo nessas hipóteses constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória.
Decisão Texto Integral:





PROC. N.º 493/13.6TVPRT.P1.S1
6ª SECÇÃO (CÍVEL)
REL. 133[1]

                                                                       *

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA intentou acção declarativa com processo ordinário, contra AXA Portugal, Companhia de Seguros, SA (agora AGEAS), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

1- a quantia de 11.143,73 € a título de despesas já realizadas;

2- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa a despesas com transportes e alojamento até à entrega efectiva do carro adaptado e da habitação;

3- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença com a aquisição dos equipamentos necessários e descritos no artigo 89º da petição;

4- a substituição daqueles equipamentos, quando necessária pelo seu desgaste normal;

5- a quantia mensal de 876,90 €, para aquisição de produtos farmacêuticos e de medicamentos, durante a vida do A. que se contabiliza até aos 78 anos de idade;

6- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativa à aquisição de equipamento de ginásio;

7- as quantias de 780,00 € e de 78,00 € relativas à aquisição de um cadeirão e de um aparelho de medir a tensão;

8- a quantia anual de 240,00 € para aquisição de meias elásticas, durante a vida do A. que se contabiliza até aos 78 anos de idade.

9- a substituição dos equipamentos descritos nos arts. 96º e 98º;

10- as despesas que este vier a realizar com tratamentos médicos, análises clínicas, exames médicos, cirurgias, fisioterapia no Centro de Medicina de Reabilitação de ..., desporto e natação, relacionados com as sequelas de que ficou a padecer em virtude do acidente, durante a vida do A. que se contabiliza até aos 78 anos de idade;

11- a quantia de 785.000,00 € relativa às despesas com terceira pessoa, uma delas um técnico de reabilitação de paraplégico;

12- as quantias de 650.638,04 € e de 69.311,88 € a título de perdas salariais;

13- a aquisição do veículo automóvel adaptado a paraplégico descrito nos arts.137º e 139º, ou equivalente;

14- uma habitação, com áreas e equipamentos adaptados a paraplégico, cujo valor e local se relega para liquidação em execução de sentença;

15- a quantia mensal de 100,00 € a título de custos acrescidos com a energia da habitação, durante a vida do A. que se contabiliza até aos 78 anos de idade;

16- a quantia de 250.000,00€ a título de danos morais.

Alegou, para o efeito e em síntese, que foi vítima de um acidente de viação de que foi único e exclusivo culpado o condutor de veículo de matrícula 00-BC-00, segurado na Ré, acidente esse de que resultaram para o Autor inúmeros danos físicos que o deixaram no estado de paraplégico e lhe determinaram uma IPG de 80%, entre outros danos de natureza quer patrimonial, quer não patrimonial.

Contestou a Ré, assumindo a responsabilidade civil pela ocorrência do sinistro, tendo assumido determinados valores no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que foi apensa à presente acção, mas impugnando os factos alegados pelo Autor relativos quer aos danos por aquele sofridos, quer ao valor indemnizatório reclamado.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Câmara Municipal do Porto, entidade para a qual o Autor prestava trabalho na ocasião em que se verificou o sinistro.

Após vasta tramitação, foi realizado o julgamento e proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta:

“Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente condena-se a Ré:

I) a pagar ao Autor a importância global de €1.788.717,79, a que acrescerá juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a qual contempla as seguintes indemnizações parcelares (sem juros):

- a quantia de €197.383,01 de despesas já suportadas pelo Autor;

- a quantia global de €344.941,56 para aquisição de produtos farmacêuticos, medicamentos, tratamentos e consultas médicas, análises clínicas e exames médicos, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

-a quantia global de €64.661,34 com fisioterapia, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

- a quantia global de €415.520,00 relativa às despesas com terceira pessoa, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

- a quantia global de €226.800,00 relativa às despesas com enfermeiro de reabilitação, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

- a quantia global de €69.311,88 a título de perdas salariais;

- a quantia de 150.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais;

- a quantia de 300.000,00€ a título de indemnização pelo Dano Biológico;

- a quantia de €20.100,00 pela não apresentação de proposta razoável de indemnização.

A essa importância global haverá que deduzir a importância já provisoriamente paga pela Ré ao Autor (no âmbito dos procedimentos cautelares apensos) de €254.500,00.

II)        Mais se condena a Ré a pagar ao ISP, ao abrigo do art. 40º nº 2 do DL nº 291/2007 de 21/8, a importância de €20.100,00.

Comunique-se ao ISP a presente decisão.

III)       Mais se condena a Ré a custear e entregar ao Autor os seguintes equipamentos de apoio, substituindo-os com a seguinte periodicidade:

- almofada para prevenção de escaras- 2 anos;

-cadeira de rodas manual ativa-2 anos;

-cadeira para o duche-5 anos;

- pedaleira- manutenção;

-estrado e colchão articulado-5 anos;

- luvas- 6 meses;

-par de meias de contenção elástica- 6 meses;

-tábua de transferência-10 anos;

-poltrona-10 anos;

- cadeira de rodas anfíbia-10 anos;

-cadeira de rodas eléctrica com verticalização-5 anos;

-mesa de apoio-10 anos.

IV)       Mais se condena a Ré a entregar ao Autor um veículo ligeiro de passageiros, adaptado à condução por paraplégico, com uma bagageira de tamanho suficiente para colocar a cadeira de rodas, e com abertura automática suportando o seu custo, bem como a substituição, de 5 em 5 anos, dos seguintes equipamentos:

- acelerador circular sob o volante (25.04)

- travão serviço manual alavanca (20.06)

- caixa automática (10.02).

Até que essa entrega se concretize a Ré fica obrigada a reembolsar o Autor de todas as despesas de deslocação necessárias, comprovadas documentalmente.

V)        Mais se condena a Ré a disponibilizar ao Autor habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, preferencialmente na área de residência anterior do Autor, se necessário a determinar em liquidação em execução de sentença.  Até que essa disponibilização de habitação adaptada se concretize, a Ré fica obrigada a reembolsar o Autor de todas as despesas com alojamento necessárias, comprovadas documentalmente.

VI)       Mais se condena a Ré a reembolsar o Interveniente Município do Porto pelo valor total de € 182.719,45, acrescido de juros de mora, desde a data da citação até efectivo reembolso.”

A Ré AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação dessa decisão, tendo a Relação do Porto, no parcial provimento do mesmo, decidido “revogar em parte  o ponto I) da decisão recorrida e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a importância global de € 1.354.157,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo:

- a quantia de € 197.383,01 de despesas já suportadas pelo Autor;

- a quantia global de €344.941,56 para aquisição de produtos farmacêuticos, medicamentos, tratamentos e consultas médicas, análises clínicas e exames médicos, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

-a quantia global de €64.661,34 com fisioterapia, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

- a quantia global de 207.760,00 relativa às despesas com terceira pessoa, durante a vida do A. que foi contabilizada até aos 78 anos de idade;

- a quantia de € 69.311,88 a título de perdas salariais;

- a quantia de 150.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais;

- a quantia de 300.000.00 a título de indemnização pelo dano biológico;

- a quantia de € 20.100,00, pela não apresentação da proposta razoável de indemnização.

- A este importância global será deduzida a importância de € 254.500,00, paga pela Ré provisoriamente no âmbito dos procedimentos cautelares apensos.

- Mantém-se no mais a decisão recorrida.

- Custas na proporção do vencido pelo Autor e pela Ré”.

Quem desta vez se não conformou foi o Autor, que apresentou recurso de revista, rematando as alegações do seguinte modo:

1. O recorrente alegou e provou matéria de facto com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que foram desconsiderados no acórdão recorrido.

2. Se provados os factos alegados (como sucedeu in casu), implicarão a necessária manutenção do decidido pela 1ª instância quanto à necessidade da ajuda de terceira pessoa de forma permanente, por haver actos, designadamente de higiene pessoal, tomar banho, para urinar e defecar, fazer refeições, deslocar-se para fora de casa, entrar no carro e pôr a cadeira de rodas na mala, para mudar de posição durante a noite de 3/3 h.

3. O acórdão recorrido enferma de erro em clara violação da lei do processo, pois altera, infundadamente, os temas de prova, em prejuízo claro do ora recorrente e em contradição clara com a prova documental constante dos autos, nomeadamente a necessidade de técnico especializado em lidar com paraplégicos, pelo menos uma hora, dia sim, dia não, para mobilização dos membros inferiores.

4. Viola, portanto, o artigo 662º do CPC.

5. O Supremo Tribunal de Justiça tem o direito e o dever de verificar se os factos dados como provados permitem a decisão de direito.

6. No caso dos autos, é suprimida a matéria essencial que leva à incompreensível desqualificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nomeadamente na quantificação e valorização do dano efectivo e real do recorrente.

7. Em suma, os cuidados de enfermagem à pessoa com LVM estão relacionados com:

i. A ajuda e/ou substituição durante a alimentação/nutrição;

ii. A ajuda e/ou substituição durante a eliminação vesical e/ou intestinal;

iii. A ajuda e/ou substituição nos cuidados de higiene;

iv. A ajuda e/ou substituição nas transferências da cama para a cadeira e vice-versa, entre outras;

v. A manutenção da integridade da pele;

vi. A promoção e/ou ensino à pessoa e/ou familiar cuidador, de posicionamentos, alternância de decúbitos e

vii. Técnicas de mobilização passiva e/ou activa sempre que possível;

viii. O ensino à pessoa e/ou ao familiar cuidador para o despiste de complicações;

ix. O apoio psicológico à pessoa e família;

x. O encaminhamento da pessoa e/ou família para outros profissionais da equipa transdisciplinar, sempre que necessário.

8. Em virtude da sua gravidade e irreversibilidade, as lesões medulares do Autor requerem, para melhoria da sua qualidade de vida (como da maioria dos indivíduos que sofreram esse trauma), um programa de reabilitação longo que, geralmente, não conduz à cura, mas ajuda na adaptação a uma nova vida. As sequelas e os obstáculos que o Autor enfrenta para regressar à sua vida familiar e social interferem na sua qualidade de vida e são um desafio para os profissionais envolvidos no programa da reabilitação.

9. Entendemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que a alteração dos pontos 40., 41. e 88.  e a eliminação dos pontos 42. 114. e 135. Da matéria de facto dada como provada (nos termos em que vem efectuada pelo acórdão recorrido) é descabida de qualquer senso científico, racional, ético e principalmente jurídico, pelo que não pode ser mantida!

10. Deve, portanto, também neste ponto, e sempre salvo o devido respeito, manter-se o decidido na 1ª instância, quer na sua substância quer na sua qualificação.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso ou, em todo o caso, pela sua improcedência.

No exame preliminar dos autos, o presente relator emitiu despacho em que entendeu não ser possível conhecer do objecto do recurso, dada a inadmissibilidade da revista.

Desse decisão reclama, agora, o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 3, do CPC, em que alega unicamente que “haverá que olhar o problema sob uma outra perspectiva (diferente, com o respeito devido, da que vem plasmada na decisão singular) com vista a determinar se a última palavra sobre os juízos de valor relativos à matéria de facto cabe à Relação (como último tribunal de instância) ou compete ao Supremo (como tribunal de revista), ponto de vista este último, que se defende”.

A recorrida nada disse.

*

Apreciando:

Com a interposição do recurso de revista pretendia o recorrente que se repusesse a materialidade fáctica apurada na 1ª instância para, a partir daí, se estender a responsabilidade da seguradora aos danos a ela conectados.

Não há qualquer dúvida quanto a essa intenção, perfeitamente ilustrada nas conclusões da revista, acima descritas.

Porém, tal intenção esbarra com a proibição do n.º 3 do artigo 674º do CPC, conforme assinalado na decisão do relator que a seguir se reproduz:

Nos primeiros oito artigos das contra-alegações de fls. 1765 e seguintes, suscita a recorrida a questão prévia da rejeição do recurso, com o fundamento de que, tendo a recorrente apenas suscitado questões de facto, a revista deveria ser rejeitada por força do disposto no artigo 674º, n.º 3, do CPC.

Determina-se nesta norma que não pode ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Pois bem.

O que o recorrente pretende com a presente revista é que se retorne à decisão da matéria de facto da 1ª instância no tocante à materialidade que constava dos pontos 40., 41, 42., 88., 114 e 135.

Como resulta do acórdão recorrido, a Relação do Porto alterou a matéria dos pontos 40., 41. e 88. e eliminou do elenco dos factos provados os itens 42., 114. e 135.

Assegura o recorrente que, ao actuar desse modo, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 662º do CPC, incorrendo em “clara violação da lei do processo” – v. conclusões 3ª e 4ª.

Não partilhamos desse entendimento.

A Relação fez o que lhe competia: reapreciou a decisão da matéria de facto que vinha impugnada pela Ré seguradora, no âmbito dos poderes conferidos pela norma que o recorrente considera ter sido infringida, na qual se dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Foi com base nos meios de prova indicados pela, aí, recorrente, Companhia de Seguros Ageas (depoimento da testemunha BB e os relatórios do INML e do Centro de reabilitação) que a Relação procedeu à modificação dos pontos 40., 41. e 86. (antigo 88.) e eliminou do rol dos factos provados na 1ª instância os itens 42., 114. e 135.

Ao impugnar, agora, essa decisão da Relação, o recorrente não leva em linha de conta o disposto no artigo 674º, n.º 3, acima mencionado.

Com efeito, tendo essa alteração da matéria de facto sido motivada pela reponderação de meios de prova sujeitos a livre apreciação (prova testemunhal e prova documental sem força probatória plena), estava vedado ao recorrente a interposição do recurso de revista.

Com efeito, a motivação da decisão da 1ª instância quanto a esses pontos de facto já havia sido influenciada por tais meios de prova, como resulta do seguinte excerto:

“No que diz respeito aos pontos 14 a 46, 69, 72, 73, 74, 76, 79 a 88, 96, 107 a 115, 118 a 120, 127 a 141 dos factos provados, tais factos estão devidamente confirmados no relatório pericial elaborado pelo INML junto a fls. 1085 a 1092, complementado a fls. 1108 a 1152, onde se faz referência expressa aos registos clínicos, declarações médicas e exames a que o Autor foi sendo sujeito, documentação essa que em parte também se mostra junta a fls. 101, 739 a 742, 775 e 890 a 911 destes autos e fls. 21 a 38, 40, 55 e 56, 60, 61 e 67 do apenso A), bem como no relatório pericial elaborado pelo Centro de Reabilitação de ..., junto a fls. 1027 a 1030, com os esclarecimentos prestados a fls. 1056, prova pericial e documental corroborada e complementada pelo depoimento da companheira do Autor- BB, prestado de forma segura e pormenorizada, que acompanhou o Autor e continua a acompanhar diariamente, quer nos sucessivos internamentos, quer nos sucessivos alojamentos que foram utilizando desde o acidente até hoje, grande parte deles escolhidos em função das limitações de locomoção do Autor e da proximidade com o estabelecimento onde o Autor recebeu tratamentos de reabilitação, tendo esclarecido todos os tratamentos a que foi submetido, as limitações e incapacidades de que ficou a padecer no seu dia a dia, as despesas que foram suportando, que a casa que habitavam antes do acidente não tem condições para continuar a ser habitada pelo Autor dada a falta de condições físicas e arquitectónicas para um paraplégico, não permitindo sequer ser adaptada para tal, conforme ficou confirmado pelo relatório efectuado e junto a fls. 807 a 813.

O depoimento da referida testemunha- BB- foi determinante ainda para dar como provados os factos 47 a 93, 97 a 138, que deles tinha conhecimento directo e pessoal, tendo prestado um depoimento que se afigurou isento, muito seguro e pormenorizado, ainda que prestado com alguma animosidade e desgaste, compreensível face à dimensão do estado de saúde do seu companheiro e as dificuldades económicas para fazer face à multiplicidade de despesas mensais necessárias que o Autor vem suportando, mas que não lhe retirou a credibilidade necessária à prova daqueles factos, a maioria dos quais estão comprovados documentalmente, como se passará a especificar melhor.

Especificamente no que diz respeito às despesas que o Autor já suportou desde o acidente até ao julgamento destes autos, foi analisada de forma minuciosa a documentação junta a esse propósito, salientando-se que essa análise traduziu-se num trabalho árduo perante a existência de documentação espalhada pelos vários volumes da acção principal e dos apensos de arbitramento provisório de indemnização, aliado ao facto de não estarem compilados os documentos por tipo de despesa e, ainda por cima terem-se detectado inúmeros documentos das mesmas despesas em duplicado ao longo de todo o processo, designadamente com o requerimento de ampliação e liquidação apresentado em sede de julgamento”.

O acórdão recorrido, fazendo diversa avaliação, encontrou nesses mesmos meios de prova o respaldo necessário para a modificação que operou, conforme deflui, por exemplo, das seguintes passagens:

“Analisados todos os documentos juntos aos autos, os relatórios do INML e o relatório pericial elaborado pelo Centro de Reabilitação de ... e ouvidos os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente, a companheira  do A., BB, temos de concluir quanto a matéria de facto elencada nos pontos 40 a 42 dos factos provados não foi feita uma análise correcta da prova constante dos autos”.

(…)

Quanto ao ponto 88, como ficou consignado no ponto 40, o autor é independente, necessitando da ajuda de 3º pessoa na utilização da casa de banho enquanto esta não for adaptada.

(…)

Finalmente, os pontos 114 e 135, face ao que ficou consignado no ponto 40, eliminam-se esses pontos”.

Destas passagens do acórdão recorrido resulta, portanto, com toda a evidência, que a alteração da decisão da matéria de facto se baseou exclusivamente em meios de prova de livre apreciação (cfr. artigos 389º e 396º do CC), o que afasta qualquer possibilidade de o STJ sindicar essa decisão da Relação, atento o disposto no n.º 3 do artigo 674º do CPC.

Nesta conformidade, não sendo admissível a revista, não se conhece do seu objecto.

Na verdade, a pretendida recuperação do decidido na 1ª instância quanto aos pontos de facto 40., 41., 42., 88., 114. e 135. é algo que não se mostra viável na presente revista, na medida em que todos esses factos se basearam em prova livre, não tarifada.

A possibilidade de intervenção do STJ no que concerne à apreciação e fixação da matéria de facto está exclusivamente reservada aos casos em que as instâncias incorrem em erro de apreciação da prova resultante da violação de regras vinculativas de direito probatório material, podendo nessas hipóteses constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória.

Não é disso que se trata no caso vertente.

Como se refere na decisão reclamada, a prova atinente aos referidos factos é, exclusivamente, de livre apreciação pelo tribunal, tendo a Relação do Porto considerado que a 1ª instância não fez a melhor apreciação dessa prova. Por isso, alterou a decisão sobre os identificados pontos de facto, agindo em total consonância com os poderes e a autonomia decisória que o artigo 662º do CPC lhe confere.

Consequentemente, indefere-se a reclamação.

*

Custas pelo recorrente.

LISBOA, 27 Outubro de 2020

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1]    Relator:        Henrique Araújo
     Adjuntos:      Maria Olinda Garcia
                           Raimundo Queirós